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Έγγραφο 32003R1749

Regulamento (CE) n.° 1749/2003 da Comissão, de 2 de Outubro de 2003, que diminui, para a campanha 2003/2004, os montantes da ajuda aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

JO L 251 de 3.10.2003, σ. 3-4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 30/09/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1749/oj

32003R1749

Regulamento (CE) n.° 1749/2003 da Comissão, de 2 de Outubro de 2003, que diminui, para a campanha 2003/2004, os montantes da ajuda aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 251 de 03/10/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1749/2003 da Comissão

de 2 de Outubro de 2003

que diminui, para a campanha 2003/2004, os montantes da ajuda aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1933/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu, no n.o 1 do seu artigo 5.o, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os Estados-Membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento. O n.o 2 do referido artigo prevê que, sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os Estados-Membros em que tiver sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas, ou períodos equivalentes, anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda.

(2) Os Estados-Membros comunicaram, nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 350/2002(4), as quantidades de laranjas transformadas com ajuda. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 101966 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação do limiar relativo à Itália. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no anexo I do 14,93 % em Itália.

(3) Os Estados-Membros comunicaram nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001, as quantidades de toranjas (grapefruit) transformadas com ajuda. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 2286 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos à Grécia, à Espanha, à França, e à Itália. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as toranjas (grapefruit) indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 relativamente à campanha 2003/2004 devem ser reduzidos em 19,83 % na Grécia, em 54,14 % em Espanha, em 26,74 % em França e em 33,29 % em Itália.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante a Itália e para a campanha de 2003/2004, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I.

Artigo 2.o

No respeitante à Grécia, Espanha, França, e Itália e para a campanha de 2003/2004, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as toranjas (grapefruit) entregues para transformação constam do anexo II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(2) JO L 262 de 2.10.2001, p. 6.

(3) JO L 150 de 6.6.2001, p. 6.

(4) JO L 55 de 26.2.2002, p. 20.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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