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Document 32003R0268

    Regulamento (CE) n.° 268/2003 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 901/2002

    JO L 41 de 14.2.2003, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/268/oj

    32003R0268

    Regulamento (CE) n.° 268/2003 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 901/2002

    Jornal Oficial nº L 041 de 14/02/2003 p. 0006 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 268/2003 da Comissão

    de 13 de Fevereiro de 2003

    que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 901/2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2002(5), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 901/2002 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1230/2002(7) foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para todos os países terceiros com excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá, da Estónia e da Letónia.

    (2) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 prevê que a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

    (3) A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No que diz respeito às propostas comunicadas de 7 a 13 de Fevereiro de 2003 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 901/2002, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 12,50 EUR/t.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de Fevereiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46.

    (5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26.

    (6) JO L 142 de 31.5.2002, p. 17.

    (7) JO L 180 de 10.7.2002, p. 3.

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