Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0497

2003/497/PESC: Decisão ARJM/2/2003 do Comité Político e de Segurança, de 10 de Março de 2003, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

JO L 170 de 9.7.2003, pp. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/06/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/497/oj

32003D0497

2003/497/PESC: Decisão ARJM/2/2003 do Comité Político e de Segurança, de 10 de Março de 2003, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/2003 p. 0015 - 0016


Decisão ARJM/2/2003 do Comité Político e de Segurança

de 10 de Março de 2003

relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

(2003/497/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a última frase do seu artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2003/92/PESC do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, sobre a operação militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia(1), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 8.o, relativo à participação de Estados terceiros,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 8.o da acção comum prevê que:

- os membros europeus da OTAN não membros da União Europeia participem na operação, se assim o desejarem,

- os países convidados pelo Conselho Europeu de Copenhaga a tornarem Estados-Membros da União Europeia sejam convidados a participar na operação, segundo as modalidades acordadas,

- os parceiros potenciais possam também ser convidados a participar na operação.

(2) Nos termos do artigo 8.o da acção comum, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a, sob recomendação do comandante da operação e do Comité Militar da União Europeia (CMUE), tomar as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.

(3) Na sequência do pedido do CPS e da atribuição de missão do CMUE, o comandante da operação da União Europeia e o comandante da força da União Europeia procederam a conferências sobre a constituição da força e o recrutamento de efectivos.

(4) Em 6 de Março de 2003, o CMUE aprovou a recomendação do comandante da operação sobre os contributos de Estados terceiros e, na mesma data, recomendou ao CPS que aceitasse os contributos desses Estados terceiros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

Na sequência das conferências sobre a constituição da força e o recrutamento de efectivos, são aceites os contributos dos seguintes Estados terceiros para a operação da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia:

Bulgária,

Canadá,

Eslováquia,

Eslovénia,

Estónia,

Islândia,

Letónia,

Lituânia,

Noruega,

Polónia,

República Checa,

Roménia,

Turquia.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2003.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

T. Paraskevopoulos

(1) JO L 34 de 11.2.2003, p. 26.

Top