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Document 32002R1016

    Regulamento (CE) n.° 1016/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o quadragésimo segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1430/2001

    JO L 155 de 14.6.2002, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1016/oj

    32002R1016

    Regulamento (CE) n.° 1016/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o quadragésimo segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1430/2001

    Jornal Oficial nº L 155 de 14/06/2002 p. 0022 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 1016/2002 da Comissão

    de 13 de Junho de 2002

    que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o quadragésimo segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1430/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1430/2001 da Comissão, de 13 de Julho de 2001, relativo a um concurso público permanente, a título da campanha de comercialização de 2001/2002, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 693/2002(4), procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar.

    (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1430/2001, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

    (3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o quadragésimo segundo concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para o quadragésimo segundo concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1430/2001, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 47,566 EUR/100 kg.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de Junho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

    (3) JO L 192 de 14.7.2001, p. 3.

    (4) JO L 107 de 24.4.2002, p. 5.

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