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Document 32002R1012

    Regulamento (CE) n.° 1012/2002 do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2334/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia e que cobra definitivamente o direito provisório

    JO L 155 de 14.6.2002, p. 11–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1012/oj

    32002R1012

    Regulamento (CE) n.° 1012/2002 do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2334/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia e que cobra definitivamente o direito provisório

    Jornal Oficial nº L 155 de 14/06/2002 p. 0011 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 1012/2002 do Conselho

    de 10 de Junho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2334/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia e que cobra definitivamente o direito provisório

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 8.o e o n.o 4 do seu artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2334/97 do Conselho,(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 2 do seu artigo 4.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2334/97, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre certas importações de paletes simples de madeira classificadas no código NC ex 4415 20 20 originárias da República da Polónia, tendo aceite os compromissos oferecidos por alguns produtores relativamente às importações em questão. Mediante amostragem dos produtores/exportadores polacos, foram determinados direitos individuais, para as empresas incluídas na amostra, que variam entre 4,0 % e 10,6 %, enquanto que outras empresas que colaboraram, mas que não foram incluídas na amostra, estão sujeitas a um direito médio ponderado de 6,3 %. Às empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi aplicado um direito de 10,6 %. Os produtores cujos compromissos foram aceites ficaram isentos do pagamento de direitos anti-dumping no que respeita às importações de um tipo específico de paletes, as paletes EUR, que é o único tipo de palete abrangido pelos compromissos.

    (2) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97 estipula que, sempre que uma parte fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    - não exportou para a Comunidade nem produziu as paletes de madeira descritas no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento durante o período de inquérito,

    - não está coligada com qualquer exportador ou produtor da Polónia que esteja sujeito aos direitos anti-dumping instituídos pelo referido regulamento,

    - exportou efectivamente para a Comunidade as mercadorias em causa após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que a obriga a exportar quantidades significativas para a Comunidade,

    o Conselho pode alterar o regulamento, por forma a aplicar à parte em questão o direito aplicável aos produtores que colaboraram e que não estavam incluídos na amostra, ou seja, 6,3 %. Os produtores-exportadores que respeitam o critério definido no n.o 1 do artigo 4.o, estando assim sujeitos a um direito médio ponderado de 6,3 %, constam da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2334/97.

    (3) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97 determina que qualquer parte que cumpra os critérios estabelecidos no n.o 1 desse artigo poderá ser isenta do pagamento do direito anti-dumping se a Comissão aceitar um compromisso oferecido por essa parte no que respeita às paletes de tipo EUR. Os produtores-exportadores cujos compromissos foram aceites constam da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2334/97.

    (4) Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2334/97 foram alterados pelo Conselho através dos Regulamentos (CE) n.o 2079/98(3), (CE) n.o 2048/1999(4), (CE) n.o 1521/2000(5) e (CE) n.o 1678/2001(6).

    B. ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

    (5) Um produtor-exportador, P.P.H. "Astra" Sp. z o.o., Nawojowa, que estava sujeito a um direito médio ponderado de 6,3 % ofereceu também um compromisso no que respeita às paletes de tipo EUR que foi aceite pela Decisão 2002/380/CE da Comissão(7). Por conseguinte, a referida empresa deve ser acrescentada à lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2334/97.

    C. INCAPACIDADE DE RESPEITAR O COMPROMISSO

    (6) Os seis produtores-exportadores polacos seguintes, cujos compromissos a Comissão aceitou, violaram o compromisso uma vez que não cumpriram a obrigação de oferta de um preço mínimo de venda estipulado no compromisso:

    - P.W. "Intur-kfs" Sp. z o.o., Inowroclaw (código adicional Taric 8662 ),

    - Z.P.H.U. "Miroslaw Przybylek", Klonowa (código adicional Taric 8574 ),

    - Import-Export "Elko" Sp. z o.o., Kalisz (código adicional Taric 8532 ),

    - "Drewpal" sp. j., Blizanow (código adicional Taric 8534 ),

    - "D & M & D" Sp. z o.o., Blizanow (código adicional Taric 8566 ),

    - "CMC" Sp. z o. o., Andrychow, Inwald (código adicional Taric 8528 ).

    Por conseguinte, a Comissão informou os seis produtores-exportadores em causa da sua intenção de retirar os seus nomes da lista das empresas cujos compromissos foram aceites. As empresas em causa apresentaram observações sobre as violações assinaladas pela Comissão e foram ouvidas sempre que solicitado. Todavia, nenhum desses produtores-exportadores apresentou argumentos susceptíveis de pôr em questão a conclusão de que se verificou uma violação do compromisso.

    (7) Para evitar que a empresa CMC Sp. z o. o. -Andrychow continue a beneficiar da isenção de direitos anti-dumping simplesmente canalizando as suas exportações por intermédio de uma empresa a ela coligada, a Comissão considerou adequado retirar a sua aceitação do compromisso e instituir direitos anti-dumping definitivos no que respeita ao produtor-exportador a seguir referido:

    - P.P.H.U. "Zbigniew Marek", Andrychow (código adicional Taric A113)

    (8) Dado que foi confirmada a ocorrência de violação dos compromissos, a Comissão decidiu denunciar os compromissos em causa através da Decisão 2002/380/CE. Por conseguinte, devem ser instituídos direitos anti-dumping em relação às seis empresas mencionadas no considerando 6 e igualmente em relação à empresa coligada mencionada no considerando 7 no que respeita às respectivas exportações de paletes de tipo EUR.

    D. ALTERAÇÃO DO ANEXO II DO REGULAMENTO (CE) N.o 2334/97

    (9) Atendendo ao que precede, deve ser alterado nessa conformidade o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2339/97 de que consta a lista de empresas cujos compromissos foram aceites. Os produtores-exportadores que não estejam obrigados por compromissos estarão sujeitos ao direito aplicável por força do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97.

    (10) Qualquer pedido para a aplicação das taxas de direito anti-dumping a estas empresas a título individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser endereçado à Comissão(8), conjuntamente com todas as informações pertinentes, em particular quaisquer alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas internas e externas associadas com, por exemplo, a alteração da firma ou a alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão procederá à alteração do regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2334/97, é substituído pelo anexo constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1. São instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de paletes de tipo EUR do código NC ex 4415 20 20 (código Taric: 4415 20 20*10 ) originárias da República da Polónia e exportadas pelas seguintes empresas:

    - P.W. "Intur-kfs" Sp. z o.o., Inowroclaw,

    - Z.P.H.U. "Miroslaw Przybylek", Klonowa,

    - Import-Export "Elko" Sp.zo.o., Kalisz,

    - "Drewpal" sp. j., Blizanow,

    - "D & M & D" Sp. z o.o., Blizanow,

    - "CMC" Sp. z o. o., Andrychow, Inwald,

    - P.P.H.U. "Zbigniew Marek", Andrychow.

    2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das paletes de tipo EUR é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Piqué I Camps

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (2) JO L 324 de 27.11.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2001 (JO L 227 de 23.8.2001, p. 22).

    (3) JO L 266 de 1.10.1998, p. 1.

    (4) JO L 255 de 30.9.1999, p. 1.

    (5) JO L 175 de 14.7.2000, p. 1.

    (6) JO L 227 de 23.8.2001, p. 22.

    (7) JO L 135 de 23.5.2002, p. 24.

    (8) Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio, TERV 00/13, B-1049 Bruxelas, Bélgica.

    ANEXO

    "ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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