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Dokument 32003D0312

2003/312/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2003, relativa à publicação de normas de referência respeitantes a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, instalações e sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso ao abrigo da Directiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1161]

JO L 114 de 8.5.2003, str. 50—54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 031 p. 183 - 187

Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, MT, SK, SL, BG, RO, HR)

Status prawny dokumentu Obowiązujące

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/312/oj

32003D0312

2003/312/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2003, relativa à publicação de normas de referência respeitantes a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, instalações e sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso ao abrigo da Directiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1161]

Jornal Oficial nº L 114 de 08/05/2003 p. 0050 - 0054


Decisão da Comissão

de 9 de Abril de 2003

relativa à publicação de normas de referência respeitantes a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, instalações e sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso ao abrigo da Directiva 89/106/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2003) 1161]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/312/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o parecer do comité permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(3), alterada pela Directiva 98/48/CE(4),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE estipula que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que os produtos de construção só possam ser comercializados se as obras em que forem incorporados puderem satisfazer os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o da dita directiva.

(2) Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 89/106/CEE, presume-se que os produtos de construção sejam aptos para o fim a que se destinam e que permitam que as obras em que são utilizados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o da dita directiva, se forem conformes com as normas nacionais aplicáveis que transponham as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(3) Os Estados-Membros devem publicar as referência das normas nacionais que transponham as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(4) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/106/CEE, a Alemanha apresentou uma objecção formal relativa a certas normas harmonizadas com a fundamentação de que estas não permitiriam que as obras em que fossem instalados esses produtos cumprissem plenamente os requisitos essenciais da Directiva 89/106/CEE. As referidas normas são dez normas harmonizadas para produtos de isolamento térmicos, adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 23 de Maio de 2001, cujos números de referência foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) em 15 de Dezembro de 2001(5); nove normas de geotêxteis adoptadas pelo CEN em 13 de Dezembro de 2000, cujos números de referência foram publicados no JOCE de 26 de Junho de 2001(6), dez normas relativas a instalações e sistemas fixos de combate a incêndio, adoptadas pelo CEN em 13 de Dezembro de 2000, 21 de Março de 2001 e 11 de Abril de 2001, cujas referências foram publicadas no JOCE de 18 de Julho de 2001(7), 15 de Dezembro de 2001 e 14 de Fevereiro de 2002(8), e a norma harmonizada EN 12 859: 2001 "Placas de gesso - Definições, especificações e métodos de ensaio", adoptada pelo CEN em 13 de Junho de 2001, tendo a respectiva referência sido publicada no JOCE de 15 de Dezembro de 2001.

(5) As informações recebidas durante a consulta com o CEN e com as entidades nacionais competentes que integram o comité instituído pela Directiva 89/106/CEE, bem como com o comité instituído pela Directiva 98/34/CE, não determinaram quaisquer provas que comprovem o risco invocado pela Alemanha,

(6) Por conseguinte, não ficou demonstrado que as 30 normas harmonizadas objecto de contestação não permitam que as obras em que venham a ser instaladas cumpram os requisitos essenciais da Directiva 89/106/CEE,

(7) Não se torna pois necessário retirar as referências às ditas normas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências de dez normas relativas a produtos de isolamento térmico, incluídas no quadro 1 do anexo, adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 23 de Maio de 2001 e publicadas pela primeira vez no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 2001, não são retiradas da lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 2.o

As referências de nove normas relativas a geotêxteis, incluídas no quadro 2 do anexo, adoptadas pelo CEN em 13 de Dezembro de 2000 e publicadas pela primeira vez no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 26 de Junho de 2001, não são retiradas da lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

As referências de dez normas relativas a instalações e sistemas fixos de combate a incêndio, incluídas no quadro 3 do anexo, adoptadas pelo CEN em 13 de Dezembro de 2000, 21 de Março de 2001 e 11 de Abril de 2001 e publicadas pela primeira vez no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 18 de Julho de 2001, 15 de Dezembro de 2001 e 14 de Fevereiro 2002, não são retiradas da lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

A norma de referência EN 12 859: 2001 "Placas de gesso - Definições, especificações e métodos de ensaio", adoptada pelo CEN em 13 de Junho de 2001 e publicada pela primeira vez no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 15 de Dezembro de 2001, não é retirada da lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(4) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

(5) JO C 358 de 15.12.2001, p. 9.

(6) JO C 180 de 26.6.2001, p. 8.

(7) JO C 202 de 18.7.2001, p. 9.

(8) JO C 40 de 14.2.2002, p. 3.

ANEXO

QUADRO 1

Publicação de títulos e referências de normas harmonizadas relativas a produtos de isolamento térmico com referência no artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 2

Publicação de títulos e referências de normas harmonizadas relativas a produtos geotêxteis com referência no artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 3

Publicação de títulos e referências de normas harmonizadas relativas a instalações e sistemas fixos de combate a incêndio com referência no artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Góra