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Document 32002R2305
Commission Regulation (EC) No 2305/2002 of 20 December 2002 amending Regulation (EC) No 1162/95 laying down special detailed rules for the application of the system of import and export licences for cereals and rice
Regulamento (CE) n.° 2305/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Regulamento (CE) n.° 2305/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
JO L 348 de 21.12.2002, p. 92–93
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2003; revog. impl. por 32003R0498
Regulamento (CE) n.° 2305/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0092 - 0093
Regulamento (CE) n.o 2305/2002 da Comissão de 20 de Dezembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2) e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 13.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 15 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Foram recentemente concluídas negociações para a adopção de acordos comerciais entre a Comunidade e a Bulgária, a República Checa, a Roménia, a Eslováquia e a Eslovénia, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e a liberalização total do comércio para outros produtos agrícolas. Uma das concessões previstas no sector dos cereais é a supressão das restituições. Essa supressão das restituições diz respeito à maior parte dos produtos de base referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, bem como a determinados produtos transformados. (2) Para efeitos de adopção dos referidos acordos e a fim de tornar claras as condições de exportação, no início de 2003, relativamente a todos os operadores do sector dos cereais, nomeadamente tendo em conta o prazo dos certificados de exportação, é oportuno suprimir as restituições a partir de 1 de Janeiro de 2003. (3) As autoridades búlgaras, romenas, checas, eslovacas e eslovenas comprometeram-se a zelar por que apenas as expedições de produtos comunitários abrangidos pelos acordos comerciais que não tenham beneficiado de restituições sejam admitidas como importação para o país. Para o efeito, é conveniente tornar as disposições previstas no artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2002(6), respeitantes às exportações para a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia e a Polónia, igualmente aplicáveis às exportações para a Bulgária, a República Checa, a Roménia, a Eslováquia e a Eslovénia. (4) O Regulamento (CE) n.o 1162/95 deve ser alterado nesse sentido. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1162/95 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27. (5) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2. (6) JO L 194 de 23.7.2002, p. 22. ANEXO "ANEXO IV Produtos abrangidos pela supressão das restituições à exportação - artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95 >POSIÇÃO NUMA TABELA>"