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Document 32002R1024

    Regulamento (CE) n.° 1024/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 537/2002

    JO L 155 de 14.6.2002, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1024/oj

    32002R1024

    Regulamento (CE) n.° 1024/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 537/2002

    Jornal Oficial nº L 155 de 14/06/2002 p. 0038 - 0038


    Regulamento (CE) n.o 1024/2002 da Comissão

    de 13 de Junho de 2002

    que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 537/2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 537/2002 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 981/2002(4), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal.

    (2) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(6), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

    (3) A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No que diz respeito às propostas comunicadas de 7 a 13 de Junho de 2002 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 537/2002, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 38,93 euros/t para uma quantidade máxima global de 20000 toneladas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de Junho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 82 de 26.3.2002, p. 3.

    (4) JO L 150 de 8.6.2002, p. 44.

    (5) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

    (6) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13.

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