This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003L0117
Council Directive 2003/117/EC of 5 December 2003 amending Directives 92/79/EEC and 92/80/EEC, in order to authorise the French Republic to prolong the application of lower rates of excise duty to tobacco products released for consumption in Corsica
Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE com vista a autorizar a República Francesa a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos do tabaco introduzidos no consumo na Córsega
Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE com vista a autorizar a República Francesa a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos do tabaco introduzidos no consumo na Córsega
JO L 333 de 20.12.2003, p. 49–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010; revogado por 32011L0064
Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE com vista a autorizar a República Francesa a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos do tabaco introduzidos no consumo na Córsega
Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0049 - 0050
Directiva 2003/117/CE do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE com vista a autorizar a República Francesa a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos do tabaco introduzidos no consumo na Córsega O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Após consulta ao Comité das Regiões, Considerando o seguinte: (1) Por força da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros(3) e da Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros(4), a França foi autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2002, relativamente aos cigarros e aos produtos do tabaco vendidos na Córsega, as taxas resultantes do regime de derrogação em vigor a 31 de Dezembro de 1997. (2) Estimando necessitar de um período adicional para alinhar o regime fiscal aplicado na Córsega aos tabacos manufacturados com o regime em vigor no continente, a França solicitou, nomeadamente com base no memorando "Para o reconhecimento da especificidade insular da Córsega na União Europeia", datado de 26 de Julho de 2000, a prorrogação, até 31 de Dezembro de 2009, do regime fiscal de derrogação das exigências comunitárias em matéria de tributação dos produtos do tabaco. (3) A actividade económica ligada aos tabacos manufacturados contribui para manter o equilíbrio económico e social na Córsega. Com efeito, esta actividade emprega nomeadamente cerca de 350 retalhistas, que empregam um número quase equivalente de assalariados. Muitos desses retalhistas estão estabelecidos em zonas montanhosas pouco povoadas, onde asseguram igualmente um serviço de proximidade, contribuindo assim directamente para a fixação da população local. (4) Um alinhamento completo e imediato com o regime de tributação do tabaco na França continental teria um impacto negativo sobre a actividade económica na Córsega ligada aos tabacos manufacturados, que assegura a manutenção do emprego acima mencionado. (5) Afigura-se, por conseguinte, justificado e necessário, para não comprometer o equilíbrio económico e social da ilha, conceder, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2009, uma derrogação ao abrigo da qual a França pode aplicar uma taxa do imposto especial inferior ao imposto especial aplicável a nível nacional no que respeita aos cigarros e aos outros tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega. (6) Tendo em conta que, no termo do referido período de derrogação, o regime fiscal aplicável aos tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega deve estar totalmente alinhado pelo vigente na França continental, é conveniente, para evitar uma transição demasiado brutal neste sentido, proceder a um aumento intermédio da taxa do imposto especial em vigor na Córsega sobre os cigarros. (7) Para não entravar o bom funcionamento do mercado interno, as quantidades de cigarros que beneficiam da presente derrogação estão limitadas a um contingente anual de 1200 toneladas. (8) É conveniente que as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE sejam alteradas nesse sentido, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 92/79/CEE passa a ter a seguinte redacção: "4. Em derrogação ao artigo 2.o, a República Francesa é autorizada a continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2009, aos cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma taxa do imposto especial reduzida. A aplicação da referida taxa está limitada a um contingente anual de 1200 toneladas. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 Dezembro 2007, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 35 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.". Artigo 2.o O n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 92/80/CEE passa a ter a seguinte redacção: "4. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, a República Francesa é autorizada a continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2009, aos tabacos manufacturados que não sejam cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma taxa do imposto especial reduzida, fixada do seguinte modo: a) Para os charutos e as cigarrilhas: a taxa deve corresponder, pelo menos, a 10 % do preço de venda ao público, incluindo impostos, aplicado na Córsega; b) Para os tabacos de fumar de corte fino destinados a cigarros de enrolar: a taxa deve corresponder, pelo menos, a 25 % do preço de venda ao público, incluindo impostos, aplicado na Córsega; c) Para os outros tabacos de fumar: a taxa deve corresponder, pelo menos, a 22 % do preço de venda ao público, incluindo impostos, aplicado na Córsega.". Artigo 3.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação no Jornal Oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente P. Lunardi (1) Parecer emitido em 21 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO C 234 de 30.9.2003, p. 49. (3) JO L 316 de 31.10.1992, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26). (4) JO L 316 de 31.10.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE.