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Document 32002R1309

    Regulamento (CE) n.° 1309/2002 do Conselho, de 12 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 517/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou por outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    JO L 192 de 20.7.2002, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015; revogado por 32015R0936

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1309/oj

    32002R1309

    Regulamento (CE) n.° 1309/2002 do Conselho, de 12 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 517/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou por outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    Jornal Oficial nº L 192 de 20/07/2002 p. 0001 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 1309/2002 do Conselho

    de 12 de Julho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 517/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou por outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) No interesse de uma gestão administrativa mais eficiente, o documento de vigilância que figura no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 517/94(1) deve ser actualizado, a fim de o alinhar pelo documento de vigilância comunitária comum previsto nos Regulamentos (CE) n.o 3285/94(2) e n.o 519/94(3) do Conselho, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 139/96(4). Por motivos de clareza, as disposições do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 517/94 devem ser reformuladas nesse sentido.

    (2) Deve ser introduzida a possibilidade de solicitar e emitir o documento de vigilância electronicamente. Nesse contexto, é necessário alterar o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, a fim de que a apresentação do pedido por meios electrónicos seja autorizada.

    (3) As disposições do Regulamento (CE) n.o 517/94 relativas ao procedimento de comité devem ser adaptadas para ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

    (4) O procedimento previsto no n.o 4 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94 relativo à introdução de medidas de salvaguarda de urgência previstas no artigo 13.o do referido regulamento é uma variante do antigo procedimento "III B" que já não está em vigor. Por conseguinte, é adequado aplicar, para a execução das medidas de salvaguarda de urgência, o procedimento relativo à aplicação de medidas de salvaguarda previsto na alínea c) (primeira alternativa) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE.

    (5) O procedimento previsto no n.o 5 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94 relativo à aplicação de medidas de salvaguarda normais corresponde ao procedimento referido na alínea c) (segunda alternativa) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE que é indicado aquando da aplicação deste tipo de medidas de salvaguarda.

    (6) O procedimento a adoptar para as medidas de vigilância previstas no título III do Regulamento (CE) n.o 517/94 deve, por conseguinte, ser idêntico ao procedimento das medidas de salvaguarda normais, nomeadamente o previsto na alínea c), segunda alternativa, do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE, uma vez que os dois tipos de medidas estão estreitamente ligados.

    (7) Por motivos de clareza, é adequado substituir na íntegra as disposições do Regulamento (CE) n.o 517/94 relativas ao procedimento de comité.

    (8) Na execução do Regulamento (CE) n.o 517/94, a República Federativa da Jugoslávia inclui o Kosovo, tal como definido pela resolução 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas; no Kosovo, a administração civil internacional (UNMIK) estabeleceu uma administração aduaneira distinta. Os anexos do referido regulamento devem ser adaptados a fim de ter em conta essa situação.

    (9) O Regulamento (CE) n.o 517/94 deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 14.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. Os produtos sujeitos a medidas de vigilância prévia comunitária ou de salvaguarda apenas podem ser introduzidos em livre circulação mediante a apresentação de um documento de importação.

    No caso de medidas de vigilância prévia comunitária, o documento de importação é emitido pela autoridade competente designada pelos Estados-Membros, sem quaisquer encargos, para qualquer quantidade solicitada, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção de um pedido apresentado à autoridade nacional competente, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pelas autoridades nacionais competentes no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua apresentação. O documento de importação é elaborado num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo VII. O disposto no artigo 21.o é aplicável mutatis mutandis.

    No caso de medidas de salvaguarda, o documento de importação é emitido nos termos do título IV.

    2. Podem ser solicitadas informações para além das fornecidas no n.o 1, no momento da adopção da decisão de imposição de medidas de vigilância ou de salvaguarda.".

    2. O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os pedidos de autorizações de importação devem ser elaborados num formulário correspondente a um modelo cujas características serão estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o As autoridades competentes podem, nas condições por si fixadas, autorizar que a apresentação dos pedidos seja feita por meios electrónicos. Porém, devem ser apresentados às autoridades competentes todos os documentos e elementos de prova.";

    b) No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Qualquer medida necessária para aplicar o presente número pode ser tomada nos termos do n.o 2 do artigo 25.o";

    c) É aditado um novo número: "5. A pedido do Estado-Membro em questão, os produtos têxteis que estejam na posse das autoridades competentes desse Estado-Membro, em especial no contexto de uma falência ou de um processo similar, para os quais já não exista autorização de importação válida, podem ser postos em livre circulação nos termos do n.o 2 do artigo 25.o".

    3. O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 25.o

    Comité dos Têxteis

    1. A Comissão é assistida por um comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. No que se refere às questões abrangidas pelo título III do presente regulamento, com excepção do seu artigo 13.o, é aplicável o procedimento de salvaguarda, nos termos do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE, de acordo com o seu artigo 7.o Antes de aprovar a sua decisão, a Comissão consulta o comité segundo procedimentos a determinar no regulamento interno do comité. O prazo previsto na alínea b) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês a contar da decisão da Comissão relativa às medidas de salvaguarda. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão adoptada pela Comissão no prazo de três meses a contar da transmissão da decisão da Comissão ao Conselho, findo o qual a decisão da Comissão é considerada revogada.

    4. No caso das medidas de salvaguarda de urgência previstas no artigo 13.o do presente regulamento, é aplicável o procedimento previsto no artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE, nos termos do seu artigo 7.o Antes de aprovar a sua decisão, a Comissão consulta o comité segundo procedimentos a determinar no regulamento interno do comité. O prazo previsto na alínea b) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês a contar da adopção da decisão da Comissão relativa às medidas de salvaguarda. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de três meses a contar da transmissão da decisão da Comissão ao Conselho.

    5. O presidente pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro, consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente regulamento.

    6. O comité aprovará o seu regulamento interno."

    4. No n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 5.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 8.o, nos n.os 3 e 6 do artigo 17.o, no artigo 20.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 21.o e nos artigos 22.o, 23.o e 28.o, a expressão "de acordo com o procedimento previsto no artigo 25.o" é substituída pela expressão "nos termos do n.o 2 do artigo 25.o"

    5. Os anexos são alterados do seguinte modo:

    a) Nos anexos IIIb e VI, na rubrica "REPÚBLICA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA", a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA" é substituída pela expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA(6)".

    b) O anexo VII é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. Pedersen

    (1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/2002 da Comissão (JO L 146 de 4.6.2002, p. 1).

    (2) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).

    (3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98 (JO L 159 de 3.6.1998, p. 1).

    (4) JO L 21 de 27.1.1996, p. 7.

    (5) JO L 184 de 28.6.1999, p. 23.

    (6) Incluindo o Kosovo, tal como estabelecido na Resolução 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    ANEXO

    "ANEXO VII

    Lista das menções que devem figurar nas casas do documento de vigilância

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