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Document 32002R0892

    Regulamento (CE) n.° 892/2002 da Comissão, de 29 de Maio de 2002, que fixa, para a campanha de 2002/2003, a ajuda para os pêssegos e as peras destinados a transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho

    JO L 140 de 30.5.2002, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/892/oj

    32002R0892

    Regulamento (CE) n.° 892/2002 da Comissão, de 29 de Maio de 2002, que fixa, para a campanha de 2002/2003, a ajuda para os pêssegos e as peras destinados a transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 140 de 30/05/2002 p. 0009 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 892/2002 da Comissão

    de 29 de Maio de 2002

    que fixa, para a campanha de 2002/2003, a ajuda para os pêssegos e as peras destinados a transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1343/2001(4) previu, no n.o 3 do seu artigo 2.o, que a Comissão publicará o montante das ajudas relativamente aos pêssegos e peras depois de verificado o respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

    (2) A média das quantidades transformadas de pêssegos no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é inferior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2002/2003 em cada Estado-Membro em causa é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

    (3) A média das quantidades transformadas de peras no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2002/2003 é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 nos Estados-Membros que não tenham superado o correspondente limiar e, em cada um dos restantes Estados-Membros, o referido montante, diminuído das superações do limiar em cada um deles, após repartição, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.o do mesmo regulamento, das quantidades não transformadas.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de 2002/2003, a ajuda referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é:

    a) No caso dos pêssegos, de 47,70 euros/tonelada;

    b) No caso das peras, de:

    - 54,27 euros/tonelada na Grécia,

    - 161,70 euros/tonelada em Espanha,

    - 135,59 euros/tonelada em França,

    - 151,52 euros/tonelada em Itália,

    - 157,56 euros/tonelada nos Países Baixos,

    - 161,70 euros/tonelada na Áustria,

    - 161,70 euros/tonelada em Portugal.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável durante a campanha de 2002/2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

    (2) JO L 171 de 26.6.2001, p. 1.

    (3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

    (4) JO L 181 de 4.7.2001, p. 16.

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