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Document 32003R2307

Regulamento (CE) n.° 2307/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2550/2001 no que respeita às zonas elegíveis para o prémio por cabra

JO L 342 de 30.12.2003, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2307/oj

32003R2307

Regulamento (CE) n.° 2307/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2550/2001 no que respeita às zonas elegíveis para o prémio por cabra

Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 2307/2003 da Comissão

de 29 de Dezembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2550/2001 no que respeita às zonas elegíveis para o prémio por cabra

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) As zonas elegíveis para o prémio a favor dos produtores de cabras são enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2550/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.o 2419/2001(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 623/2002(3).

(2) Um exame suplementar mostrou que a lista das zonas geográficas deve ser actualizada. Na sequência de uma análise do sistema de produção caprina nos departamentos ultramarinos, as autoridades francesas concluíram que os critérios do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 são satisfeitos nesses departamentos.

(3) A referida actualização é efectuada sem prejuízo do controlo a posteriori das condições de concessão da ajuda previstas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2550/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105.

(3) JO L 95 de 12.4.2002, p. 12.

ANEXO

"ANEXO I

Zonas elegíveis para o prémio por cabra

1. França: Córsega, departamentos ultramarinos e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho(1), situadas fora daquela região.

2. Grécia: todo o território.

3. Itália: Lazio, Abruzzo, Molise, Campania, Apulia, Basilicata, Calabria, Sicilia e Sardegna e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, situadas fora destas regiões.

4. Espanha: regiões autónomas da Andalucía, Aragón, Baleares, Castilla-La Mancha, Castilla y León, Cataluña, Extremadura, Galicia (excepto as províncias da Coruña e de Lugo), Madrid, Murcia, Rioja, Comunidad Valenciana e Canarias e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, situadas fora destas regiões.

5. Portugal: todo o território, com excepção dos Açores.

6. Áustria: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

7. Alemanha: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80."

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