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Document 32002R2293

Regulamento (CE) n.° 2293/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que determina a quantidade disponível de determinados produtos do sector da carne de suíno, para o segundo trimestre de 2003, no âmbito do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro

JO L 348 de 21.12.2002, p. 62–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2293/oj

32002R2293

Regulamento (CE) n.° 2293/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que determina a quantidade disponível de determinados produtos do sector da carne de suíno, para o segundo trimestre de 2003, no âmbito do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0062 - 0063


Regulamento (CE) n.o 2293/2002 da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

que determina a quantidade disponível de determinados produtos do sector da carne de suíno, para o segundo trimestre de 2003, no âmbito do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2305/95 da Comissão, de 29 de Setembro de 1995, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1853/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

A fim de assegurar a repartição das quantidades disponíveis, é conveniente adicionar às quantidades disponíveis, relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2003, as quantidades transitadas do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quantidade disponível, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2305/95, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2003 é indicada em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 233 de 30.9.1995, p. 45.

(2) JO L 280 de 18.10.2002, p. 5.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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