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Dokument 32002E0457

Posição comum do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que altera e prorroga a Posição Comum 2001/357/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

JO L 155 de 14.6.2002, str. 62–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Pravni status dokumenta Ne velja več, Datum konca veljavnosti: 07/05/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/457/oj

32002E0457

Posição comum do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que altera e prorroga a Posição Comum 2001/357/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

Jornal Oficial nº L 155 de 14/06/2002 p. 0062 - 0062


Posição comum do Conselho

de 13 de Junho de 2002

que altera e prorroga a Posição Comum 2001/357/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

(2002/457/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 7 de Março de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/357/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria(1), a fim de dar execução à Resolução 1343 (2001) que define as medidas a impor contra a Libéria, aprovada em 7 de Março de 2001 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, adiante denominado "UNSCR 1343 (2001)".

(2) Em 7 de Maio de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a UNSCR 1408 (2002), por força da qual as medidas impostas à Libéria pela UNSCR 1343 (2001) são alteradas e prorrogadas até 7 de Maio de 2003.

(3) A UNSCR 1408 (2002) apela ao Governo da Libéria no sentido da instituição de um sistema eficaz de Certificado de Origem para os diamantes em bruto produzidos na Libéria, que seja transparente e passível de verificação internacional, e prevê que, quando esse sistema eficaz e passível de verificação internacional estiver pronto para se tornar plenamente operacional, os diamantes em bruto controlados pelo Governo da Libéria através do sistema de Certificado de Origem ficarão isentos da proibição de importação imposta pela UNSCR 1343 (2001).

(4) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2001/357/PESC é prorrogada até 7 de Maio de 2003, a menos que o Conselho tome uma decisão em contrário de acordo com quaisquer futuras resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Será aplicável a partir de 7 de Maio de 2002.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) JO L 126 de 8.5.2001, p. 1.

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