Izberite preskusne funkcije, ki jih želite preveriti.

Dokument je izvleček s spletišča EUR-Lex.

Dokument 32003R2308

Regulamento (CE) n.° 2308/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que institui as regras de gestão e de repartição de contingentes têxteis estabelecidos para 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho

JO L 342 de 30.12.2003, str. 13–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 048 p. 193 - 200

Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK)

Pravni status dokumenta V veljavi

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2308/oj

32003R2308

Regulamento (CE) n.° 2308/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que institui as regras de gestão e de repartição de contingentes têxteis estabelecidos para 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho

Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0013 - 0020


Regulamento (CE) n.o 2308/2003 da Comissão

de 29 de Dezembro de 2003

que institui as regras de gestão e de repartição de contingentes têxteis estabelecidos para 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação(1) e, nomeadamente, os n.os 3 e 6 do seu artigo 17.o e o n.o 2 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabeleceu restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, a gerir segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido".

(2) Ao abrigo do referido regulamento, é possível, em determinadas circunstâncias, recorrer a outros métodos de repartição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3) As regras de gestão dos contingentes estabelecidos para 2004 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, de molde a não perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4) As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 2357/2002 da Comissão(2), que institui as regras de gestão e de repartição de contingentes têxteis estabelecidos para 2003 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94, revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2004.

(5) A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6) A fim de assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficiente dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2004 para quantidades equivalentes às quantidades que tenham importado em 2003.

(7) A fim de se assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8) Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, mas só até ao fim do ano em causa. Os Estados Membros só podem emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e poder comprovar, salvo disposição em contrário, não ter ainda beneficiado, ao abrigo do presente regulamento, de uma autorização de importação da Comunidade para as categorias e países em causa. No entanto, e a pedido dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2005 as licenças que tenham sido utilizadas em, pelo menos, metade até à data de apresentação do pedido.

(9) Tendo em conta o alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, a repartição do contingente de 2004 pelos importadores deve ser dividida em duas fracções correspondentes, respectivamente, à actual e futura composição da União. Os países candidatos à adesão só deverão ser habilitados a emitir autorizações de importação para mercadorias que sejam importadas após 1 de Maio de 2004.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento visa estabelecer as regras relativas à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis, estabelecidos nos anexos III B e IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para o ano de 2004.

A atribuição dos contingentes para 2004 será dividida em duas fracções separadas, estando a segunda acessível aos países candidatos à adesão a partir de 1 de Maio de 2004. Os limites quantitativos para as fracções serão enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

Os contingentes referidos no artigo 1.o devem ser repartidos por ordem cronológica de recepção, pela Comissão, das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos dos operadores para quantidades que não excedam, por operador, as quantidades máximas estabelecidas no anexo II.

Todavia, as quantidades máximas não são aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do seu primeiro pedido para 2004, possam comprovar às autoridades nacionais competentes ter importado, para certas categorias e certos países terceiros, quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria ao abrigo de licenças de importação emitidas para 2003.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às quantidades importadas em 2003, para determinadas categorias e determinados países terceiros, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Qualquer importador que já tenha utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhe foram atribuídas ao abrigo do presente regulamento pode apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e o mesmo país de origem, relativo a quantidades não superiores às quantidades máximas estabelecidas no anexo II.

Artigo 4.o

1. As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo III podem comunicar à Comissão, a partir das 10 horas do dia 5 de Janeiro de 2004, as quantidades abrangidas pelos pedidos de autorização de importação.

A hora referida no parágrafo anterior é a hora de Bruxelas.

Os pedidos das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros que figuram na secção A do anexo III serão inicialmente tratadas por dedução da primeira fracção. Quando o limite quantitativo para uma determinada categoria da primeira fracção estiver esgotado, os pedidos suplementares serão tratados no âmbito da segunda fracção. Os pedidos das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros que figuram na secção B do anexo III serão tratados exclusivamente no âmbito da segunda fracção.

2. As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação. As autoridades nacionais competentes dos Estados candidatos à adesão só emitirão autorizações de importação para mercadorias a importar a partir de 1 de Maio.

Essas autoridades só emitirão autorizações se o operador:

a) Comprovar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b) Declarar, por escrito, que, para as categorias e países em causa:

i) não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento, ou

ii) beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3. As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2004.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, prolongar-se para além do dia 31 de Março de 2005.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1484/2003 da Comissão (JO L 212 de 22.8.2003, p. 46.)

(2) JO L 351 de 28.12.2002, p. 45.

ANEXO I

Limites quantitativos para as fracções referidas no artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

Secção A: lista das autoridades nacionais competentes nos actuais Estados-Membros

Lista das autoridades nacionais competentes

1. België

Ministerie van Economische Zaken Bestuur Economische Betrekkingen

Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60 B - 1040 Brussel Tel.: (32-2) 206 58 11 Fax: (32-2) 230 83 22

1. Belgique

Ministère des affaires économiques Administration des relations économiques

Service des Licences

Rue Général Leman 60 B - 1040 Bruxelles Tel.: (32-2) 206 58 11 Fax: (32-2) 230 83 22

2. Danmark

Erhvervs- og Boligstyrelsen Økonomi- og Erhvervsministeriet Vejlsøvej 29 DK - 8600 Silkeborg Tel.: (45) 35 46 64 30 Fax: (45) 35 46 64 01

3. Deutschland

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Str. 29-35 D - 65760 Eschborn Tel.: (49-61) 96 9 08-0 Fax: (49-61) 96 9 42 26

4. Ελλάδα

Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών Γενική Γραμματεία Διεθνών Σχέσεων

Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού & Διαχείρισης Πολιτικής

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1 GR - 10563 Αθήνα Τηλ: (30-1) 328 60 31-5 Φαξ: (30-1) 328 60 94

5. España

Ministerio de Economía Secretaría General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana n° 162 E - 28046 Madrid Tel.: (34-91) 349 38 17, 349 37 48 Fax: (34-91) 563 18 23, 349 38 31

6. France

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale de l'industrie, des technologies de l'information et des postes

Service des industries manufacturières (SIM)

Mission "Textile-Importations"

Le Bervil, 12 rue Villiot F - 75572 Paris Cedex 12 Tél.: (33-1) 44 87 17 17 Fax: (33-1) 53 44 91 81

7. Irland

Department of Enterprise, Trade and Employment Internal Market Kildare Street Dublin 2 Ireland Tel.: (353-1) 631 21 21 Fax: (353-1) 631 28 26

8. Italy

Ministero del Commercio con l'Estero Direzione Generale per la Politica Commerciale e per la Gestione del Regime degli Scambi

DIV. III

Viale America 341 I - 0014 Roma Tel.: (39-6) 59 64 75 17, 59 93 22 02/22 15 Fax: (39-6) 59 93 22 35/22 63 Telex: (39-6) 59 64 75 31

9. Luxembourg

Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L - 2011 Luxembourg Tel.: (352) 47 82 371 Fax: (352) 46 61 38

10. Nederland

Belastingdienst/Douane Centrale dienst voor in- en uitvoer Engelse Kamp 2 Postbus 30003 9700 RD Groningen Nederland Tel.: (31-50) 523 91 11 Fax: (31-50) 523 22 10

11. Portugal

Ministério das Finanças Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

PT - 1149-060 LISBOA Tel.: (351-21) 218 814 263 Fax: (351-21) 218 814 261 E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

12. United Kingdom

Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House

West Precinct

Billingham TS23 2NF United Kingdom Tel.: (44-1642) 36 43 33, 36 43 34 Fax: (44-1642) 53 35 57

13. Österreich

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1 A - 1011 Wien Tel.: (43-1) 711 00-0 Fax: (43-1) 711 00-8386

14. Sweden

National Board of Trade (Kommerskollegium) Box 6803 S - 113 86 Stockholm Tel.: (46-8) 690 48 00 Fax: (46-8) 30 67 59

15. Suomi

Tullihallitus Erottajankatu 2 FIN - 00101 Helsinki Tel.: (358-9) 61 41 Fax: (358-9) 61 42 852

Secção B: lista das autoridades nacionais competentes

1. Cyprus

Ministry of Commerce, Industry and Tourism Trade Department 6 Andrea Araouzou Str. 1421 Nicosia Tel: (357-2) 86 71 00 Fax: (357-2) 37 51 20

2. Czech Republic

Ministerstvo prumyslu a obchodu Licencní správa Na Frantisku 32 110 15 Praha 1 Tel: (42) 22406 2206 Fax: (42) 22421 2133

3. Estonia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium Harju 11 15072 Tallinn Estonia Tel.: (372) 6256 400 Fax: (372) 6313 660

4. Hungary

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium Engedélyezési és Közigazgatási Hivatala 1024 Budapest Margit krt. 85. Postafiók: 1537 Budapest Pf. 345. Tel: (36-1) 336 7300 Fax: ((36-1) 336 7302

5. Latvia

Ekonomikas ministrija Brivibas iela 55 LV - 1519 Riga Tel: (371) 701 3006 Fax: (371) 728 0882

6. Lithuania

Lietuvos Respublikos Ukio Ministerija Gedimino Ave 38/2 LT - 2600 Vilnius Tel: (370-5) 262 50 30/370 5 262 87 50 Fax: (370-5) 262 39 74

7. Malta

Ministry of Finance and Economic Affairs Trade Services Directorate, Commerce Division Lascaris Valletta CMR02 Malta Tel: (356-21) 246 800 Fax: (356-21) 251 515

8. Poland

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Spolecznej Pl. Trzech Krzyzy 3/5 00-950 Warszawa Tel: (48-22) 693 55 53 Fax: (48-22) 693 40 21

9. Slovakia

Ministerstvo Hospodárstva SR Odbor výkonu obchodno-politických opatrení Mierová 19 827 15 Bratislava Tel: (421-2) 434 23 913/2 485 42 160 Fax: (421-2) 4342 3919

10. Slovenia

Ministrstvo za gospodarstvo Podrocje ekonomskih odnosov s tujino Kotnikova 5 1000 Ljubljana Tel: (386-1)478 35 42 Fax: (386-1) 478 36 11

Na vrh