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Document 32003R2302
Commission Regulation (EC) No 2302/2003 of 29 December 2003 derogating from Regulation (EC) No 192/2002 laying down detailed rules for issuing import licences for sugar and sugar and cocoa mixtures with ACP/OCT or EC/OCT cumulation of origin
Regulamento (CE) n.° 2302/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 192/2002 relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU
Regulamento (CE) n.° 2302/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 192/2002 relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU
JO L 342 de 30.12.2003, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
In force
Regulamento (CE) n.° 2302/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 192/2002 relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU
Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0004 - 0004
Regulamento (CE) n.o 2302/2003 da Comissão de 29 de Dezembro de 2003 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 192/2002 relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 6.o do seu anexo III, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão(2) prevê as regras de emissão dos certificados de importação dos produtos afectos ao capítulo NC 17 e aos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, relativamente à cumulação das origens ACP/PTU ou CE/PTU. (2) Dado que o alargamento da União Europeia deverá ter lugar em 1 de Maio de 2004, importa que, relativamente ao ano de 2004, se derrogue ao calendário de apresentação dos pedidos, previsto no referido regulamento, para que os operadores económicos dos novos Estados-Membros possam participar na importação destes produtos a partir da data de adesão. Com vista ao mesmo objectivo, importa igualmente determinar uma quantidade máxima disponível em 1 de Janeiro de 2004 para o primeiro período de apresentação dos pedidos, correspondente a um terço da quantidade anual máxima fixada no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Relativamente ao ano de 2004, por derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002, os pedidos de certificados de importação incidirão sobre uma quantidade igual, no mínimo, a 25 toneladas e, no máximo, à quantidade fixada no n.o 3 para o período de apresentação dos pedidos do mês de Janeiro e à quantidade disponível para os períodos posteriores de apresentação dos pedidos. 2. Relativamente ao ano de 2004, por derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002, os pedidos de certificado serão apresentados à autoridade competente do Estado-Membro nos cinco primeiros dias úteis dos meses de Janeiro, Maio, Julho e Outubro de 2004. 3. Relativamente ao ano de 2004, por derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002, se os pedidos de certificado apresentados nos cinco primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2004 conduzirem ao esgotamento ou à superação de 9333 toneladas, a Comissão, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do último dia do período de apresentação dos pedidos de certificado, fixará o coeficiente uniforme de redução a aplicar a cada um dos pedidos apresentados. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. (2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 55.