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Document 32002R2181

    Regulamento (CE) n.° 2181/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1239/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

    JO L 331 de 7.12.2002, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/10/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2181/oj

    32002R2181

    Regulamento (CE) n.° 2181/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1239/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

    Jornal Oficial nº L 331 de 07/12/2002 p. 0014 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 2181/2002 da Comissão

    de 6 de Dezembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1239/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2506/95(2), e, nomeadamente, o seu artigo 114.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (dotavante designado por "o Instituto"), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94, aplica o regime de protecção dos direitos relativos às variedades vegetais.

    (2) As regras respeitantes aos processos perante o Instituto foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1239/95(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/96(4). O artigo 27.o do referido regulamento prevê que os relatórios de exame realizados sob a responsabilidade das autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro membro da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) podem constituir uma base suficiente para uma tomada de decisão. Contudo, o artigo 27.o tinha carácter temporário e caducou em 30 de Junho de 1998.

    (3) O intuito subjacente à atribuição de um carácter temporário à aplicação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1239/95 era o de construir um sistema comunitário independente, em que o Instituto se encarregaria dos exames técnicos das variedades submetidas com o pedido de protecção das variedades vegetais. A experiência do Instituto revelou, no entanto, a necessidade de ter em consideração outros relatórios de exame, referidos no artigo 27.o

    (4) As concessões de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais verificadas após 30 de Junho de 1998 basearam-se, na sua maioria, em decisões que tiveram em consideração os exames técnicos efectuados sob a responsabilidade de autoridades diferentes do Instituto e que atribuíram direitos num mercado muito competitivo.

    (5) É, por conseguinte, necessário regularizar as práticas do Instituto desde 1 de Julho de 1998. Simultaneamente, deve ser mantida a possibilidade de aplicação, no futuro, do artigo 27.o O Regulamento (CE) n.o 1239/95 deve, consequentemente, ser alterado com efeitos desde 1 de Julho de 1998.

    (6) Foi consultado o Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Protecção das Obtenções Vegetais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1239/95 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 27.o

    Outros relatórios de exame

    1. O Instituto pode considerar que um relatório de exame sobre os resultados de um exame técnico realizado ou em execução para fins oficiais num Estado-Membro por um dos organismos de exame para as espécies definidas de acordo com o n.o 1 do artigo 55.o do regulamento de base constitui uma base suficiente para uma tomada de decisão, desde que:

    - o material para a efectuação do exame técnico tenha sido fornecido, no que se refere à quantidade e à qualidade, de acordo com as normas definidas nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do regulamento de base,

    - o exame técnico tenha sido efectuado de forma compatível com a atribuição de funções por parte do Conselho de Administração nos termos do n.o 1 do artigo 55.o do regulamento de base e tenha sido conduzido de acordo com as directrizes de ensaio estabelecidas e as instruções dadas nos termos do n.o 2 do artigo 56.o do regulamento de base e dos artigos 22.o e 23.o,

    - o Instituto tenha tido a oportunidade de verificar a execução dos referidos exames, e

    - quando o relatório final não estiver disponível, os relatórios intercalares referentes a cada período vegetativo tenham sido apresentados ao Instituto antes do relatório do exame.

    2. Se o Instituto considerar que o relatório de exame referido no n.o 1 não constitui uma base suficiente para uma tomada de decisão, pode proceder em conformidade com o disposto no artigo 55.o do regulamento de base após consulta do requerente e do organismo de exame responsável.

    3. O Instituto e o serviço nacional competente em matéria de variedades vegetais de um Estado-Membro prestar-se-ão assistência administrativa mútua, facultando, mediante pedido, relatórios de exame existentes referentes à variedade, para efeitos de apreciação da distinção, homogeneidade e estabilidade dessa mesma variedade. Pelo fornecimento desse relatório, será cobrada uma determinada quantia pelo Instituto ou pelo serviço nacional competente em matéria de variedades vegetais de um Estado-Membro, conforme acordado entre os organismos envolvidos.

    4. O Instituto pode considerar que um relatório de exame sobre os resultados de um exame técnico realizado ou em execução para fins oficiais num país terceiro membro da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais constitui uma base suficiente para uma tomada de decisão desde que o exame técnico respeite as condições estabelecidas em acordo escrito celebrado entre o Instituto e a autoridade competente desse país terceiro. O acordo incluirá, pelo menos, as seguintes condições:

    - as relativas ao material, constantes do primeiro travessão do n.o 1,

    - que o exame técnico tenha sido conduzido de acordo com as directrizes de ensaio estabelecidas ou as instruções dadas nos termos do n.o 2 do artigo 56.o do regulamento de base,

    - que o Instituto tenha tido a oportunidade de verificar a adequação das instalações à realização, nesse país terceiro, dos exames técnicos das espécies em causa e controlar a execução dos referidos exames, e

    - as relativas à disponibilidade dos relatórios, enunciados no quarto travessão do n.o 1.".

    2. É suprimido o n.o 2 do artigo 95.o

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

    (2) JO L 258 de 28.10.1995, p. 3.

    (3) JO L 121 de 1.6.1995, p. 37.

    (4) JO L 62 de 13.3.1996, p. 3.

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