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Document 22002A0430(04)
Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products - Final Act - Joint Declarations - Information relating to the entry into force of the seven Agreements with the Swiss Confederation in the sectors free movement of persons, air and land transport, public procurement, scientific and technological cooperation, mutual recognition in relation to conformity assessment, and trade in agricultural products
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas
JO L 114 de 30.4.2002, p. 132–368
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2023
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(4)/oj
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 114 de 30/04/2002 p. 0132 - 0368
ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "Comunidade", e A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada "Suíça", a seguir denominada "Partes", RESOLVIDAS a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre; CONSIDERANDO que, no artigo 15.o do Acordo de Comércio Livre, de 22 de Julho de 1972, as Partes se declararam prontas a favorecer, no respeito das suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que esse Acordo não se aplica, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.o Objectivo 1. O presente Acordo tem por objectivo reforçar as relações de comércio livre entre as Partes, mediante o melhoramento do seu acesso ao mercado dos produtos agrícolas da outra Parte. 2. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias. Para efeitos da aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo, são excluídos os produtos do Capítulo 3 e das posições 16.04 e 16.05 do Sistema Harmonizado, bem como os produtos dos códigos NC 0511 91 10, 0511 91 90, 1902 20 10 e 2301 20 00. 3. O presente Acordo não é aplicável às matérias abrangidas pelo Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre, com excepção das concessões conferidas nos Anexos 1 e 2 que se lhes refiram. Artigo 2.o Concessões pautais 1. O Anexo 1 do presente Acordo enumera as concessões pautais que a Suíça confere à Comunidade, sem prejuízo das constantes do Anexo 3. 2. O Anexo 2 do presente Acordo enumera as concessões pautais que a Comunidade confere à Suíça, sem prejuízo das constantes do Anexo 3. Artigo 3.o Concessões relativas aos queijos Do Anexo 3 do presente Acordo constam as disposições específicas aplicáveis ao comércio de queijos. Artigo 4.o Regras de origem As regras de origem recíprocas para a aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo são as constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo de comércio livre. Artigo 5.o Redução dos obstáculos técnicos ao comércio 1. O Anexos 4 a 11 do presente Acordo determinam a redução dos obstáculos técnicos ao comércio de produtos agrícolas nos seguintes domínios: - Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário - Anexo 5 relativo à alimentação animal - Anexo 6 relativo ao sector das sementes - Anexo 7 relativo ao comércio de produtos vitivinícolas - Anexo 8 relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho - Anexo 9 relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico - Anexo 10 relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos - Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais. 2. Os n.os 2 e 3 do artigo 1.o e os artigos 6.o a 8.o e 10.o a 13.o do presente Acordo não são aplicáveis ao Anexo 11. Artigo 6.o Comité Misto da Agricultura 1. É instituído um Comité Misto da Agricultura (a seguir denominado "Comité"), composto por representantes das Partes. 2. Ao Comité compete assegurar a gestão do presente Acordo e o seu bom funcionamento. 3. O Comité dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo e seus Anexos. Essas decisões serão executadas pelas Partes de Acordo com as suas regras próprias. 4. O Comité aprova o seu regulamento interno. 5. O Comité pronuncia-se de comum Acordo. 6. Para efeitos da boa aplicação do presente Acordo, as Partes, a pedido de uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité. 7. O Comité constituirá os grupos de trabalho necessários para a gestão dos Anexos do presente Acordo. Estabelecerá no seu regulamento interno, nomeadamente, a composição e o funcionamento desses grupos de trabalho. Artigo 7.o Resolução de litígios Cada Parte pode submeter à apreciação do Comité um litígio em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo. O Comité esforçar-se-á por resolver o litígio, devendo ser-lhe fornecidos todos os elementos de informação úteis para permitir um exame exaustivo da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo. Artigo 8.o Intercâmbio de informações 1. As Partes procederão ao intercâmbio de todas as informações úteis relativas à aplicação e execução das disposições do presente Acordo. 2. Cada Parte informará a outra das alterações que pretender introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com o objecto do Acordo e comunicar-lhe-á, logo que possível, as novas disposições. Artigo 9.o Confidencialidade Os representantes, peritos e outros agentes das Partes ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Acordo que estejam abrangidas pelo sigilo profissional. Artigo 10.o Medidas de salvaguarda 1. Se, no âmbito da aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo, e tendo em conta a sensibilidade dos mercados agrícolas das Partes, as importações de produtos originários de uma das Partes provocarem uma perturbação grave dos mercados da outra Parte, as Partes encetarão imediatamente consultas com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte em causa pode tomar as medidas que considerar necessárias. 2. Em caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no n.o 1 ou nos Anexos: a) Na ausência de disposições específicas, serão aplicados os seguintes procedimentos: - Sempre que uma Parte tiver a intenção de aplicar medidas de salvaguarda em relação a uma parte ou à totalidade do território da outra Parte, informá-la-á previamente, indicando-lhe os motivos, - Sempre que uma Parte adoptar medidas de salvaguarda em relação a uma parte ou à totalidade do seu território ou de um país terceiro, informará a outra Parte o mais depressa possível, - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas de salvaguarda, as Partes consultar-se-ão o mais depressa possível, com vista a encontrar soluções adequadas, - No caso de medidas de salvaguarda adoptadas por um Estado-Membro da Comunidade em relação à Suíça, a outro Estado-Membro ou a um país terceiro, a Comunidade informará a Suíça o mais rapidamente possível; b) Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Artigo 11.o Alterações O Comité pode decidir alterar os Anexos 1 e 2 e os Apêndices dos demais Anexos do presente Acordo. Artigo 12.o Revisão 1. Sempre que uma Parte pretender que o presente Acordo seja revisto, apresentará à outra Parte um pedido fundamentado para o efeito. 2. As Partes podem confiar ao Comité a tarefa de examinar o pedido e, se for caso disso, de formular recomendações, designadamente com vista ao início de negociações. 3. Os Acordos resultantes das negociações referidas no n.o 2 serão submetidos a ratificação ou aprovação pelas Partes, de Acordo com os procedimentos que lhes são próprios. Artigo 13.o Cláusula evolutiva 1. As Partes comprometem-se a prosseguir os seus esforços no sentido de alcançarem progressivamente uma maior liberalização do comércio agrícola entre elas. 2. Para esse efeito, as Partes procederão regularmente, no âmbito do Comité, a uma análise das condições das suas trocas comerciais de produtos agrícolas. 3. Perante os resultados dessas análises, no quadro das respectivas políticas agrícolas e tendo em conta a sensibilidade dos mercados agrícolas, as Partes podem encetar negociações, no contexto do presente Acordo, com vista ao estabelecimento, numa base preferencial recíproca e mutuamente vantajosa, de novas reduções dos entraves ao comércio no domínio agrícola. 4. Os Acordos resultantes das negociações referidas no n.o 2 serão submetidos a ratificação ou aprovação pelas Partes, de Acordo com os procedimentos que lhes são próprios. Artigo 14.o Aplicação do Acordo 1. As Partes tomam todas as medidas gerais ou especiais adequadas para garantir a execução das obrigações do presente Acordo. 2. As Partes abstêm-se de quaisquer medidas susceptíveis de comprometer a realização dos objectivos do presente Acordo. Artigo 15.o Anexos Os Anexos do presente Acordo, incluindo os respectivos Apêndices, fazem parte integrante do presente Acordo. Artigo 16.o Aplicação territorial O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Suíça. Artigo 17.o Entrada em vigor e duração 1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo com os procedimentos que lhes são próprios. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os sete Acordos seguintes: Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas Acordo relativo aos Transportes aéreos Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade Acordo sobre certos Aspectos relativos aos Contratos Públicos Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica. 2. O presente Acordo é celebrado por um período inicial de sete anos. Será reconduzido por uma duração indeterminada, salvo se a Comunidade Europeia ou a Suíça notificarem o contrário à outra Parte, antes do termo do período inicial. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4. 3. A Comunidade ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo mediante notificação da sua decisão à outra Parte. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4. 4. Os sete Acordos referidos no n.o 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após a recepção da notificação relativa à não recondução prevista no n.o 2 ou à denúncia prevista no n.o 3. Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve, en dos ejemplares en las lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico./Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed./Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig in zweifacher Ausfertigung in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache, wobei jeder dieser Wortlaute gleichermaßen verbindlich ist./Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα, σε δύο ατνίτυπα στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα, όλα δε τα κείμενα αυτά είναι εξίσου αυθεντικά./Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine, in duplicate in the Spanish, Danish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish languages, each text being equally authentic./Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf, en double exemplaire, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi./Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove, in duplice esemplare, in lingua danese, finnica, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca. Ciascuna delle versioni linguistiche fa parimenti fede./Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig, in twevoud, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle talen gelijkelijk authentiek./Feito no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, em dois exemplares, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos./Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen./Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är giltiga. Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.013601.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.013602.TIF"> Por la Confederación Suiza For Det Schweiziske Edsforbund Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft Για την Ελβετική Συνομοσπονδία For the Swiss Confederation Pour la Confédération suisse Per la Confederazione svizzera Voor de Zwitserse Bondsstaat Pela Confederação Suíça Sveitsin valaliiton puolesta På Schweiziska Edsförbundets vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.013603.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.013604.TIF"> ÍNDICE ANEXO 1: Concessões da Suíça ANEXO 2: Concessões da Comunidade ANEXO 3: Concessões relativas aos queijos Apêndice 1: Concessões da Comunidade Apêndice 2: Concessões da Suíça Apêndice 3: Lista das denominações dos queijos "Italico" admitidos para importação para a Suíça Apêndice 4: Descrição dos queijos ANEXO 4 relativo ao sector fitossanitário (Apêndices 1 a 4 a estabelecer) Apêndice 5: Intercâmbio de informações ANEXO 5 relativo à alimentação animal (Apêndice 1 a estabelecer) Apêndice 2: Lista das disposições legislativas referidas no artigo 9.o ANEXO 6 relativo ao sector das sementes Apêndice 1: Legislações Apêndice 2: Organismos de controlo e de certificação das sementes Apêndice 3: Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça Apêndice 4: Lista dos países terceiros ANEXO 7 relativo ao comércio de produtos vitivinícolas Apêndice 1: Lista dos actos referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas Apêndice 2: Denominações protegidas referidas no artigo 6.o Apêndice 3: relativo aos artigos 6.o e 25.o ANEXO 8 relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho Apêndice 1: Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Comunidade Apêndice 2: Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Suíça Apêndice 3: Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Comunidade Apêndice 4: Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Suíça ANEXO 9 relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico Apêndice 1: Disposições regulamentares aplicáveis na Comunidade Europeia Apêndice 2: Regras de execução ANEXO 10 relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos Apêndice: Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de controlo previsto no artigo 3.o do Anexo 10 ANEXO 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais Apêndice 1: Medidas de luta/notificação das doenças Apêndice 2: Sanidade animal: comércio e colocação no mercado Apêndice 3: Importação de animais vivos e de determinados produtos animais dos países terceiros Apêndice 4: Zootecnia, incluindo a importação de países terceiros Apêndice 5: Controlos e taxas Apêndice 6: Produtos animais Apêndice 7: Autoridades responsáveis Apêndice 8: Adaptações às condições regionais Apêndice 9: Directrizes relativas aos procedimentos de auditoria Apêndice 10: Controlos nas fronteiras e taxas Apêndice 11: Pontos de contacto ANEXO 1 CONCESSÕES DA SUÍÇA A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade annual indicada, para os produtos originários da Comunidade a seguir enumerados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO 2 CONCESSÕES DA COMUNIDADE A Comunidade estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade annual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO 3 CONCESSÕES RELATIVAS AOS QUEIJOS 1. A Comunidade e a Suíça comprometem-se a liberalizar gradualmente as trocas recíprocas de queijos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo. 2. O processo de liberalização decorrerá do seguinte modo: (a) Importações na Comunidade A Comunidade eliminará ou começará a diminuir gradualmente desde o primeiro ano de vigência do Acordo os direitos aduaneiros de importação aplicados aos queijos originários da Suíça, até ao limite da quantidade anual eventualmente fixada. Os direitos aduaneiros de base e as quantidades anuais respectivas figuram no Apêndice 1 do presente Anexo, discriminadas por categoria de queijo. i) A Comunidade reduzirá em 20 % por ano os direitos aduaneiros de base indicados no quadro do Apêndice 1. A primeira redução terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo. ii) A Comunidade aumentará o contingente pautal indicado no quadro do Apêndice 1 em 1250 t por ano. O primeiro aumento terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo. A liberalização completa entrará em vigor no início do sexto ano. iii) A Suíça fica isenta do respeito dos preços franco-fronteira que figuram na Designação das mercadorias do código NC 0406 da Pauta Aduaneira Comum. (b) Exportações da Comunidade A Comunidade não aplicará qualquer restituição à exportação para a Suíça de queijos do código pautal 0406 da Pauta Aduaneira Comum. (c) Importações na Suíça A Suíça eliminará ou começará a diminuir gradualmente desde o primeiro ano de vigência do Acordo os direitos aduaneiros de importação aplicados aos queijos originários da Comunidade, até ao limite da quantidade anual eventualmente fixada. Os direitos aduaneiros de base e as quantidades anuais respectivas figuram na alínea a) do Apêndice 2 do presente anexo, discriminadas por categoria de queijo. i) A Suíça reduzirá em 20 % por ano os direitos aduaneiros de base indicados no quadro da alínea a) do Apêndice 2. A primeira redução terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo. ii) A Suíça aumentará o conjunto dos contingentes pautais indicados no quadro da alínea a) do Apêndice 2 em 2500 t por ano. O primeiro aumento terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo. A Comunidade designará, pelo menos quatro meses antes do início de cada ano, a ou as categorias de queijo que beneficiarão desse aumento. A liberalização completa entrará em vigor no início do sexto ano. (d) Exportações da Suíça A Suíça começará a diminuir gradualmente desde o primeiro ano de vigência do Acordo, da forma a seguir indicada, as subvenções à exportação de queijos para a Comunidade. i) Os montantes de base a ter em conta no processo de eliminação(1) figuram na alínea b) do Apêndice 2 do presente Anexo. (ii) Esses montantes serão reduzidos do seguinte modo: - um ano após a entrada em vigor do Acordo: em 30 %, - dois anos após a entrada em vigor do Acordo: em 55 %, - três anos após a entrada em vigor do Acordo: em 80 %, - quatro anos após a entrada em vigor do Acordo: em 90 %, - cinco anos após a entrada em vigor do Acordo: em 100 %. 3. A Comunidade e a Suíça tomarão as medidas necessárias para que, atentas as exigências do mercado, o sistema de distribuição das licenças de importação seja gerido de forma a garantir a regularidade das importações. 4. A Comunidade e a Suíça procederão de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações. 5. Se uma das partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das partes, no âmbito do Comité referido no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados. (1) Os montantes de base são calculados de comum acordo pelas duas partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo - incluído um suplemento para o leite transformado em queijo - e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes). Apenas os queijos fabricados a partir de leite totalmente obtido em território suíço poderão beneficiar de subvenções. Apêndice 1 Concessões da Comunidade Importações para a Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 2 Concessões da Suíça (a) Importações para a Suíça >POSIÇÃO NUMA TABELA> (b) Exportações da Suíça Os montantes de base referidos na alínea d) do ponto 2 do presente anexo são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 3 Lista das denominações dos queijos "Italico" admitidos para importação para a Suíça Bel Piano Lombardo Stella Alpina Cerriolo Italcolombo Tre Stelle Cacio Giocondo Il Lombardo Stella d'Oro Bel Mondo Bick Pastorella Cacio Reale Valsesia Casoni Lombardi Formaggio Margherita Formaggio Bel Paese Monte Bianco Metropoli L'Insuperabile Universal Fior d'Alpe Alpestre Primavera Italico Milcosa Caciotto Milcosa Italia Reale La Lombarda Codogno Il Novarese Mondo Piccolo Bel Paesino Primula Gioconda Alfiere Costino Montagnino Lombardo Lagoblu Imperiale Antica Torta Cascina S. Anna Torta Campagnola Martesana Caciotta Casalpiano Apêndice 4 Descrição dos queijos Os queijos a seguir indicados só podem beneficiar do direito aduaneiro contratual se corresponderem à descrição respectiva, apresentarem as características típicas especificadas e forem importados sob a designação ou denominação correspondente. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO 4 RELATIVO AO SECTOR FITOSSANITÁRIO Artigo 1.o Objecto O presente Anexo diz respeito à simplificação das trocas entre as Partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais submetidos a medidas fitossanitárias, originários dos seus territórios respectivos ou importados de países terceiros, constantes de um Apêndice 1 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo. Artigo 2.o Princípios 1. As Partes constatam que dispõem de legislações similares no que diz respeito às medidas de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais através das plantas, produtos vegetais e outros materiais, conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o. Essa constatação diz igualmente respeito às medidas fitossanitárias aplicáveis às plantas, produtos vegetais e outros materiais introduzidos de países terceiros. 2. As legislações referidas no n.o 1 constam de um Apêndice 2 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo. 3. As Partes reconhecem mutuamente os passaportes fitossanitários emitidos pelos organismos constantes de um Apêndice 3 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo. Esses passaportes fitossanitários atestam a conformidade com as legislações respectivas constantes do Apêndice 2 referido no n.o 2 e considera-se que satisfazem as exigências documentais fixadas nessas legislações para a circulação, no território das Partes respectivas, das plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o.. 4. As plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o e que não estão submetidos ao regime do passaporte fitossanitário para as trocas no interior do território das duas Partes são trocados entre as duas Partes sem passaporte fitossanitário, sem prejuízo, no entanto, da exigência de outros documentos requeridos por força das legislações das Partes respectivas, e nomeadamente dos instituídos no âmbito de um sistema que permita identificar a origem dessas plantas, produtos vegetais e outros materiais. Artigo 3.o 1. As plantas, produtos vegetais e outros materiais que não constam explicitamente do Apêndice 1 referido no artigo 1.o e que não estão submetidos a medidas fitossanitárias em qualquer das Partes podem ser trocados entre as duas Partes sem um controlo relacionado com medidas fitossanitárias (controlos documentais, controlos de identidade, controlos fitossanitários). 2. Sempre que uma Parte tiver a intenção de adoptar uma medida fitossanitária relativa a plantas, produtos vegetais e outros materiais abrangidos pelo n.o 1, informará do facto a outra Parte. 3. Em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o, o Grupo de trabalho "fitossanitário" avaliará as consequências para o presente Anexo das alterações adoptadas na acepção do n.o 2 com vista a propor uma alteração eventual dos Apêndices pertinentes. Artigo 4.o Exigências regionais 1. Cada Parte pode fixar, segundo critérios similares, exigências específicas relativas ao transporte das plantas, produtos vegetais e outros materiais, independentemente das suas origens, numa zona e para uma zona do seu território, na medida em que a situação fitossanitária verificada nessa zona o justifique. 2. O Apêndice 4 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo define as zonas referidas no n.o 1, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis. Artigo 5.o Controlo na importação 1. Cada Parte efectuará controlos fitossanitários por sondagem e em amostras numa proporção não superior a uma certa percentagem das remessas de plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o. Essa percentagem, proposta pelo Grupo de trabalho "fitossanitário" e adoptado pelo Comité, será determinada por planta, produto vegetal e outro material segundo o risco fitossanitário. Quando o presente Anexo entrar em vigor, a percentagem em questão é fixada em 10 %. 2. Em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o do presente Anexo, o Comité, sob proposta do Grupo de trabalho "fitossanitário", pode decidir a redução da proporção dos controlos previstos no n.o 1. 3. As disposições dos n.os 1 e 2 só se aplicam aos controlos fitossanitários das trocas de plantas, produtos vegetais e outros materiais entre as duas Partes. 4. As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva das disposições do artigo 11.o do Acordo e dos artigos 6.o e 7.o do presente Anexo. Artigo 6.o Medidas de salvaguarda Serão tomadas medidas de salvaguarda nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo. Artigo 7.o Derrogações 1. Sempre que uma Parte tenha a intenção de aplicar derrogações relativamente a uma parte ou à totalidade do território da outra Parte, informá-la-á previamente do facto, indicando-lhe as razões. Sem restringir a possibilidade de pôr imediatamente em vigor as derrogações previstas, realizar-se-ão assim que possível consultas entre as duas Partes com vista a encontrar as soluções adequadas. 2. Quando uma Parte aplicar derrogações relativamente a uma parte do seu território ou a um país terceiro, informará do facto a outra Parte no mais breve prazo possível. Sem restringir a possibilidade de pôr imediatamente em vigor as derrogações previstas, realizar-se-ão assim que possível consultas entre as duas Partes com vista a encontrar as soluções adequadas. Artigo 8.o Controlo conjunto 1. Cada Parte aceitará que um controlo conjunto possa ser efectuado a pedido da outra Parte, com vista a avaliar a situação fitossanitária e as medidas conducentes a resultados equivalentes tais como referidas no artigo 2.o 2. Por controlo conjunto, entende-se a verificação na fronteira da conformidade com as exigências fitossanitárias de uma remessa proveniente de uma das Partes. 3. Esse controlo será efectuado segundo o processo adoptado pelo Comité, sob proposta do Grupo de trabalho "fitossanitário". Artigo 9.o Intercâmbio de informações 1. Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes comunicarão reciprocamente todas as informações úteis sobre a execução e aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas objecto do presente anexo e as informações referidas no Apêndice 5. 2. A fim de garantir a equivalência da aplicação das regras de execução das legislações abrangidas pelo presente Anexo, cada Parte aceitará, a pedido da outra Parte, visitas de peritos da outra Parte no seu território, que serão realizadas em cooperação com a organização fitossanitária oficial responsável pelo território em causa. Artigo 10.o Grupo de Trabalho "Fitossanitário" 1. O Grupo de trabalho "fitossanitário", designado por Grupo de trabalho, nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. 2. O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Formulará, nomeadamente, propostas que apresentará ao Comité com vista à adaptação e à actualização dos Apêndices do presente Anexo. Apêndice 5 Intercâmbio de informações As informações a que faz referência o n.o 1 do artigo 9.o são as seguintes: - as notificações de intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros ou de uma parte dos territórios das Partes e que apresentem um risco fitossanitário iminente regidas pela Directiva 94/3/CEE, - as notificações referidas no artigo 15.o da Directiva 77/93/CEE. ANEXO 5 RELATIVO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL Artigo 1.o Objecto 1. As Partes comprometem-se a aproximar as suas disposições legislativas em matéria de alimentação animal, com vista a facilitar as trocas nesse domínio. 2. A lista dos produtos ou dos grupos de produtos relativamente aos quais as disposições legislativas respectivas das Partes foram consideradas como conducentes aos mesmos resultados pelas Partes e, se for caso disso, a lista das disposições legislativas respectivas das Partes que estas consideram de efeito equivalente constam de um Apêndice 1 a estabelecer pelo Comité em conformidade com o artigo 11.o do Acordo. 3. As duas Partes suprimem os controlos nas fronteiras para os produtos ou grupos de produtos constantes do Apêndice 1 referido no n.o 2. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente Anexo, entende-se por: (a) "Produto": o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal; (b) "Estabelecimento": qualquer unidade de produção ou de fabrico de um produto ou que o detenha numa fase intermédia antes da sua colocação em circulação, incluindo a da transformação e da embalagem, ou que coloque o produto em circulação; (c) "Autoridade competente": a autoridade de qualquer das Partes responsável pela realização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal. Artigo 3.o Intercâmbio de informações Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes notificarão mutuamente: - a ou as autoridades competentes e a sua competência territorial e funcional, - a lista dos laboratórios responsáveis pela realização das análises de controlo, - se for caso disso, a lista dos pontos de entrada fixados no seu território para os diferentes tipos de produtos, - os seus programas de controlo destinados a assegurar a conformidade dos produtos com as suas respectivas disposições legislativas em matéria de alimentação animal. Os programas referidos no quarto travessão devem ter em conta as situações específicas das Partes e, nomeadamente, especificar a natureza e a frequência dos controlos que devem ser efectuados regularmente. Artigo 4.o Disposições gerais aplicáveis aos controlos As Partes tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos destinados a ser expedidos para a outra Parte sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados a serem colocados em circulação no seu próprio território; velarão nomeadamente por que: - os controlos sejam efectuados regularmente, em caso de suspeita de não conformidade e proporcionalmente ao objectivo pretendido, nomeadamente em função dos riscos e da experiência adquirida, - os controlos abranjam todas as fases da produção e do fabrico, as fases intermédias anteriores à colocação em circulação, a colocação em circulação, incluindo a importação, e a utilização dos produtos, - os controlos sejam efectuados na fase mais adequada para a investigação pretendida, - os controlos sejam efectuados, de um modo geral, sem aviso prévio, - os controlos incidam também em utilizações proibidas na alimentação dos animais. Artigo 5.o Controlo na origem 1. As Partes velarão por que as autoridades competentes efectuem um controlo dos estabelecimentos para se certificarem de que estes cumprem as suas obrigações e que os produtos destinados a serem colocados em circulação correspondem às exigências das disposições legislativas previstas no Apêndice 1 referido no artigo 1.o, aplicáveis no território de origem. 2. Sempre que se suspeite que essas exigências não são respeitadas, a autoridade competente efectuará controlos suplementares e, em caso de confirmação das suspeitas, tomará as medidas adequadas. Artigo 6.o Controlo no destino 1. As autoridades competentes da Parte de destino podem, nos locais de destino, verificar a conformidade dos produtos com as disposições que são objecto do presente Anexo através de controlos por amostragem e de modo não discriminatório. 2. Contudo, sempre que a autoridade competente da Parte de destino disponha de informações que lhe permitam suspeitar da existência de infracção, pode também efectuar controlos durante o transporte dos produtos no seu território. 3. Se, por ocasião de um controlo realizado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes da Parte em causa verificarem a não conformidade dos produtos com as disposições que são objecto do presente Anexo, tomarão as disposições adequadas e intimarão o expedidor, o destinatário ou qualquer outra entidade com legitimidade a efectuar uma das seguintes operações: - regularização dos produtos num prazo a fixar, - descontaminação eventual, - qualquer outro tratamento adequado, - utilização para outros fins, - reexpedição para a Parte de origem, após terem informado a autoridade competente dessa Parte, - destruição dos produtos. Artigo 7.o Controlo dos produtos provenientes de territórios diferentes dos das Partes 1. Em derrogação do primeiro travessão do artigo 4.o, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para que, no momento da introdução nos seus territórios aduaneiros, de produtos provenientes de um território diferente dos definidos no artigo 16.o do Acordo, as autoridades competentes efectuem um controlo documental de cada lote e um controlo de identidade por amostragem a fim de comprovarem: - a sua natureza, - a sua origem, - o seu destino geográfico, de forma a determinar o regime aduaneiro que lhes é aplicável. 2. As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para se certificarem da conformidade dos produtos através de um controlo físico por amostragem antes da sua colocação em livre prática. Artigo 8.o Cooperação em caso de constatação de infracções 1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, da forma e nas condições previstas pelo presente Anexo. Garantirão a aplicação correcta das disposições legislativas relativas aos produtos utilizados para a alimentação animal, concedendo-se nomeadamente assistência mútua, denunciando as infracções a essas disposições legislativas e realizando investigações a seu respeito. 2. A assistência prevista no presente artigo não prejudica as disposições que regem o processo penal ou a cooperação judicial em matéria penal entre as Partes. Artigo 9.o Produtos submetidos a autorização prévia 1. As Partes esforçar-se-ão por tornar idênticas as suas listas de produtos abrangidos pelas disposições legislativas constantes do Apêndice 2. 2. As Partes informar-se-ão mutuamente dos pedidos de autorização dos produtos mencionados no n.o 1. Artigo 10.o Consultas e medidas de salvaguarda 1. As Partes consultar-se-ão quando uma delas considerar que a outra faltou a uma das obrigações estabelecidas no presente Anexo. 2. A Parte que solicitar as consultas comunicará à outra Parte todas as informações necessárias para a realização de um exame aprofundado do caso considerado. 3. As medidas de salvaguarda previstas numa das disposições legislativas relativas aos produtos e grupos de produtos enumerados no Apêndice 1 referido no artigo 1.o serão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo. 4. Se, no termo das consultas previstas no n.o 1 e no n.o 2, terceiro travessão da alínea a), do artigo 10.o do Acordo, as Partes não chegarem a um acordo, a Parte que solicitou as consultas ou adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar as medidas de protecção adequadas para permitir a aplicação do presente anexo. Artigo 11.o Grupo de trabalho para a alimentação animal 1. O Grupo de trabalho para a alimentação animal, designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente anexo e à sua execução. É, além disso, responsável por todas as tarefas previstas pelo presente Anexo. 2. O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas internas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo. Pode formular nomeadamente propostas que submeterá à apreciação do Comité, com vista a actualizar os Apêndices do presente Anexo. Artigo 12.o Obrigação de observância da confidencialidade 1. As informações comunicadas, seja sob que forma for, em aplicação do presente Anexo, têm carácter confidencial. Estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações similares pela legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu. 2. O princípio de confidencialidade mencionado no n.o 1 não se aplica às informações referidas no artigo 3.o 3. O presente Anexo não obriga uma Parte cujas disposições legislativas ou práticas administrativas imponham, para a protecção dos segredos industriais e comerciais, limites mais estritos que os estabelecidos no presente Anexo a fornecer informações no caso de a outra Parte não tomar medidas para respeitar esses limites mais estritos. 4. As informações obtidas só podem ser utilizadas para efeitos do presente Anexo; apenas podem ser utilizadas para outros fins por uma Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade. O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal comum, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional. 5. As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas suas actas, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e processos movidos em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente artigo. Apêndice 2 Lista das disposições legislativas previstas no artigo 9.o Disposições da Comunidade Europeia Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE (JO L 96 de 28.3.1998, p. 39) Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais(JO L 213 de 21.7.1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35) Disposições da Suíça Decreto do Conselho federal de 26 de Janeiro de 1994 sobre a produção e a comercialização dos alimentos para animais, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 312) Decreto do Departamento federal de economia pública de 1 de Março de 1995 sobre a produção e a comercialização dos alimentos para animais, dos aditivos destinados à alimentação animal e dos agentes de ensilagem, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Janeiro de 1996 (RO 1996 208) ANEXO 6 RELATIVO AO SECTOR DAS SEMENTES Artigo 1.o Objecto 1. O presente Anexo diz respeito às sementes das espécies agrícolas, hortícolas e frutícolas, de plantas ornamentais e de videira. 2. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por sementes todo o material de multiplicação ou destinado a plantação. Artigo 2.o Reconhecimento da conformidade das legislações 1. As Partes reconhecem que os requisitos estabelecidos pelas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1 conduzem aos mesmos resultados. 2. As sementes das espécies definidas nas legislações referidas no n.o 1 podem ser comercializadas entre as Partes e livremente colocadas no mercado no território das Partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o, tendo, como único documento para certificar a sua conformidade com a legislação respectiva das Partes, a etiqueta ou qualquer outro documento exigido por essas legislações para a colocação no mercado. 3. Os organismos encarregados de controlar a conformidade são enumerados no Apêndice 2. Artigo 3.o Reconhecimento recíproco dos certificados 1. Cada Parte reconhece, em relação às sementes das espécies referidas nas legislações constantes da segunda secção do Apêndice 1, os certificados definidos no n.o 2 que tenham sido estabelecidos em conformidade com a legislação da outra Parte por organismos mencionados no Apêndice 2. 2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por certificado os documentos, exigidos pela legislação respectiva das Partes, aplicáveis à importação de sementes e definidos na segunda secção do Apêndice 1. Artigo 4.o Aproximação das legislações 1. As Partes esforçam-se por aproximar as suas legislações em matéria de colocação de sementes no mercado, em relação às espécies referidas nas legislações constantes da segunda secção do Apêndice 1 e às espécies não referidas pelas legislações definidas nas primeira e segunda secções do Apêndice 1. 2. Aquando da adopção de uma nova disposição legislativa por uma das Partes, as Partes comprometem-se a avaliar a possibilidade de submeter esse novo sector ao presente anexo, de Acordo com o procedimento referido nos artigos 11.o e 12.o do Acordo. 3. Aquando da alteração de uma disposição legislativa relativa a um sector submetido às disposições do presente Anexo, as Partes comprometem-se a avaliar as suas consequências, de Acordo com o procedimento referido nos artigos 11.o e 12.o do Acordo. Artigo 5.o Variedades 1. A Suíça admite a colocação no mercado, no seu território, das sementes das variedades constantes do catálogo comum da Comunidade, em relação às espécies mencionadas nas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1. 2. A Comunidade admite a colocação no mercado, no seu território, das sementes das variedades constantes do catálogo nacional suíço, em relação às espécies mencionadas nas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1. 3. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às variedades geneticamente modificadas. 4. As Partes informam-se reciprocamente dos pedidos ou retiradas de pedidos de admissão, das inscrições num catálogo nacional e de qualquer modificação deste. As Partes comunicam-se reciprocamente, a pedido, uma breve descrição dos caracteres mais importantes relativos à utilização de cada nova variedade e os caracteres que permitem distinguir uma variedade das demais variedades conhecidas. Cada Parte mantém à disposição da outra processos em que figurem, em relação a cada variedade admitida, uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos em que se baseie a admissão. No caso de variedades geneticamente modificadas, as Partes comunicam-se reciprocamente os resultados da avaliação dos riscos ligados à sua libertação no ambiente. 5. Podem realizar-se consultas técnicas entre as Partes, com vista a avaliar os elementos em que se baseia a admissão de uma variedade numa das Partes. Se for caso disso, o Grupo de trabalho "sementes" será mantido informado dos resultados dessas consultas. 6. Com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações referido no n.o 4, as Partes utilizarão os sistemas informáticos de intercâmbio de informação existentes ou em desenvolvimento. Artigo 6.o Derrogações 1. As derrogações da Comunidade e da Suíça constantes do Apêndice 3 são admitidas, respectivamente, pela Suíça e pela Comunidade, no âmbito do comércio de sementes das espécies cobertas pelas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1. 2. As Partes informar-se-ão reciprocamente de todas as derrogações relativas à colocação de sementes no mercado que tenham a intenção de aplicar no seu território ou numa parte do seu território. Em caso de derrogações de curta duração ou que exijam uma imediata entrada em vigor, bastará uma informação a posteriori. 3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o, a Suíça pode decidir proibir a colocação no mercado, no seu território, de sementes de uma variedade admitida no catálogo comum da Comunidade. 4. Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o, a Comunidade pode decidir proibir a colocação no mercado, no seu território ou numa parte do seu território, de sementes de uma variedade admitida no catálogo nacional suíço. 5. O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável nos casos previstos pela legislação das duas Partes constante da primeira secção do Apêndice 1. 6. As duas Partes podem recorrer ao disposto nos n.os 3 e 4: - no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Anexo, em relação às variedades constantes do catálogo comum da Comunidade ou do catálogo nacional suíço antes da entrada em vigor do presente Anexo, - no prazo de três anos após recepção das informações referidas no n.o 4 do artigo 5.o, em relação às variedades inscritas no catálogo comum da Comunidade ou no catálogo nacional suíço após a entrada em vigor do presente Anexo. 7. O n.o 6 aplicar-se-á por analogia às variedades das espécies cobertas por disposições que, nos termos do disposto no artigo 4.o, possam vir a figurar na primeira secção do Apêndice 1 após a entrada em vigor do presente Anexo. 8. Podem realizar-se consultas técnicas entre as Partes, com vista a avaliar o alcance, para o presente Anexo, das derrogações referidas nos n.os 1 a 4. 9. O n.o 8 não será aplicável sempre que, nos termos das disposições legislativas constantes da primeira secção do Apêndice 1, a decisão sobre as derrogações for da competência dos Estados-membros da Comunidade. O mesmo n.o 8 não será aplicável às derrogações decididas pela Suíça em casos similares. Artigo 7.o Países terceiros 1. Sem prejuízo do artigo 10.o, o disposto no presente Anexo aplica-se igualmente às sementes, colocadas no mercado nas duas Partes, provenientes de um país que não seja um Estado-Membro da Comunidade nem a Suíça e reconhecido pelas Partes. 2. A lista dos países referidos no n.o 1, as espécies e o alcance do reconhecimento constam do Apêndice 4. Artigo 8.o Ensaios comparativos 1. Serão efectuados ensaios comparativos, a fim de controlar a posteriori amostras de sementes colhidas nos lotes comercializados nas Partes. A Suíça participará nos ensaios comparativos comunitários. 2. A organização dos ensaios comparativos nas Partes estará sujeita à apreciação do Grupo de trabalho "sementes". Artigo 9.o Grupo de trabalho "sementes" 1. O Grupo de trabalho "sementes", designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. 2. O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Formulará, nomeadamente, propostas que apresentará ao Comité com vista à adaptação e à actualização dos Apêndices do presente Anexo. Artigo 10.o Acordos com outros países As Partes convêm que os Acordos de reconhecimento recíproco celebrados por cada Parte com qualquer país terceiro não podem, em caso algum, criar obrigações para a outra Parte em termos de aceitação dos relatórios, certificados, autorizações e marcas emitidos por organismos de avaliação da conformidade desse país terceiro, salvo acordo formal entre as Partes. Apêndice 1 Legislações Primeira secção (reconhecimento da conformidade das legislações) A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA 1. Textos de base - Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10) - Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/111/CE da Comissão (JO L 28 de 4.2.1998, p. 42) - Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 225 de 12.10.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de adesão de 1994(1). 2. Textos de aplicação(2) - Directiva 72/180/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 108 de 8.5.1972, p. 8) - Directiva 74/268/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO L 141 de 24.5.1974, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/511/CEE (JO L 157 de 15.6.1978, p. 34) - Decisão 80/755/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais (JO L 207 de 9.8.1980, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 81/109/CEE (JO L 64 de 11.3.1981, p. 13) - Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são "sistemas de fecho não recuperáveis", nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/450/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/563/CEE da Comissão (JO L 327 de 22.11.1986, p. 50) - Decisão 86/110/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, relativa às condições em que podem prever-se derrogações à proibição da utilização de etiquetas CEE na mudança de etiqueta e do sistema de fecho de embalagens de sementes produzidas em países terceiros (JO L 93 de 8.4.1986, p. 23) - Directiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7) - Decisão 94/650/CE da Comissão, 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (JO L 252 de 28.9.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/174/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 31) - Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14). B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA(3) - Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura (RO 1998 3033) - Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e a colocação em circulação do material de propagação vegetativa (RO 1999 420) - Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e os propágulos das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RO 1999 781) - Portaria do OFAG sobre o catálogo das variedades de cereais, de batatas, de plantas forrageiras e de cânhamo (RO 1999 429)(4). Segunda secção (reconhecimento recíproco dos certificados) A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA 1. Textos de base - Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2290/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10) - Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2298/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10) - Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 169 de 10.7.1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10). 2. Textos de aplicação(5) - Directiva 75/502/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização das sementes de poa dos prados (Poa pratensis L.) às sementes oficialmente certificadas "sementes de base" ou "sementes certificadas" (JO L 228 de 29.8.1975, p. 26) - Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são "sistemas de fecho não recuperáveis", nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/450/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/563/CEE (JO L 327 de 22.11.1986, p. 50) - Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo "sementes de base" ou "sementes certificadas" (JO L 93 de 8.4.1986, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/376/CEE (JO L 203 de 26.7.1991, p. 108) - Decisão 86/110/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986 relativa às condições em que podem prever-se derrogações à proibição da utilização de etiquetas CEE na mudança de etiqueta e do sistema de fecho de embalagens de sementes produzidas em países terceiros (JO L 93 de 8.4.1996, p. 23) - Decisão 87/309/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1987, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 155 de 16.6.1987, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/125/CE (JO L 48 de 19.12.1997, p. 35) - Decisão 92/195/CEE da Comissão, de 17 de Março de 1992, relativa à organização de uma experiência temporária nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, respeitante ao aumento do peso máximo de um lote (JO L 88 de 3.4.1992, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/203/CE (JO L 65 de 15.3.1996, p. 41) - Decisão 94/650/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (JO L 252 de 28.9.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/174/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 3) - Decisão 95/232/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (JO L 154 de 5.7.1995, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/173/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 30) - Decisão 96/202/CE da Comissão, de 4 de Março de 1996, relativa à organização de uma experiência temporária respeitante ao teor máximo de matéria inerte nas sementes de soja (JO L 65 de 15.3.1996, p. 39) - Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1997, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 48 de 19.2.1997, p. 35) - Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14). B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA - Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura (RO 1998 3033) - Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e colocação em circulação do material de propagação vegetativa (RO 1999 420) - Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e as plantas das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RO 1999 781) - Livro das sementes do DFEP de 6 de Junho de 1974, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 408). C. CERTIFICADOS EXIGIDOS NO MOMENTO DAS IMPORTAÇÕES a) Pela Comunidade Europeia: Os documentos previstos pela Decisão 95/514/CEE do Conselho (JO L 296 de 9.12.1995, p. 34), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/162/CE (JO L 53 de 24.2.1998, p. 21). b) Pela Suíça: As etiquetas oficiais CE ou OCDE relativas às embalagens emitidas pelos organismos definidos no Apêndice 2 do presente Anexo, bem como os boletins laranja ou verdes do ISTA ou um certificado de análise das sementes análogo, relativos a cada lote de sementes. (1) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais e batatas de semente. (2) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais e batatas de semente. (3) Não são abrangidas as sementes das variedades locais autorizadas para comercialização na Suíça. (4) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais ou às batatas de semente. (5) Se for caso disso, com exclusão das sementes de cereais e das batatas de semente. Apêndice 2 Organismos de controlo e de certificação das sementes A. Comunidade Europeia >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Suíça Service des Semences et Plants RAC Changins Nyon Dienst für Saat- unf Pflanzgut FAL Reckenholz Zürich Apêndice 3 Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça(1) a) Que dispensa certos Estados-Membros da obrigação de aplicar, a determinadas espécies, a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais: - Decisão 69/270/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 8) - Decisão 69/271/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 9) - Decisão 69/272/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 10) - Decisão 70/47/CEE da Comissão (JO L 13 de 19.1.1970, p. 26), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/301/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 30) - Decisão 74/5/CEE da Comissão (JO L 12 de 15.1.1974, p. 13) - Decisão 74/361/CEE da Comissão (JO L 196 de 19.7.1974, p. 19) - Decisão 74/532/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 14) - Decisão 80/301/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 30) - Decisão 86/153/CEE da Comissão (JO L 115 de 3.5.1986, p. 26) - Decisão 89/101/CEE da Comissão (JO L 38 de 10.2.1989, p. 37). b) Que autoriza certos Estados-Membros a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades de cereais ou de determinadas batatas de semente (ver Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, vigésima edição integral, coluna 4 (JO C 264 A de 30.8.1997, p. 1)). c) Que autoriza certos Estados-Membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais: - Decisão 74/269/CEE da Comissão (JO L 141 de 24.5.1974, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 78/512/CEE da Comissão (JO L 157 de 15.6.1978, p. 35)(2) - Decisão 74/531/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 13) - Decisão 95/75/CE da Comissão (JO L 60 de 18.3.1995, p. 30) - Decisão 96/334/CE da Comissão (JO L 127 de 25.5.1996, p. 39). d) Que autoriza, relativamente a certas doenças, a adopção de medidas mais restritivas do que as previstas nos Anexos I e II da Directiva 66/403/CEE do Conselho, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes: - Decisão 93/231/CEE da Comissão (JO L 106 de 30.4.1993, p. 11), com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões da Comissão: - 95/21/CE (JO L 28 de 7.2.1995, p. 13) - 95/76/CE (JO L 60 de 18.3.1995, p. 31) - 96/332/CE (JO L 127 de 25.5.1996, p. 31). (1) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às variedades de cereais ou de batatas. (2) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais ou às batatas de semente. Apêndice 4 Lista dos países terceiros(1) África do sul Argentina Austrália Bulgária Canadá Chile Croácia Eslováquia Eslovénia Estados Unidos da América Hungria Israel Marrocos Noruega Nova Zelândia Polónia República Checa Roménia Turquia Uruguai (1) O reconhecimento baseia-se, no que diz respeito à inspecção de campo das culturas produtoras de sementes e às sementes produzidas, na Decisão 95/514/CE do Conselho (JO L 296 de 9.12.1995, p. 34), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/162/CE do Conselho (JO L 53 de 24.2.1998, p. 21), e, no que se refere ao controlo da selecção de conservação de variedades, na Decisão 97/788/CEE do Conselho (JO L 322 de 25.11.1998, p. 39) No caso da Noruega, é aplicável o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu. ANEXO 7 RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS Artigo 1.o As Partes acordam, com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade, em facilitar e promover entre si os fluxos comerciais de produtos vitivinícolas originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente Anexo. Artigo 2.o O presente anexo é aplicável aos produtos vitivinícolas definidos: - em relação à Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/98(2), e classificáveis pelos códigos NC 2009 60 e 2204; - em relação à Suíça, no Capítulo 36 da Portaria relativa aos géneros alimentícios de 1 de Março de 1995 e classificáveis pelos números 2009 60 e 2204 da pauta aduaneira suíça. Artigo 3.o Para efeitos do presente Anexo, e salvo disposição contrária explicitamente nele referida, entende-se por: a) "Produto vitivinícola originário de", seguido do nome de uma das Partes: um produto, na acepção do artigo 2.o, elaborado no território dessa Parte a partir de uvas totalmente colhidas nesse território em conformidade com o disposto no presente Anexo; b) "Indicação geográfica": qualquer indicação, incluindo a denominação de origem, na acepção do artigo 22.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir denominado "Acordo ADPIC"), reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o originário do seu território; c) "Menção tradicional": uma denominação tradicional que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, cor ou tipo de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o, reconhecido pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação de do referido produto originário do território dessa Parte; d) "Denominação protegida": uma indicação geográfica ou uma menção tradicional, referida, respectivamente, na alínea b) e c), protegida nos termos do presente Anexo; e) "Designação": as denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham os produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade; f) "Rotulagem": as designações e outras menções, símbolos, ilustrações ou marcas que caracterizem um produto vitivinícola referido no artigo 2.o e figurem de um mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho, na etiqueta fixada ao recipiente ou na cobertura do gargalo das garrafas; g) "Apresentação": as denominações utilizadas nos recipientes e respectivos dispositivos de fecho, na rotulagem e na embalagem; h) "Embalagem": os invólucros protectores, de papel, palha ou qualquer outro material, e as caixas e caixas de cartão utilizados no transporte de um ou mais recipientes e/ou para a sua apresentação para venda ao consumidor final. TÍTULO I DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO Artigo 4.o 1. O comércio entre as Partes de produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o originários dos seus territórios respectivos processar-se-á de Acordo com as disposições técnicas previstas no presente Anexo. Por disposição técnica entende-se todas as disposições referidas no Apêndice 1 relativas à definição de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas, à composição dos produtos e às regras para o seu transporte e comercialização. 2. O Comité pode decidir alargar os domínios abrangidos pelo n.o 1. 3. Para efeitos do presente Anexo, não são aplicáveis as disposições dos actos referidos no Apêndice 1 relativas à sua entrada em vigor ou à sua aplicação. 4. O presente Anexo não afecta a aplicação das regras internacionais ou comunitárias em matéria de fiscalidade, nem as medidas de controlo aferentes. TÍTULO II PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o Artigo 5.o 1. As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Anexo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.o utilizadas na designação e apresentação dos produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica ou de uma menção tradicional na designação de produtos vitivinícolas não cobertos pela referida indicação ou menção. 2. As denominação protegidas de cada Parte são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte. 3. A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização de uma denominação protegida para produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo se: - for indicada a verdadeira menção de origem do produto - a indicação geográfica em causa for utilizada traduzida - a denominação for acompanhada de termos como "género", "tipo", "modo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas. 4. Em caso de homonímia de indicações geográficas: a) Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Anexo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do produto vitivinícola; b) Se uma indicação protegida ao abrigo do presente Anexo for homónima do nome de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, esse nome pode ser utilizado para designar e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que o nome se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa. 5. Em caso de homonímia de menções tradicionais: a) Se duas menções protegidas ao abrigo do presente Anexo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do produto vitivinícola; b) Se uma menção protegida ao abrigo do presente Anexo for homónima de uma denominação utilizada para um produto vitivinícola não originário dos territórios das Partes, esta última denominação pode ser utilizada para designar e apresentar um produto vitivinícola, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa. 6. O Comité pode, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações ou menções homónimas referidas nos n.os 4 e 5, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores. 7. As Partes renunciam a recorrer ao disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 24.o do Acordo ADPIC para recusar a protecção de uma denominação da outra Parte. 8. A protecção exclusiva enunciada nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo aplica-se à denominação "Champagne" referida na lista da Comunidade constante do Apêndice 2 do presente Anexo. Todavia, essa protecção exclusiva não obsta, durante um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Anexo, à utilização do termo "Champagne" para designar e apresentar certos vinhos originários do cantão de Vaud na Suíça, desde que tais vinhos não sejam comercializados no território da Comunidade e o consumidor não seja induzido em erro quanto à sua verdadeira origem. Artigo 6.o São protegidas as seguintes denominações: a) No que se refere aos produtos vitivinícolas originários da Comunidade: - os termos relativos ao Estado-Membro de que o produto vitivinícola é originário, - os termos específicos comunitários constantes do Apêndice 2, - as indicações geográficas e menções tradicionais constantes do Apêndice 2; b) No que se refere aos produtos vitivinícolas originários da Suíça: - os termos "Suisse", "Schweiz", "Svizzera", "Svizra" ou qualquer outro nome que designe este país, - os termos específicos suíços constantes do Apêndice 2, - as indicações geográficas e menções tradicionais constantes do Apêndice 2. Artigo 7.o 1. O registo de uma marca comercial para um produto vitivinícola referido no artigo 2.o que contenha ou consista numa indicação geográfica ou numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente Anexo será recusado, ou, a pedido do interessado, anulado se o produto em causa não for originário: - do local indicado na indicação geográfica, ou - do local em que a menção tradicional é utilizada. 2. Todavia, as marcas registadas até 15 de Abril de 1995 podem ser utilizadas até 15.4.2005, desde que tenham sido efectiva e ininterruptamente utilizadas desde o seu registo. Artigo 8.o As Partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de exportação e de comercialização de produtos vitivinícolas originários das Partes fora dos respectivos territórios, as denominações protegidas de uma Parte nos termos do presente Anexo não sejam utilizadas para designar e apresentar os mesmos produtos originários da outra Parte. Artigo 9.o Na medida em que a legislação aplicável das Partes o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Anexo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, bem como às federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores sediadas no território da outra Parte. Artigo 10.o 1. Se a designação ou apresentação de um produto vitivinícola, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou ainda na publicidade, prejudicar os direitos decorrentes do presente Anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas ou moverão os processos judiciais necessários a fim, nomeadamente, de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida. 2. As medidas e processos referidos no n.o 1 serão tomadas e desencadeados nomeadamente, nos seguintes casos: a) Quando da tradução das designações previstas nas legislações comunitária ou suíça na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do produto vitivinícola designado ou apresentado dessa forma; b) Quando, no acondicionamento, na embalagem, em publicidade, ou em documentos oficiais ou comerciais relativos a um produto com denominação protegida ao abrigo do presente anexo, figurem indicações, marcas, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, contenham indicações falsas ou falaciosas sobre a proveniência, origem, natureza ou propriedades substanciais do produto; c) Quando o acondicionamento ou embalagem utilizada possa induzir em erro quanto à origem do produto vitivinícola. Artigo 11.o O presente Anexo aplica-se sem prejuízo de quaisquer protecções adicionais, presentes ou futuras, das denominações protegidas pelo presente anexo concedidas pelas Partes nos termos da sua legislação interna ou de outros Acordos internacionais. TÍTULO III ASSISTÊNCIA MÚTUA DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLO Subtítulo Disposições preliminares Artigo 12.o Para efeitos do presente título, entende-se por: a) "Regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas": qualquer disposição prevista no presente Anexo; b) "Autoridade competente": cada uma das autoridades ou serviços designados por uma Parte para zelar pela aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas; c) "Autoridade de contacto": a instância ou autoridade competente designada por uma Parte para assegurar os contactos necessários com a autoridade de contacto da outra Parte; d) "Autoridade requerente": uma autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título; e) "Autoridade requerida": uma instância ou autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título; f) "Infracção": qualquer violação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, bem como toda e qualquer tentativa de violação dessa regulamentação. Artigo 13.o 1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, na forma e nas condições previstas no presente título. Garantirão a correcta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, nomeadamente concedendo-se assistência mútua, detectando as infracções a essa legislação e realizando investigações a seu respeito. 2. A assistência prevista no presente título não prejudica as disposições que regem o processo penal ou a cooperação judicial entre as Partes em matéria penal. Subtítulo II Controlos a efectuar pelas Partes Artigo 14.o 1. As Partes tomarão as medidas necessárias para garantir a assistência prevista no artigo 13.o através das medidas de controlo adequadas. 2. Os controlos serão realizados quer sistematicamente, quer por amostragem. Em caso de controlo por amostragem, as Partes certificar-se-ão, pelo número, natureza e frequência dos controlos, da sua representatividade. 3. As Partes tomarão as medidas adequadas para facilitar o trabalho dos agentes das suas autoridades competentes, nomeadamente para que estes: - tenham acesso às vinhas, instalações de produção, elaboração, armazenagem e transformação dos produtos vitivinícolas, bem como aos meios de transporte destes produtos, - tenham acesso às instalações comerciais ou entrepostos, bem como aos meios de transporte de quem detenha para venda, comercialize ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos susceptíveis de se destinarem a ser utilizados na sua elaboração, - possam proceder ao recenseamento dos produtos vitivinícolas e das substâncias ou produtos susceptíveis de se destinar à sua elaboração, - possam colher amostras dos produtos vitivinícolas detidos para venda, comercializados ou transportados, - possam tomar conhecimento dos dados contabilísticos ou outros documentos úteis para efeitos de controlo, e deles fazer cópias ou extractos, - em caso de suspeita fundada de infracção grave ao presente anexo, em especial em caso de manipulações fraudulentas ou de risco para a saúde pública, possam tomar as medidas cautelares adequadas no que se refere à produção, elaboração, posse, transporte, designação, apresentação, exportação para a outra Parte e comercialização dos produtos vitivinícolas ou de produtos destinados a ser utilizados na sua elaboração. Artigo 15.o 1. No caso de uma Parte designar várias autoridades competentes, deve assegurar a coordenação das suas acções. 2. Cada Parte designará uma única autoridade de contacto. Essa autoridade: - transmitirá os pedidos de colaboração no âmbito da aplicação do presente título à autoridade de contacto da outra Parte, - receberá da autoridade supramencionada os mesmos pedidos, que transmitirá à(s) autoridade(s) competente(s) da Parte de que depende, - representará a Parte de que depende perante a outra Parte no âmbito da colaboração referida no Subtítulo III, - comunicará à outra Parte as medidas tomadas nos termos do artigo 14.o Subtítulo III Assistência mútua entre autoridades de vigilância Artigo 16.o 1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correcta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, nomeadamente as informações relativas a operações observadas ou projectadas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir infracções à citada regulamentação. 2. Mediante pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá, ou tomará as iniciativas necessárias para fazer exercer, uma vigilância especial ou controlos que permitam alcançar os objectivos perseguidos. 3. A autoridade requerida mencionada nos n.os 1 e 2 procederá como que agisse por sua própria conta ou a pedido de uma autoridade do seu próprio país. 4. De Acordo com a autoridade requerida, a autoridade requerente pode designar agentes ao seu serviço ou ao serviço de outra autoridade competente da Parte que representa: - para, junto das autoridades competentes dependentes da Parte em que a autoridade requerida se encontra estabelecida, colher informações respeitantes à correcta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas ou a acções de controlo, incluindo o estabelecimento de cópias dos documentos de transporte e de outros documentos ou extractos de registos, - para assistir às acções requeridas ao abrigo do n.o 2. As cópias referidas no primeiro travessão só podem ser estabelecidas de Acordo com a autoridade requerida. 5. Sempre que pretenda enviar à outra Parte um agente designado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 4 para assistir às operações de controlo referidas no segundo travessão do mesmo parágrafo, a autoridade requerente informará a autoridade requerida em tempo útil, antes do início das operações. Os agentes da autoridade requerida assegurarão a condução das operações de controlo. Os agentes da autoridade requerente: - apresentarão um mandato escrito que defina a sua identidade e a sua qualidade, - desfrutarão, sob reserva das restrições que a legislação aplicável à autoridade requerida imponha aos seus agentes no exercício dos controlos em causa: - dos direitos de acesso previstos no n.o 3 do artigo 14.o, - do direito de informação acerca dos resultados dos controlos efectuados pelos agentes da autoridade requerida ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o, - adoptarão, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e usos que se impõem aos agentes da Parte em cujo território a operação de controlo é efectuada. 6. Os pedidos fundamentados referidos no presente artigo são transmitidos à autoridade requerida da Parte em causa através da autoridade de contacto da mesma Parte. O mesmo acontece em relação: - às respostas a esses pedidos, - às comunicações relativas à aplicação dos n.os 2, 4 e 5. Em derrogação do primeiro parágrafo, e a fim de tornar a colaboração entre as Partes mais rápida e mais eficaz, as Partes podem, em determinados casos, permitir que uma autoridade competente: - enderece os seus pedidos fundamentados ou comunicações directamente a uma autoridade competente da outra Parte, - responda directamente aos pedidos fundamentados ou comunicações que lhe forem endereçados por uma autoridade competente da outra Parte. Nesse caso, essas autoridades informarão sem demora a autoridade de contacto da Parte em causa. Artigo 17.o No caso de uma autoridade competente de uma Parte ter uma suspeita fundada ou tomar conhecimento de que: - um produto vitivinícola não está conforme à regulamentação relativa ao comércio destes produtos ou foi objecto de acções fraudulentas com vista à obtenção ou à comercialização do produto em causa, e - essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e pode dar origem a medidas administrativas ou processos judiciais, a autoridade em questão informará sem demora, através da respectiva autoridade de contacto, a autoridade de contacto da Parte em causa. Artigo 18.o 1. Os pedidos formulados nos termos do presente título devem ser apresentados por escrito. Os documentos necessários à sua resposta devem acompanhar os pedidos. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos apresentados oralmente, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito. 2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem ser acompanhados das seguintes informações: - o nome da autoridade requerente, - a medida solicitada, - o objecto ou o motivo do pedido, - a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos em causa, - indicações, o mais exactas e pormenorizadas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações, - um resumo dos factos pertinentes. 3. Os pedidos devem ser apresentados numa das línguas oficiais das Partes. 4. No caso de um pedido não satisfazer as condições formais, pode solicitar-se que este seja corrigido ou completado; é, contudo, possível adoptar medidas cautelares. Artigo 19.o 1. A autoridade requerida comunicará à autoridade requerente os resultados dos inquéritos sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros textos semelhantes. 2. Os documentos referidos no n.o 1 podem ser substituídos por dados informatizados organizados, sob qualquer forma, para o mesmo efeito. Artigo 20.o 1. A Parte de que depende a autoridade requerida pode recusar-se a prestar assistência no âmbito do presente título se essa assistência puder prejudicar a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais dessa Parte. 2. Sempre que solicitar uma assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitado, a autoridade requerente deve chamar a atenção para tal facto no pedido correspondente. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido. 3. Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das respectivas motivações. Artigo 21.o 1. As informações referidas nos artigos 16.o e 17.o devem ser acompanhadas de documentos ou de outro material comprovativo útil, bem como da indicação de eventuais medidas administrativas ou processos judiciais, e incidirão, nomeadamente: - na composição e características organolépticas do produto vitivinícola em causa, - na respectiva designação e apresentação, - no respeito das regras prescritas para a sua produção, elaboração ou comercialização. 2. As autoridades de contacto interessadas na questão que tiver desencadeado o processo de assistência mútua referido nos artigos 16.o e 17.o informar-se-ão reciprocamente e sem demora: - do desenrolar das investigações, nomeadamente através de relatórios e outros documentos ou meios de informação, - do seguimento administrativo ou contencioso reservado às operações em causa. 3. As despesas de deslocação ocasionadas pela aplicação do presente título ficam a cargo da Parte que tiver designado um agente para as medidas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 16.o 4. O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas ao segredo de justiça. Subtítulo IV Disposições gerais Artigo 22.o 1. No âmbito da aplicação dos Subtítulos II e III, a autoridade competente de uma Parte pode solicitar a uma autoridade competente da outra Parte que proceda a uma colheita de amostras em conformidade com as disposições aplicáveis nessa Parte. 2. A autoridade requerida conservará as amostras colhidas em conformidade com o n.o 1 e designará, nomeadamente, o laboratório a que devem ser entregues para análise. A autoridade requerente pode designar outro laboratório para proceder a uma análise paralela das amostras. Para o efeito, a autoridade requerida transmitirá à autoridade requerente um número adequado de amostras. 3. Em caso de desacordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida relativamente ao resultado da análise referida no n.o 2, um laboratório designado de comum Acordo realizará uma análise de arbitragem. Artigo 23.o 1. Todas as informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente anexo têm carácter confidencial. Essas informações estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações idênticas pela legislação aplicável na matéria da Parte que as tiver recebido ou pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias, conforme o caso. 2. O presente título não obriga uma Parte cuja legislação ou práticas administrativas imponham, para a protecção dos segredos industriais e comerciais, limites mais estritos que os estabelecidos no presente título a fornecer informações no caso de a Parte requerente não tomar medidas para respeitar esses limites mais estritos. 3. As informações obtidas serão utilizadas, exclusivamente, para efeitos do presente título; só poderão ser utilizadas para outros efeitos no território de uma Parte com o Acordo escrito prévio da autoridade administrativa que as tiver fornecido e, além disso, ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade. 4. O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal comum, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional. 5. As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas suas actas, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e processos movidos em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o presente título. Artigo 24.o As pessoas singulares e colectivas, bem como os agrupamentos destas pessoas, cujas actividades profissionais possam ser objecto dos controlos referidos no presente título não podem levantar obstáculos a esses controlos e devem facilitá-los a qualquer momento. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 25.o Os Títulos I e II não são aplicáveis aos produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o, que se encontrem: a) Em trânsito no território de uma das Partes; ou b) Originários do território de uma das Partes e objecto de comércio entre estas em pequenas quantidades, nas condições e segundo as regras definidas no Apêndice 3 do presente Anexo. Artigo 26.o As Partes: a) Comunicarão mutuamente, na data da entrada em vigor do Anexo: - a lista das instâncias competentes para a emissão dos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o, - a lista das instâncias competentes para certificar a denominação de origem nos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o, - a lista das autoridades competentes e das autoridades de contacto referidas nas alíneas b) e c) do artigo 12.o, - a lista dos laboratórios autorizados a realizar as análises de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o; b) Consultar-se-ão e informar-se-ão sobre as medidas tomadas por cada uma das Partes relativamente à aplicação do presente Anexo. Em especial, comunicar-se-ão mutuamente as disposições respectivas, bem como um resumo das decisões administrativas e judiciais que assumam particular importância para a sua correcta aplicação. Artigo 27.o 1. O Grupo de Trabalho "Produtos Vitivinícolas", a seguir denominado "grupo de trabalho", instituído nos termos do n. o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. 2. O grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes aplicáveis aos domínios abrangidos pelo presente Anexo. Nomeadamente, formulará propostas, que apresentará ao Comité, no sentido de adaptar e actualizar os Apêndices do presente Anexo. Artigo 28.o 1. Sem prejuízo do n.o 8 do artigo 5.o, os produtos vitivinícolas que, à data da entrada em vigor do presente Anexo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados de modo conforme com a legislação ou regulamentação interna das Partes, mas proibido pelo presente Anexo, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências. 2. Salvo disposições em contrário a adoptar pelo Comité, a comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos, elaborados, designados e apresentados de acordo com o presente Anexo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo Anexo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências. Artigo 29.o 1. As Partes consultar-se-ão sempre que uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Anexo. 2. A Parte que requerer as consultas fornecerá à outra Parte as informações necessárias para uma análise aprofundada do caso em questão. 3. Sempre que um atraso possa constituir um risco para a saúde pública ou atenuar a eficácia das medidas de luta contra a fraude, podem ser adoptadas, sem consulta prévia, medidas de salvaguarda provisórias, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas. 4. Se, no termo das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não tiverem chegado a Acordo, a Parte que as tiver requerido ou tomado as medidas referidas no n.o 3 pode tomar as medidas cautelares adequadas, de forma a permitir a aplicação do presente Anexo. Artigo 30.o Fica suspensa, durante o período de vigência do presente Anexo, a aplicação da Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça relativa à cooperação em matéria de controlo oficial dos vinhos, assinada em Bruxelas em 15 de Outubro de 1984. (1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 8. Apêndice 1 Lista dos actos referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas A. Actos aplicáveis à importação e à comercialização na Suíça de produtos vitivinícolas originários da Comunidade ACTOS A QUE É FEITA REFERÊNCIA(1) 1. 373 R 2805: Regulamento (CEE) n.o 2805/73 da Comissão, de 12 de Outubro de 1973, que estabelece a lista de vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos brancos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial e que contém certas disposições transitórias que dizem respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973 (JO L 289 de 16.10.1973, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por: - 377 R 0966: Regulamento (CEE) n.o 966/77 da Comissão (JO L 115 de 6.5.1977, p. 77). 2. 374 R 2319: Regulamento (CEE) n.o 2319/74 da Comissão, de 10 de Setembro de 1974, que determina certas superfícies vitícolas cujos vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico natural total máximo de 17.o (JO L 248 de 11.9.1974, p. 7). 3. 375 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42 de 15.2.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por: - 389 L 0676: Directiva 89/676/CEE do Conselho (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18). 4. 376 L 0895: Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO L 340 de 9.12.1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por: - 397 L 0041: Directiva 97/41/CE do Conselho (JO L 184 de 12.7.1997, p. 33). 5. 378 R 1972: Regulamento (CEE) n.o 1972/78 da Comissão, de 16 de Agosto de 1978, que fixa as modalidades de aplicação para as práticas enológicas (JO L 226 de 17.8.1978, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por: - 380 R 0045: Regulamento (CEE) n.o 45/80 da Comissão (JO L 7 de 11.1.1980, p. 12). 6. 379 L 0700: Directiva 79/700/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1979, que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas (JO L 207 de 15.8.1979, p. 26). 7. 384 R 2394: Regulamento (CEE) n.o 2394/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984, que determina, para as campanhas vitivinícolas 1984/1985 e 1985/1986, as condições de utilização das resinas permutadoras de iões e fixa as regras de aplicação para a preparação de mosto concentrado rectificado (JO L 224 de 21.8.1984, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por: - 386 R 2751: Regulamento (CEE) n.o 2751/86 da Comissão (JO L 253 de 5.9.1986, p. 11). 8. 385 R 3804: Regulamento (CEE) n.o 3804/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que estabelece a lista das superfícies plantadas com videiras em determinadas regiões espanholas em que os vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico adquirido inferior às exigências comunitárias (JO L 367 de 31.12.1985, p. 37). 9. 386 R 0305: Regulamento (CEE) n.o 305/86 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986, relativo ao teor máximo de dióxido de enxofre total dos vinhos originários da Comunidade produzidos antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período de transição, de vinhos importados (JO L 38 de 13.2.1986, p. 13). 10. 386 R 1888: Regulamento (CEE) n.o 1888/86 da Comissão, de 18 de Junho de 1986, relativo ao teor máximo em anidrido sulfuroso total de determinados vinhos espumantes originários da Comunidade elaborados antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período transitório, dos vinhos importados (JO L 163 de 19.3.1986, p. 19). 11. 386 R 2094: Regulamento (CEE) n.o 2094/86 da Comissão, de 3 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução no que respeita à utilização de ácido tartárico para a desacidificação de produtos vitícolas determinados em certas regiões da zona A (JO L 180 de 4.7.1986, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por: - 386 R 2736: Regulamento (CEE) n.o 2736/86 da Comissão (JO L 252 de 4.9.1986, p. 15). 12. 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84 de 27.3.1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por: - 398 R 1627: Regulamento (CE) n.o 1627/98 do Conselho (JO L 210 de 28.7.1998, p. 8). 13. 387 R 0823: Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84 de 27.3.1987, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por: - 396 R 1426: Regulamento (CE) n.o 1426/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 1). 14. 388 R 3377: Regulamento (CEE) n.o 3377/88 da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO L 296 de 29.10.1988, p. 69). 15. 388 R 4252: Regulamento (CEE) n.o 4252/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade (JO L 373 de 31.12.1988, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por: - 398 R 1629: Regulamento (CE) n.o 1629/98 do Conselho (JO L 210 de 28.7.1998, p. 11). 16. 389 L 0107: Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 27), com a redacção que lhe foi dada por: - 394 L 0034: Directiva 94/34/CE do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1). 17. 389 L 0109: Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO L 40 de 11.2.1989, p. 38), rectificada no JO L 347 de 28.11.1989, p. 37. 18. 389 L 0396: Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21) com a última redacção que lhe foi dada por: - 392 L 0011: Directiva 92/11/CEE do Conselho (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32). 19. 389 R 2202: Regulamento (CEE) n.o 2202/89 da Comissão, de 20 de Julho de 1989, que define lotação, vinificação, engarrafador e engarrafamento (JO L 209 de 21.7.1989, p. 31). 20. 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.o 2392/87 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232 de 9.8.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por: - 396 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 3). 21. 390 L 0642: Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350 de 14.12.1990, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por: - 397 L 0071: Directiva 97/71/CE da Comissão (JO L 347 de 18.12.1997, p. 42). 22. 390 R 2676: Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO L 272 de 3.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por: - 397 R 0822: Regulamento (CE) n.o 822/97 da Comissão (JO L 117 de 7.5.1977, p. 10). 23. 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309 de 8.11.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por: - 398 R 0847: Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão (JO L 120 de 23.4.1998, p. 14). Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo: o n.o 2, segundo parágrafo, e o n.o 3 do artigo 9.o não são aplicáveis. 24. 390 R 3220: Regulamento (CEE) n.o 3220/90 da Comissão, de 7 de Novembro de 1990, que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho (JO L 308 de 8.11.1990, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada por: - 397 R 2053: Regulamento (CE) n.o 2053/97 da Comissão (JO L 287 de 21.10.1977, p. 15). 25. 391 R 3223: Regulamento (CEE) n.o 3223/91 da Comissão, de 5 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO L 305 de 6.11.1991, p. 14). 26. 391 R 3895: Regulamento (CEE) n.o 3895/91 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que estabelece determinadas regras para a designação e apresentação de vinhos especiais (JO L 368 de 31.12.1991, p. 1). 27. 391 R 3901: Regulamento (CEE) n.o 3901/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que altera determinadas normas de execução para a designação e a apresentação dos vinhos especiais (JO L 368 de 31.12.1991, p. 15). 28. 392 R 1238: Regulamento (CEE) n.o 1238/92 da Comissão, de 8 de Maio de 1992, que estabelece os métodos comunitários de análise do álcool neutro aplicáveis no sector do vinho (JO L 130 de 15.5.1992, p. 13). 29. 392 R 2332: Regulamento (CEE) n.o 2332/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO L 231 de 13.8.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por: - 398 R 1629: Regulamento (CE) n.o 1629/98 do Conselho (JO L 210 de 28.7.1998, p. 11). 30. 392 R 2333: Regulamento (CEE) n.o 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231 de 13.8.1992, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada por: - 396 R 1429: Regulamento (CE) n.o 1429/96 do Conselho(JO L 184 de 24.7.1996, p. 9). 31. 392 R 3459: Regulamento (CEE) n.o 3459/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que autoriza o Reino Unido a permitir um aumento suplementar do título alcoométrico dos vinhos de mesa e dos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (JO L 350 de 1.12.1992, p. 60). 32. 393 R 0315: Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 037 de 13.2.1993, p. 1). 33. 393 R 0586: Regulamento (CEE) n.o 586/93 da Comissão, de 12 de Março de 1993, que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de determinados vinhos (JO L 61 de 13.3.1993, p. 39), com a última redacção que lhe foi dada por: - 396 R 0693: Regulamento (CE) n.o 693/96 da Comissão (JO L 97 de 18.4.1996, p. 17). 34. 393 R 2238: Regulamento (CEE) n.o 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 200 de 10.8.1993, p. 10), rectificado no JO L 301 de 8.12.1993, p. 29. Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo: (a) No caso de o documento valer como certificado de denominação de origem, previsto no artigo 7.o do regulamento, as menções são autenticadas, no caso do n.o 1, primeiro travessão da alínea c), do artigo 7.o: - nos exemplares n.os 1, 2 e 4, no caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 2719/92 ou - nos exemplares n.os 1 e 2, no caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92; (b) No caso de transporte referido no n.o 2 do artigo 8.o, são aplicáveis as seguintes regras: (i) No caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 2719/92: - o exemplar n.o 2 acompanha o produto desde o local de carregamento até ao local de descarga na Suíça e é entregue ao destinatário ou ao seu representante, - o exemplar n.o 4 ou uma cópia autenticada do exemplar n.o 4 é entregue às autoridades competentes suíças pelo destinatário, (ii) No caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92: - o exemplar n.o 2 acompanha o produto desde o local de carregamento até ao local de descarga na Suíça e é entregue ao destinatário ou ao seu representante, - uma cópia autenticada do exemplar n.o 2 é entregue às autoridades competentes suíças pelo destinatário; (c) Para além das indicações previstas no artigo 3.o, do documento deve constar uma indicação que permita identificar o lote a que pertence o produto vitivinícola, em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21). 35. 393 R 3111: Regulamento (CE) n.o 3111/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993, que estabelece as listas dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas referidos nos artigos 3.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4252/88 (JO L 278 de 11.11.1993, p. 48), com a redacção que lhe foi dada por: - 398 R 0693: Regulamento (CE) n.o 693/98 da Comissão, de 27 de Março de 1998 (JO L 96 de 28.3.1998, p. 17). 36. 394 L 0036: Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13), rectificada no JO L 252 de 4.10.1996, p. 23. 37. 394 R 2733: Regulamento (CE) n.o 2733/94 da Comissão, de 9 de Novembro de 1994, que autoriza o Reino Unido a permitir um aumento suplementar do título alcoométrico dos vinhos de mesa e dos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (JO L 289 de 10.11.1994, p. 5). 38. 394 R 3299: Regulamento (CE) n.o 3299/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias aplicáveis na Áustria no sector vitivinícola (JO L 341 de 30.12.1994, p. 37), com a redacção que lhe foi dada por: - 395 R 0670: Regulamento (CE) n.o 670/95 da Comissão (JO L 70 de 30.3.1995). 39. 395 L 0002: Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por: - 396 L 0085: Directiva 96/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 86 de 28.3.1997, p. 4). 40. 395 R 0554: Regulamento (CE) n.o 554/95 da Comissão, de 13 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados (JO L 56 de 14.3.1995, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por: - 396 R 1915: Regulamento (CE) n.o 1915/96 da Comissão (JO L 252 de 4.10.1996, p. 10). 41. 395 R 0593: Regulamento (CE) n.o 593/95 da Comissão, de 17 de Março de 1995, que estabelece uma medida transitória em matéria de lote de vinhos de mesa em Espanha para o ano de 1995 (JO L 60 de 18.3.1995, p. 3). 42. 395 R 0594: Regulamento (CE) n.o 594/95 da Comissão, de 17 de Março de 1995, que estabelece uma medida transitória em matéria de acidez total dos vinhos de mesa produzidos em Espanha e em Portugal e introduzidos no consumo no mercado destes Estados-Membros em 1995 (JO L 60 de 18.3.1995, p. 5). 43. 395 R 0878: Regulamento (CE) n.o 878/95 da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 822/87 no respeitante à acidificação dos vinhos enriquecidos produzidos em 1994/1995 nas províncias de Verona e Piacenza (Itália) (JO L 91 de 22.4.1995, p. 1). 44. 395 R 2729: Regulamento (CE) n.o 2729/95 da Comissão, de 27 de Novembro de 1995, relativo ao título alcoométrico volúmico natural do "Prosecco di Conegliano Valdobbiadene" e do "Prosecco del Montello e dei Colli Asolani" produzidos durante a campanha de 1995/1996, bem como ao título alcoométrico volúmico total mínimo dos vinhos de base que se destinam à sua elaboração (JO L 284 de 28.11.1995, p. 5). 45. 396 R 1128: Regulamento (CE) n.o 1128/96 da Comissão, de 24 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução em matéria de lote de vinhos de mesa em Espanha (JO L 150 de 25.6.1996, p. 13). 46. 398 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/98 da Comissão, de 24 de Abril de 1998, que estabelece normas de execução relativas à protecção das menções tradicionais complementares utilizadas para certos tipos de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 124 de 25.4.1998, p. 22). ACTOS DE QUE AS PARTES TOMAM NOTA As Partes tomam nota do teor dos seguintes actos: B. Actos aplicáveis à importação e à comercialização na Comunidade de produtos vitivinícolas originários da Suíça ACTOS CITADOS(2) 1. Lei Federal sobre a agricultura de 29 de Abril de 1998 (RO 1998 3033) 2. Portaria sobre a viticultura e a importação de vinho de 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 86) 3. Portaria do OFAG de 7 de Dezembro de 1998 sobre a lista federal das castas e o exame das variedades (RO 1999 535) 4. Lei Federal sobre os géneros alimentícios e os objectos usuais (Lei sobre os géneros alimentícios, LDAl), de 9 de Outubro de 1992, com a última redacção que lhe foi dada em 29 de Abril de 1998 (RO 1998 3033) 5. Portaria de 1 de Março de 1995 sobre os géneros alimentícios (ODAl), com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 303). Para efeitos do anexo, a portaria é adaptada do seguinte modo: (a) Em aplicação dos artigos 11.o a 16.o, as práticas e tratamentos enológicos autorizados são os seguintes: (1) Arejamento ou borbulhação, com recurso ao árgon, nitrogénio ou oxigénio; (2) Tratamentos térmicos; (3) Utilização, nos vinhos secos e em quantidades não superiores a 5 %, de borras frescas, sãs e não diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos; (4) Centrifugação e filtração, com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que a sua utilização não deixe resíduos indesejáveis no produto tratado; (5) Utilização de leveduras de vinificação; (6) Utilização de preparados de paredes celulares de leveduras, até ao limite de 40 gramas por hectolitro; (7) Utilização de polivinilpolipirrolidona, até ao limite de 80 gramas por hectolitro; (8) Utilização de bactérias lácticas nas suspensões vínicas; (9) Adição de uma ou várias das seguintes substâncias para induzir o desenvolvimento de leveduras: - fosfato diamónico ou sulfato de amónio, até ao limite de 0,3 gramas por litro, - sulfito de amónio ou bissulfito de amónio, até ao limite de 0,2 gramas por litro; estes produtos podem ser também utilizados conjuntamente, até ao limite global de 0,3 gramas por litro, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima indicado, - dicloridrato de tiamina, até ao limite de 0,6 miligramas por litro, expresso em tiamina; (10) Utilização de anidrido carbónico, árgon ou nitrogénio, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar; (11) Adição de anidrido carbónico, desde que o teor de anidrido carbónico do vinho assim tratado não seja superior a 2 gramas por litro; (12) Utilização, dentro dos limites fixados pela regulamentação suíça, de anidrido sulfuroso, bissulfito de potássio ou metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio; (13) Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado não seja superior a 200 miligramas por litro aquando da sua introdução no consumo humano directo; (14) Adição de ácido L-ascórbico, até ao limite de 150 miligramas por litro; (15) Adição de ácido cítrico com vista à estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não seja superior a 1 grama por litro; (16) Utilização de ácido tartárico para efeitos de acidificação, desde que o teor inicial de ácido não aumente de mais de 2,5 gramas por litro, expresso em ácido tartárico; (17) Utilização, para a desacidificação, de uma ou várias das seguintes substâncias: - tartarato neutro de potássio, - bicarbonato de potássio, - carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades do sal duplo de cálcio dos ácidos L(+) tartárico e L(-) málico, - tartarato de cálcio ou ácido tartárico, - um preparado homogéneo de ácido tartárico e de carbonato de cálcio em proporções equivalentes e finamente pulverizadas; (18) Clarificação através de uma ou de várias das seguintes substâncias para uso enológico: - gelatina alimentar, - cola de peixe, - caseína e caseinato de potássio, - albumina animal, - bentonite, - dióxido de silício, sob a forma de gelatina ou de solução coloidal, - caulino, - tanino, - enzimas pectolíticas, - preparados enzimáticos de betaglucanase, até ao limite de 3 gramas de preparado por litro; (19) Adição de tanino; (20) Tratamento dos vinhos por carvões de uso enológico (carvões activados), até ao limite de 100 gramas de produto seco por hectolitro; (21) Tratamento: - dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou rosés, com ferrocianeto de potássio, - dos vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual; (22) Adição de ácido metatartárico, até ao limite de 100 miligramas por litro; (23) Utilização de goma arábica; (24) Utilização de ácido DL-tartárico, também designado ácido racémico, ou do seu sal neutro de potássio com vista a precipitar o cálcio excedentário; (25) Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por expulsão (dégorgement): - de alginato de cálcio ou - de alginato de potássio; (26) Utilização de sulfato de cobre para eliminar defeitos de sabor ou de aroma do vinho, até ao limite de um grama por hectolitro, desde que o teor de cobre do vinho tratado não supere um miligrama por litro; (27) Adição de bitartarato de potássio para favorecer a precipitação do tártaro; (28) Adição de caramelo para reforçar a cor dos vinhos licorosos; (29) Utilização de sulfato de cálcio para a elaboração de vinhos licorosos, desde que o teor de sulfato do vinho tratado não supere 2 gramas por litro, expresso em sulfato de potássio; (30) Tratamento por electrodiálise do vinho, com vista a assegurar a estabilização tartárica, em condições conformes às regras aceites pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV); (31) Utilização da urease para diminuir a taxa de ureia do vinho, em condições conformes às regras aceites pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV); (32) Adição de destilados de vinho ou de uvas secas, ou de álcool neutro de origem vínica para a elaboração de vinhos licorosos nas condições específicas estabelecidas na regulamentação suíça; (33) Adição, nas condições específicas estabelecidas na regulamentação suíça relativa à sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto concentrado rectificado para aumentar o título alcoométrico natural das uvas, do mosto ou do vinho; (34) Adição, nas condições específicas estabelecidas na regulamentação suíça, de mosto de uvas ou de mosto concentrado rectificado para edulcorar o vinho; (b) Em derrogação do artigo 371.o da portaria, o lote de um vinho suíço com um vinho de outra origem fica proibido: - no que se refere aos vinhos rosados ou rosés e tintos das categorias 1 e 2 (vinho com denominação de origem e indicação de proveniência), a partir de 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente anexo, - no que se refere aos demais vinhos das categorias 1 e 2 (vinho com denominação de origem e indicação de proveniência), a partir da entrada em vigor do presente anexo; (c) Em derrogação do artigo 373.o da portaria, as regras de designação e de apresentação são as aplicáveis aos produtos importados dos países terceiros previstas nos seguintes regulamentos: (1) 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.o 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232 de 9.8.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por: - 396 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 3). Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo: (aa) No caso de o vinho suíço ter sido colocado, na Suíça, em recipientes com um volume nominal de 60 litros ou menos, a indicação do importador referida no n.o 1, alínea c), do artigo 25.o e no n.o 1, alínea c) do artigo 26.o do regulamento pode ser substituída pela do produtor, do adegueiro, do negociante ou do engarrafador suíço; (bb) Em derrogação do n.o 3, alínea i), do artigo 2.o, do n.o 1 do artigo 28.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 43.o do regulamento, a expressão "vinho de mesa", eventualmente completado pela menção "vinho regional", pode ser utilizada para vinhos suíços com indicação de proveniência (vinhos da categoria 2), nas condições estabelecidas pela regulamentação suíça; (cc) Em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 30.o do regulamento, é autorizada a indicação de uma ou várias castas, se o vinho suíço tiver sido obtido, a, pelo menos, 85%, a partir da ou das castas mencionadas. Se forem indicadas várias castas, estas devem figurar por ordem decrescente de importância; (dd) Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 31.o do regulamento, é autorizada a indicação do ano de colheita dos vinhos da categoria 1 ou 2 obtidos a, pelo menos, 85 % a partir de uvas colhidas no ano mencionado. (2) 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309 de 8.11.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por: - 398 R 0847: Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão (JO L 120 de 23.4.1998, p. 14). Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo: (aa) Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento, o teor alcoólico pode ser indicado por décimo de unidade de percentagem de volume; (bb) Em derrogação do n.o 7 do artigo 14.o, os termos "demi-sec" e "moelleux" podem ser substituídos, respectivamente, por "légèrement doux" e "demi-doux"; (3) 392 R 2333: Regulamento (CEE) n.o 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231 de 13.8.1992, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada por: - 396 R 1429: Regulamento (CE) n.o 1429/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 9). Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo: no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o, a menção "Estado-Membro produtor" passa a remeter igualmente para a Suíça; (4) 395 R 0554: Regulamento (CE) n.o 554/95 da Comissão, de 13 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados (JO L 56 de 14.3.1995, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por: - 396 R 1915: Regulamento (CE) n.o 1915/96 da Comissão (JO L 252 de 4.10.1996, p. 10). Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo: Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 2.o do regulamento, o teor alcoólico adquirido pode ser indicado em décimos de unidade de percentagem de volume. 6. Portaria de 26 de Junho de 1995 sobre os aditivos autorizados nos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 30 de Janeiro de 1998 (RO 1998 530). 7. Portaria de 26 de Junho de 1995 sobre as substâncias estranhas e os componentes nos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 30 de Janeiro de 1998 (RO 1998 273). 8. 375 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42 de 15.2.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por: - 389 L 0676: Directiva 89/676/CEE do Conselho (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18). 9. 393 R 2238: Regulamento (CEE) n.o 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 200 de 10.8.1993, p. 10), rectificado pelo JO L 301 de 8.12.1993, p. 29. Para efeitos da aplicação do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo: (a) A importação de produtos vitivinícolas originários da Suíça na Comunidade fica subordinada à apresentação de um documento estabelecido em conformidade com as disposições do regulamento. Sem prejuízo do artigo 4.o, o documento de acompanhamento deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do Anexo III do regulamento. Para além das indicações previstas no artigo 3.o, o documento deve comportar uma indicação que permita identificar o lote a que pertence o produto vitivinícola; (b) O documento de acompanhamento referido na alínea a) substitui o documento de importação previsto no Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (JO L 343 de 20.12.1985, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 960/98 da Comissão, de 7 de Maio de 1998 (JO L 135 de 8.5.1998, p. 4); (c) Nos casos em que o regulamento menciona "Estado(s)-Membro(s)" ou "disposições comunitárias ou nacionais", estas menções devem ser consideradas como remetendo para a Suíça ou para a legislação suíça. ACTOS DE QUE AS PARTES TOMAM NOTA As Partes tomam nota do teor dos seguintes actos: (1) Em relação à legislação comunitária, situação em 1 de Agosto de 1998. Em relação à legislação suíca, situação em 1 de Janeiro de 1999. (2) Em relação à legislação comunitária, situação em 1 de Agosto de 1998. Em relação à legislação suíça, situação em 1 de Janeiro de 1999. Apêndice 2 Denominações protegidas referidas no artigo 6.o A. Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários da Comunidade I. Termos tradicionais específicos comunitários 1.1. Os termos seguintes, referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1426/96(2): i) A expressão "vinho de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "vqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias; ii) A expressão "vinho espumoso de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "veqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias, bem como "Sekt bestimmter Anbaugebiete" ou "Sekt b.A."; iii) A expressão "vinho frisante de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "vfqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias; iv) A expressão "vinho licoroso de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "vlqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias; 1.2. Os termos seguintes, referidos no Regulamento (CEE) n.o 4252/88 do Conselho, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1629/98(4): - "οίνος φυσικός γλυκύς" ("vinho doce natural") - "vino generoso" - "vino generoso de licor" - "vinho generoso" - "vino dulce natural" - "vino dolce naturale" - "vinho doce natural" - "vin doux naturel". 1.3. O termo "Crémant". II. Indicações geográficas e menções tradicionais por Estado-Membro I. Vinhos originários da Alemanha II. Vinhos originários da França III. Vinhos originários de Espanha IV. Vinhos originários da Grécia V. Vinhos originários de Itália VI. Vinhos originários do Luxemburgo VII. Vinhos originários de Portugal VIII. Vinhos originários do Reino Unido IX. Vinhos originários da Áustria I. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA A. Indicações geográficas 1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Qualitätsweine bestimmter Anbaugebiete") 1.1. Nomes das regiões determinadas - Ahr - Baden - Franken - Hessische Bergstrasse - Mittelrhein - Mosel-Saar-Ruwer - Nahe - Pfalz - Rheingau - Rheinhessen - Saale-Unstrut - Sachsen - Württemberg 1.2. Nomes das sub-regiões, municípios e partes de município 1.2.1. Região determinada Ahr (a) Sub-regiões: Bereich Walporzheim/Ahrtal (b) Grosslage: Klosterberg (c) Einzellagen: Blume Burggarten Goldkaul Hardtberg Herrenberg Laacherberg Mönchberg Pfaffenberg Sonnenberg Steinkaul Übigberg (d) Municípios ou partes de município: Ahrbrück Ahrweiler Altenahr Bachem Bad Neuenahr-Ahrweiler Dernau Ehlingen Heimersheim Heppingen Lohrsdorf Marienthal Mayschoss Neuenahr Pützfeld Rech Reimerzhoven Walporzheim 1.2.2. Região determinada Hessische Bergstrasse (a) Sub-regiões: Bereich Starkenburg Bereich Umstadt (b) Grosslagen: Rott Schlossberg Wolfsmagen (c) Einzellagen: Eckweg Fürstenlager Guldenzoll Hemsberg Herrenberg Höllberg Kalkgasse Maiberg Paulus Steingeröll Steingerück Steinkopf Stemmler Streichling (d) Municípios ou partes de município: Alsbach Bensheim Bensheim-Auerbach Bensheim-Schönberg Dietzenbach Erbach Gross-Umstadt Hambach Heppenheim Klein-Umstadt Rossdorf Seeheim Zwingenberg 1.2.3. Região determinada Mittelrhein (a) Sub-regiões: Bereich Loreley Bereich Siebengebirge (b) Grosslagen: Burg-Hammerstein Burg Rheinfels Gedeonseck Herrenberg Lahntal Loreleyfelsen Marxburg Petersberg Schloss Reichenstein Schloss Schönburg Schloss Stahleck (c) Einzellagen: Brünnchen Fürstenberg Gartenlay Klosterberg Römerberg Schloß Stahlberg Sonne St Martinsberg Wahrheit Wolfshöhle (d) Municípios ou partes de município: Ariendorf Bacharach Bacharach-Steeg Bad Ems Bad Hönningen Boppard Bornich Braubach Breitscheid Brey Damscheid Dattenberg Dausenau Dellhofen Dörscheid Ehrenbreitstein Ehrental Ems Engenhöll Erpel Fachbach Filsen Hamm Hammerstein Henschhausen Hirzenach Kamp-Bornhofen Karthaus Kasbach-Ohlenberg Kaub Kestert Koblenz Königswinter Lahnstein Langscheid Leubsdorf Leutesdorf Linz Manubach Medenscheid Nassau Neurath Niederburg Niederdollendorf Niederhammerstein Niederheimbach Nochern Oberdiebach Oberdollendorf Oberhammerstein Obernhof Oberheimbach Oberwesel Osterspai Patersberg Perscheid Rheinbreitbach Rheinbrohl Rheindiebach Rhens Rhöndorf Sankt-Goar Sankt-Goarshausen Schloss Fürstenberg Spay Steeg Trechtingshausen Unkel Urbar Vallendar Weinähr Wellmich Werlau Winzberg 1.2.4. Região determinada Mosel-Saar-Ruwer (a) Geral: Mosel Moseltaler Ruwer Saar (b) Sub-regiões: Bereich Bernkastel Bereich Moseltor Bereich Obermosel Bereich Saar-Ruwer Bereich Zell (c) Grosslagen: Badstube Gipfel Goldbäumchen Grafschaft Köningsberg Kurfürstlay Münzlay Nacktarsch Probstberg Römerlay Rosenhang Sankt Michael Scharzlay Schwarzberg Schwarze Katz Vom heissem Stein Weinhex (d) Einzellagen: Abteiberg Adler Altarberg Altärchen Altenberg Annaberg Apotheke Auf der Wiltingerkupp Blümchen Bockstein Brauneberg Braunfels Brüderberg Bruderschaft Burg Warsberg Burgberg Burglay Burglay-Felsen Burgmauer Busslay Carlsfelsen Doctor Domgarten Domherrenberg Edelberg Elzhofberg Engelgrube Engelströpfchen Euchariusberg Falkenberg Falklay Felsenkopf Fettgarten Feuerberg Frauenberg Funkenberg Geisberg Goldgrübchen Goldkupp Goldlay Goldtröpfchen Grafschafter Sonnenberg Großer Herrgott Günterslay Hahnenschrittchen Hammerstein Hasenberg Hasenläufer Held Herrenberg Herrenberg Herzchen Himmelreich Hirschlay Hirtengarten Hitzlay Hofberger Honigberg Hubertusberg Hubertuslay Johannisbrünnchen Juffer Kapellchen Kapellenberg Kardinalsberg Karlsberg Kätzchen Kehrnagel Kirchberg Kirchlay Klosterberg Klostergarten Klosterkammer Klosterlay Klostersegen Königsberg Kreuzlay Krone Kupp Kurfürst Lambertuslay Laudamusberg Laurentiusberg Lay Leiterchen Letterlay Mandelgraben Marienberg Marienburg Marienburger Marienholz Maximiner Maximiner Burgberg Maximiner Meisenberg Monteneubel Moullay-Hofberg Mühlenberg Niederberg Niederberg-Helden Nonnenberg Nonnengarten Osterlämmchen Paradies Paulinsberg Paulinslay Pfirsichgarten Quiriniusberg Rathausberg Rausch Rochusfels Römerberg Römergarten Römerhang Römerquelle Rosenberg Rosenborn Rosengärtchen Rosenlay Roterd Sandberg Schatzgarten Scheidterberg Schelm Schießlay Schlagengraben Schleidberg Schlemmertröpfchen Schloß Thorner Kupp Schloßberg Sonnenberg Sonnenlay Sonnenuhr St Georgshof St Martin St Matheiser Stefanslay Steffensberg Stephansberg Stubener Treppchen Vogteiberg Weisserberg Würzgarten Zellerberg (e) Municípios ou partes de município: Alf Alken Andel Avelsbach Ayl Bausendorf Beilstein Bekond Bengel Bernkastel-Kues Beuren Biebelhausen Biewer Bitzingen Brauneberg Bremm Briedel Briedern Brodenbach Bruttig-Fankel Bullay Burg Burgen Cochem Cond Detzem Dhron Dieblich Dreis Ebernach Ediger-Eller Edingen Eitelsbach Ellenz-Poltersdorf Eller Enkirch Ensch Erden Ernst Esingen Falkenstein Fankel Fastrau Fell Fellerich Filsch Filzen Fisch Flussbach Franzenheim Godendorf Gondorf Graach Grewenich Güls Hamm Hatzenport Helfant-Esingen Hetzerath Hockweiler Hupperath Igel Irsch Kaimt Kanzem Karden Kasel Kastel-Staadt Kattenes Kenn Kernscheid Kesten Kinheim Kirf Klotten Klüsserath Kobern-Gondorf Koblenz Köllig Kommlingen Könen Konz Korlingen Kövenich Köwerich Krettnach Kreuzweiler Kröv Krutweiler Kues Kürenz Langsur Lay Lehmen Leiwen Liersberg Lieser Löf Longen Longuich Lorenzhof Lörsch Lösnich Maring-Noviand Maximin Grünhaus Mehring Mennig Merl Mertesdorf Merzkirchen Mesenich Metternich Metzdorf Meurich Minheim Monzel Morscheid Moselkern Moselsürsch Moselweiss Müden Mühlheim Neef Nehren Nennig Neumagen-Dhron Niederemmel Niederfell Niederleuken Niedermennig Nittel Noviand Oberbillig Oberemmel Oberfell Obermennig Oberperl Ockfen Olewig Olkenbach Onsdorf Osann-Monzel Palzem Pellingen Perl Piesport Platten Pölich Poltersdorf Pommern Portz Pünderich Rachtig Ralingen Rehlingen Reil Riol Rivenich Riveris Ruwer Saarburg Scharzhofberg Schleich Schoden Schweich Sehl Sehlem Sehndorf Sehnhals Senheim Serrig Soest Sommerau St Aldegund Staadt Starkenburg Tarforst Tawern Temmels Thörnich Traben-Trarbach Trarbach Treis-Karden Trier Trittenheim Ürzig Valwig Veldenz Waldrach Wasserliesch Wawern Wehlen Wehr Wellen Wiltingen Wincheringen Winningen Wintersdorf Wintrich Wittlich Wolf Zell Zeltingen-Rachtig Zewen-Oberkirch 1.2.5. Região determinada Nahe (a) Sub-regiões: Bereich Kreuznach Bereich Schloss Böckelheim Bereich Nahetal (b) Grosslagen: Burgweg Kronenberg Paradiesgarten Pfarrgarten Rosengarten Schlosskapelle Sonnenborn (c) Einzellagen: Abtei Alte Römerstraße Altenberg Altenburg Apostelberg Backöfchen Becherbrunnen Berg Bergborn Birkenberg Domberg Drachenbrunnen Edelberg Felsenberg Felseneck Forst Frühlingsplätzchen Galgenberg Graukatz Herrenzehntel Hinkelstein Hipperich Hofgut Hölle Höllenbrand Höllenpfad Honigberg Hörnchen Johannisberg Kapellenberg Karthäuser Kastell Katergrube Katzenhölle Klosterberg Klostergarten Königsgarten Königsschloß Krone Kronenfels Lauerweg Liebesbrunnen Löhrer Berg Lump Marienpforter Mönchberg Mühlberg Narrenkappe Nonnengarten Osterhöll Otterberg Palmengarten Paradies Pastorei Pastorenberg Pfaffenstein Ratsgrund Rheingrafenberg Römerberg Römerhelde Rosenberg Rosenteich Rothenberg Saukopf Schloßberg Sonnenberg Sonnenweg Sonnnenlauf St Antoniusweg St Martin Steinchen Steyerberg Straußberg Teufelsküche Tilgesbrunnen Vogelsang Wildgrafenberg (d) Municípios ou partes de município: Alsenz Altenbamberg Auen Bad Kreuznach Bad Münster-Ebernburg Bayerfeld-Steckweiler Bingerbrück Bockenau Boos Bosenheim Braunweiler Bretzenheim Burg Layen Burgsponheim Cölln Dalberg Desloch Dorsheim Duchroth Ebernburg Eckenroth Feilbingert Gaugrehweiler Genheim Guldental Gutenberg Hargesheim Heddesheim Hergenfeld Hochstätten Hüffelsheim Ippesheim Kalkofen Kirschroth Langenlonsheim Laubenheim Lauschied Lettweiler Mandel Mannweiler-Cölln Martinstein Meddersheim Meisenheim Merxheim Monzingen Münster Münster-Sarmsheim Münsterappel Niederhausen Niedermoschel Norheim Nussbaum Oberhausen Obermoschel Oberndorf Oberstreit Odernheim Planig Raumbach Rehborn Roxheim Rüdesheim Rümmelsheim Schlossböckelheim Schöneberg Sobernheim Sommerloch Spabrücken Sponheim St Katharinen Staudernheim Steckweiler Steinhardt Schweppenhausen Traisen Unkenbach Wald Erbach Waldalgesheim Waldböckelheim Waldhilbersheim Waldlaubersheim Wallhausen Weiler Weinsheim Windesheim Winterborn Winzenheim 1.2.6. Região determinada Rheingau (a) Sub-região: Bereich Johannisberg (b) Grosslagen: Burgweg Daubhaus Deutelsberg Erntebringer Gottesthal Heiligenstock Honigberg Mehrhölzchen Steil Steinmacher (c) Einzellagen: Dachsberg Doosberg Edelmann Fuschsberg Gutenberg Hasensprung Hendelberg Herrnberg Höllenberg Jungfer Kapellenberg Kilzberg Klaus Kläuserweg Klosterberg Königin Langenstück Lenchen Magdalenenkreuz Marcobrunn Michelmark Mönchspfad Nußbrunnen Rosengarten Sandgrub Schönhell Schützenhaus Selingmacher Sonnenberg St Nikolaus Taubenberg Viktoriaberg (d) Municípios ou partes de município: Assmannshausen Aulhausen Böddiger Eltville Erbach Flörsheim Frankfurt Geisenheim Hallgarten Hattenheim Hochheim Johannisberg Kiedrich Lorch Lorchhausen Mainz-Kostheim Martinsthal Massenheim Mittelheim Niederwalluf Oberwalluf Oestrich Rauenthal Reichartshausen Rüdesheim Steinberg Vollrads Wicker Wiesbaden Wiesbaden-Dotzheim Wiesbaden-Frauenstein Wiesbaden-Schierstein Winkel 1.2.7. Região determinada Rheinhessen (a) Sub-regiões: Bereich Bingen Bereich Nierstein Bereich Wonnegau (b) Grosslagen: Abtey Adelberg Auflangen Bergkloster Burg Rodenstein Domblick Domherr Gotteshilfe Güldenmorgen Gutes Domtal Kaiserpfalz Krötenbrunnen Kurfürstenstück Liebfrauenmorgen Petersberg Pilgerpfad Rehbach Rheinblick Rheingrafenstein Sankt Rochuskapelle Sankt Alban Spiegelberg Sybillinenstein Vögelsgärten (c) Einzellagen: Adelpfad Äffchen Alte Römerstraße Altenberg Aulenberg Aulerde Bildstock Binger Berg Blücherpfad Blume Bockshaut Bockstein Bornpfad Bubenstück Bürgel Daubhaus Doktor Ebersberg Edle Weingärten Eiserne Hand Engelsberg Fels Felsen Feuerberg Findling Frauenberg Fraugarten Frühmesse Fuchsloch Galgenberg Geiersberg Geisterberg Gewürzgärtchen Geyersberg Goldberg Goldenes Horn Goldgrube Goldpfad Goldstückchen Gottesgarten Götzenborn Hähnchen Hasenbiß Hasensprung Haubenberg Heil Heiligenhaus Heiligenpfad Heilighäuschen Heiligkreuz Herrengarten Herrgottspfad Himmelsacker Himmelthal Hipping Hoch Hochberg Hockenmühle Hohberg Hölle Höllenbrand Homberg Honigberg Horn Hornberg Hundskopf Johannisberg Kachelberg Kaisergarten Kallenberg Kapellenberg Katzebuckel Kehr Kieselberg Kirchberg Kirchenstück Kirchgärtchen Kirchplatte Klausenberg Kloppenberg Klosterberg Klosterbruder Klostergarten Klosterweg Knopf Königsstuhl Kranzberg Kreuz Kreuzberg Kreuzblick Kreuzkapelle Kreuzweg Leckerberg Leidhecke Lenchen Liebenberg Liebfrau Liebfrauenberg Liebfrauenthal Mandelbaum Mandelberg Mandelbrunnen Michelsberg Mönchbäumchen Mönchspfad Moosberg Morstein Nonnengarten Nonnenwingert Ölberg Osterberg Paterberg Paterhof Pfaffenberg Pfaffenhalde Pfaffenkappe Pilgerstein Rheinberg Rheingrafenberg Rheinhöhe Ritterberg Römerberg Römersteg Rosenberg Rosengarten Rotenfels Rotenpfad Rotenstein Rotes Kreuz Rothenberg Sand Sankt Georgen Saukopf Sauloch Schelmen Schildberg Schloß Schloßberg Schloßberg-Schwätzerchen Schloßhölle Schneckenberg Schönberg Schützenhütte Schwarzenberg Schloß Hammerstein Seilgarten Silberberg Siliusbrunnen Sioner Klosterberg Sommerwende Sonnenberg Sonnenhang Sonnenweg Sonnheil Spitzberg St Annaberg St Julianenbrunnen St Georgenberg St Jakobsberg Steig Steig-Terassen Stein Steinberg Steingrube Tafelstein Teufelspfad Vogelsang Wartberg Wingertstor Wißberg Zechberg Zellerweg am schwarzen Herrgott (d) Municípios ou partes de município: Abenheim Albig Alsheim Alzey Appenheim Armsheim Aspisheim Badenheim Bechenheim Bechtheim Bechtolsheim Bermersheim Bermersheim vor der Höhe Biebelnheim Biebelsheim Bingen Bodenheim Bornheim Bretzenheim Bubenheim Budenheim Büdesheim Dalheim Dalsheim Dautenheim Dexheim Dienheim Dietersheim Dintesheim Dittelsheim-Hessloch Dolgesheim Dorn-Dürkheim Drais Dromersheim Ebersheim Eckelsheim Eich Eimsheim Elsheim Engelstadt Ensheim Eppelsheim Erbes-Büdesheim Esselborn Essenheim Finthen Flomborn Flonheim Flörsheim-Dalsheim Framersheim Freilaubersheim Freimersheim Frettenheim Friesenheim Fürfeld Gabsheim Gau-Algesheim Gau-Bickelheim Gau-Bischofshei Gau-Heppenheim Gau-Köngernheim Gau-Odernheim Gau-Weinheim Gaulsheim Gensingen Gimbsheim Grolsheim Gross-Winternheim Gumbsheim Gundersheim Gundheim Guntersblum Hackenheim Hahnheim Hangen-Weisheim Harxheim Hechtsheim Heidesheim Heimersheim Heppenheim Herrnsheim Hessloch Hillesheim Hohen-Sülzen Horchheim Horrweiler Ingelheim Jugenheim Kempten Kettenheim Klein-Winterheim Köngernheim Kriegsheim Laubenheim Leiselheim Lonsheim Lörzweiler Ludwigshöhe Mainz Mauchenheim Mettenheim Mölsheim Mommenheim Monsheim Monzernheim Mörstadt Nack Nackenheim Neu-Bamberg Nieder-Flörsheim Nieder-Hilbersheim Nieder-Olm Nieder-Saulheim Nieder-Wiesen Nierstein Ober-Flörsheim Ober-Hilbersheim Ober-Olm Ockenheim Offenheim Offstein Oppenheim Osthofen Partenheim Pfaffen-Schwabenheim Spiesheim Sponsheim Sprendlingen Stadecken-Elsheim Stein-Bockenheim Sulzheim Tiefenthal Udenheim Uelversheim Uffhofen Undenheim Vendersheim Volxheim Wachenheim Wackernheim Wahlheim Wallertheim Weinheim Weinolsheim Weinsheim Weisenau Welgesheim Wendelsheim Westhofen Wies-Oppenheim Wintersheim Wolfsheim Wöllstein Wonsheim Worms Wörrstadt Zornheim Zotzenheim 1.2.8. Região determinada Pfalz (a) Sub-regiões: Bereich Mittelhaardt Deutsche Weinstrasse Bereich südliche Weinstrasse (b) Grosslagen: Bischofskreuz Feuerberg Grafenstück Guttenberg Herrlich Hochmess Hofstück Höllenpfad Honigsäckel Kloster Liebfrauenberg Kobnert Königsgarten Mandelhöhe Mariengarten Meerspinne Ordensgut Pfaffengrund Rebstöckel Schloss Ludwigshöhe Schnepfenpflug vom Zellertal Schnepfenpflug an der Weinstrasse Schwarzerde Trappenberg (c) Einzellagen: Abtsberg Altenberg Altes Löhl Baron Benn Berg Bergel Bettelhaus Biengarten Bildberg Bischofsgarten Bischofsweg Bubeneck Burgweg Doktor Eselsbuckel Eselshaut Forst Frauenländchen Frohnwingert Fronhof Frühmeß Fuchsloch Gässel Geißkopf Gerümpel Goldberg Gottesacker Gräfenberg Hahnen Halde Hasen Hasenzeile Heidegarten Heilig Kreuz Heiligenberg Held Herrenberg Herrenmorgen Herrenpfad Herrgottsacker Hochbenn Hochgericht Höhe Hohenrain Hölle Honigsack Im Sonnenschein Johanniskirchel Kaiserberg Kalkgrube Kalkofen Kapelle Kapellenberg Kastanienbusch Kastaniengarten Kirchberg Kirchenstück Kirchlöh Kirschgarten Klostergarten Klosterpfad Klosterstück Königswingert Kreuz Kreuzberg Heidegarten Heilig Kreuz Heiligenberg Held Herrenberg Herrenmorgen Herrenpfad Herrgottsacker Hochbenn Hochgericht Martinshöhe Michelsberg Münzberg Musikantenbuckel Mütterle Narrenberg Neuberg Nonnengarten Nonnenstück Nußbien Nußriegel Oberschloß Ölgassel Oschelskopf Osterberg Paradies Pfaffenberg Reiterpfad Rittersberg Römerbrunnen Römerstraße Römerweg Roßberg Rosenberg Rosengarten Rosenkranz Rosenkränzel Roter Berg Sauschwänzel Schäfergarten Schloßberg Schloßgarten Schwarzes Kreuz Seligmacher Silberberg Sonnenberg St Stephan Steinacker Steingebiß Steinkopf Stift Venusbuckel Vogelsang Vogelsprung Wolfsberg Wonneberg Zchpeter (d) Municípios ou partes de município: Albersweiler Albisheim Albsheim Alsterweiler Altdorf Appenhofen Asselheim Arzheim Bad Dürkheim Bad Bergzabern Barbelroth Battenberg Bellheim Berghausen Biedesheim Billigheim Billigheim-Ingenheim Birkweiler Bischheim Bissersheim Bobenheim am Berg Böbingen Böchingen Bockenheim Bolanden Bornheim Bubenheim Burrweiler Colgenstein-Heidesheim Dackenheim Dammheim Deidesheim Diedesfeld Dierbach Dirmstein Dörrenbach Drusweiler Duttweiler Edenkoben Edesheim Einselthum Ellerstadt Erpolzheim Eschbach Essingen Flemlingen Forst Frankenthal Frankweiler Freckenfeld Freimersheim Freinsheim Freisbach Friedelsheim Gauersheim Geinsheim Gerolsheim Gimmeldingen Gleisweiler Gleiszellen-Gleishorbach Göcklingen Godramstein Gommersheim Gönnheim Gräfenhausen Gronau Grossfischlingen Grosskarlbach Grossniedesheim Grünstadt Haardt Hainfeld Hambach Harxheim Hassloch Heidesheim Heiligenstein Hergersweiler Herxheim am Berg Herxheim bei Landau Herxheimweyher Hessheim Heuchelheim Heuchelheim bei Frankental Heuchelheim-Klingen Hochdorf-Assenheim Hochstadt Ilbesheim Immesheim Impflingen Ingenheim Insheim Kallstadt Kandel Kapellen Kapellen-Drusweiler Kapsweyer Kindenheim Kirchheim an der Weinstrasse Kirchheimbolanden Kirrweiler Kleinfischlingen Kleinkarlbach Kleinniedesheim Klingen Klingenmünster Knittelsheim Knöringen Königsbach an der Weinstrasse Lachen/Speyerdorf Lachen Landau in der Pfalz Laumersheim Lautersheim Leinsweiler Leistadt Lustadt Maikammer Marnheim Mechtersheim Meckenheim Mertesheim Minfeld Mörlheim Morschheim Mörzheim Mühlheim Mühlhofen Mussbach an der Weinstrasse Neuleiningen Neustadt an der Weinstrasse Niederhorbach Niederkirchen Niederotterbach Niefernheim Nussdorf Oberhausen Oberhofen Oberotterbach Obersülzen Obrigheim Offenbach Ottersheim/Zellerthal Ottersheim Pleisweiler Pleisweiler-Oberhofen Queichheim Ranschbach Rechtenbach Rhodt Rittersheim Rödersheim-Gronau Rohrbach Römerberg Roschbach Ruppertsberg Rüssingen Sausenheim Schwegenheim Schweigen Schweigen-Rechtenbach Schweighofen Siebeldingen Speyerdorf St Johann St Martin Steinfeld Steinweiler Stetten Ungstein Venningen Vollmersweiler Wachenheim Walsheim Weingarten Weisenheim am Berg Weyher in der Pfalz Winden Zeiskam Zell Zellertal 1.2.9. Região determinada Franken (a) Sub-regiões: Bereich Bayerischer Bodensee Bereich Maindreieck Bereich Mainviereck Bereich Steigerwald (b) Grosslagen: Burgweg Ewig Leben Heiligenthal Herrenberg Hofrat Honigberg Kapellenberg Kirchberg Markgraf Babenberg Ölspiel Ravensburg Renschberg Rosstal Schild Schlossberg Schlosstück Teufelstor (c) Einzellagen: Abtsberg Abtsleite Altenberg Benediktusberg Berg Berg-Rondell Bischofsberg Burg Hoheneck Centgrafenberg Cyriakusberg Dabug Dachs Domherr Eselsberg Falkenberg Feuerstein First Fischer Fürstenberg Glatzen Harstell Heiligenberg Heroldsberg Herrgottsweg Herrrenberg Herrschaftsberg Himmelberg Hofstück Hohenbühl Höll Homburg Johannisberg Julius-Echter-Berg Kaiser Karl Kalb Kalbenstein Kallmuth Kapellenberg Karthäuser Katzenkopf Kelter Kiliansberg Kirchberg Königin Krähenschnabel Kreuzberg Kronsberg Küchenmeister Lämmerberg Landsknecht Langenberg Lump Mainleite Marsberg Maustal Paradies Pfaffenberg Ratsherr Reifenstein Rosenberg Scharlachberg Schloßberg Schwanleite Sommertal Sonnenberg Sonnenleite Sonnenschein Sonnenstuhl St Klausen Stein Stein/Harfe Steinbach Stollberg Storchenbrünnle Tannenberg Teufel Teufelskeller Trautlestal Vögelein Vogelsang Wachhügel Weinsteig Wölflein Zehntgaf (d) Municípios ou partes de município: Abtswind Adelsberg Adelshofen Albertheim Albertshofen Altmannsdorf Alzenau Arnstein Aschaffenburg Aschfeld Astheim Aub Aura an der Saale Bad Windsheim Bamberg Bergrheinfeld Bergtheim Bibergau Bieberehren Bischwind Böttigheim Breitbach Brück Buchbrunn Bullenheim Bürgstadt Castell Dampfach Dettelbach Dietersheim Dingolshausen Donnersdorf Dorfprozelten Dottenheim Düttingsfeld Ebelsbach Eherieder Mühle Eibelstadt Eichenbühl Eisenheim Elfershausen Elsenfeld Eltmann Engelsberg Engental Ergersheim Erlabrunn Erlasee Erlenbach bei Marktheidenfeld Erlenbach am Main Eschau Escherndorf Euerdorf Eussenheim Fahr Falkenstein Feuerthal Frankenberg Frankenwinheim Frickenhausen Fuchstadt Gädheim Gaibach Gambach Gerbrunn Germünden Gerolzhofen Gnötzheim Gössenheim Grettstadt Greussenheim Greuth Grossheubach Grosslangheim Grossostheim Grosswallstadt Güntersleben Haidt Hallburg Hammelburg Handthal Hassfurt Hassloch Heidingsfeld Helmstadt Hergolshausen Herlheim Herrnsheim Hesslar Himmelstadt Höchberg Hoheim Hohenfeld Höllrich Holzkirchen Holzkirchhausen Homburg am Main Hösbach Humprechtsau Hundelshausen Hüttenheim Ickelheim Iffigheim Ingolstadt Iphofen Ippesheim Ipsheim Kammerforst Karlburg Karlstadt Karsbach Kaubenheim Kemmern Kirchschönbach Kitzingen Kleinheubach Kleinlangheim Kleinochsenfurt Klingenberg Knetzgau Köhler Kolitzheim Königsberg in Bayern Krassolzheim Krautheim Kreuzwertheim Krum Külsheim Laudenbach Leinach Lengfeld Lengfurt Lenkersheim Lindac Lindelbach Lülsfeld Machtilshausen Mailheim Mainberg Mainbernheim Mainstockheim Margetshöchheim Markt Nordheim Markt Einersheim Markt Erlbach Marktbreit Marktheidenfeld Marktsteft Martinsheim Michelau Michelbach Michelfeld Miltenberg Mönchstockheim Mühlbach Mutzenroth Neubrunn Neundorf Neuses am Berg Neusetz Nordheim am Main Obereisenheim Oberhaid Oberleinach Obernau Obernbreit Oberntief Oberschleichach Oberschwappach Oberschwarzach Obervolkach Ochsenfurt Ottendorf Pflaumheim Possenheim Prappach Prichsenstadt Prosselsheim Ramsthal Randersacker Remlingen Repperndorf Retzbach Retzstadt Reusch Riedenheim Rimbach Rimpar Rödelsee Rossbrunn Rothenburg ob der Tauber Rottenberg Rottendorf Röttingen Rück Rüdenhausen Rüdisbronn Rügshofen Saaleck Sand am Main Schallfeld Scheinfeld Schmachtenberg Schnepfenbach Schonungen Schwanfeld Schwarzach Schwarzenau Schweinfurt Segnitz Seinsheim Sickershausen Sommerach Sommerau Sommerhausen Staffelbach Stammheim Steigerwald Steinbach Stetten Sugenheim Sulzfeld Sulzheim Sulzthal Tauberrettersheim Tauberzell Theilheim Thüngen Thüngersheim Tiefenstockheim Tiefenthal Traustadt Triefenstein Trimberg Uettingen Uffenheim Ullstadt Unfinden Unterdürrbach Untereisenheim Unterhaid Unterleinach Veitshöchheim Viereth Vogelsburg Vögnitz Volkach Waigolshausen Waigolsheim Walddachsbach Wasserlos Wässerndorf Weigenheim Weiher Weilbach Weimersheim Wenigumstadt Werneck Westheim Wiebelsberg Wiesenbronn Wiesenfeld Wiesentheid Willanzheim Winterhausen Wipfeld Wirmsthal Wonfurt Wörth am Main Würzburg Wüstenfelden Wüstenzell Zeil am Main Zeilitzheim Zell am Ebersberg Zell am Main Zellingen Ziegelanger 1.2.10. Região determinada Württemberg (a) Sub-regiões: Bereich Württembergischer Bodensee Bereich Kocher-Jagst-Tauber Bereich Oberer Neckar Bereich Remstal-Stuttgart Bereich Württembergisch Unterland (b) Grosslagen: Heuchelberg Hohenneuffen Kirchenweinberg Kocherberg Kopf Lindauer Seegarten Lindelberg Salzberg Schalkstein Schozachtal Sonnenbühl Stautenberg Stromberg Tauberberg Wartbühl Weinsteige Wunnenstein (c) Einzellagen: Altenberg Berg Burgberg Burghalde Dachsberg Dachsteiger Dezberg Dieblesberg Eberfürst Felsengarten Flatterberg Forstberg Goldberg Grafenberg Halde Harzberg Heiligenberg Herrlesberg Himmelreich Hofberg Hohenberg Hoher Berg Hundsberg Jupiterberg Kaiserberg Katzenbeißer Katzenöhrle Kayberg Kirchberg Klosterberg König Kriegsberg Kupferhalde Lämmler Lichtenberg Liebenberg Margarete Michaelsberg Mönchberg Mönchsberg Mühlbächer Neckarhälde Paradies Propstberg Ranzenberg Rappen Reichshalde Rozenberg Sankt Johännser Schafsteige Schanzreiter Schelmenklinge Schenkenberg Scheuerberg Schloßberg Schloßsteige Schmecker Schneckenhof Sommerberg Sommerhalde Sonnenberg Sonntagsberg Steinacker Steingrube Stiftsberg Wachtkopf Wanne Wardtberg Wildenberg Wohlfahrtsberg Wurmberg Zweifelsberg (d) Municípios ou partes de município: Abstatt Adolzfurt Affalterbach Affaltrach Aichelberg Aichwald Allmersbach Aspach Asperg Auenstein Baach Bad Mergentheim Bad Friedrichshall Bad Cannstatt Beihingen Beilstein Beinstein Belsenberg Bensingen Besigheim Beuren Beutelsbach Bieringen Bietigheim Bietigheim-Bisssingen Bissingen Bodolz Bönnigheim Botenheim Brackenheim Brettach Bretzfeld Breuningsweiler Bürg Burgbronn Cleebronn Cleversulzbach Creglingen Criesbach Degerloch Diefenbach Dimbach Dörzbach Dürrenzimmern Duttenberg Eberstadt Eibensbach Eichelberg Ellhofen Elpersheim Endersbach Ensingen Enzweihingen Eppingen Erdmannhausen Erlenbach Erligheim Ernsbach Eschelbach Eschenau Esslingen Fellbach Feuerbach Flein Forchtenberg Frauenzimmern Freiberg am Neckar Freudenstein Freudenthal Frickenhausen Gaisburg Geddelsbach Gellmersbach Gemmrigheim Geradstetten Gerlingen Grantschen Gronau Grossbottwar Grossgartach Grossheppach Grossingersheim Grunbach Güglingen Gündelbach Gundelsheim Haagen Haberschlacht Häfnerhaslach Hanweiler Harsberg Hausen an der Zaber Hebsack Hedelfingen Heilbronn Hertmannsweiler Hessigheim Heuholz Hirschau Hof und Lembach Hofen Hoheneck Hohenhaslach Hohenstein Höpfigheim Horkheim Horrheim Hösslinsülz Illingen Ilsfeld Ingelfingen Ingersheim Kappishäusern Kernen Kesselfeld Kirchberg Kirchheim Kleinaspach Kleinbottwar Kleingartach Kleinheppach Kleiningersheim Kleinsachsenheim Klingenberg Knittlingen Kohlberg Korb Kressbronn/Bodensee Künzelsau Langenbeutingen Laudenbach Lauffen Lehrensteinsfeld Leingarten Leonbronn Lienzingen Lindau Linsenhofen Löchgau Löwenstein Ludwigsburg Maienfels Marbach/Neckar Markelsheim Markgröningen Massenbachhausen Maulbronn Meimsheim Metzingen Michelbach am Wald Möckmühl Mühlacker Mühlhausen an der Enz Mülhausen Mundelsheim Münster Murr Neckarsulm Neckarweihingen Neckarwestheim Neipperg Neudenau Neuenstadt am Kocher Neuenstein Neuffen Neuhausen Neustadt Niederhofen Niedernhall Niederstetten Nonnenhorn Nordhausen Nordheim Oberderdingen Oberohrn Obersöllbach Oberstenfeld Oberstetten Obersulm Obertürkheim Ochsenbach Ochsenburg Oedheim Offenau Öhringen Ötisheim Pfaffenhofen Pfedelbach Poppenweiler Ravensburg Reinsbronn Remshalden Reutlingen Rielingshausen Riet Rietenau Rohracker Rommelshausen Rosswag Rotenberg Rottenburg Sachsenheim Schluchtern Schnait Schöntal Schorndorf Schozach Schützingen Schwabbach Schwaigern Siebeneich Siglingen Spielberg Steinheim Sternenfels Stetten im Remstal Stetten am Heuchelberg Stockheim Strümpfelbach Stuttgart Sülzbach Taldorf Talheim Tübingen Uhlbach Untereisesheim Untergruppenbach Unterheimbach Unterheinriet Unterjesingen Untersteinbach Untertürkheim Vaihingen Verrenberg Vorbachzimmern Waiblingen Waldbach Walheim Wangen Wasserburg Weikersheim Weiler bei Weinsberg Weiler an der Zaber Weilheim Weinsberg Weinstadt Weissbach Wendelsheim Wermutshausen Widdern Willsbach Wimmental Windischenbach Winnenden Winterbach Winzerhausen Wurmlingen Wüstenrot Zaberfeld Zuffenhausen 1.2.11. Região determinada Baden (a) Sub-regiões: Bereich Badische Bergstrasse Kraichgau Bereich Badisches Frankenland Bereich Bodensee Bereich Breisgau Bereich Kaiserstuhl Bereich Tuniberg Bereich Markgräflerland Bereich Ortenau (b) Grosslagen: Attilafelsen Burg Lichteneck Burg Neuenfels Burg Zähringen Fürsteneck Hohenberg Lorettoberg Mannaberg Rittersberg Schloss Rodeck Schutterlindenberg Stiftsberg Stiftsberg Tauberklinge Tauberklinge Vogtei Rötteln Vogtei Rötteln Vulkanfelsen Vulkanfelsen (c) Einzellagen: Abtsberg Alte Burg Altenberg Alter Gott Baßgeige Batzenberg Betschgräbler Bienenberg Bühl Burggraf Burgstall Burgwingert Castellberg Eckberg Eichberg Engelsberg Engelsfelsen Enselberg Feuerberg Fohrenberg Gänsberg Gestühl Haselstaude Hasenberg Henkenberg Herrenberg Herrenbuck Herrenstück Hex von Dasenstein Himmelreich Hochberg Hummelberg Kaiserberg Kapellenberg Käsleberg Katzenberg Kinzigtäler Kirchberg Klepberg Kochberg Kreuzhalde Kronenbühl Kuhberg Lasenberg Lerchenberg Lotberg Maltesergarten Mandelberg Mühlberg Oberdürrenberg Oelberg Ölbaum Ölberg Pfarrberg Plauelrain Pulverbuck Rebtal Renchtäler Rosenberg Roter Berg Rotgrund Schäf Scheibenbuck Schloßberg Schloßgarten Silberberg Sommerberg Sonnenberg Sonnenstück Sonnhalde Sonnhohle Sonnhole Spiegelberg St Michaelsberg Steinfelsen Steingässle Steingrube Steinhalde Steinmauer Sternenberg Teufelsburg Ulrichsberg Weingarten Weinhecke Winklerberg Wolfhag (d) Municípios ou partes de município: Achern Achkarren Altdorf Altschweier Amoltern Auggen Bad Bellingen Bad Rappenau Bad Krozingen Bad Mingolsheim Bad Mergentheim Baden-Baden Badenweiler Bahlingen Bahnbrücken Ballrechten-Dottingen Bamlach Bauerbach Beckstein Berghaupten Berghausen Bermatingen Bermersbach Berwangen Bickensohl Biengen Bilfingen Binau Binzen Bischoffingen Blankenhornsberg Blansingen Bleichheim Bodmann Bollschweil Bombach Bottenau Bötzingen Breisach Britzingen Broggingen Bruchsal Buchholz Buggingen Bühl Bühlertal Burkheim Dainbach Dattingen Denzlingen Dertingen Diedesheim Dielheim Diersburg Diestelhausen Dietlingen Dittigheim Dossenheim Durbach Dürrn Eberbach Ebringen Efringen-Kirchen Egringen Ehrenstetten Eichelberg Eichstetten Eichtersheim Eimeldingen Eisental Eisingen Ellmendingen Elsenz Emmendingen Endingen Eppingen Erlach Ersingen Erzingen Eschbach Eschelbach Ettenheim Feldberg Fessenbach Feuerbach Fischingen Flehingen Freiburg Friesenheim Gailingen Gemmingen Gengenbach Gerlachsheim Gissigheim Glottertal Gochsheim Gottenheim Grenzach Grossrinderfeld Grosssachsen Grötzingen Grunern Hagnau Haltingen Haslach Hassmersheim Hecklingen Heidelberg Heidelsheim Heiligenzell Heimbach Heinsheim Heitersheim Helmsheim Hemsbach Herbolzheim Herten Hertingen Heuweiler Hilsbach Hilzingen Hochburg Hofweier Höhefeld Hohensachsen Hohenwettersbach Holzen Horrenberg Hügelheim Hugsweier Huttingen Ihringen Immenstaad Impfingen Istein Jechtingen Jöhlingen Kappelrodeck Karlsruhe-Durlach Kembach Kenzingen Kiechlinsbergen Kippenhausen Kippenheim Kirchardt Kirchberg Kirchhofen Kleinkems Klepsau Klettgau Köndringen Königheim Königschaffhausen Königshofen Konstanz Kraichtal Krautheim Külsheim Kürnbach Lahr Landshausen Langenbrücken Lauda Laudenbach Lauf Laufen Lautenbach Lehen Leimen Leiselheim Leutershausen Liel Lindelbach Lipburg Lörrach Lottstetten Lützelsachsen Mahlberg Malsch Mauchen Meersburg Mengen Menzingen Merdingen Merzhausen Michelfeld Mietersheim Mösbach Mühlbach Mühlhausen Müllheim Münchweier Mundingen Münzesheim Munzingen Nack Neckarmühlbach Neckarzimmern Nesselried Neudenau Neuenbürg Neuershausen Neusatz Neuweier Niedereggenen Niederrimsingen Niederschopfheim Niederweiler Nimburg Nordweil Norsingen Nussbach Nussloch Oberachern Oberacker Oberbergen Obereggenen Obergrombach Oberkirch Oberlauda Oberöwisheim Oberrimsingen Oberrotweil Obersasbach Oberschopfheim Oberschüpf Obertsrot Oberuhldingen Oberweier Odenheim Ödsbach Offenburg Ohlsbach Opfingen Ortenberg Östringen Ötlingen Ottersweier Paffenweiler Rammersweier Rauenberg Rechberg Rechberg Reichenau Reichenbach Reichholzheim Renchen Rettigheim Rheinweiler Riedlingen Riegel Ringelbach Ringsheim Rohrbach am Gisshübel Rotenberg Rümmingen Sachsenflur Salem Sasbach Sasbachwalden Schallbach Schallstadt Schelingen Scherzingen Schlatt Schliengen Schmieheim Schriesheim Seefelden Sexau Singen Sinsheim Sinzheim Söllingen Stadelhofen Staufen Steinbach Steinenstadt Steinsfurt Stetten Stettfeld Sulz Sulzbach Sulzburg Sulzfeld Tairnbach Tannenkirch Tauberbischofsheim Tiefenbach Tiengen Tiergarten Tunsel Tutschfelden Überlingen Ubstadt Ubstadt-Weiler Uissigheim Ulm Untergrombach Unteröwisheim Unterschüpf Varnhalt Wagenstadt Waldangelloch Waldulm Wallburg Waltershofen Walzbachtal Wasenweiler Weiher Weil Weiler Weingarten Weinheim Weisenbach Weisloch Welmlingen Werbach Wertheim Wettelbrunn Wildtal Wintersweiler Wittnau Wolfenweiler Wollbach Wöschbach Zaisenhausen Zell-Weierbach Zeutern Zungweier Zunzingen (e) Outras: Affental/Affentaler Badisch Rotgold Ehrentrudis 1.2.12. Região determinada Saale-Unstrut (a) Sub-regiões: Bereich Schloß Neuenburg Bereich Thüringen (b) Grosslagen: Blütengrund Göttersitz Kelterberg Schweigenberg (c) Einzellagen: Hahnenberg Mühlberg Rappental (d) Municípios ou partes de município: Bad Sulza Bad Kösen Burgscheidungen Domburg Dorndorf Eulau Freyburg Gleina Goseck Großheringen Großjena Gröst Höhnstedt Jena Kaatschen Kalzendorf Karsdorf Kirchscheidungen Klosterhäseler Langenbogen Laucha Löbaschütz Müncheroda Naumburg Nebra Neugönna Reinsdorf Rollsdorf Roßbach Schleberoda Schulpforte Seeburg Spielberg Steigra Vitzenburg Weischütz Weißenfels Werder/Havel Zeuchfeld Zscheiplitz 1.2.13. Região determinada Sachsen (a) Sub-regiões: Bereich Dresden Bereich Elstertal Bereich Meißen (b) Grosslagen: Elbhänge Lößnitz Schloßweinberg Spaargebirge (c) Einzellagen: Kapitelberg Heinrichsburg (d) Municípios ou partes de município: Belgern Jessen Kleindröben Meißen Merbitz Ostritz Pesterwitz Pillnitz Proschwitz Radebeul Schlieben Seußlitz Weinböhla 1.2.14. Outras indicações Liebfraumilch Liebfrauenmilch 2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Ahrtaler Landwein Altrheingauer Landwein Bayerischer Bodensee-Landwein Fränkischer Landwein Landwein der Ruwer Landwein der Saar Landwein der Mosel Mitteldeutscher Landwein Nahegauer Landwein Pfälzer Landwein Regensburger Landwein Rheinburgen-Landwein Rheinischer Landwein Saarländischer Landwein der Mosel Sächsischer Landwein Schwäbischer Landwein Starkenburger Landwein Südbadischer Landwein Taubertäler Landwein Unterbadischer Landwein B. Menções tradicionais Auslese Beerenauslese Deutsches Weinsiegel Eiswein Hochgewächs Kabinett Landwein Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U. Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U. Qualitätswein mit Prädikat/Q.b.A.m.Pr./Prädikatswein Schillerwein Spätlese Trockenbeerenauslese Weissherbst Winzersekt II. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FRANCESA A. Indicações geográficas 1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vins de qualité produits dans des régions déterminées") 1.1. Nomes das regiões determinadas 1.1.1. Regiões Alsace e Est 1.1.1.1. Denominações de origem controladas Alsace Alsace, acompanhada do nome de um "lugar": - Altenberg de Bergbieten - Altenberg de Bergheim - Altenberg de Wolxheim - Brand - Bruderthal - Eichberg - Engelberg - Florimont - Frankstein - Froehn - Furstentum - Geisberg - Gloeckelberg - Goldert - Hatschbourg - Hengst - Kanzlerberg - Kastelberg - Kessler - Kirchberg de Barr - Kirchberg de Ribeauvillé - Kitterlé - Mambourg - Mandelberg - Marckrain - Moenchberg - Muenchberg - Ollwiller - Osterberg - Pfersigberg - Pfingstberg - Praelatenberg - Rangen - Rosacker - Saering - Schlossberg - Schoenenbourg - Sommerberg - Sonnenglanz - Spiegel - Sporen - Steingrubler - Steinert - Steinklotz - Vorbourg - Wiebelsberg - Wineck-Schlossberg - Winzenberg - Zinnkoepflé - Zotzenberg Côtes de Toul 1.1.1.2. Vinhos delimitados de qualidade superior Moselle 1.1.2. Região Champagne 1.1.2.1. Denominações de origem controladas Champagne Coteaux Champenois Riceys 1.1.3. Região Bourgogne 1.1.3.1. Denominações de origem controladas Aloxe-Corton Auxey-Duresses Auxey-Duresses Côte de Beaune Bâtard-Montrachet Beaujolais Beaujolais, acompanhada do nome do município de origem: - Arbuisonnas - Beaujeu - Blacé - Cercié - Chânes - Charentay - Chenas - Chiroubles - Denicé - Durette - Émeringes - Fleurie - Juliénas - Jullié - La Chapelle-de-Guinchay - Lancié - Lantignié - Le Perréon - Les Ardillats - Leynes - Marchampt - Montmelas - Odenas - Pruzilly - Quincié - Regnié - Rivolet - Romanèche - Saint-Amour-Bellevue - Saint-Etienne-des-Ouillères - Saint-Etienne-la-Varenne - Saint-Julien - Saint-Lager - Saint-Symphorien-d'Ancelles - Saint-Vérand - Salles - Vaux - Vauxrenard - Villié Morgon Beaujolais-Villages Beaune Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Blagny Côte de Beaune Bonnes Mares Bourgogne Bourgogne Aligoté Bourgogne ou Bourgogne Clairet, acompanhada ou não do nome da sub-região: - Côte Chalonnaise - Côtes d'Auxerre - Hautes-Côtes de Beaune - Hautes-Côtes de Nuits - Vézélay Bourgogne ou Bourgogne Clairet, acompanhada ou não do nome do município de origem: - Chitry - Coulanges-la-Vineuse - Épineuil - Irancy Bourgogne ou Bourgogne Clairet, acompanhada ou não de: - Côte Saint-Jacques - En Montre-Cul - La Chapelle Notre-Dame - Le Chapitre - Montrecul - Montre-cul Bouzeron Brouilly Chablis Chablis, acompanhada ou não de "Climat d'origine": - Blanchot - Bougros - Les Clos - Grenouilles - Preuses - Valmur - Vaudésir Chablis, acompanhada ou não de "Climat d'origine" ou de uma das indicações seguintes: - Mont de Milieu - Montée de Tonnerre - Chapelot - Pied d'Aloup - Côte de Bréchain - Fourchaume - Côte de Fontenay - L'Homme mort - Vaulorent - Vaillons - Chatains - Séchers - Beugnons - Les Lys - Mélinots - Roncières - Les Épinottes - Montmains - Forêts - Butteaux - Côte de Léchet - Beauroy - Troesmes - Côte de Savant - Vau Ligneau - Vau de Vey - Vaux Ragons - Vaucoupin - Vosgros - Vaugiraut - Les Fourneaux - Morein - Côte des Près-Girots - Côte de Vaubarousse - Berdiot - Chaume de Talvat - Côte de Jouan - Les Beauregards - Côte de Cuissy Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet Chassagne-Montrachet Côte de Beaune Chenas Chevalier-Montrachet Chiroubles Chorey-lès-Beaune Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune Clos de la Roche Clos des Lambrays Clos de Tart Clos de Vougeot Clos Saint-Denis Corton Corton-Charlemagne Côte de Beaune Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits-Villages Côte Roannaise Criots Bâtard-Montrachet Échezeaux Fixin Fleurie Gevrey-Chambertin Givry Grands Échezeaux Griotte-Chambertin Juliénas La Grande Rue Ladoix Ladoix Côte de Beaune Latricières-Chambertin Mâcon Mâcon-Villages Mâcon, acompanhada do nome do município de origem: - Azé - Berzé-la-Ville - Berzé-le-Chatel - Bissy-la-Mâconnaise - Burgy - Bussières - Chaintres - Chânes - Chardonnay - Charnay-lès-Mâcon - Chasselas - Chevagny-lès-Chevrières - Clessé - Crèches-sur-Saône - Cruzilles - Davayé - Fuissé - Grévilly - Hurigny - Igé - La Chapelle-de-Guinchay - La Roche Vineuse - Leynes - Loché - Lugny - Milly-Lamartine - Montbellet - Peronne - Pierreclos - Prissé - Pruzilly - Romanèche-Thorins - Saint-Amour-Bellevue - Saint-Gengoux-de-Scissé - Saint-Symphorien-d'Ancelles - Saint-Vérand - Sologny - Solutré-Pouilly - Uchizy - Vergisson - Verzé - Vinzelles - Viré Maranges, acompanhada ou não de "climat d'origine" ou de uma das indicações seguintes: - Clos de la Boutière - La Croix Moines - La Fussière - Le Clos des Loyères - Le Clos des Rois - Les Clos Roussots Maranges Côte de Beaune Marsannay Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Mercurey Meursault Meursault Côte de Beaune Montagny Monthélie Monthélie Côte de Beaune Montrachet Morey-Saint-Denis Morgon Moulin-à-Vent Musigny Nuits Nuits-Saint-Georges Pernand-Vergelesses Pernand-Vergelesses Côte de Beaune Petit Chablis, acompanhada ou não do nome do município de origem: - Beine - Béru - Chablis - La Chapelle-Vaupelteigne - Chemilly-sur-Serein - Chichée - Collan - Courgis - Fleys - Fontenay - Lignorelles - Ligny-le-Châtel - Maligny - Poilly-sur-Serein - Préhy - Saint-Cyr-les-Colons - Villy - Viviers Pommard Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-Vinzelles Puligny-Montrachet Puligny-Montrachet Côte de Beaune Régnié Richebourg Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Ruchottes-Chambertin Rully Saint-Amour Saint-Aubin Saint-Aubin Côte de Beaune Saint-Romain Saint-Romain Côte de Beaune Saint-Véran Santenay Santenay Côte de Beaune Savigny Savigny Côte de Beaune Savigny-lès-Beaune Savigny-lès-Beaune Côte de Beaune Tâche (La) Vin Fin de la Côte de Nuits Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot 1.1.3.2. Vinhos delimitados de qualidade superior Côtes du Forez Saint Bris 1.1.4. Regiões Jura e Savoie 1.1.4.1. Denominações de origem controladas Arbois Arbois Pupillin Château Châlon Côtes du Jura Coteaux du Lyonnais Crépy Jura L'Étoile Macvin du Jura Savoie, acompanhada da indicação: - Abymes - Apremont - Arbin - Ayze - Bergeron - Chautagne - Chignin - Chignin Bergeron - Cruet - Frangy - Jongieux - Marignan - Marestel - Marin - Monterminod - Monthoux - Montmélian - Ripaille - St-Jean de la Porte - St-Jeoire Prieuré Seyssel 1.1.4.2. Vinhos delimitados de qualidade superior Bugey Bugey, acompanhada do nome de um "cru": - Anglefort - Arbignieu - Cerdon - Chanay - Lagnieu - Machuraz - Manicle - Montagnieu - Montagnieu - Virieu-le-Grand - Virieu-le-Grand 1.1.5. Região Côtes du Rhône 1.1.5.1. Denominações de origem controladas Beaumes-de-Venise Château Grillet Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Condrieu Cornas Côte Rôtie Coteaux de Die Coteaux de Pierrevert Coteaux du Tricastin Côtes du Lubéron Côtes du Rhône Côtes du Rhône Villages Côtes du Rhône Villages, acompanhada do nome do município de origem: - Beaumes de Venise - Cairanne - Chusclan - Laudun - Rasteau - Roaix - Rochegude - Rousset-les-Vignes - Sablet - Saint-Gervais - Saint-Maurice sur Eygues - Saint-Pantaléon-les-Vignes - Séguret - Valréas - Vinsobres - Visan Côtes du Ventoux Crozes-Hermitage Crozes Ermitage Die Ermitage Gigondas Hermitage Lirac Rasteau Saint-Joseph Saint-Péray Tavel Vacqueyras 1.1.5.2. Vinhos delimitados de qualidade superior Côtes du Vivarais Côtes du Vivarais, acompanhada do nome de um "cru": - Orgnac-l'Aven - Saint-Montant - Saint-Remèze 1.1.6. Regiões Provence e Corse 1.1.6.1. Denominações de origem controladas Ajaccio Bandol Bellet Cap Corse Cassis Corse, acompanhada ou não de: - Calvi - Coteaux du Cap-Corse - Figari - Sartène - Porto Vecchio Coteaux d'Aix-en-Provence Les-Baux-de-Provence Coteaux Varois Côtes de Provence Palette Patrimonio Provence 1.1.7. Região Languedoc-Roussillon 1.1.7.1. Denominações de origem controladas Banyuls Bellegarde Collioure Corbières Costières de Nîmes Coteaux du Languedoc Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, acompanhada ou não de uma das indicações seguintes: - Cabrières - Coteaux de La Méjanelle - Coteaux de Saint-Christol - Coteaux de Vérargues - La Clape - La Méjanelle - Montpeyroux - Pic-Saint-Loup - Quatourze - Saint-Christol - Saint-Drézéry - Saint-Georges-d'Orques - Saint-Saturnin - Vérargues Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages Côtes du Roussillon Villages Caramany Côtes du Roussillon Villages Latour de França Côtes du Roussillon Villages Lesquerde Côtes du Roussillon Villages Tautavel Faugères Fitou Frontignan Languedoc, acompanhada ou não do nome do município de origem: - Adissan - Aspiran - Le Bosc - Cabrières - Ceyras - Fontès - Lieuran-Cabrières - Nizas - Paulhan - Péret - Saint-André-de-Sangonis Limoux Lunel Maury Minervois Mireval Saint-Jean-de-Minervois Rivesaltes Roussillon Saint-Chinian 1.1.7.2. Vinhos delimitados de qualidade superior Cabardès Côtes du Cabardès et de l'Orbiel Côtes de la Malepère Côtes de Millau 1.1.8. Região Sud-Ouest 1.1.8.1. Denominações de origem controladas Béarn Béarn-Bellocq Bergerac Buzet Cahors Côtes de Bergerac Côtes de Duras Côtes du Frontonnais Côtes du Frontonnais Fronton Côtes du FrontonnaisVillaudric Côtes du Marmandais Côtes de Montravel Floc de Gascogne Gaillac Gaillac Premières Côtes Haut-Montravel Irouléguy Jurançon Madiran Marcillac Monbazillac Montravel Pacherenc du Vic-Bilh Pécharmant Rosette Saussignac 1.1.8.2. Vinhos delimitados de qualidade superior Côtes de Brulhois Côtes de Saint-Mont Tursan Entraygues Estaing Fel Lavilledieu 1.1.9. Região Bordeaux 1.1.9.1. Denominações de origem controladas Barsac Blaye Bordeaux Bordeaux Clairet Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bourg Bourgeais Côtes de Bourg Cadillac Cérons Côtes Canon-Fronsac Canon-Fronsac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Côtes de Castillon Entre-Deux-Mers Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Fronsac Graves Graves de Vayres Haut-Médoc Lalande de Pomerol Listrac-Médoc Loupiac Lussac Saint-Emilion Margaux Médoc Montagne Saint-Emilion Moulis Moulis-en-Médoc Néac Pauillac Pessac-Léognan Pomerol Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux Premières Côtes de Bordeaux, acompanhada do nome do município de origem: - Bassens - Baurech - Béguey - Bouliac - Cadillac - Cambes - Camblanes - Capian - Carbon blanc - Cardan - Carignan - Cenac - Cenon - Donzac - Floirac - Gabarnac - Haux - Latresne - Langoiran - Laroque - Le Tourne - Lestiac - Lormont - Monprimblanc - Omet - Paillet - Quinsac - Rions - Saint-Caprais-de-Bordeaux - Saint-Eulalie - Saint-Germain-de-Graves - Saint-Maixant - Semens - Tabanac - Verdelais - Villenave de Rions - Yvrac Puisseguin Saint-Emilion Sainte-Croix-du-Mont Saint-Emilion Saint-Estèphe Sainte-Foy Bordeaux Saint-Georges Saint-Emilion Saint-Julien Sauternes 1.1.10. Região Val de Loire 1.1.10.1. Denominações de origem controladas Anjou Anjou Coteaux de la Loire Anjou-Villages Anjou-Villages Brissac Blanc Fumé de Pouilly Bourgueil Bonnezeaux Cheverny Chinon Coteaux de l'Aubance Coteaux du Giennois Coteaux du Layon Coteaux du Layon, acompanhada do nome do município de origem: - Beaulieu-sur Layon - Faye-d'Anjou - Rablay-sur-Layon - Rochefort-sur-Loire - Saint-Aubin-de-Luigné - Saint-Lambert-du-Lattay Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Loir Coteaux de Saumur Cour-Cheverny Jasnières Loire Menetou Salon, acompanhada ou não do nome do município de origem: - Aubinges - Menetou-Salon - Morogues - Parassy - Pigny - Quantilly - Saint-Céols - Soulangis - Vignoux-sous-les-Aix - Humbligny Montlouis Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Sèvre-et-Maine Muscadet Côtes de Grandlieu Pouilly-sur-Loire Pouilly Fumé Quarts-de-Chaume Quincy Reuilly Sancerre Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saumur Saumur Champigny Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Touraine Touraine Azay-le-Rideau Touraine Amboise Touraine Mesland Val de Loire Vouvray 1.1.10.2. Vinhos delimitados de qualidade superior Châteaumeillant Côteaux d'Ancenis Coteaux du Vendômois Côtes d'Auvergne, acompanhada ou não do nome do município de origem: - Boudes - Chanturgue - Châteaugay - Corent - Madargues Fiefs-Vendéens, acompanhada obrigatoriamente de um dos nomes seguintes: - Brem - Mareuil - Pissotte - Vix Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Orléanais Saint-Pourçain Thouarsais Valençay 1.1.11. Região Cognac 1.1.11.1. Denominação de origem controlada Charentes 2. Vinhos regionais descritos pelo nome de uma unidade geográfica Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardailhou Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays de Cassan Vin de pays Catalans Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes Vin de pays des Cévennes "Mont Bouquet" Vin de pays Charentais Vin de pays Charentais "Ile de Ré" Vin de pays Charentais "Saint-Sornin" Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la cité de Carcassonne Vin de pays des collines de la Moure Vin de pays des collines rhodaniennes Vin de pays du comté de Grignan Vin de pays du comté tolosan Vin de pays des comtés rhodaniens Vin de pays de Corrèze Vin de pays de la Côte Vermeille Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux de Foncaude Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux des Fenouillèdes Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Quercy Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays du Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté Vin de pays de Franche-Comté "Coteaux de Champlitte" Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des gorges de l'Hérault Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d'Hauterive Vin de pays d'Hauterive "Val d'Orbieu" Vin de pays d'Hauterive "Coteaux du Termenès" Vin de pays d'Hauterive "Côtes de Lézignan" Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la haute vallée de l'Aude Vin de pays de la haute vallée de l'Orb Vin de pays des hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'île de Beauté Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du jardin de la França Vin de pays du jardin de la França "Marches de Bretagne" Vin de pays du jardin de la França "Pays de Retz" Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caumes Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord Vin de pays de la Petite Crau Vin de pays de Pézenas Vin de pays de la principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du golfe du Lion Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais Vin de pays des Terroirs landais "Coteaux de Chalosse" Vin de pays des Terroirs landais "Côtes de l'Adour" Vin de pays des Terroirs landais "sables fauves" Vin de pays des Terroirs landais "sables de l'océan" Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la vallée du Paradis Vin de pays des vals d'Agly Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne B. Menções tradicionais 1er cru Premier cru 1er cru classé Premier cru classé 1er grand cru classé Premier grand cru classé 2e cru classé Deuxième cru classé Appellation contrôlée/AC Appellation d'origine/AO Appellation d'origine contrôlée/AOC Clos Cru Cru artisan Cru bourgeois Cru classé Edelzwicker Grand cru Grand cru classé Schillerwein Sélection de grains nobles Vendange tardive Vin de paille Vin de pays Vin délimité de qualité supérieure/VDQS III. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO DE ESPANHA A. Indicações geográficas 1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vinos de calidad producidos en regiones determinadas") 1.1. Nomes das regiões determinadas Abona Alella Alicante Almansa Ampurdán-Costa Brava Bierzo Binissalem-Mallorca Bullas Calatayud Campo de Borja Cariñena Cava Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko txakolina Chacoli de Getaria-Getariako Txakolina Cigales Conca de Barbera Condado de Huelva Costers del Segre Hierro Jerez/Xérès/Sherry Jumilla Lanzarote Madrid Malaga Mancha Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda Méntrida Monterrei Montilla-Moriles Navarra Palma Penedés Priorato Rias Baixas Ribeiro Ribera del Duero Rioja (DO Ca) Rueda Somontano Tacoronte-Acentejo Tarragona Terra Alta Toro Utiel-Requena Valdeorras Valdepeñas Valencia Valle de Güímar Valle de la Orotava Ycoden-Daute-Isora Yecla 1.2. Nomes das sub-regiões e municípios 1.2.1. Região determinada Abona Adeje Vilaflor Arona San Miguel de Abona Granadilla de Abona Villa de Arico Fasnia 1.2.2. Região determinada Alella Alella Argentona Cabrils Martorelles Masnou Mongat Montornés del Vallès Orrius Premià de Dalt Premià de Mar Roca del vallès San Fost de Campcentelles Santa Maria de Martorelles Teia Tiana Vallromanes Vilassar de Dalt Villanova del Vallès 1.2.3. Região determinada Alicante (a) Alicante Algueña Alicante Bañeres Benejama Biar Campo de Mirra Cañada Castalla Elda Hondón de los Frailes Hondón de las Nieves Ibi Mañán Monovar Onil Petrer Pinoso Romana Salinas Sax Tibi Villena (b) La Marina Alcalali Beniarbeig Benichembla Benidoleig Benimeli Benissa Benitachell Calpe Castell de Castells Denia Gata de Gorgos Jalón Lliber Miraflor Murla Ondara Orba Parcent Pedreguer Sagra Sanet y Negrals Senija Setla y Mirarrosa Teulada Tormos Vall de Laguart Vergel Xabia 1.2.4. Região determinada Almansa Alpera Almansa Bonete Chinchilla de Monte-Aragón Corral-Rubio Higueruela Hoya Gonzalo Pétrola Villar de Chinchilla 1.2.5. Região determinada Ampurdán-Costa Brava Agullana Aviñonet de Puigventós Boadella Cabanes Cadaqués Cantallops Capmany Colera Darnius Espolla Figueres Garriguella Jonquera Llançà Llers Masarach Mollet de Perelada Palau-Sabardera Pau Pedret i Marsà Perelada Pont de Molins Port-Bou Port de la Selva Rabós Roses Riumors Sant Climent de Sescebes Selva de Mar Terrades Vilafant Vilajuïga Vilamaniscle Vilanant Viure 1.2.6. Região determinada Bierzo Arganza Bembibre Borrenes Cabañas Raras Cacabelos Camponaraya Carracedelo Carucedo Castropodame Congosto Corullón Cubillos del Sil Fresnedo Molinaseca Noceda Ponferrada Priaranza Puente de Domingo Flórez Sancedo Toral de los Vados Vega de Espinareda Villadecanes Villafranca del Bierzo 1.2.7. Região determinada Binissalem-Mallorca Binissalem Consell Santa María del Camí Sancellas Santa Eugenia 1.2.8. Região determinada Bullas Bullas Cehegín Mula Ricote Calasparra Caravaca Moratalla Lorca 1.2.9. Região determinada Calatayud Abanto Acered Alarba Alhama de Aragón Aniñón Ateca Belmonte de Gracián Bubierca Calatayud Cárenas Castejón de Alarba Castejón de las Armas Cervera de la Cañada Clarés de Ribota Codos Fuentes de Jiloca Godojos Ibdes Maluenda Mara Miedes Monterde Montón Morata de Jiloca Moros Munébrega Nuévalos Olvés Orera Paracuellos de Jiloca Ruesca Sediles Terrer Torralba de Ribota Torrijo de la Cañada Valtorres Villalba del Perejil Villalengua Villaroya de la Sierra Viñuela 1.2.10. Região determinada Campo de Borja Agón Ainzón Alberite de San Juan Albeta Ambel Bisimbre Borja Bulbuente Bureta Buste Fuendejalón Magallón Maleján Pozuelo de Aragón Tabuenca Vera de Moncayo 1.2.11. Região determinada Cariñena Aguarón Aladrén Alfamén Almonacid de la Sierra Alpartir Cariñena Cosuenda Encinacorba Longares Muel Mezalocha Paniza Tosos Villanueva de Huerva 1.2.12. Região determinada Cigales Cabezón de Pisuerga Cigales Corcos del Valle Cubillas de Santa Marta Dueñas Fuensaldaña Mucientes Quintanilla de Trigueros San Martín de Valveni Santovenia de Pisuerga Trigueros del Valle Valoria la Buena 1.2.13. Região determinada Conca de Barbera Barberà de la Conca Blancafort Conesa Forés Espluga de Francolí Montblanc Pira Rocafort de Queralt Sarral Senan Solivella Vallclara Vilaverd Vimbodí 1.2.14. Região determinada Condado de Huelva Almonte Beas Bollullos del Condado Bonares Chucena Hinojos Lucena del Puerto Manzanilla Moguer Niebla Palma del Condado Palos de la Frontera Rociana del Condado San Juan del Puerto Trigueros Villalba del Alcor Villarrasa 1.2.15. Região determinada Costers del Segre (a) Sub-região Raimat Lleida (b) Sub-região Artesa Alòs de Balaguer Artesa de Segre Foradada Penelles Preixens (c) Sub-região Valle del Rio Corb Belianes Ciutadilla Els Omells de na Gaia Granyanella Granyena de Segarra Guimerá Maldá Montoliu de Segarra Montornés de Segarra Nalec Preixana San Marti de Riucorb Tarrega Vallbona de les Monges Vallfogona de Riucorb Verdú (d) Sub-região Les Garrigues Arbeca Bellaguarda Cerviá de les Garrigues El Vilosell Els Omellons Fulleda Albi Espluga Calba La Floresta La Pobla de Cérvoles Tarrés Vinaixa 1.2.16. Região determinada Chacolí de Bizkaia/Bizkaiko Txakolina Bakio Balmaseda Barakaldo Derio Durango Elorrio Erandio Forua Galdames Gamiz-Fika Gatika Gernika Gordexola Gueñes Larrabetzu Lezama Lekeitio Markina Mendata Mendexa Morga Mungia Muskiz Muxika Orduña Sestao Sopelana Sopuerta Zalla Zamudio Zaratamo 1.2.17. Região determinada Chacolí De Getaria/Getariako Txakolína Aia Getaria Zarautz 1.2.18. Região determinada El Hierro Frontera Valverde 1.2.19. Região determinada Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda Chiclana de la Frontera Chipiona Jerez de la Frontera Lebrija Puerto de Santa María Puerto Real Rota Sanlúcar de Barrameda Trebujena 1.2.20. Região determinada Jumilla Albatana Fuente-Alamo Hellin Jumilla Montealegre del Castillo Ontur Tobarra 1.2.21. Região determinada Lanzarote Arrecife Hariá San Bartolomé Teguise Tías Tinajo Yaiza 1.2.22. Região determinada Málaga Alameda Alcaucin Alfarnate Alfarnatejo Algarrobo Alhaurín de la Torre Almachar Almogía Antequera Archez Archidona Arenas Benamargosa Benamocarra Borge Campillos Canillas de Albaida Canillas del Aceituno Casabermeja Casares Colmenar Comares Competa Cuevas de San Marcos Cuevas Bajas Cutar Estepona Frigiliana Fuente Piedra Humilladero Iznate Macharaviaya Manilva Moclinejo Mollina Nerja Periana Rincón de la Victoria Riogordo Salares Sayalonga Sedella Sierra de Yeguas Torrox Totalán Velez-Málaga Villanueva del Trabuco Villanueva de Tapia Villanueva del Rosario Villanueva de Algaidas Viñuela 1.2.23. Região determinada La Mancha Acabrón Ajofrin Albaladejo Alberca de Záncara Alcázar de San Juan Alcolea de Calatrava Alconchel de la Estrella Aldea del Rey Alhambra Almagro Almarcha Almedina Almendros Almodovar del Campo Almonacid del Marquesado Almonacid de Toledo Arenas de San Juan Argamasilla de Alba Argamasilla de Calatrava Atalaya del Cañavate Ballesteros de Calatrava Barajas de Melo Belinchón Belmonte Bolaños de Calatrava Cabanas de Yepes Cabezamesada Calzada de Calatrava Campo de Criptana Camuñas Cañada de Calatrava Cañadajuncosa Cañavate Carrascosa de Haro Carríon de Calatrava Carrizosa Casas de Fernando Alonso Casas de Haro Casas de los Pinos Casas de Benitez Casas de Guijarro Castellar de Santiago Castillo de Garcimuñoz Cervera del Llano Chueca Ciruelos Ciudad Real Consuegra Corral de Almaguer Cortijos Cózar Daimiel Dosbarrios Fernancaballero Fuenllana Fuensanta Fuente el Fresno Fuente de Pedro Naharro Fuentelespino de Haro Granátula de Calatrava Guardia Herencia Hinojosa Hinojosos Honrubia Hontanaya Horcajo de Santiago Huelves Huerta de Valdecarábanos Labores Leganiel Lezuza Lillo Madridejos Malagon Manzanares Manzaneque Marjaliza Mascaraque Membrilla Mesas Miguel Esteban Miguelturra Minaya Monreal del Llano Montalbanejo Montalvos Montiel Mora Mota del Cuervo Munera Nambroca Noblejas Ocaña Olivares de Júcar Ontigola con Oreja Orgaz con Arisgotas Osa de la Vega Ossa de Montiel Pedernoso Pedro Muñoz Pedroñeras Picón Piedrabuena Pinarejo Poblete Porzuna Pozoamargo Pozorrubio Pozuelo de Calatrava Pozoamargo Provencio Puebla de Almoradiel Puebla del Principe Puebla de Almenara Puerto Lápice Quero Quintanar de la Orden Rada de Haro Roda Romeral Rozalén del Monte Saelices San Clemente Santa Cruz de la Zarza Santa Maria de los Llanos Santa Cruz de los Cañamos Santa Maria del Campo Sisante Socuéllamos Solana Sonseca con Casalgordo Tarancón Tarazona de la Mancha Tembleque Terrinches Toboso Tomelloso Torralba de Calatrava Torre de Juan Abad Torrubia del Campo Torrubia del Castillo Tresjuncos Tribaldos Turleque Uclés Urda Valenzuela de Calatrava Valverde de Jucar Vara de Rey Villa de Don Fadrique Villacañas Villaescusa de Haro Villafranca de los Caballeros Villahermosa Villamanrique Villamayor de Calatrava Villamayor de Santiago Villaminaya Villamuelas Villanueva de Alcardete Villanueva de Bogas Villanueva de los Infantes Villanueva de la Fuente Villar del Pozo Villar de la Encina Villanueva de los Infantes Villar del Pozo Villar de la Encina Villar de Cañas Villarejo de Fuentes Villares del Saz Villarrobledo Villarrubia de Santiago Villarrubia de los Ojos Villarrubio Villarta de San Juan Villasequilla de Yepes Villatobas Villaverde y Pasaconsol Yebénes Yepes Zarza del Tajo 1.2.24. Região determinada Mentrida Albarreal de Tajo Alcabón Aldea en Cabo Almorox Arcicóllar Barcience Burujón Camarena Camarenilla Carmena Carranque Casarrubios del Monte Castillo de Bayuela Cebolla Cedillo del Condado Cerralbos Chozas de Canales Domingo Pérez Escalona Escalonilla Fuensalida Gerindote Hinojosa de San Vincente Hormigos Huecas Lominchar Lucillos Maqueda Mentrida- Montearagón Nombela Novés Otero Palomeque Paredes Paredas de Escalona Pelahustán Portillo Real de San Vincente Recas Rielves Santa Olalla Santa Cruz del Retamar Torre de Esteban Hambrán Torrijos Val de Santo Domingo Valmojado Ventas de Retamosa Villamiel Viso Yunclillos 1.2.25. Região determinada Montilla-Moriles Aguilar de la Frontera Baena Cabra Castro del Rio Doña Mencia Espejo Fernán-Nuñez Lucena Montalbán Montemayor Montilla Monturque Moriles Nueva Carteya Puente Genil Rambla Santaella 1.2.26. Região determinada Navarra (a) Sub-região Ribera Baja Ablitas Arguedas Barillas Cascante Castejón Cintruénigo Corella Fitero Monteagudo Murchante Tudela Tulebras Valtierra (b) Sub-região Ribera Alta Artajona Beire Berbinzana Cadreita Caparroso Cárcar Carcastillo Falces Funes Larraga Lerin Lodosa Marcilla Mélida Milagro Miranda de Arga Murillo el Fruto Murillo el Cuende Olite Peralta Pitillas Sansoain Santacara Sesma Tafalla Villafranca (c) Sub-região Tierra Estella Aberin Allo Arcos Arellano Arróniz Ayeguí Barbarín Busto Desojo Discastillo Espronceda Estella Igúzquiza Lazagurria Luquín Mendaza Morentin Oteiza de la Solana Sansol Torralba del Rio Torres del Rio Valle de Yerri Villatuerta Villa mayor de Monjardín (d) Sub-região Valdizarbe Adios Añorbe Artazu Barásoain Biurrun Cirauqui Etxauri Enériz Garinoain Guirguillano Legarda Leoz Mañeru Mendigorria Muruzábal Obanos Orisoain Oloriz Puente la Reina Pueyo Tiebas-Muruarte de Reta Tirapu Ucar Unzué Uterga (e) Sub-região Baja Montaña Aibar Aoiz Cáseda Eslava Ezprogui Gallipienzo Javier Leache Lerga Llédena Lumbier Sada San Martin de Unx Sanguesa Ujué 1.2.27. Região determinada Penedès Abrera Aiguamurcia Albinyana Avinyonet Banyeres Begues Bellvei Bisbal del Penedès, La Bonastre Cabanyas Cabrera d'Igualada Calafell Canyelles Castellet i Gornal Castellvi Rosanes Castellvi de la Marca Cervelló Corbera de Llobregat Creixell Cubelles Cunit Font-rubí Gelida Granada Hostalets de Pierola Llacuna Llorenç del Penedès Martorell Mascefa Mediona Montmell Olèrdola Olesa de Bonesvalls Olivella Pacs del Penedès Piera Pla del Penedès Pontons Puigdálber Roda de Barà Sant Llorenç d'Hortons Sant Quinti de Mediona Sant Sadurni d'Anoia Sant Cugat Sesgarrigues Sant Esteve Sesrovires Sant Jaume dels Domenys Santa Margarida i els Monjos Santa Fe del Penedès Santa Maria de Miralles Santa Oliva Sant Jaume dels domenys Sant Marti Sarroca Sant Pere de Ribes Sant Pere de Rindebitlles Sitges Subirats Torrelavid Torrelles de Foix Vallirana Vendrell, El Vilafranca del Penedès Vilanova i la Geltrú Viloví 1.2.28. Região determinada Priorato Bellmunt del Priorat Gratallops Lloà Morera de Montsant Poboleda Porrerá Torroja del Priorat Vilella Alta Vilella Baixa 1.2.29. Região determinada Rias Baixas (a) Sub-região Val do Salnés Caldas de Reis Cambados Meaño Meis Portas Ribadumia Sanxenxo Vilanova de Arousa Villagracia de Arousa (b) Sub-região Condado do Tea A Cañiza Arbo As Neves Crecente Salvaterra de Miño (c) Sub-região O Rosal O Rosal Tomiño Tui 1.2.30. Região determinada Ribeiro Arnoia Beade Carballeda de Avia Castrelo de Miño Cenlle Cortegada Leiro Punxin Ribadavia 1.2.31. Região determinada Ribeira del Duero Adrada de Haza Aguilera Alcubilla de Avellaneda Aldehorno Anguix Aranda de Duero Baños de Valdearados Berlangas de Roa Boada de Roa Bocos de Duero Burgo de Osma Caleruega Campillo de Aranda Canalejas de Peñafiel Castillejo de Robledo Castrillo de la Vega Castrillo de Duero Cueva de Roa Curiel de Duero Fompedraza Fresnilla de las Dueñas Fuentecén Fuentelcésped Fuentelisendo Fuentemolinos Fuentenebro Fuentespina Gumiel del Mercado Gumiel de Hizán Guzmán Haza Honrubia de la Cuesta Hontangas Hontoria de Valdearados Horra Hoyales de Roa Langa de Duero Mambrilla de Castrejón Manzanillo Milagros Miño de san Esteban Montejo de la Vega de la Zerrezuela Moradillo de Roa Nava de Roa Olivares de Duero Olmedillo de Roa Olmos de Peñafiel Pardilla Pedrosa de Duero Peñafiel Peñaranda de Duero Pesquera de Duero Piñel de Abajo Piñel de Arriba Quemada Quintana del Pidio Quintanamanvirgo Quintanilla de Onésimo Quintanilla de Arriba Rábano Roa de Duero Roturas San Esteban de Gormaz San Juan del Monte San Martin de Rubiales Santa Cruz de la Salceda Sequera de Haza Sotillo de la Ribera Terradillos de Esgueva Torre de Peñafiel Torregalindo Tórtoles de Esgueva Tubilla del Lago Vadocondes Valbuena de Duero Valcabado de Roa Valdeande Valdearcos de la Vega Valdezate Vid Villaescusa de Roa Villalba de Duero Villalbilla de Gumiel Villatuelda Villaverde de Montejo Villovela de Esgueva Zazuar 1.2.32. Região determinada Rioja (a) Sub-região Rioja Alavena Baños de Ebro Barriobusto Cripán Elciego Elvillar de Alava Labastida Labraza Laguardia Lanciego Lapuebla de Labarca Leza Moreda de Alava Navaridas Oyón Salinillas de Buradon Samaniego Villanueva de Alava Yécora (b) Sub-região Rioja Alta Abalos Alesón Alesanco Anguciana Arenzana de Arriba Arenzana de Abajo Azofra Badarán Bañares Baños de Rio Tobía Baños de Rioja Berceo Bezares Bobadilla Briñas Briones Camprovín Canillas Cañas Cárdenas Casalarreina Castañares de Rioja Cellorigo Cenicero Cidamón Cihuri Cirueña Cordovín Cuzcurrita de Rio Tirón Daroca de Rioja Entrena Estollo Fonseca Fonzaleche Fuenmayor Galbárruli Gimileo Haro Herramélluri Hervias Hormilleja Hormilla Hornos de Moncalvillo Huércanos Lardero Leiva Logroño Manjarrés Matute Medrano Nájera Navarrete Ochándurí Ollaurí Rodezno Sajazarra San Millán de Yécora San Torcuato San Vicente de la Sonsierra San Asensio Santa Coloma Sojuela Sorzano Sotés Tirgo Tormantos Torrecilla Sobre Alesanco Torremontalbo Treviana Tricio Uruñuela Ventosa Villajero Villalba de Rioja Villar de Torre Zarratón (c) Sub-região Rioja Baja Agoncillo Aguilar del río Alhama Albelda de Iregua Alberite Alcanadre Aldeanueva de Ebro Alfaro Andosilla Aras Arnedo Arrúbal Ausejo Autol Azagra Bargota Bergasa Bergasilla Calahorra Cervera del rio Alhama Clavijo Corera Cornago Galilea Grávalos Herce Igea Lagunilla del Jubera Leza del Rio Leza Mendavia Molinos de Ocón Murillo del Rio Leza Nalda Ocón Pradejón Quel Redal Ribafrecha Rincón de Soto San Adrián Santa Engracia de Jubera Sartaguda Tudelilla Viana Villa de Ocón Villamediana de Iregua Villar de Arnedo 1.2.33. Região determinada Rueda Aguasal Alaejos Alcazarén Aldehuela del Codonal Almenara de Adaja Ataquines Bernuy de Coca Blasconuño de Matacabras Bobadilla del Campo Bócigas Brahojos de Medina Campillo Carpio del Campo Castrejón Castronuño Cervillego de la Cruz Codorniz Donhierro Fresno el Viejo Fuente Olmedo Fuente de Santa Cruz Fuente el sol Gomeznarro Hornillos Juarros de Voltoya Llano de Olmedo Llomoviejo Madrigal de las Altas Torres Matapozuelos Medina del Campo Mojados Montejo de Arévalo Montuenga Moraleja de Coca Moraleja de las Panaderas Muriel Nava del Rey Nava de La Asunción Nieva Nueva Villa de las Torres Olmedo Pollos Pozal de Gallinas Pozáldez Puras Ramiro Rapariegos Rodilana Rubi de bracamonte Rueda San Cristobal de la Vega Santuiste de San Juan Bautista Salvador de Zapardiel San Pablo de la Moraleja Seca Serrada Siete Iglesias de Travancos Tordesillas San Vicente del Palacio Torrecilla de la Orden Torrecilla de la Abadesa Torecilla del Valle Tolocirio Valdestillas Velascalvaro Ventosa de la Cuesta Villafranca de Duero Villagonzalo de Coca Villanueva de Duero Villaverde de Medina Zarza 1.2.34. Região determinada Somontano Abiego Adahuesca Angues Alcalá del Obispo Alquézar Antillón Argavieso Azara Azlor Barbastro Barbuñales Berbegal Bierge Blecua y Torres Capella Casbas de Huesca Castillazuelo Colungo Estada Estadilla Fonz Grado Graus Hoz y Costean Ibieca Ilche Laluenga Laperdiguera Lascellas-Ponzano Naval Olvena Peralta de Alcofea Peraltilla Perarrúa Pertusa Pozán de Vero Puebla de Castro Salas Altas Salas Bajas Santa Maria Dulcis Secastilla Siétamo Torres de Alcanadre 1.2.35. Região determinada Tacoronte-Acentejo El Sauzal Matanza de Acentejo Victoria de Acentejo Laguna Santa Úrsula Tacoronte Tegueste 1.2.36. Região determinada Tarragona (a) Sub-região Campo de Tarragona Alcover Aleixar Alforja Alió Almoster Altafulla Argentera Ascó Benisanet Borges del Camp Botarell Bràfim Cabra del Camp Cambrils Castellvell del Camp Catllar Colldejou Constantí Cornudella Duesaigües Figuerola del Camp Garcia Garidells Ginestar Masó Masllorens Maspujols Milà Miraver Montbrió del Camp Montferrí Mont-roig Mora d'Ebre Mora la Nova Morell Nou de Gaià Nulles Pallaresos Perafort Pla da Santa María Pobla de Montornès Pobla de Mafumet Puigpelat Renau Reus Riera de Gaià Riudecanyes Rodonyà Rourell Ruidecols Ruidoms Salomó Secuita Selva del Camp Tarragona Tivissa Torre del Espanyol Torredembarra Ulldemolins Vallmoll Valls Vespella Vila-rodona Vilabella Vilallonga del Camp Vilanova d'Escornalbou Vilaseca i Salou Vinebre Vinyols i els Arcs (b) Sub-região Falset Cabassers Capçanes Figuera Guiamets, Els, i Marçà Masroig Pradell Torre de Fontaubella 1.2.37. Região determinada Terra Alta Arnés Batea Bot Pinell de Brai Caseres Corbera de Terra Alta Fatarella, Gandesa Horta de Sant Joan Pobla de Massalauca Prat de Comte Vilalba dels Arcs 1.2.38. Região determinada Toro Argujillo Bóveda de Toro Morales de Toro Pego Peleagonzalo Piñero San Román de Hornija San Miguel de la Ribera Sanzoles Toro Valdefinjas Venialbo Villabuena del Puente Villafranca de Duero 1.2.39. Região determinada Utiel-Requena Camporrobles Caudete Fuenterrobles Siete Aguas Sinarcas Utiel Venta del Moro Villagordo 1.2.40. Região determinada Valdeorras Barco Bollo Carballeda de Valdeorras Laroco Petín Rúa Rubiana Villamartin 1.2.41. Região determinada Valdepeñas Alcubillas Moral de Calatrava San Carlos del Valle Santa Cruz de Mudela Torrenueva Valdepeñas 1.2.42. Região determinada Valencia Camporrobles Caudete de las Fuentes Fuenterrobles Requena Sieteaguas Sinarcas Utiel Venta del Moro Villargordo del Cabriel (a) Sub-região Alto Turia Alpuente Aras de Alpuente Chelva La Yesa Titaguas Tuéjar (b) Sub-região Valentino Alborache Alcublas Andilla Bugarra Buñol Casinos Cheste Chiva Chulilla Domeño Estivella Gestalgar Godelleta Higueruelas Lliria Losa del Obispo Macastre Monserrat Montroy Montserrat Pedralba Real de Montroy Turís Villamarxant Villar del Arzobispo (c) Sub-região Moscatel de Valencia Catadau Cheste Chiva Godelleta Llombai Monserrat Montroy Real de Montroy Turis (d) Sub-região Clariano Adzaneta de Albaida Agullent Albaida Alfarrasí Ayelo de Malferit Ayelo de Rugat Bèlgida Bellús Beniatjar Benicolet Benigànim Bocairem Bufalí Castelló de Rugat Font la Figuera Fontanars dels Alforins Guadasequies L'Olleria La Pobla del Duc Llutxent Moixent Montaberner Montesa Montichelvo Ontinyent Otos Palomar Pinet Quatretonda Ràfol de Salem Sempere Terrateig Vallada 1.2.43. Região determinada Valle de Güimar Arafo Candelaria Güimar 1.2.44. Região determinada Valle de la Orotava La Orotava Puerto de la Cruz Los Realejos 1.2.45. Região determinada Vinos de Madrid (a) Sub-região Arganda Ambite Aranjuez Arganda del Rey Belmonte de Tajo Campo Real Carabaña Chinchón Colmenar de Oreja Fuentidueña de Tajo Getafe Loeches Mejorada del Campo Morata de Tajuña Orusco Perales de Tajuña Pezuela de las Torres Pozuelo del Rey Tielmes Titulcia Valdaracete Valdelaguna Valdilecha Villaconejos Villamanrique de Tajo Villar del Olmo Villarejo de Salvanés (b) Sub-região Navalcarnero Álamo Aldea del Fresno Arroyomolinos Batres Brunete Fuenlabrada Griñón Humanes de Madrid Moraleja de Enmedio Móstoles Navalcarnero Parla Serranillos del Valle Sevilla la Nueva Valdemorillo Villamanta Villamantilla Villanueva de la Cañada Villaviciosa de Odón (c) Sub-região San Martín del Valdeiglesias Cadalso de los Vidrios Cenicientos Chapinería Colmenar de Arroyo Navas del Rey Pelayos de la Presa Rozas de Puerto Real San Martín de Valdeiglesias Villa del Prado 1.2.46. Região determinada Ycoden-Daute-Isora San Juan de la Rambla La Guancha Icod de los vinos Garachico Los Silos Buenavista del Norte El Tanque Santiago del Teide Guía de Isora 1.2.47. Região determinada Yecla Yecla 2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Abanilla Bages Bajo Aragón Cádiz Campo de Cartagena Cañamero Cebreros Contraviesa-Alpujarra Fermoselle-Arribes del Duero Gálvez La Gomera Gran Canaria-El Monte Manchuela Matanegra Medina del Campo Montánchez Plà i Llevant de Mallorca Pozohondo Ribeira Sacra Ribera Alta del Guadiana Ribera Baja del Guadiana Sacedón-Mondéjar Sierra de Alcaraz Tierra de Barros Tierra del Vino de Zamora Tierra Baja de Aragón Valdejalón Valdevimbre-Los Oteros Valle del Cinca Valle del Miño-Ourense B. Menções tradicionais Amontillado Chacoli-Txakolina Criadera Criaderas y Soleras Crianza Denominacíon de Origen/DO Denominacíon de Origen calificada/DOCa Fino Fondillón Lagrima Oloroso Pajarete Palo cortado Raya Vendimia temprana Vendimia seleccionada Vino de la Tierra IV. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA HELÉNICA A. Indicações geográficas 1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas 1.1. Nomes das regiões determinadas 1.1.1. Ονομασία προελεύσεως ελεγχομένη (denominação de origem controlada) Σάμος (Samos) Πατρών (Patras) Ρίου Πατρών (Patras) Κεφαλληνίας (Kephalonia) Ρόδου (Rhodos) Λήμνου (Lemnos) 1.1.2. Ονομασία προελεύσεως ανωτέρας ποιότητας (denominação de origem de qualidade superior) Σητεία (Sitia) Νεμέα (Nemea) Σαντορίνη (Santorini) Δαφνές (Dafnes) Ρόδος (Rodos) Νάουσα (Naoussa) Κεφαλληνίας (Kefallonia) Ραψάνη (Rapsani) Μαντινεία (Mantinea) Πεζά (Peza) Αρχάνες (Arxanes) Πάτραι (Patras) Ζίτσα (Zitsa) Αμύνταιον (Aminteon) Γουμένισσα (Goumenissa) Πάρος (Paros) Λήμνος (Lemnos) Αγχίαλος (Anchialos) Πλαγιές Μελίτωνα (Encostas de Meliton) Μεσενικόλα (Mesenicola) 2. Vinhos de mesa 2.1. Oνομασία κατά παράδοση (denominação tradicional) Αττικής (Attikis) Βοιωτίας (Viotias) Ευβοίας (Evias) Μεσογείων (Messoghion) Κρωπίας (Kropias) Κορωπίου (Koropiou) Μαρκοπούλου (Markopoulou) Μεγάρων (Megaron) Παιανίας (Peanias) Λιοπεσίου (Liopessiou) Παλλήνης (Pallinis) Πικερμίου (Pikermiou) Σπάτων (Spaton) Θηβών (Thivon) Γιάλτρων (Guialtron) Καρύστου (Karystou) Χαλκίδας (Halkidas) Ζακύνθου (Zante) 2.2. Τοπικός οίνος (vinho regional) Τοπικός οίνος Τριφυλίας (vinho regional de Trifilia) Μεσημβριώτικος τοπικός οίνος (vinho regional Messimvria) Επανωμίτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Epanomia) Τοπικός οίνος Πλαγιών ορεινής Κορινθίας (vinho regional das encostas montanhosas de Korinthia) Τοπικός οίνος Πυλίας (vinho regional de Pylia) Τοπικός οίνος Πλαγιές Βερτίσκου (vinho regional das encostas de Vertiskos) Ηρακλειώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Heraklion) Λασιθιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Lassithi) Πελοποννησιακός τοπικός οίνος (vinho regional de Peloponneso) Μεσσηνιακός τοπικός οίνος (vinho regional de Messina) Μακεδονικός τοπικός οίνος (vinho regional de Macedonia) Κρητικός τοπικός οίνος (vinho regional de Creta) Θεσσαλικός τοπικός οίνος (vinho regional de Thessalia) Τοπικός οίνος Κισάμου (vinho regional de Kissamos) Τοπικός οίνος Τυρνάβου (vinho regional de Tyrnavos) Τοπικός οίνος πλαγιές Αμπέλου (vinho regional das encostas de Ampelos) Τοπικός οίνος Βίλλιζας (vinho regional de Villiza) Τοπικός οίνος Γρεβενών (vinho regional de Grevena) Τοπικός οίνος Αττικής (vinho regional de Attiki) Αγιορείτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Agioritikos) Δωδεκανησιακός τοπικός οίνος (vinho regional de Dodekaniso) Aναβυσιωτικός τοπικός οίνος (vinho regional de Anavyssiotikos) Παιανίτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Peanitikos) Τοπικός οίνος Δράμας (vinho regional de Drama) Κρανιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Krania) Τοπικός οίνος πλαγιών Πάρνηθας (vinho regional das encostas de Parnitha) Συριανός τοπικός οίνος (vinho regional de Syros) Θηβαϊκός τοπικός οίνος (vinho regional de Thiva) Τοπικός οίνος πλαγιών Κιθαιρώνα (vinho regional das encostas de Kitheron) Τοπικός οίνος πλαγιών Πετρωτού (vinho regional das encostas de Petrotou) Τοπικός οίνος Γερανίων (vinho regional de Gerania) Παλληνιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Pallini) Αττικός τοπικός οίνος (vinho regional de Attiki) Αγοριανός τοπικός οίνος (vinho regional de Agorianos) Τοπικός οίνος Κοιλάδας Αταλάντης (vinho regional do vale de Atalanti) Τοπικός οίνος Αρκαδίας (vinho regional de Arcadia) Παγγαιορείτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Paggeoritikos) Τοπικός οίνος Μεταξάτων (vinho regional de Metaxata) Τοπικός οίνος Κλημέντι (vinho regional de Klimenti) Τοπικός οίνος Ημαθίας (vinho regional de Hemathia) Τοπικός οίνος Κέρκυρας (vinho regional de Kerkyra Corfù) Τοπικός οίνος Σιθωνίας (vinho regional de Sithonia) Τοπικός οίνος Μαντζαβινάτων (vinho regional de Mantzavinata) Ισμαρικός τοπικός οίνος (vinho regional de Ismarikos) Τοπικός οίνος Αβδήρων (vinho regional de Avdira) Τοπικός οίνος Ιωαννίνων (vinho regional de Ioannina) Τοπικός οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας (vinho regional das encostas de Aigialieias) Τοπικός οίνος Πλαγιές του Αίνου (vinho regional das encostas de Ainou) Θρακικός τοπικός οίνος (vinho regional de Thrakie) Τοπικός οίνος Ιλιου (vinho regional de Ilion) Μετσοβίτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Metsovon) Κορωπιότικος τοπικός οίνος (vinho regional de Koropie) Τοπικός οίνος Θαψάνων (vinho regional de Thapsanon) Σιατιστινός τοπικός οίνος (vinho regional de Siatistinon) Τοπικός οίνος Ριτσώνας Αυλίδος (vinho regional de Ritsona Avlidos) Τοπικός οίνος Λετρίνων (vinho regional de Letrina) Τοπικός οίνος Τεγέας (vinho regional de Tegeas) Αιγαιοπελαγίτικος τοπικός οίνος ή (vinho regional de Mare Egeo) Τοπικός οίνος Αιγαίου Πελάγους (vinho regional de Aigaion pelagos) Τοπικός οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού (vinho regional das encostas setentrionais de Penteli) Σπατανέικος τοπικός οίνος (vinho regional de Spata) Μαρκοπουλιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Markopoulo) Τοπικός οίνος Ληλαντίου Πεδίου (vinho regional de Lilantio Pedion) Τοπικός οίνος Χαλκιδικής (vinho regional de Chalkidiki) Καρυστινός τοπικός οίνος (vinho regional de Karystos) Τοπικός οίνος Χαλικούνας (vinho regional de Chalikouna) Τοπικός οίνος Οπουντίας Λοκρίδος (vinho regional de Opountia Lokrida) Τοπικός οίνος Πέλλας (vinho regional de Pella) Ανδριανιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Andriani) Τοπικός οίνος Σερρών (vinho regional de Serres) Τοπικός οίνος Στερεάς Ελλάδος (vinho regional de Sterea Ellada) B. Menções tradicionais Ονομασία προελεύσεως ελεγχόμενη (denominação de origem controlada) Ονομασία προελεύσεως ανωτέρας ποιότητας (denominação de origem de qualidade superior) Ονομασία κατά παράδοση Ρετσίνα (denominação tradicional Retsina) Ονομασία κατά παράδοση Βερντέα Ζακύνθου (denominação tradicional Verdea de Zante) Τοπικός οίνος (vinho regional, vinho local) από διαλεκτούς αμπελώνες ("grand cru") Κάβα (Cava) Ρετσίνα (Retsina) Κτήμα (Ktima) Αρχοντικό (Archontiko) Αμπελώνες (Ampelones) Οίνος φυσικώς γλυκύς (vinho naturalmente doce) V. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA ITALIANA A. Indicações geográficas 1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vini di qualità prodotti in regioni determinate") 1.1. Vqprd designados pela menção "Denominazione di origine controllata e garantita" Albana di Romagna Asti Barbaresco Barolo Brachetto d'Acqui Brunello di Montalcino Carmignano Chianti/Chianti Classico, acompanhada ou não de uma das indicações geográficas seguintes: - Montalbano - Rufina - Colli fiorentini - Colli senesi - Colli aretini - Colline pisane - Montespertoli Cortese di Gavi Franciacorta Gattinara Gavi Ghemme Montefalco Sagrantino Montepulciano Recioto di Soave Taurasi Torgiano Valtellina Valtellina Grumello Valtellina Inferno Valtellina Sassella Valtellina Valgella Vernaccia di San Gimignano Vermentino di Gallura 1.2. Vqprd designados pela menção "Denominazione di origine controllata" 1.2.1. Região Piemonte Alba Albugnano Alto Monferrato Acqui Asti Boca Bramaterra Caluso Canavese Cantavenna Carema Casalese Casorzo d'Asti Castagnole Monferrato Castelnuovo Don Bosco Chieri Colli tortonesi Colline novaresi Colline saluzzesi Coste della Sesia Diano d'Alba Dogliani Fara Gabiano Langhe monregalesi Langhe Lessona Loazzolo Monferrato Monferrato Casalese Ovada Piemonte Pinorelese Roero Sizzano Valsusa Verduno 1.2.2. Região Val d'Aosta Arnad-Montjovet Chambave Nus Donnas La Salle Enfer d'Arvier Morgex Torrette Valle d'Aosta Vallée d'Aoste 1.2.3. Região Lombardia Botticino Capriano del Colle Cellatica Garda Garda Colli Mantovani Lugana Mantovano Oltrepò Pavese Riviera del Garda Bresciano San Colombano al Lambro San Martino Della Battaglia Terre di Franciacorta Valcalepio 1.2.4. Região Trentino-Alto Adige Alto Adige Bozner Leiten Bressanone Brixner Buggrafler Burgraviato Caldaro Casteller Colli di Bolzano Eisacktaler Etschtaler Gries Kalterer Kalterersee Lago di Caldaro Meraner Hügel Meranese di collina Santa Maddalena Sorni St. Magdalener Südtirol Südtiroler Terlaner Terlano Teroldego Rotaliano Trentino Trento Val Venosta Valdadige Valle Isarco Vinschgau 1.2.5. Região Veneto Bagnoli di Sopra Bagnoli Bardolino Breganze Breganze Torcolato Colli Asolani Colli Berici Colli Berici Barbarano Colli di Conegliano Colli di Conegliano Fregona Colli di Conegliano Refrontolo Colli Euganei Conegliano Conegliano Valdobbiadene Conegliano Valdobbiadene Cartizze Custoza Etschtaler Gambellara Garda Lessini Durello Lison Pramaggiore Lugana Montello Piave San Martino della Battaglia Soave Valdadige Valdobbiadene Valpantena Valpolicella 1.2.6. Região Friuli Venezia Giulia Carso Colli Orientali del Friuli Colli Orientali del Friuli Cialla Colli Orientali del Friuli Ramandolo Colli Orientali del Friuli Rosazzo Collio Collio Goriziano Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo Friuli Latisana Isonzo del Friuli Lison Pramaggiore 1.2.7. Região Liguria Albenga Albenganese Cinque Terre Colli di Luni Colline di Levanto Dolceacqua Finale Finalese Golfo del Tigullio Riviera Ligure di Ponente Riviera dei fiori 1.2.8. Região Emilia Romagna Bosco Eliceo Castelvetro Colli Bolognesi Colli Bolognesi Classico Colli Bolognesi Colline di Riosto Colli Bolognesi Colline Marconiane Colli Bolognesi Colline Oliveto Colli Bolognesi Monte San Pietro Colli Bolognesi Serravalle Colli Bolognesi Terre di Montebudello Colli Bolognesi Zola Predosa Colli d'Imola Colli di Faenza Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e Canossa Colli Piacentini Colli Piacentini Monterosso Colli Piacentini Val d'Arda Colli Piacentini Val Nure Colli Piacentini Val Trebbia Reggiano Reno Romagna Santa Croce Sorbara 1.2.9. Região Toscana Barco Reale di Carmignano Bolgheri Bolgheri Sassicaia Candia dei Colli Apuani Carmignano Chianti Chianti classico Colli Apuani Colli dell'Etruria Centrale Colli di Luni Colline Lucchesi Costa dell'"Argentario" Elba Empolese Montalcino Montecarlo Montecucco Montepulciano Montereggio di Massa Marittima Montescudaio Parrina Pisano di San Torpè Pitigliano Pomino San Gimignano San Torpè Sant'Antimo Scansano Val d'Arbia Val di Cornia Val di Cornia Campiglia Marittima Val di Cornia Piombino Val di Cornia San Vincenzo Val di Cornia Suvereto Valdichiana Valdinievole 1.2.10. Região Umbria Assisi Colli Martani Colli Perugini Colli Amerini Colli Altotiberini Colli del Trasimeno Lago di Corbara Montefalco Orvieto Orvietano Todi Torgiano 1.2.11. Região Marche Castelli di Jesi Colli pesaresi Colli Ascolani Colli maceratesi Conero Esino Focara Matelica Metauro Morro d'Alba Piceno Roncaglia Serrapetrona 1.2.12. Região Lazio Affile Aprilia Capena Castelli Romani Cerveteri Circeo Colli albani Colli della Sabina Colli lanuvini Colli etruschi viterbesi Cori Frascati Genazzano Gradoli Marino Montecompatri Colonna Montefiascone Olevano romano Orvieto Piglio Tarquinia Velletri Vignanello Zagarolo 1.2.13. Região Abruzzo Abruzzo Abruzzo Colline teramane Controguerra Molise 1.2.14. Região Molise Biferno Pentro d'Isernia 1.2.15. Região Campania Avellino Aversa Campi Flegrei Capri Castel San Lorenzo Cilento Costa d'Amalfi Furore Costa d'Amalfi Ravello Costa d'Amalfi Tramonti Costa d'Amalfi Falerno del Massico Galluccio Guardiolo Guardia Sanframondi Ischia Massico Penisola Sorrentina Penisola Sorrentina Gragnano Penisola Sorrentina Lettere Penisola Sorrentina Sorrento Sannio Sant'Agata de' Goti Solopaca Taburno Tufo Vesuvio 1.2.16. Região Puglia Alezio Barletta Brindisi Canosa Castel del Monte Cerignola Copertino Galatina Gioia del Colle Gravina Leverano Lizzano Locorotondo Lucera Manduria Martinafranca Matino Nardò Ortanova Ostuni Puglia Salice salentino San Severo Squinzano Trani 1.2.17. Região Basilicata Vulture 1.2.18. Região Calabria Bianco Bivongi Cirò Donnici Lamezia Melissa Pollino San Vito di Luzzi Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto Savuto Scavigna Verbicaro 1.2.19. Região Sicilia Alcamo Contea di Sclafani Contessa Entellina Delia Nivolalli Eloro Etna Faro Lipari Marsala Menfi Noto Pantelleria Sambuca di Sicilia Santa Margherita di Belice Sciacca Siracusa Vittoria 1.2.20. Região Sardegna Alghero Arborea Bosa Cagliari Campidano di Terralba Mandrolisai Oristano Sardegna Sardegna-Capo Ferrato Sardegna-Jerzu Sardegna-Mogoro Sardegna-Nepente di Oliena Sardegna-Oliena Sardegna-Semidano Sardegna-Tempio Pausania Sorso Sennori Sulcis Terralba 2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica 2.1. Abruzzo Alto tirino Colline Teatine Colli Aprutini Colli del sangro Colline Pescaresi Colline Frentane Histonium Terre di Chieti Valle Peligna Vastese 2.2. Basilicata Basilicata 2.3. Província autónoma de Bolzano Dolomiti Dolomiten Mitterberg Mitterberg tra Cauria e Tel Mitterberg zwischen Gfrill und Toll 2.4. Calabria Arghilla Calabria Condoleo Costa Viola Esaro Lipuda Locride Palizzi Pellaro Scilla Val di Neto Valdamato Valle dei Crati 2.5. Campania Colli di Salerno Dugenta Epomeo Irpinia Paestum Pompeiano Roccamonfina Terre del Volturno 2.6. Emilia Romagna Castelfranco Emilia Bianco dei Sillaro Emilia Fortana del Taro Forli Modena Ravenna Rubicone Sillaro Terre die Veleja Val Tidone 2.7. Friuli Venezia Giulia Alto Livenza Venezia Giulia Venezie 2.8. Lazio Civitella d'Agliano Colli Cimini Frusinate Dei Frusinate Lazio Nettuno 2.9. Liguria Colline Savonesi Val Polcevera 2.10. Lombardia Alto Mincio Benaco bresciano Bergamasca Collina del Milanese Montenetto di Brescia Mantova Pavia Quistello Ronchi di Brescia Sabbioneta Sebino Terrazze Retiche di Sondrio 2.11. Marche Marche 2.12. Molise Osco Rotae Terre degli Osci 2.13. Puglia Daunia Murgia Puglia Salento Tarantino Valle d'Itria 2.14. Sardegna Barbagia Colli del Limbara Isola dei Nuraghi Marmila Nuoro Nurra Ogliastro Parteolla Planargia Romangia Sibiola Tharros Trexenta Valle dei Tirso Valli di Porto Pino 2.15. Sicilia Camarro Colli Ericini Fontanarossa di Cerda Salemi Salina Sicilia Valle Belice 2.16. Toscana Alta Valle della Greve Colli della Toscano centrale Maremma toscana Orcia Toscana Toscano Val di Magra 2.17. Província autónoma de Trento Dolomiten Dolomiti Atesino Venezie Vallagarina 2.18. Umbria Allerona Bettona Cannara Narni Spello Umbria 2.19. Veneto Alto Livenza Colli Trevigiani Conselvano Dolomiten Dolomiti Venezie Marca Trevigiana Vallagarina Veneto Veneto orientale Verona Veronese B. Menções tradicionais Amarone Auslese Buttafuoco Cacc'e mmitte Cannellino Cerasuolo Denominazione di origine controllata/DOC/D.O.C Denominazione di origine controllata e garantita/DOCG/D.O.C.G. Est! Est!! Est!!! Fior d'arancio Governo all'uso Toscano Gutturnio Indicazione geografica tipica/IGT/I.G.T Lacrima Lacrima Christi Lambiccato Ramie Rebola Recioto Sangue di Guida Scelto Sciacchetrà Sforzato, Sfurzat Torcolato Vendemmia Tardiva Vin Santo Occhio di Pernice Vin Santo Vino nobile VI. VINHOS ORIGINÁRIOS DO GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO A. Indicações geográficas 1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vins de qualité produits dans des régions déterminées") 1.1. Nomes das regiões determinadas Ahn Assel Bech Kleinmacher Born Bous Burmerange Canach Ehnen Ellange Elvange Erpeldange Gostingen Greiveldange Grevenmacher Lenningen Machtum Mertert Moersdorf Mondorf Niederdonven Oberdonven Oberwormeldange Remerschen Remich Rolling Rosport Schengen Schwebsange Stadtbredimus Trintange Wasserbillig Wellenstein Wintringen Wormeldange 2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica ... B. Menções tradicionais Grand premier cru Marque Nationale Appellation contrôlée/AC Premier cru Vin de pays VII. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA A. Indicações geográficas 1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas 1.1. Nomes das regiões determinadas Alcobaça Alenquer Almeirim Arruda Bairrada Biscoitos Borba Bucelas Carcavelos Cartaxo Castelo Rodrigo Chamusca Chaves Colares Coruche Cova da Beira Dão Douro Encostas da Nave Encostas de Aire Evora Graciosa Granja Amareleja Lafões Lagoa Lagos Madeira/Madère/Madera Setúbal Moura Óbidos Palmela Pico Pinhel Planalto Mirandês Portalegre Portimão Porto/Port/Oporto/Portwein/Portvin/Portwijn Redondo Reguengos Santarém Tavira Tomar Torres Vedras Valpaços Varosa Vidigueira Vinho Verde Vinhos Verdes 1.2. Nomes das sub-regiões 1.2.1. Região determinada Dão Alva Besteiros Castendo Serra da Estrela Silgueiros Terras de Senhorim Terras de Azurara 1.2.3. Região determinada Douro Alijó Lamego Meda Sabrosa Vila Real 1.2.4. Sub-região de Favaios 1.2.5. Região determinada Varosa Tarouca 1.2.6. Região determinada Vinhos Verdes Amarante Basto Braga Lima Monção Penafiel Vinho Verde 1.2.7. Outras Dão Nobre Setubal roxo 2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Alentejo Algarve Alta Estremadura Beira Litoral Beira Alta Beiras Estremadura Ribatejo Minho Terras Durienses Terras de Sico Terras do Sado Trás-os-Montes B. Menções tradicionais Colheita Seleccionada Denominação de Origem/DO Denominação de Origem Controlada/DOC Garrafeira Indicação de Proveniência Regulamentada/ IPR Região demarcada Roxo Vinho leve Vinho regional Region Madeira Frasqueira Regio Porto Crusted/Crusting Lágrima Late Bottled Vintage/LBV Ruby Tawny Vintage VIII. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO UNIDO A. Indicações geográficas 1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Quality wines produced in specified regions") English Vineyards Welsh Vineyards 2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica English Counties Welsh Counties B. Menções tradicionais Regional wine IX. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ÁUSTRIA A. Indicações geográficas 1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Qualitätswein bestimmter Anbaugebiete") 1.1. Nomes das regiões vitícolas Burgenland Niederösterreich Steiermark Tirol Vorarlberg Wien 1.2. Nomes das regiões determinadas 1.2.1. Região determinada Burgenland Neusiedlersee Neusiedlersee Hügelland Mittelburgenland Südburgenland 1.2.2. Região determinada Niederösterreich Carnuntum Donauland Kamptal Kremstal Thermenregion Traisental Wachau Weinviertel 1.2.3. Região determinada Steiermark Süd Oststeiermark Südsteiermark Weststeiermark 1.2.4. Região determinada Wien Wien 1.3. Municípios, partes de municípios, Großlagen, Riede, Flure, Einzellagen 1.3.1. Região determinada Neusiedlersee (a) Großlage: Kaisergarten (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Altenberg Bauernaussatz Bergäcker Edelgründe Gabarinza Goldberg Hansagweg Heideboden Henneberg Herrnjoch Herrnsee Hintenaussere Weingärten Jungerberg Kaiserberg Kellern Kirchäcker Kirchberg Kleinackerl Königswiese Kreuzjoch Kurzbürg Ladisberg Lange Salzberg Langer Acker Lehendorf Neuberg Pohnpühl Prädium Rappbühl-Weingärten Römerstein Rustenäcker Sandflur Sandriegel Satz Seeweingärten Ungerberg Vierhölzer Weidener Zeiselberg Weidener Ungerberg Weidener Rosenberg (c) Municípios ou partes de município: Andau Apetlon Bruckneudorf Deutsch Jahrndorf Edelstal Frauenkirchen Gattendorf Gattendorf Neudorf Gols Halbturn Illmitz Jois Kittsee Mönchhof Neudorf bei Parndorf Neusiedl am See Nickelsdorf Pamhagen Parndorf Podersdorf Potzneusiedl St Andrä am Zicksee Tadten Wallern im Burgenland Weiden am See Winden am See Zurndorf 1.3.2. Região determinada Neusiedlersee Hügelland (a) Großlagen: Rosaliakapelle Sonnenberg Vogelsang (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Adler/Hrvatski vrh Altenberg Bergweinärten Edelgraben Fölligberg Gaisrücken Goldberg Großgebirge/Veliki vrh Hasenriegel Haussatz Hochkramer Hölzlstein Isl Johanneshöh Katerstein Kirchberg Kleingebirge/Mali vrh Kleinhöfleiner Hügel Klosterkeller Siegendorf Kogel Kogl/Gritsch Krci Kreuzweingärten Langäcker/Dolnj sirick Leithaberg Lichtenbergweingärten Marienthal Mitterberg Mönchsberg/Lesicak Purbacher Bugstall Reisbühel Ripisce Römerfeld Römersteig Rosenberg Rübäcker/Ripisce Schmaläcker St Vitusberg Steinhut Wetterkreuz Wolfsbach Zbornje (c) Municípios ou partes de município: Antau Baumgarten Breitenbrunn Donnerskirchen Draßburg Draßburg-Baumgarten Eisenstadt Forchtenstein Forchtenau Großhöflein Hirm Hirm-Antau Hornstein Kleinhöflein Klingenbach Krensdorf Leithaprodersdorf Loipersbach Loretto Marz Mattersburg Mörbisch/See Müllendorf Neudörfl Neustift an der Rosalia Oggau Oslip Pöttelsdorf Pöttsching Purbach/See Rohrbach Rust St Georgen St. Margarethen Schattendorf Schützengebirge Siegendorf Sigless Steinbrunn Steinbrunn-Zillingtal Stöttera Stotzing Trausdorf/Wulka Walbersdorf Wiesen Wimpassing/Leitha Wulkaprodersdorf Zagersdorf Zemendorf 1.3.3. Região determinada Mittelburgenland (a) Großlage: Goldbachtal (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Altes Weingebirge Deideckwald Dürrau Gfanger Goldberg Himmelsthron Hochäcker Hochberg Hochplateau Hölzl Im Weingebirge Kart Kirchholz Pakitsch Raga Sandhoffeld Sinter Sonnensteig Spiegelberg Weingfanger Weislkreuz (c) Municípios ou partes de município: Deutschkreutz Frankenau Frankenau-Unterderpullendorf Girm Großmutschen Großwarasdorf Haschendorf Horitschon Kleinmutschen Kleinwarasdorf Klostermarienberg Kobersdorf Kroatisch Gerersdorf Kroatisch Minihof Lackenbach Lackendorf Lutzmannsburg Mannersdorf Markt St. Martin Nebersdorf Neckenmarkt Nikitsch Raiding Raiding-Unterfrauenhaid Ritzing Stoob Strebersdorf Unterfrauenheid Unterpetersdorf Unterpullendorf 1.3.4. Região determinada Südburgenland (a) Großlagen: Pinkatal Rechnitzer Geschriebenstein (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Gotscher Rosengarten Schiller Tiefer Weg Wohlauf (c) Municípios ou partes de município: Bonisdorf Burg Burgauberg Burgauberg-Neudauberg Deutsch Tschantschendorf Deutschschützen-Eisenberg Deutsch Bieling Deutsch Ehrensdorf Deutsch Kaltenbrunn Deutsch Schützen Eberau Edlitz Eisenberg an der Pinka Eltendorf Gaas Gamischdorf Gerersdorf Sulz Glasing Großmürbisch Güssing Güttenbach Hackerberg Hagensdorf Hannersdorf Harmisch Hasendorf Heiligenbrunn Hoell Inzenhof Kalch Kirchfidisch Kleinmürbisch Kohfidisch Königsdorf Kotezicken Kroatisch Tschantschendorf Kroatisch Ehrensdorf Krobotek Krottendorf bei Güssing Krottendorf bei Neuhaus am Klausenbach Kukmirn Kulmhohe Gfang Limbach Luising Markt-Neuhodis Minihof-Liebau Mischendorf Moschendorf Mühlgraben Neudauberg Neumarkt im Tauchental Neusiedl Neustift Oberbildein Ollersdorf Poppendorf Punitz Rax Rechnitz Rehgraben Reinersdorf Rohr Rohrbrunn Schallendorf St Michael St Nikolaus St Kathrein Stadtschlaining Steinfurt Strem Sulz Sumetendorf Tobau Tschanigraben Tudersdorf Unterbildein Urbersdorf Weichselbaum Weiden bei Rechnitz Welgersdorf Windisch Minihof Winten Woppendorf Zuberbach 1.3.5. Região determinada Thermenregion (a) Großlagen: Badener Berg Vöslauer Hauerberg Weißer Stein Tattendorfer Steinhölle (Stahölln) Schatzberg Kappellenweg (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Am Hochgericht Badener Berg Brunner Berg Dornfeld Goldeck Gradenthal Großriede Les'hanl Hochleiten Holzspur In Brunnerberg Jenibergen Kapellenweg Kirchenfeld Kramer Lange Bamhartstäler Mandl-Höh Mitterfeld Oberkirchen Pfaffstättner Kogel Prezessbühel Rasslerin Römerberg Satzing Steinfeld Weißer Stein (c) Municípios ou partes de município: Bad Fischau-Brunn Bad Vöslau Bad Fischau Baden Berndorf Blumau Blumau-Neurißhof Braiten Brunn am Gebirge Brunn/Schneebergbahn Brunnenthal Deutsch-Brodersdorf Dornau Dreitstetten Ebreichsdorf Eggendorf Einöde Enzesfeld Frohsdorf Gainfarn Gamingerhof Gießhübl Großau Gumpoldskirchen Günselsdsorf Guntramsdorf Hirtenberg Josefsthal Katzelsdorf Kottingbrunn Landegg Lanzenkirchen Leesodrf Leobersdorf Lichtenwörth Lindabrunn Maria Enzersdorf Markt Piesting Matzendorf Matzendorf-Hölles Mitterberg Mödling Möllersdorf Münchendorf Obereggendorf Oberwaltersdorf Oyenhausen Perchtoldsdorf Pfaffstätten Pottendorf Rauhenstein Reisenberg Schönau/Triesting Seibersdorf Siebenhaus Siegersdorf Sollenau Sooß St Veit Steinabrückl Steinfelden Tattendorf Teesdorf Theresienfeld Traiskirchen Tribuswinkel Trumau Vösendorf Wagram Wampersdorf Weigelsdorf Weikersdorf/Steinfeld Wiener Neustadt Wiener Neudorf Wienersdorf Winzendorf Winzendorf-Muthmannsdorf Wöllersdorf Wöllersdorf-Steinabrückl Zillingdorf 1.3.6. Região determinada Kremstal (a) Großlagen: Göttweiger Berg Kaiser Stiege (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Ebritzstein Ehrenfelser Emmerlingtal Frauengrund Gartl Gärtling Gedersdorfer Kaiserstiege Goldberg Großer Berg Hausberg Herrentrost Hochäcker Im Berg Kirchbühel Kogl Kremsleithen Pellingen Pfaffenberg Pfennigberg Pulverturm Rammeln Reisenthal Rohrendorfer Gebling Sandgrube Scheibelberg Schrattenpoint Sommerleiten Sonnageln Spiegel Steingraben Tümelstein Weinzierlberg Zehetnerin (c) Municípios ou partes de município: Aigen Angern Brunn im Felde Droß Egelsee Eggendorf Furth Gedersdorf Gneixendorf Göttweig Höbenbach Hollenburg Hörfarth Imbach Krems Krems an der Donau Krustetten Landersdorf Meidling Neustift bei Schönberg Oberfucha Oberrohrendorf Palt Paudorf Priel Rehberg Rohrendorf bei Krems Scheibenhof Senftenberg Stein an der Donau Steinaweg-Kleinwien Stift Göttweig Stratzing Stratzing-Droß Thallern Tiefenfucha Unterrohrendorf Walkersdorf am Kamp Weinzierl bei Krems 1.3.7. Região determinada Kamptal (a) Großlage: - (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Anger Auf der Setz Friesenrock Gaisberg Gallenberg Gobelsberg Heiligenstein Hiesberg Hofstadt Kalvarienberg Kremstal Loiser Berg Obritzberg Pfeiffenberg Sachsenberg Sandgrube Spiegel Stein Steinhaus Weinträgerin Wohra (c) Municípios ou partes de município: Altenhof Diendorf am Walde Diendorf/Kamp Elsarn im Straßertale Engabrunn Etsdorf am Kamp Etsdorf-Haitzendorf Fernitz Gobelsburg Grunddorf Hadersdorf am Kamp Hadersdorf-Kammern Haindorf Kammern am Kamp Kamp Langenlois Lengenfeld Mittelberg Mollands Obernholz Oberreith Plank/Kamp Peith Rothgraben Schiltern Schönberg am Kamp Schönbergneustift Sittendorf Stiefern Straß im Straßertale Thürneustift Unterreith Walkersdorf Wiedendorf Zöbing 1.3.8. Região determinada Donauland (a) Großlagen: Klosterneuburger Weinberge Tulbinger Kogel Wagram-Donauland (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Altenberg Bromberg Erdpreß Franzhauser Fuchsberg Gänsacker Georgenberg Glockengießer Gmirk Goldberg Halterberg Hengsberg Hengstberg Himmelreich Hirschberg Hochrain Kreitschental Kühgraben Leben Ortsried Purgstall Satzen Schillingsberg Schloßberg Sonnenried Steinagrund Traxelgraben Vorberg Wadenthal Wagram Weinlacke Wendelstatt Wora (c) Municípios ou partes de município: Ahrenberg Abstetten Altenberg Ameisthal Anzenberg Atzelsdorf Atzenbrugg Baumgarten/Reidling Baumgarten/Wagram Baumgarten/Tullnerfeld Chorherrn Dietersdorf Ebersdorf Egelsee Einsiedl Elsbach Engelmannsbrunn Fels Fels/Wagram Feuersbrunn Freundorf Gerasdorf b.Wien Gollarn Gösing Grafenwörth Groß-Rust Großriedenthal Großweikersdorf Großwiesendorf Gugging Hasendorf Henzing Hintersdorf Hippersdorf Höflein an der Donau Holzleiten Hütteldorf Judenau-Baumgarten Katzelsdorf im Dorf Katzelsdorf/Zeil Kierling Kirchberg/Wagram Kleinwiesendorf Klosterneuburg Königsbrunn Königsbrunn/Wagram Königstetten Kritzendorf Landersdorf Michelhausen Michelndorf Mitterstockstall Mossbierbaum Neudegg Oberstockstall Ottenthal Pixendorf Plankenberg Pöding Reidling Röhrenbach Ruppersthal Saladorf Sieghartskirchen Sitzenberg-Reidling Spital St. Andrä-Wördern Staasdorf Stettenhof Tautendorf Thürnthal Tiefenthal Trasdorf Tulbing Tulln Unterstockstall Wagram am Wagram Waltendorf Weinzierl bei Ollern Wipfing Wolfpassing Wördern Würmla Zaußenberg Zeißelmauer 1.3.9. Região determinada Traisental (a) Großlage: Traismaurer Weinberge (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Am Nasenberg Antingen Brunberg Eichberg Fuchsenrand Gerichtsberg Grillenbühel Halterberg Händlgraben Hausberg In der Wiegn'n In der Leithen Kellerberg Kölbing Kreit Kufferner Steinried Leithen Schullerberg Sonnleiten Spiegelberg Tiegeln Valterl Weinberg Wiegen Zachling Zwirch (c) Municípios ou partes de município: Absdorf Adletzberg Ambach Angern Diendorf Dörfl Edering Eggendorf Einöd Etzersdorf Franzhausen Frauendorf Fugging Gemeinlebarn Getzersdorf Großrust Grünz Gutenbrunn Haselbach Herzogenburg Hilpersdorf Inzersdorf ob der Traisen Inzersdorf-Geztersdorf Kappeln Katzenberg Killing Kleinrust Kuffern Langmannersdorf Mitterndorf Neusiedl Neustift Nußdorf ob derTraisen Oberndorf am Gebirge Oberndorf in der Ebene Oberwinden Oberwölbing Obritzberg-Rust Ossarn Pfaffing Rassing Ratzersdorf Reichersdorf Ried Rottersdorf Schweinern St Andrä/Traisen St Pölten Statzendorf Stollhofen Thallern Theyern Traismauer Unterradlberg Unterwölbing Wagram an der Traisen Waldletzberg Walpersdorf Weidling Weißenkrichen/Perschling Wetzmannsthal Wielandsthal Wölbing 1.3.10. Região determinada Carnuntum (a) Großlage: - (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Aubühel Braunsberg Dorfbrunnenäcker Füllenbeutel Gabler Golden Haidäcker Hausweinäcker Hausweingärten Hexenberg Kirchbergen Lange Letten Lange Weingärten Mitterberg Mühlbachacker Mühlweg Rosenberg Spitzerberg Steinriegl Tilhofen Ungerberg Unterschilling (c) Municípios ou partes de município: Arbesthal Au am Leithagebirge Bad Deutsch-Altenburg Berg Bruck an der Leitha Deutsch-Haslau Ebergassing Enzersdorf/Fischa Fischamend Gallbrunn Gerhaus Göttlesbrunn Göttlesbrunn-Arbesthal Gramatneusiedl Hainburg/Donau Haslau/Donau Haslau-Maria Ellend Himberg Hof/Leithaberge Höflein Hollern Hundsheim Mannersdorf/Leithagebirge Margarethen am Moos Maria Ellend Moosbrunn Pachfurth Petronell Petronell-Carnuntum Prellenkirchen Regelsbrunn Rohrau Sarasdorf Scharndorf Schloß Prugg Schönabrunn Schwadorf Sommerein Stixneusiedl Trautmannsdorf/Leitha Velm Wienerherberg Wildungsmauer Wilfleinsdorf Wolfsthal Berg Zwölfaxing 1.3.11. Região determinada Wachau (a) Großlage: Frauenweingärten (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Burgberg Frauengrund Goldbügeln Gottschelle Höhlgraben Im Weingebirge Katzengraben Kellerweingärten Kiernberg Klein Gebirg Mitterweg Neubergen Niederpoigen Schlucht Setzberg Silberbühel Singerriedel Spickenberg Steiger Stellenleiten Tranthal (c) Municípios ou partes de município: Aggsbach Aggsbach-Markt Baumgarten Bergern/Dunkelsteinerwald Dürnstein Eggendorf Elsarn am Jauerling Furth Groisbach Gut am Steg Höbenbach Joching Köfering Krustetten Loiben Mautern Mauternbach Mitterarnsdorf Mühldorf Oberarnsdorf Oberbergern Oberloiben Rossatz-Rührsdorf Schwallenbach Spitz St Lorenz St Johann St Michael Tiefenfucha Unterbergern Unterloiben Vießling Weißenkirchen/Wachau Weißenkirchen Willendorf Willendorf in der Wachau Wösendorf/Wachau 1.3.12. Região determinada Weinviertel (a) Großlagen: Bisamberg Kreuzenstein Falkensteiner Hügelland Matzner Hügel Retzer Weinberge Wolkersdorfer Hochleithen (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Adamsbergen Altenberg Altenbergen Alter Kirchenried Altes Gebirge Altes Weingebirge Am Berghundsleithen Am Lehmim Am Wagram Antlasbergen Antonibergen Aschinger Auberg Auflangen Bergen Bergfeld Birthaler Bogenrain Bruch Bürsting Detzenberg Die alte Haider Ekartsberg Feigelbergen Fochleiten Freiberg Freybergen Fuchsenberg Fürstenbergen Gaisberg Galgenberg Gerichtsberg Geringen Goldberg Goldbergen Gollitschen Großbergen Grundern Haad Haidberg Haiden Haspelberg Hausberg Hauseingärten Hausrucker Heiligengeister Hermannschachern Herrnberg Hinter der Kirchen Hirschberg Hochfeld Hochfeld Hochstraß Holzpoint Hundsbergen Im Inneren Rain Im Potschallen In Aichleiten In den Hausweingärten In Hamert In Rothenpüllen In Sechsern In Trenken Johannesbergen Jungbirgen Junge Frauenberge Jungherrn Kalvarienberg Kapellenfeld Kirchbergen Kirchenberg Kirchluß Kirchweinbergen Kogelberg Köhlberg Königsbergen Kreuten Lamstetten Lange Ried Lange Vierteln Lange Weingärten Leben Lehmfeld Leitenberge Leithen Lichtenberg Ließen Lindau Lissen Martal Maxendorf Merkvierteln Mitterberge Mühlweingärten Neubergergen Neusatzen Nußberg Ölberg Ölbergen Platten Pöllitzern Preussenberg Purgstall Raschern Reinthal Reishübel Retzer Winberge Rieden um den Heldenberg Rösel Rosenberg Roseneck Saazen Sandbergen Sandriegl Satzen Sätzweingärten Sauenberg Sauhaut Saurüßeln Schachern Schanz Schatz Schatzberg Schilling Schmallissen Schmidatal Schwarzerder Sechterbergen Silberberg Sommerleiten Sonnberg Sonnen Sonnleiten Steinberg Steinbergen Steinhübel Steinperz Stöckeln Stolleiten Strassfeld Stuffeln Tallusfeld Veigelberg Vogelsinger Vordere Bergen Warthberg Weinried Weintalried Weisser Berg Zeiseln Zuckermandln Zuckermantel Zuckerschleh Züngel Zutrinken Zwickeln Zwiebelhab Zwiefänger (c) Municípios ou partes de município: Alberndorf im Pulkautal Alt Höflein Alt Ruppersdorf Altenmarkt im Thale Altenmarkt Altlichtenwarth Altmanns Ameis Amelsdorf Angern an der March Aschendorf Asparn an der Zaya Aspersdorf Atzelsdorf Au Auersthal Auggenthal Bad Pirawarth Baierdorf Bergau Bernhardsthal Bisamberg Blumenthal Bockfließ Bogenneusiedl Bösendürnbach Braunsdorf Breiteneich Breitenwaida Bruderndorf Bullendorf Burgschleinitz Burgschleinitz Kühnring Deinzendorf Diepolz Dietersdorf Dietmannsdorf Dippersdorf Dobermannsdorf Drasenhofen Drösing Dürnkrut Dürnleis Ebendorf Ebenthal Ebersbrunn Ebersdorf an der Zaya Eggenburg Eggendorf am Walde Eggendorf Eibesbrunn Eibesthal Eichenbrunn Eichhorn Eitzersthal Engelhartstetten Engelsdorf Enzersdorf bei Staatz Enzersdorf im Thale Enzersfeld Erdberg Erdpreß Ernstbrunn Etzmannsdorf Fahndorf Falkenstein Fallbach Föllim Frättingsdorf Frauendorf/Schmida Friebritz Füllersdorf Furth Gaindorf Gaisberg Gaiselberg Gaisruck Garmanns Gars am Kamp Gartenbrunn Gaubitsch Gauderndorf Gaweinstal Gebmanns Geitzendorf Gettsdorf Ginzersdorf Glaubendorf Gnadendorf Goggendorf Goldgeben Göllersdorf Gösting Götzendorf Grabern Grafenberg Grafensulz Groißenbrunn Groß-Ebersdorf Groß-Engersdorf Groß-Inzersdorf Groß Schweinbarth Großharras Großkadolz Großkrut Großmeiseldorf Großmugl Großnondorf Großreipersdorf Großrußbach Großstelzendorf Großwetzdorf Grub an der March Grübern Grund Gumping Guntersdorf Guttenbrunn Hadres Hagenberg Hagenbrunn Hagendorf Hanfthal Hardegg Harmannsdorf Harrersdorf Hart Haselbach Haslach Haugsdorf Hausbrunn Hauskirchen Hausleiten Hautzendorf Heldenberg Herrnbaumgarten Herrnleis Herzogbirbaum Hetzmannsdorf Hipples Höbersbrunn Hobersdorf Höbertsgrub Hochleithen Hofern Hohenau an der March Hohenruppersdorf Hohenwarth Hohenwarth-Mühlbach Hollabrunn Hollenstein Hörersdorf Horn Hornsburg Hüttendorf Immendorf Inkersdorf Jedenspeigen Jetzelsdorf Kalladorf Kammersdorf Karnabrunn Kattau Katzelsdorf Kettlasbrunn Ketzelsdorf Kiblitz Kirchstetten Kleedorf Klein Hadersdorf Klein Riedenthal Klein Haugsdorf Klein-Harras Klein-Meiseldorf Klein-Reinprechtsdorf Klein-Schweinbarth Kleinbaumgarten Kleinebersdorf Kleinengersdorf Kleinhöflein Kleinkadolz Kleinkirchberg Kleinrötz Kleinsierndorf Kleinstelzendorf Kleinstetteldorf Kleinweikersdorf Kleinwetzdorf Kleinwilfersdorf Klement Kollnbrunn Königsbrunn Kottingneusiedl Kotzendorf Kreuttal Kreuzstetten Kronberg Kühnring Laa an der Thaya Ladendorf Langenzersdorf Lanzendorf Leitzersdorf Leobendorf Leodagger Limberg Loidesthal Loosdorf Magersdorf Maigen Mailberg Maisbirbaum Maissau Mallersbach Manhartsbrunn Mannersdorf Marchegg Maria Roggendorf Mariathal Martinsdorf Matzelsdorf Matzen Matzen-Raggendorf Maustrenk Meiseldorf Merkersdorf Michelstetten Minichhofen Missingdorf Mistelbach Mittergrabern Mitterretzbach Mödring Mollmannsdorf Mörtersdorf Mühlbach a. M. Münichsthal Naglern Nappersdorf-Kammersdorf Neubau Neudorf bei Staatz Neuruppersdorf Neusiedl/Zaya Nexingin Niederabsdorf Niederfellabrunn Niederhollabrunn Niederkreuzstetten Niederleis Niederrußbach Niederschleinz Niedersulz Nursch Oberdürnbach Oberfellabrunn Obergänserndorf Obergrabern Obergrub Oberhautzental Oberkreuzstetten Obermallebarn Obermarkersdorf Obernalb Oberolberndorf Oberparschenbrunn Oberravelsbach Oberretzbach Oberrohrbach Oberrußbach Oberschoderlee Obersdorf Obersteinabrunn Oberstinkenbrunn Obersulz Oberthern Oberzögersdorf Obritz Olbersdorf Olgersdorf Ollersdorf Ottendorf Ottenthal Paasdorf Palterndorf Palterndorf/Dobermannsdorf Paltersdorf Passauerhof Passendorf Patzenthal Patzmannsdorf Peigarten Pellendorf Pernersdorf Pernhofen Pettendorf Pfaffendorf Pfaffstetten Pfösing Pillersdorf Pillichsdorf Pirawarth Platt Pleißling Porrau Pottenhofen Poysbrunn Poysdorf Pranhartsberg Prinzendorf/Zaya Prottes Puch Pulkau Pürstendorf Putzing Pyhra Rabensburg Radlbrunn Raffelhof Rafing Ragelsdorf Raggendorf Rannersdorf Raschala Ravelsbach Reikersdorf Reinthal Retz Retz-Altstadt Retz-Stadt Retzbach Reyersdorf Riedenthal Ringelsdorf Ringelsdorf-Niederabsdorf Ringendorf Rodingersdorf Roggendorf Rohrbach Rohrendorf/Pulkau Ronthal Röschitz Röschitzklein Roseldorf Rückersdorf Rußbach Schalladorf Schleinbach Schletz Schönborn Schöngrabern Schönkirchen Schönkirchen-Reyersdorf Schrattenberg Schrattenthal Schrick Seebarn Seefeld Seefeld-Kadolz Seitzerdorf-Wolfpassing Senning Siebenhirten Sierndorf Sierndorf/March Sigmundsherberg Simonsfeld Sitzendorf an der Schmida Sitzenhart Sonnberg Sonndorf Spannberg St Bernhard Frauenhofen St Ulrich Staatz Staatz-Kautzendorf Starnwörth Steinabrunn Steinbrunn Steinebrunn Stetteldorf/Wagram Stetten Stillfried Stockerau Stockern Stoitzendorf Straning Stranzendorf Streifing Streitdorf Stronsdorf Stützenhofen Sulz im Weinviertel Suttenbrunn Tallesbrunn Traunfeld Tresdorf Ulrichskirchen Ulrichskirchen-Schleinbach Ungerndorf Unterdürnbach Untergrub Unterhautzental Untermallebarn Untermarkersdorf Unternalb Unterolberndorf Unterparschenbrunn Unterretzbach Unterrohrbach Unterstinkenbrunn Unterthern Velm Velm-Götzendorf Viendorf Waidendorf Waitzendorf Waltersdorf Waltersdorf/March Walterskirchen Wartberg Waschbach Watzelsdorf Weikendorf Wetzelsdorf Wetzleinsdorf Weyerburg Wieselsfeld Wiesern Wildendürnbach Wilfersdorf Wilhelmsdorf Windisch Baumgarten Windpassing Wischathal Wolfpassing an der Hochleithen Wolfpassing Wolfsbrunn Wolkersdorf/Weinviertel Wollmannsberg Wullersdorf Wultendorf Wulzeshofen Würnitz Zellerndorf Zemling Ziersdorf Zissersdorf Zistersdorf Zlabern Zogelsdorf Zwentendorf Zwingendorf 1.3.13. Região determinada Südsteiermark (a) Großlagen: Sausal Südsteirisches Rebenland (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Altenberg Brudersegg Burgstall Czamillonberg/Kaltenegg Eckberg Eichberg Einöd Gauitsch Graßnitzberg Harrachegg Hochgraßnitzberg Karnerberg Kittenberg Königsberg Kranachberg Lubekogel Mitteregg Nußberg Obegg Päßnitzerberger Römerstein Pfarrweingarten Schloßberg Sernauberg Speisenberg Steinriegl Stermitzberg Urlkogel Wielitsch Wilhelmshöhe Witscheinberg Witscheiner Herrenberg Zieregg Zoppelberg (c) Municípios ou partes de município: Aflenz an der Sulm Altenbach Altenberg Arnfels Berghausen Brudersegg Burgstall Eckberg Ehrenhausen Eichberg-Arnfels Eichberg-Trautenburg Einöd Empersdorf Ewitsch Flamberg Fötschach Gamlitz Gauitsch Glanz Gleinstätten Goldes Göttling Graßnitzberg Greith Großklein Großwalz Grottenhof Grubtal Hainsdorf/Schwarzautal Hasendorf an der Mur Heimschuh Höch Kaindorf an der Sulm Kittenberg Kitzeck im Sausal Kogelberg Kranach Kranachberg Labitschberg Lang Langaberg Langegg Lebring-St Margarethen Leibnitz Leutschach Lieschen Maltschach Mattelsberg Mitteregg Muggenau Nestelbach Nestelberg/Heimschuh Nestelberg/Großklein Neurath Obegg Oberfahrenbach Obergreith Oberhaag Oberlupitscheni Obervogau Ottenberg Paratheregg Petzles Pistorf Pößnitz Prarath Ratsch an der Weinstraße Remschnigg Rettenbach Rettenberg Retznei Sausal Sausal-Kerschegg Schirka Schloßberg Schönberg Schönegg Seggauberg Sernau Spielfeld St Andrä i.S. St Andrä Höch St Johann im Saggautal St Nikolai im Sausal St Nikolai/Draßling St Ulrich/Waasen Steinbach Steingrub Steinriegel Sulz Sulztal an der Weinstraße Tillmitsch Unterfahrenbach Untergreith Unterhaus Unterlupitscheni Vogau Wagna Waldschach Weitendorf Wielitsch Wildon Wolfsberg/Schw. Zieregg 1.3.14. Região determinada Weststeiermark (a) Großlagen: - (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Burgegg Dittenberg Guntschenberg Hochgrail St Ulrich i. Gr. (c) Municípios ou partes de município: Aibl Bad Gams Deutschlandsberg Frauental an der Laßnitz Graz Greisdorf Groß St. Florian Großradl Gundersdorf Hitzendorf Hollenegg Krottendorf Lannach Ligist Limberg Marhof Mooskirchen Pitschgau Preding Schwanberg Seiersberg St Bartholomä St Martin i.S. St Stefan ob Stainz St Johann ob Hohenburg St Peter i.S. Stainz Stallhofen Straßgang Sulmeck-Greith Unterbergla Unterfresen Weibling Wernersdorf Wies 1.3.15. Região determinada Südoststeiermark (a) Großlagen: Oststeirisches Hügelland Vulkanland (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Annaberg Buchberg Burgfeld Hofberg Hoferberg Hohenberg Hürtherberg Kirchleiten Klöchberg Königsberg Prebensdorfberg Rathenberg Reiting Ringkogel Rosenberg Saziani Schattauberg Schemming Schloßkogel Seindl Steintal Stradenberg Sulzberg Weinberg (c) Municípios ou partes de município: Aigen Albersdorf-Prebuch Allerheiligen bei Wildon Altenmarkt bei Fürstenfeld Altenmarkt bei Riegersburg Aschau Aschbach bei Fürstenfeld Auersbach Aug-Radisch Axbach Bad Waltersdorf Bad Radkersburg Bad Gleichenberg Bairisch Kölldorf Baumgarten bei Gnas Bierbaum am Auersbach Bierbaum Breitenfeld/Rittschein Buch-Geiseldorf Burgfeld Dambach Deutsch Goritz Deutsch Haseldorf Dienersdorf Dietersdorf am Gnasbach Dietersdorf Dirnbach Dörfl Ebersdorf Edelsbach bei Feldbach Edla Eichberg bei Hartmannsdorf Eichfeld Entschendorf am Ottersbach Entschendorf Etzersdorf-Rollsdorf Fehring Feldbach Fischa Fladnitz im Raabtal Flattendorf Floing Frannach Frösaugraben Frössauberg Frutten Frutten-Geißelsdorf Fünfing bei Gleisdorf Fürstenfeld Gabersdorf Gamling Gersdorf an der Freistritz Gießelsdorf Gleichenberg-Dorf Gleisdorf Glojach Gnaning Gnas Gniebing Goritz Gosdorf Gossendorf Grabersdorf Grasdorf Greinbach Großhartmannsdorf Grössing Großsteinbach Großwilfersdorf Grub Gruisla Gschmaier Gutenberg an der Raabklamm Gutendorf Habegg Hainersdorf Haket Halbenrain Hart bei Graz Hartberg Hartberg-Umgebung Hartl Hartmannsdorf Haselbach Hatzendorf Herrnberg Hinteregg Hirnsdorf Hochenegg Hochstraden Hof bei Straden Hofkirchen bei Hardegg Höflach Hofstätten Hofstätten bei Deutsch Hohenbrugg Hohenkogl Hopfau Ilz Ilztal Jagerberg Jahrbach Jamm Johnsdorf-Brunn Jörgen Kaag Kaibing Kainbach Lalch Kapfenstein Karbach Kirchberg an der Raab Klapping Kleegraben Kleinschlag Klöch Klöchberg Kohlgraben Kölldorf Kornberg bei Riegersburg Krennach Krobathen Kronnersdorf Krottendorf Krusdorf Kulm bei Weiz Laasen Labuch Landscha bei Weiz Laßnitzhöhe Leitersdorf im Raabtal Lembach bei Riegersburg Lödersdorf Löffelbach Loipersdorf bei Fürstenfeld Lugitsch Maggau Magland Mahrensdorf Maierdorf Maierhofen Markt Hartmannsdorf Marktl Merkendorf Mettersdorf am Saßbach Mitterdorf an der Raab Mitterlabill Mortantsch Muggendorf Mühldorf bei Feldbach Mureck Murfeld Nägelsdorf Nestelbach im Ilztal Neudau Neudorf Neusetz Neustift Nitscha Oberdorf am Hochegg Obergnas Oberkarla Oberklamm Oberspitz Obertiefenbach Öd Ödgraben Ödt Ottendorf an der Rittschein Penzendorf Perbersdorf bei St. Peter Persdorf Pertlstein Petersdorf Petzelsdorf Pichla bei Radkersburg Pichla Pirsching am Traubenberg Pischelsdorf in der Steiermark Plesch Pöllau Pöllauberg Pölten Poppendorf Prebensdorf Pressguts Pridahof Puch bei Weiz Raabau Rabenwald Radersdorf Radkersburg Umgebung Radochen Ragnitz Raning Ratschendorf Reichendorf Reigersberg Reith bei Hartmannsdorf Rettenbach Riegersburg Ring Risola Rittschein Rohr an der Raab Rohr bei Hartberg Rohrbach am Rosenberg Rohrbach bei Waltersdorf Romatschachen Ruppersdorf Saaz Schachen am Römerbach Schölbing Schönau Schönegg bei Pöllau Schrötten bei Deutsch-Goritz Schwabau Schwarzau im Schwarzautal Schweinz Sebersdorf Siebing Siegersdorf bei Herberstein Sinabelkirchen Söchau Speltenbach St Peter am Ottersbach St Johann bei Herberstein St Veit am Vogau St Kind St Anna am Aigen St Georgen an der Stiefing St Johann in der Haide St Margarethen an der Raab St Nikolai ob Draßling St Marein bei Graz St Magdalena am Lemberg St Stefan im Rosental St Lorenzen am Wechsel Stadtbergen Stainz bei Straden Stang bei Hatzendorf Staudach Stein Stocking Straden Straß Stubenberg Sulz bei Gleisdorf Sulzbach Takern Tatzen Tautendorf Tiefenbach bei Kaindorf Tieschen Trautmannsdorf/Oststeiermark Trössing Übersbach Ungerdorf Unterauersbach Unterbuch Unterfladnitz Unterkarla Unterlamm Unterlaßnitz Unterzirknitz Vockenberg Wagerberg Waldsberg Walkersdorf Waltersdorf in der Oststeiermark Waltra Wassen am Berg Weinberg an der Raab Weinberg Weinburg am Sassbach Weißenbach Weiz Wetzelsdorf bei Jagerberg Wieden Wiersdorf Wilhelmsdorf Wittmannsdorf Wolfgruben bei Gleisdorf Zehensdorf Zelting Zerlach Ziegenberg 1.3.16. Região determinada Wien (a) Großlagen: Bisamberg-Wien Georgenberg Kahlenberg Nußberg (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: Altweingarten Auckenthal Bellevue Breiten Burgstall Falkenberg Gabrissen Gallein Gebhardin Gernen Herrenholz Hochfeld Jungenberg Jungherrn Kuchelviertel Langteufel Magdalenenhof Mauer Mitterberg Oberlaa Preußen Reisenberg Rosengartl Schenkenberg Steinberg Wiesthalen (c) Municípios ou partes de município: Dornbach Grinzing Groß Jedlersdorf Heiligenstadt Innere Stadt Josefsdorf Kahlenbergerdorf Kalksburg Liesing Mauer Neustift Nußdorf Ober Sievering Oberlaa-Stadt Ottakring Pötzleinsdorf Rodaun Stammersdorf Strebersdorf Unter Sievering 1.3.17. Região determinada Vorarlberg (a) Großlagen: - (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: - (c) Municípios: Bregenz Röthis 1.3.18. Região determinada Tirol (a) Großlagen: - (b) Rieden, Fluren, Einzellagen: - (c) Município: Zirl 2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Burgenland Niederösterreich Steiermark Tirol Vorarlberg Wien B. Menções tradicionais Ausbruchwein Auslese Auslesewein Beerenauslese Beerenauslesewein Bergwein Eiswein Heuriger Kabinett Kabinettwein Landwein Prädikatswein Qualitätswein besonderer Reife und Leseart Spätlese Spätlesewein Strohwein Sturm Trockenbeerenauslese B. Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários da Suíça I. Indicações geográficas 1. Cantões Zürich Bern/Berne Luzern Uri Schwyz Nidwalden Glarus Fribourg/Freiburg Basel-Land Basel-Stadt Solothurn Schaffhausen Appenzell Innerrhoden Appenzell Ausserrhoden St. Gallen Graubünden Aargau Thurgau Ticino Vaud Valais/Wallis Neuchâtel Genève Jura 1.1. Zürich 1.1.1. Zürichsee Erlenbach - Mariahalde - Turmgut Herrliberg - Schipfgut Hombrechtikon - Feldbach - Rosenberg - Trüllisberg Küsnacht Kilchberg Männedorf Meilen - Appenhalde - Chorherren Richterswil Stäfa - Lattenberg - Sternenhalde - Uerikon Thalwil Uetikon am See Wädenswil Zollikon 1.1.2. Limmattal Höngg Oberengstringen Oetwil an der Limmat Weiningen 1.1.3. Züricher Unterland Bachenbülach Boppelsen Buchs Bülach Dielsdorf Eglisau Freienstein - Teufen - Schloss Teufen Glattfelden Hüntwangen Kloten Lufingen Niederhasli Niederwenigen Nürensdorf Oberembrach Otelfingen Rafz Regensberg Regensdorf Steinmaur Wasterkingen Wil Winkel Weiach 1.1.4. Weinland Adlikon Andelfingen - Heiligberg Benken Berg am Irchel Buch am Irchel Dachsen Dättlikon Dinhard Dorf - Goldenberg - Schloss Goldenberg - Schwerzenberg Elgg Ellikon Elsau Flaach - Worrenberg Flurlingen Henggart Hettlingen Humlikon - Klosterberg Kleinandelfingen - Schiterberg Marthalen Neftenbach - Wartberg Ossingen Pfungen Rheinau Rickenbach Seuzach Stammheim Trüllikon - Rudolfingen - Wildensbuch Truttikon Uhwiesen (Laufen-Uhwiesen) Volken Waltalingen - Schloss Schwandegg - Schloss Giersberg Wiesendangen Wildensbuch Winterthur-Wülflingen 1.2. Bern/Berne Biel/Bienne Erlach/Cerlier Gampelen/Champion Ins/Anet Neuenstadt/La Neuveville - Schafis/Chavannes Ligerz/Gléresse - Schernelz Oberhofen Sigriswil Spiez Tschugg Tüscherz/Daucher - Alfermée Twann/Douane - St Petersinsel/Ile St-Pierre Vignelz/Vigneule 1.3. Luzern Aesch Altwis Dagmersellen Ermensee Gelfingen Heidegg Hitzkirch Hohenrain Horw Meggen Weggis 1.4. Uri Bürglen Flüelen 1.5. Schwyz Altendorf Küssnacht am Rigi Leutschen Wangen Wollerau 1.6. Nidwalden Stans 1.7. Glarus Niederurnen Glarus 1.8. Fribourg/Freiburg Vully - Nant - Praz - Sugiez - Môtier - Mur Cheyres Font 1.9. Basel-Land Aesch - Tschäpperli Arisdorf Arlesheim Balstahl - Klus Biel-Benken Binningen Bottmingen Buus Ettingen Itingen Liestal Maisprach Muttenz Oberdorf Pfeffingen Pratteln Reinach Sissach Tenniken Therwil Wintersingen Ziefen Zwingen 1.10. Basel-Stadt Riehen 1.11. Solothurn Buchegg Dornach Erlinsbach Flüh Hofstetten Rodersdorf Witterswil 1.12. Schaffhausen Altdorf Beringen Buchberg Buchegg Dörflingen - Heerenberg Gächlingen Hallau Löhningen Oberhallau Osterfingen Rüdlingen Schaffhausen - Heerenberg - Munot - Rheinhalde Schleitheim Siblingen - Eisenhalde Stein am Rhein - Blaurock - Chäferstei Thayngen Trasadingen Wilchingen 1.13. Appenzell Innerrhoden Oberegg 1.14. Appenzell Ausserrhoden Lutzenberg 1.15. St Gallen Altstätten - Forst Amden Au - Monstein Ragaz - Freudenberg Balgach Berneck - Pfauenhalde - Rosenberg Bronchhofen Eichberg Flums Frümsen Grabs - Werdenberg Heerbrugg Jona Marbach Mels Oberriet Pfäfers Quinten Rapperswil Rebstein Rheineck Rorschacherberg Sargans Sax Sevelen St. Margrethen Thal - Buchberg Tscherlach Walenstadt Wartau Weesen Werdenberg Wil 1.16. Graubünden Bonaduz Cama Chur Domat/Ems Felsberg Fläsch Grono Igis Jenins Leggia Maienfeld - St. Luzisteig Malans Mesolcina Monticello Roveredo San Vittore Verdabbio Zizers 1.17. Aargau Auenstein Baden Bergdietikon - Herrenberg Biberstein Birmenstorf Böttstein Bözen Bremgarten - Stadtreben Döttingen Effingen Egliswil Elfingen Endingen Ennetbaden - Goldwand Erlinsbach Frick Gansingen Gebensdorf Gipf-Oberfrick Habsburg Herznach Hornussen - Stiftshalde Hottwil Kaisten Kirchdorf Klingnau Küttigen Lengnau Lenzburg - Goffersberg - Burghalden Magden Manndach Meisterschwanden Mettau Möriken Muri Niederrohrdorf Oberflachs Oberhof Oberhofen Obermumpf Oberrohrdorf Oeschgen Remigen Rüfnach - Bödeler - Rütiberg Schaffisheim Schinznach Schneisingen Seengen - Berstenberg - Wessenberg Steinbruck Spreitenbach Sulz Tegerfelden Thalheim Ueken Unterlunkhofen Untersiggenthal Villigen - Schlossberg - Steinbrüchler Villnachern Wallenbach Wettingen Wil Wildegg Wittnau Würenlingen Würenlos Zeiningen Zufikon 1.18. Thurgau 1.18.1. Produktionszone I Diessenhofen - St Katharinental Frauenfeld - Guggenhürli - Holderberg Herdern - Kalchrain - Schloss Herdern Hüttwilen - Guggenhüsli - Stadtschryber Niederneuenforn - Trottenhalde - Landvogt - Chrachenfels Nussbaumen - St Anna-Oelenberg - Chindsruet-Chardüsler Oberneuenforn - Farhof - Burghof Schlattingen - Herrenberg Stettfurt - Schloss Sonnenberg - Sonnenberg Uesslingen - Steigässli Warth - Karthause Ittingen 1.18.2. Produktionszone II Amlikon Amriswil Buchackern Götighofen - Buchenhalde - Hohenfels Griesenberg Hessenreuti Märstetten - Ottenberg Sulgen - Schützenhalde Weinfelden - Bachtobel - Scherbengut - Schloss Bachtobel Schmälzler Straussberg Sunnehalde Thurgut 1.18.3. Produktionszone III Berlingen Ermatingen Eschenz - Freudenfels Fruthwilen Mammern Mannenbach Salenstein - Arenenberg Steckborn 1.19. Ticino 1.19.1. Bellinzona Arbedo-Castione Bellinzona Cadenazzo Camorino Giubiasco Gnosca Gorduno Gudo Lumino Medeglia Moleno Monte Carasso Pianezzo Preonzo Robasacco Sanantonino Sementina 1.19.2. Blenio Corzoneso Dongio Malvaglia Ponte-Valentino Semione 1.19.3. Leventina Anzonico Bodio Giornico Personico Pollegio 1.19.4. Locarno Ascona Auressio Berzona Borgnone Brione s/Minusio Brissago Caviano Cavigliano Contone Corippo Cugnasco Gerra Gambarogno Gerra Verzasca Gordola Intragna Lavertezzo Locarno Loco Losone Magadino Mergoscia Minusio Mosogno Muralto Orselina Piazzogna Ronco s/Ascona San Nazzaro S. Abbondio Tegna Tenero-Contra Verscio Vira Gambarogno Vogorno 1.19.5. Lugano Agno Agra Aranno Arogno Astano Barbengo Bedano Bedigliora Bioggio Bironico Bissone Busco Luganese Breganzona Brusion Arsizio Cademario Cadempino Cadro Cagiallo Camignolo Canobbio Carabbia Carabietta Carona Caslano Cimo Comano Croglio Cureggia Cureglia Curio Davesco Soragno Gentilino Grancia Gravesano Iseo Lamone Lopagno Lugaggia Lugano Magliaso Manno Maroggia Massagno Melano Melide Mezzovico-Vira Miglieglia Montagnola Monteggio Morcote Muzzano Neggio Novaggio Origlio Pambio-Noranco Paradiso Pazallo Ponte Capriasca Porza Pregassona Pura Rivera Roveredo Rovio Sala Capriasca Savosa Sessa Sigirino Sonvico Sorengo Tesserete Torricella-Taverne Vaglio Vernate Vezia Vico Morcote Viganello Villa Luganese 1.19.6. Mendrisio Arzo Balerna Besazio Bruzella Caneggio Capolago Casima Castel San Pietro Chiasso Chiasso-Pedrinate Coldrerio Genestrerio Ligornetto Mendrisio Meride Monte Morbio Inferiore Morbio Superiore Novazzano Rancate Riva San Vitale Salorino Stabio Tremona Vacallo 1.19.7. Riviera Biasca Claro Cresciano Iragna Lodrino Osogna 1.19.8. Valle Maggia Aurigeno Avegno Cavergno Cevio Giumaglio Gordevio Lodano Maggia Moghegno Someo 1.20. Vaud 1.20.1. Região leste de Lausanne Aigle Belmont-sur-Lausanne Bex Blonay Calamin Chardonne - Cure d'Attalens Chexbres Corbeyrier Corseaux Corsier-sur-Vevey Cully Dezaley Dezaley-Marsens Epesses Grandvaux Jongny La Tour-de-Peilz Lavey Morcles Lutry - Savuit Montreux Ollon Paudex Puidoux Pully Riex Rivaz Roche St-Légier-La Chiésaz St Saphorin - Burignon - Faverges Treytorrens Vevey Veytaux Villeneuve Villette - Châtelard Yvorne 1.20.2. Região oeste de Lausanne Aclens Allaman Arnex-sur-Nyon Arzier Aubonne Begnins Bogis-Bossey Borex Bougy-Villars Bremblens Buchillon Bursinel Bursins Bussigny-près-Lausanne Bussy-Chardonney Chigny Clarmont Coinsins Colombier Commugny Coppet Crans-près-Céligny Crassier Crissier Denens Denges Duillier Dully Echandens Echichens Ecublens Essertines-sur-Rolle Etoy Eysins Féchy Founex Genolier Gilly Givrins Gollion Gland Grens Lavigny Lonay Luins - Château de Luins Lully Lussy-sur-Morges Mex Mies Monnaz Mont-sur-Rolle Morges Nyon Perroy Prangins Préverenges Prilly Reverolle Rolle Romanel-sur-Morges Saint-Livres Saint-Prex Signy-Avenex St-Saphorin-sur-Morges Tannay Tartegnin Saint-Sulpice Tolochenaz Trélex Vaux-sur-Morges Vich Villars-Sainte-Croix Villars-sous-Yens Vinzel Vufflens-la-Ville Vufflens-le-Château Vullierens Yens 1.20.3. Côtes-de-l'Orbe Agiez Arnex-sur-Orbe Baulmes Bavois Belmont-sur-Yverdon Chamblon Champvent Chavornay Corcelles-sur-Chavornay Eclépens Essert-sous-Champvent La Sarraz Mathod Montcherand Orbe Orny Pompaples Rances Suscévaz Treycovagnes Valeyres-sous-Rances Villars-sous-Champvent Yvonand 1.20.4. Nord vaudois Bonvillars Concise Corcelles-près-Concise Fiez Fontaines-sur-Grandson Grandson Montagny-près-Yverdon Novalles Onnens Valeyres-sous-Montagny 1.20.5. Vully Bellerive Chabrey Champmartin Constantine Montmagny Mur Vallamand Villars-le-Grand 1.21. Valais/Wallis Agarn Ardon Ausserberg Ayent - Signèse Baltschieder Bovernier Bratsch Brig/Brigue Chablais Chalais Chamoson - Ravanay - Saint Pierre-de-Clage - Trémazières Charrat Chermignon - Ollon Chippis Collombey-Muraz Collonges Conthey Dorénaz Eggerberg Embd Ergisch Evionnaz Fully - Beudon - Branson - Châtaignier Gampel Grimisuat - Champlan - Molignon - Le Mont - Saint Raphaël Grône Hohtenn Lalden Lens - Flanthey - Saint-Clément - Vaas Leytron - Grand-Brûlé - Montagnon - Montibeux - Ravanay Leuk/Loèche - Lichten Martigny - Coquempey Martigny-Combe - Plan Cerisier Miège Montana - Corin Monthey Nax Nendaz Niedergesteln Port-Valais - Les Évouettes Randogne - Loc Raron/Rarogne Riddes Saillon Saint-Léonard Saint-Maurice Salgesch/Salquenen Salins Saxon Savièse - Diolly Sierre - Champsabé - Crétaplan - Géronde - Goubing - Granges - La Millière - Muraz - Noës Sion - Batassé - Bramois - Châteauneuf - Châtroz - Clavoz - Corbassière - La Folie - Lentine - Maragnenaz - Molignon - Le Mont - Mont d'Or - Montorge - Pagane - Uvrier Stalden Staldenried Steg Troistorrents Turtmann/Tourtemagne Varen/Varone Venthône - Anchette - Darnonaz Vernamiège Vétroz - Balavaud - Magnot Veyras - Bernune Muzot Ravyre Vernayaz Vex Vionnaz Visp/Viège Visperterminen Vollèges Vouvry Zeneggen 1.22. Neuchâtel Auvernier Bevaix Bôle Boudry Colombier Corcelles Cormondrèche Cornaux Cortaillod Cressier Fresens Gorgier Hauterive Le Landeron Neuchâtel - Champréveyres - La Coudre Peseux Saint-Aubin Saint-Blaise Vaumarcus 1.23. Genève Aire-la-Ville Anières Avully Avusy Bardonnex - Charrot - Landecy Bellevue Bernex - Lully Cartigny Céligny ou Côte Céligny Chancy Choulex Collex-Bossy Collonge-Bellerive Cologny Confignon Corsier Dardagny - Essertines Genthod Gy Hermance Jussy Laconnex Meinier - Le Carre Meyrin Perly-Certoux Plans-les-Ouates Presinge Puplinges Russin Satigny - Bourdigny - Choully - Peissy Soral Troinex Vandoeuvres Vernier Veyrier 1.24. Jura Buix Soyhières II. Menções tradicionais suíças Appellation d'origine Appellation d'origine contrôlée Attestierter Winzerwy Bondola Clos Cru Denominazione di origine Denominazione di origine controllata Dôle Dorin Fendant Goron Grand Cru Kontrollierte Ursprungsbezeichnung La Gerle Landwein Nostrano Perdrix Blanche Perlan Premier Cru Salvagnin Schiller Terravin Ursprungsbezeichnung Vin de pays Vinatura VITI Winzerwy (1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 59. (2) JO L 184 de 24.7.1996, p. 1. (3) JO L 373 de 31.12.1988, p. 59. (4) JO L 210 de 28.7.1988, p. 11. Apêndice 3 relativo aos artigos 6.o e 25.o I. A protecção das denominações referidas no artigo 6.o do presente Anexo não obsta à utilização dos nomes de castas a seguir enunciados para vinhos originários da Suíça, desde que esses nomes sejam utilizados em conformidade com a legislação suíça e associados a uma denominação geográfica que indique claramente a origem do vinho: - Ermitage/Hermitage - Johannisberg II. Sem prejuízo das disposições do artigo 6.o do presente Anexo relativas à protecção das menções tradicionais, e na pendência da adopção pela Suíça, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Anexo, das disposições regulamentares necessárias para definir os nomes a seguir enumerados a fim de que possam beneficiar de uma protecção enquanto menção tradicional nos termos do título II do presente Anexo, tais nomes podem ser utilizados para designar e apresentar vinhos originários da Suíça, desde que sejam comercializados fora do território da Comunidade: - Auslese - Beerenauslese - Beerli - Beerliwein - Eiswein - Gletscherwein - Oeil de Perdrix - Sélection de grain noble - Spätlese - Strohwein - Süssdruck - Trockenbeerenauslese - Vendange tardive - Vendemmia tardiva - Vin de gelée - Vin des Glaciers - Vin de paille - Vin doux naturel - Weissherbst Todavia, nos termos do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3201/90, os nomes "Auslese", "Beerliwein" e "Spätlese" podem ser utilizados para comercialização na Comunidade. III. Nos termos da alínea b) do seu artigo 25.o, e sob reserva das disposições especiais aplicáveis ao regime dos documentos que acompanham os transportes, o presente anexo não é aplicável aos produtos vitivinícolas: a) Incluídos nas bagagens pessoais de viajantes e destinados a consumo privado; b) Objecto de remessas entre particulares para efeitos de consumo privado; c) Parte dos bens pessoais aquando da mudança de residência de particulares ou em caso de sucessão; d) Importados para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite de um hectolitro; e) Destinados às representações diplomáticas, consulares e organismos similares, importados com isenção de direitos; f) Que constituam a provisão de bordo dos meios de transporte internacionais. ANEXO 8 RELATIVO AO RECONHECIMENTO MÚTUO E À PROTECÇÃO DAS DENOMINAÇÕES NO SECTOR DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DAS BEBIDAS AROMATIZADAS À BASE DE VINHO Artigo 1.o As Partes acordam, com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade, em facilitar e promover entre si os fluxos comerciais das bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho. Artigo 2.o O presente Anexo é aplicável aos seguintes produtos: a) Bebidas espirituosas tal como definidas: - em relação à Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1576/89, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, - em relação à Suíça, no Capítulo 39 da Portaria relativa aos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 303), e classificáveis pelo código 2208 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das mercadorias; b) Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir denominadas "bebidas aromatizadas", tal como definidas: - em relação à Comunidade Europeia, no Regulamento (CEE) n.o 1601/91, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96, - em relação à Suíça, no Capítulo 36 da Portaria relativa aos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 303), e classificáveis pelos códigos 2205 e ex 2206 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das mercadorias. Artigo 3.o Para efeitos do presente Anexo, entende-se por: a) "Bebida espirituosa originária de", seguida do nome de uma das Partes, uma bebida espirituosa constante dos Apêndices 1 e 2 e elaborada no território da referida Parte; b) "Bebida aromatizada originária de", seguida do nome de uma das Partes, uma bebida aromatizada constante dos Apêndices 3 e 4 e elaborada no território da referida Parte; c) "Designação", as denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham o transporte de bebida espirituosa ou da bebida aromatizada, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade; d) "Rotulagem", as designações e outras referências, sinais, símbolos ou marcas distintivos da bebida espirituosa ou da bebida aromatizada que constem do mesmo recipiente, incluindo o seu dispositivo de fecho, da etiqueta fixada ao recipiente ou da cobertura do gargalo da garrafa; e) "Apresentação", as denominações utilizadas nos recipientes, incluindo os seus dispositivos de fecho, na rotulagem e na embalagem; f) "Embalagem", os invólucros protectores, de papel, palha de todos os tipos, caixas de cartão e de qualquer outro material, utilizados no transporte de um ou mais recipientes. Artigo 4.o 1. São protegidas as seguintes denominações: a) No que se refere às bebidas espirituosas originárias da Comunidade, as constantes do Apêndice 1; b) No que se refere às bebidas espirituosas originárias da Suíça, as constantes do Apêndice 2; c) No que se refere às bebidas aromatizadas originárias da Comunidade, as constantes do Apêndice 3; d) No que se refere às bebidas aromatizadas originárias da Suíça, as constantes do Apêndice 4. 2. Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 e sem prejuízo do n.o 4, segundo parágrafo da alínea f), do seu artigo 1.o, a denominação "bagaço" ou "aguardente bagaceira" pode ser substituída pela denominação "Grappa" para as bebidas espirituosas produzidas nas regiões suíças de expressão italiana a partir de uvas obtidas nestas regiões, enumeradas no Apêndice 2. Artigo 5.o 1. Na Suíça, as denominações comunitárias protegidas: - só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação comunitária e - são reservadas, exclusivamente, às bebidas espirituosas e às bebidas aromatizadas originárias da Comunidade a que se aplicam. 2. Na Comunidade, as denominações suíças protegidas: - só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação suíça e - são reservadas, exclusivamente, às bebidas espirituosas e às bebidas aromatizadas originárias da Suíça a que se aplicam. 3. Sem prejuízo dos artigos 22.o e 23.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, constantes do Anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial de Comércio (a seguir denominado acordo ADPIC), as Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Anexo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o e utilizadas na designação de bebidas espirituosas ou de bebidas aromatizadas originárias do território das Partes. Cada Parte fornecerá às Partes interessadas os meios legais para impedir a utilização de uma denominação para designar bebidas espirituosas ou bebidas aromatizadas não originárias do local designado por essa denominação ou do local em que a mesma é tradicionalmente utilizada. 4. As Partes não recusarão a protecção prevista pelo presente artigo nas circunstâncias especificadas nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 24.o do Acordo ADPIC. Artigo 6.o A protecção referida no artigo 5.o é aplicável mesmo quando for indicada a verdadeira origem da bebida espirituosa ou da bebida aromatizada, quando a denominação for utilizada traduzida ou acompanhada de termos como "género", "tipo", "estilo", "modo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas que incluam símbolos gráficos que possam induzir um risco de confusão. Artigo 7.o Em caso de homonímia das denominações das bebidas espirituosas ou das bebidas aromatizadas, será concedida protecção a cada denominação. As Partes determinarão as condições práticas em que as denominações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras, atendendo à necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro. Artigo 8.o O disposto no presente Anexo não deve, em caso algum, prejudicar o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa actividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma a induzir o público em erro. Artigo 9.o Nenhuma disposição do presente Anexo obriga uma Parte a proteger uma denominação da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país. Artigo 10.o As Partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de exportação e de comercialização de bebidas espirituosas originárias das Partes fora dos respectivos territórios, as denominações protegidas de uma Parte nos termos do presente Anexo não sejam utilizadas para designar e apresentar uma bebida espirituosa ou uma bebida aromatizada originária da outra Parte. Artigo 11.o Na medida em que a legislação aplicável das Partes o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Anexo é extensivo às pessoas singulares e colectivas e às federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte. Artigo 12.o Se a designação ou a apresentação de uma bebida espirituosa ou de uma bebida aromatizada, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou ainda na publicidade, violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas ou moverão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida. Artigo 13.o O presente Anexo não é aplicável às bebidas espirituosas e às bebidas aromatizadas: a) Em trânsito no território de uma das Partes; ou b) Originárias do território de uma das Partes e objecto de remessa entre estas em pequenas quantidades, nas seguintes modalidades: aa) Incluídas nas bagagens pessoais de viajantes e destinadas a consumo privado; bb) Objecto de remessas entre particulares para efeitos de consumo privado; cc) Parte dos bens pessoais aquando da mudança de residência de particulares ou em caso de sucessão; dd) Importadas para fins científicos ou técnicos, até ao limite de um hectolitro; ee) Destinadas às representações diplomáticas, consulares e organismos similares, importadas com isenção de direitos; ff) Que constituam a provisão de bordo dos meios de transporte internacionais. Artigo 14.o 1. Cada Parte designará os organismos responsáveis pelo controlo da aplicação do presente Anexo. 2. As Partes informar-se-ão reciprocamente dos nomes e endereços desses organismos, no prazo máximo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente Anexo. Esses organismos manterão entre si uma colaboração estreita e directa. Artigo 15.o 1. Se um dos organismos designados nos termos do artigo 14.o tiver motivos para suspeitar: a) Que uma bebida espirituosa ou uma bebida aromatizada, na definição do artigo 2.o, que seja ou tenha sido objecto de uma transacção comercial entre a Suíça e a Comunidade, não está em conformidade com as disposições do presente Anexo ou com a legislação comunitária ou suíça aplicável no sector das bebidas espirituosas e das bebidas; e b) Que essa não conformidade se reveste de especial interesse para uma Parte e dela podem decorrer medidas administrativas ou processos judiciais, esse organismo informará imediatamente do facto a Comissão e o organismo ou organismos competentes da outra Parte. 2. As informações a fornecer nos termos do n.o 1 devem ser acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, bem como da indicação das eventuais medidas administrativas ou processos judiciais. As informações incluirão, nomeadamente, as seguintes indicações relativamente à bebida espirituosa ou à bebida aromatizada em causa: a) O produtor e a pessoa que tem em seu poder a bebida espirituosa ou a bebida aromatizada; b) A composição dessa bebida; c) A designação e apresentação dessa bebida; d) A natureza da infracção às normas de produção e de comercialização observada. Artigo 16.o 1. As Partes consultar-se-ão sempre que uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Anexo. 2. A Parte que requerer as consultas fornecerá à outra Parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão. 3. Sempre que um atraso possa constituir um risco para a saúde pública ou dificultar a eficácia das medidas de luta contra a fraude, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas. 4. Se, no termo das consultas previstas no n.o 1, as Partes não tiverem chegado Acordo, a Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 pode tomar as medidas cautelares adequadas, de forma a permitir a aplicação do presente Anexo. Artigo 17.o 1. O grupo de trabalho "bebidas espirituosas", a seguir denominado "grupo de trabalho", instituído nos termos do n.o 5 do artigo 6.o do Acordo, reunir-se-á, a pedido de uma das Partes e na medida do necessário à aplicação do acordo, alternadamente na Comunidade Europeia e na Suíça. 2. O grupo de trabalho examinará todas as questões levantadas pela aplicação do presente Anexo. O grupo de trabalho pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para o cumprimento dos objectivos do presente Anexo. Artigo 18.o Na medida em que a legislação de uma das Partes for alterada para proteger denominações não constantes dos Apêndices do presente Anexo, a inclusão dessas denominações terá lugar a partir do final das consultas, num prazo razoável. Artigo 19.o 1. As bebidas espirituosas e as bebidas aromatizadas que, no momento da entrada em vigor do presente Anexo, tenham sido produzidas, designadas e apresentadas legalmente, mas sejam proibidas pelo presente Anexo, podem ser comercializadas pelos grossistas, durante um período de um ano a partir da entrada em vigor do Acordo, e pelos retalhistas, até ao esgotamento das existências. A partir da entrada em vigor do presente Anexo, as bebidas espirituosas e as bebidas aromatizadas nele incluídas não poderão ser produzidas fora dos limites da sua região de origem. 2. Salvo decisão em contrário do Comité, as bebidas espirituosas e as bebidas aromatizadas produzidas, designadas e apresentadas em conformidade com o presente Acordo, mas cuja designação e apresentação deixem de estar em conformidade na sequência de uma alteração do Acordo, podem ser comercializadas até ao esgotamento das existências. Apêndice 1 Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Comunidade 1. Rum Rhum de la Martinique Rhum de la Guadeloupe Rhum de la Réunion Rhum de la Guyane (Estas denominações podem ser completadas pela menção "traditionnel".) Ron de Málaga Ron de Granada Rum da Madeira 2. (a) Whisky Scotch whisky Irish whisky Whisky español (Estas denominações podem ser completadas pelas menções "malt" ou "grain".) b) Whiskey Irish whiskey Uisce Beatha Eireannach/Irish whiskey (Estas denominações podem ser completadas pela menção "pot still".) 3. Bebidas espirituosas de cereais Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Korn Kornbrand 4. Aguardente de vinho Eau-de-vie de Cognac Eau-de-vie des Charentes Cognac (Esta denominação pode ser acompanhada de uma das seguintes menções: - Fine, - Grande Fine Champagne, - Grande Champagne, - Petite Fine Champagne, - Fine Champagne, - Borderies, - Fins Bois, - Bons Bois.) Fine Bordeaux Armagnac Bas-Armagnac Haut-Armagnac Ténarèse Eau-de-vie de vin de la Marne Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de vin de Bourgogne Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Eau-de-vie de vin de Savoie Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Eau-de-vie de vin originaire de Provence Faugères ou eau-de-vie de Faugères Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente do Minho Aguardente do Douro Aguardente da Beira Interior Aguardente da Bairrada Aguardente do Oeste Aguardente do Ribatejo Aguardente do Alentejo Aguardente do Algarve 5. Brandy Brandy de Jerez Brandy del Penedès Brandy italiano Brandy Αττικής /Brandy da Ática Brandy Πελοποννήσου/Brandy do Peloponeso Brandy Κεντρικής Ελλάδας /Brandy da Grécia Central Deutscher Weinbrand Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein 6. Aguardente bagaceira Eau-de-vie de marc de Champagne ou marc de Champagne Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de marc de Bourgogne Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Marc de Bourgogne Marc de Savoie Marc d'Auvergne Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Eau-de-vie de marc originaire de Provence Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Marc d'Alsace Gewürztraminer Marc de Lorraine Bagaceira do Minho Bagaceira do Douro Bagaceira da Beira Interior Bagaceira da Bairrada Bagaceira do Oeste Bagaceira do Ribatejo Bagaceira do Alentejo Bagaceira do Algarve Orujo gallego Grappa Grappa di Barolo Grappa piemontese ou del Piemonte Grappa lombarda ou di Lombardia Grappa trentina ou del Trentino Grappa friulana ou del Friuli Grappa veneta ou del Veneto Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia de Creta Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro da Macedónia Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro da Tessália Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro de Tirnavos Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise 7. Aguardente de fruta Schwarzwälder Kirschwasser Schwarzwälder Himbeergeist Schwarzwälder Mirabellenwasser Schwarzwälder Williamsbirne Schwarzwälder Zwetschgenwasser Fränkisches Zwetschgenwasser Fränkisches Kirschwasser Fränkischer Obstler Mirabelle de Lorraine Kirsch d'Alsace Quetsch d'Alsace Framboise d'Alsace Mirabelle d'Alsace Kirsch de Fougerolles Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige Südtiroler Aprikot ou Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige ou Marille dell'Alto Adige Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Williams friulano ou del Friuli Sliwovitz del Veneto Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Distillato di mele trentino ou del Trentino Williams trentino ou del Trentino Sliwovitz trentino ou del Trentino Aprikot trentino ou del Trentino Medronheira do Algarve Medronheira do Buçaco Kirsch ou Kirschwasser Friulano Kirsch ou Kirschwasser Trentino Kirsch ou Kirschwasser Veneto Aguardente de pêra da Lousã Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Wachauer Marillenbrand 8. Aguardente de sidra ou de perada Calvados du Pays d'Auge Calvados Eau-de-vie de cidre de Bretagne Eau-de-vie de poiré de Bretagne Eau-de-vie de cidre de Normandie Eau-de-vie de poiré de Normandie Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardiente de sidra de Asturias Eau-de-vie de poiré du Maine 9. Aguardente de genciana Bayerischer Gebirgsenzian Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige Genziana trentina ou del Trentino 10. Bebidas espirituosas de fruta Pacharán Pacharán navarro 11. Bebidas espirituosas com zimbro Ostfriesischer Korngenever Genièvre Flandre Artois Hasseltse jenever Balegemse jenever Péket de Wallonie Steinhäger Plymouth Gin Gin de Mahón 12. Bebidas espirituosas com alcaravia Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit 13. Bebidas espirituosas anisadas Anis español Évora anisada Cazalla Chinchón Ojén Rute Ouzo/Oύζο 14. Licores Berliner Kümmel Hamburger Kümmel Münchener Kümmel Chiemseer Klosterlikör Bayerischer Kräuterlikör Cassis de Dijon Cassis de Beaufort Irish Cream Palo de Mallorca Ginginha portuguesa Licor de Singevergs Benediktbeurer Klosterlikör Ettaler Klosterlikör Ratafia de Champagne Ratafia catalana Anis português Finnish berry/fruit liqueur Grossglockner Alpenbitter Marizzeller Magenlikör Mariazeller Jagasaftl Puchheimer Bitter Puchheimer Schlossgeist Steinfelder Magenbitter Wachauer Marüllenlikör Jâgertee, Jagertee, Jagatee 15. Bebidas espirituosas Pommeau de Bretagne Pommeau du Maine Pommeau de Normandie Svensk punsch/Swedish punsch 16. Vodca Svensk vodka/swedish vodka Suomalainen vodka/Finsk vodka/Vodka of Finland Apêndice 2 Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Suíça Aguardente de vinho Eau-de-vie de vin du Valais Brandy du Valais Aguardente bagaceira Baselbieter Marc Grappa del Ticino/Grappa Ticinese Grappa della Val Calanca Grappa della Val Bregaglia Grappa della Val Mesolcina Grappa della Valle di Poschiavo Marc d'Auvernier Marc de Dôle du Valais Aguardente de fruta Aargauer Bure Kirsch Abricot du Valais Abricotine du Valais Baselbieterkirsch Baselbieter Zwetschgenwasser Bernbieter Kirsch Bernbieter Mirabellen Bernbieter Zwetschgenwasser Bérudges de Cornaux Canada du Valais Coing d'Ajoie Coing du Valais Damassine d'Ajoie Damassine de la Baroche Emmentaler Kirsch Framboise du Valais Freiämter Zwetschgenwasser Fricktaler Kirsch Golden du Valais Gravenstein du Valais Kirsch d'Ajoie Kirsch de la Béroche Kirsch du Valais Kirsch suisse Luzerner Kirsch Luzerner Zwetschgenwasser Mirabelle d'Ajoie Mirabelle du Valais Poire d'Ajoie Poire d'Orange de la Baroche Pomme d'Ajoie Pomme du Valais Prune d'Ajoie Prune du Valais Prune impériale de la Baroche Pruneau du Valais Rigi Kirsch Seeländer Pflümliwasser Urschwyzerkirsch Williams du Valais Zuger Kirsch Aguardente de sidra ou de perada Bernbieter Birnenbrand Freiämter Theilerbirnenbrand Luzerner Birnenträsch Luzerner Theilerbirnenbrand Aguardente de genciana Gentiane du Jura Bebida espirituosa com zimbro Genièvre du Jura Licores Bernbieter Cherry Brandy Liqueur Bernbieter Griottes Liqueur Bernbieter Kirschen Liqueur Liqueur de poires Williams du Valais Liqueur d'abricot du Valais Liqueur de framboise du Valais Aguardente de ervas (bebidas espirituosas) Bernbieter Kräuterbitter Eau-de-vie d'herbes du Jura Eau-de-vie d'herbes du Valais Genépi du Valais Gotthard Kräuterbrand Luzerner Chrüter (Kräuterbrand) Walliser Chrüter (Kräuterbrand) Outras Lie du Mandement Lie de Dôle du Valais Lie du Valais Apêndice 3 Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Comunidade Clarea Sangría Nürnberger Glühwein Thüringer Glühwein Vermouth de Chambéry Vermouth de Torini Apêndice 4 Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Suíça Nada ANEXO 9 RELATIVO AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OBTIDOS SEGUNDO O MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO Artigo 1.o Objecto Sem prejuízo das suas obrigações relativamente aos produtos não provenientes das Partes, e sem prejuízo das outras disposições legislativas em vigor, as Partes comprometem-se, com base na não-discriminação e na reciprocidade, a favorecer o comércio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico, provenientes da Comunidade e da Suíça e conformes às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1. Artigo 2.o Ambito de aplicação 1. O presente Anexo é aplicável aos produtos vegetais e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico e conformes às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1. 2. As Partes comprometem-se a estender o âmbito de aplicação do presente Anexo aos animais, produtos animais e géneros alimentícios que contenham ingredientes de origem animal, logo que tenham adoptado as suas disposições legislativas e regulamentares respectivas na matéria. Essa extensão do Anexo poderá ser decidida pelo Comité após constatação da equivalência, nos termos do artigo 3.o, e por alteração do Apêndice 1, nos termos do artigo 8.o Artigo 3.o Princípio da equivalência 1. As Partes reconhecem que as disposições legislativas e regulamentares respectivas constantes do Apêndice 1 do presente Anexo são equivalentes. As Partes podem acordar na exclusão de certos aspectos ou certos produtos do regime de equivalência, que precisarão no Apêndice 1. 2. As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis especificamente aos produtos referidos no artigo 2.o evoluam de forma equivalente. Artigo 4.o Livre circulação dos produtos biológicos As Partes adoptarão, segundo os seus procedimentos internos previstos para o efeito, as medidas necessárias para permitir a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o que satisfaçam as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte constantes do Apêndice 1. Artigo 5.o Rotulagem 1. Com o objectivo de desenvolver regimes que permitam evitar a rerrotulagem dos produtos biológicos referidos no presente Anexo, as Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar nas suas disposições legislativas e regulamentares respectivas: - a protecção dos mesmos termos, nas suas diferentes línguas oficiais, para designar os produtos biológicos, - a utilização dos mesmos termos obrigatórios nas declarações dos rótulos dos produtos que satisfaçam condições equivalentes. 2. As Partes podem exigir que os produtos importados em proveniência da outra Parte respeitem as exigências relativas à rotulagem, conforme previstas nas suas disposições legislativas e regulamentares respectivas constantes do Apêndice 1. Artigo 6.o Países terceiros 1. As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar a equivalência dos regimes de importação aplicáveis aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de países terceiros. 2. De forma a assegurar uma prática equivalente em matéria de reconhecimento relativamente aos países terceiros, as Partes consultar-se-ão previamente ao reconhecimento e à inclusão de um país terceiro na lista estabelecida para o efeito nas suas disposições legislativas e regulamentares. Artigo 7.o Intercâmbio de informações Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes e os Estados-Membros comunicar-se-ão, nomeadamente, as informações seguintes: - a lista das autoridades competentes e dos organismos de inspecção e respectivos números de código, bem como os relatórios respeitantes à supervisão exercida pelas autoridades responsáveis por essa tarefa, - a lista das decisões administrativas que autorizam a importação de produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de um país terceiro, - as irregularidades ou as infracções constatadas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Artigo 8.o Grupo de trabalho para os produtos biológicos 1. O Grupo de Trabalho para os Produtos Biológicos, a seguir designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua execução. 2. O Grupo de Trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares respectivas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo. É, nomeadamente, responsável: - pela verificação da equivalência das disposições legislativas e regulamentares das Partes com vista à sua inclusão no Apêndice 1, - pela recomendação ao Comité, se necessário, da introdução no Apêndice 2 do presente Anexo das regras de execução necessárias para assegurar a coerência da aplicação das disposições legislativas e regulamentares referidas no presente Anexo nos territórios respectivos das Partes, - pela recomendação ao Comité da extensão do âmbito de aplicação do presente Anexo a produtos diferentes dos referidos no n.o 1 do artigo 2.o Artigo 9.o Medidas de salvaguarda 1. Sempre que qualquer atraso possa dar origem a um prejuízo difícil de reparar, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias sem consulta prévia, desde que sejam encetadas consultas imediatamente após a adopção dessas medidas. 2. Se as consultas previstas no n.o 1 não permitirem às Partes entender-se, a Parte que as requereu ou adoptou as medidas referidas no n.o 1 pode tomar as medidas de protecção adequadas, de forma a permitir a aplicação do presente Anexo. Apêndice 1 Disposições regulamentares aplicáveis na Comunidade Europeia - Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/98 da Comissão (JO L 247 de 5.9.1998, p. 6) - Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 11 de 17.1.1992, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1367/98 (JO L 185 de 30.6.1998, p. 11) - Regulamento (CEE) n.o 3457/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 350 de 1.12.1992, p. 56) - Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do Anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.o 4 do seu artigo 5.o (JO L 25 de 2.2.1993, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 345/97 (JO L 58 de 27.2.1997, p. 38) Disposições regulamentares aplicáveis na Suíça: - Decreto de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos vegetais e dos géneros alimentícios biológicos (Decreto sobre a agricultura biológica), com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 399) - Decreto do Departamento federal de economia de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 292) Exclusão do regime de equivalência Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica. Apêndice 2 Regras de execução Nihil. ANEXO 10 RELATIVO AO RECONHECIMENTO DOS CONTROLOS DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS Artigo 1.o Âmbito de aplicação O presente Anexo aplica-se às frutas e produtos hortícolas frescos destinados a serem consumidos em estado fresco e para os quais foram fixadas normas de comercialização pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2200/96, com exclusão dos citrinos. Artigo 2.o Objecto 1. Os produtos referidos no artigo riginários da Suíça ou da Comunidade, quando são reexportados da Suíça para a Comunidade e acompanhados do certificado de controlo referido no artigo 3.o, não são sujeitos, no interior da Comunidade, a um controlo de conformidade com as normas antes da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade. 2. O Serviço Federal da Agricultura ("Office fédéral de l'agriculture") é aprovado como autoridade responsável pelos controlos de conformidade com as normas comunitárias ou com as normas equivalentes para os produtos originários da Suíça ou da Comunidade quando estes são reexportados da Suíça para a Comunidade. Para este efeito, o Serviço Federal da Agricultura pode mandatar os organismos de controlo citados no Apêndice, com vista a confiar-lhes o controlo de conformidade nas seguintes condições: - o Serviço Federal da Agricultura notifica os organismos mandatados à Comissão Europeia, - estes organismos de controlo emitem o certificado referido no artigo 3.o, - os organismos mandatados devem dispor de controladores que tenham seguido uma formação aprovada pelo Serviço Federal da Agricultura, do material e das instalações necessárias para as verificações e análises exigidas pelo controlo e de equipamentos adequados para a transmissão das informações. 3. Se a Suíça aplicar, em relação aos produtos mencionados no artigo 1.o, um controlo de conformidade com normas de comercialização antes da introdução no território aduaneiro suíço, serão adoptadas disposições equivalentes às previstas no presente Anexo que permitam aos produtos originários da Comunidade não serem sujeitos a esse tipo de controlo. Artigo 3.o Certificado de controlo 1. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por "certificado de controlo": - quer o formulário previsto no Anexo I Regulamento (CEE) n.o 2251/92, - quer o formulário CEE/ONU, Anexo ao Protocolo de Genebra sobre a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos e das frutas secas, - quer o formulário OCDE, Anexo à decisão do Conselho da OCDE relativo ao "regime" da OCDE para a aplicação das normas internacionais às frutas e produtos hortícolas. 2. O certificado de controlo acompanha o lote dos produtos originários da Suíça ou da Comunidade quando estes são reexportados da Suíça para a Comunidade até à entrada em livre prática no território da Comunidade. 3. O certificado de controlo deve apresentar o carimbo de um dos organismos mencionados no Apêndice do presente Anexo. 4. Quando o mandato referido no n.o 2 do artigo 2.o for retirado, os certificados de controlo emitidos pelo organismo de controlo em causa deixam de ser reconhecidos na acepção do presente Anexo. Artigo 4.o Intercâmbio de informações 1. Em aplicação do artigo 8.o do acordo, as Partes comunicam-se nomeadamente a lista das autoridades competentes e dos organismos de controlo da conformidade. A Comissão Europeia comunica ao Serviço Federal da Agricultura as irregularidades ou as infracções verificadas no que se refere à conformidade com as normas em vigor dos lotes de frutas e produtos hortícolas originários da Suíça ou da Comunidade quando são reexportados da Suíça para a Comunidade e acompanhados do certificado de controlo. 2. A fim de poder avaliar o respeito das condições do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 2.o, o Serviço Federal da Agricultura aceita, a pedido da Comissão Europeia, que possa ser efectuado no local um controlo conjunto pelos organismos mandatados. 3. O controlo conjunto efectua-se de acordo com o procedimento proposto pelo grupo de trabalho "frutas e produtos hortícolas" e decidido pelo Comité. Artigo 5.o Cláusula de salvaguarda 1. As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação do presente Anexo. 2. A Parte Contratante que solicita as consultas comunica à outra Parte todas as informações necessárias para um exame aprofundado do caso em apreço. 3. Sempre que se verificar que lotes originários da Suíça ou da Comunidade, quando são reexportados da Suíça para a Comunidade e acompanhados do certificado de controlo referido no artigo 3.o, não correspondem às normas em vigor e que qualquer prazo ou atraso possa tornar ineficazes as medidas de luta contra a fraude ou provocar distorções de concorrência, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias sem consulta prévia, desde que essas consultas sejam imediatamente iniciadas após a adopção das referidas medidas. 4. Se, no termo das consultas previstas nos n.os 1 ou 3, as Partes Contratantes não chegarem a acordo num prazo de três meses, a Parte que solicitou as consultas ou adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar as medidas cautelares adequadas, podendo ir até à suspensão parcial ou total das disposições do presente Anexo. Artigo 6.o Grupo de trabalho "Frutas e produtos hortícolas" 1. O Grupo de trabalho "Frutas e Produtos Hortícolas", instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examina todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. O grupo de trabalho examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo. 2. O grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a actualizar o Apêndice do presente Anexo. Apêndice Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de controlo previsto no artigo 3.o do Anexo 10 1. Fruit-Union Suisse Baarer Str. 88 CH - 6302 ZUG 2. Union Suisse du Légume Banhofstraße 87 CH - 3232 INS ANEXO 11 RELATIVO ÀS MEDIDAS SANITÁRIAS E ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE PRODUTOS ANIMAIS Artigo 1.o 1. O Título I do presente Anexo diz respeito: - às medidas de luta contra certas doenças animais e à notificação dessas doenças, - ao comércio e à importação, dos países terceiros, de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões. 2. O Título II do presente Anexo diz respeito ao comércio de produtos animais. TÍTULO I COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DOS SEUS SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES Artigo 2.o 1. As Partes constatam que dispõem de legislações similares que conduzem a resultados idênticos em matéria de medidas de luta contra as doenças animais e de notificação dessas doenças. 2. As legislações referidas no n.o 1 do presente artigo são objecto do Apêndice 1. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Apêndice. Artigo 3.o As Partes acordam em que o comércio de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões se efectuará em conformidade com as legislações que são objecto do Apêndice 2. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Apêndice. Artigo 4.o 1. As Partes constatam que dispõem de legislações similares que conduzem a resultados idênticos em matéria de importação, dos países terceiros, de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões. 2. As legislações referidas no n.o 1 do presente artigo são objecto do Apêndice 3. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Apêndice. Artigo 5.o As Partes acordam, em matéria de zootecnia, nas disposições constantes do Apêndice 4. Artigo 6.o As Partes acordam em que os controlos relativos ao comércio e às importações, em proveniência dos países terceiros, de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões se efectuarão segundo as disposições que são objecto do Apêndice 5. TÍTULO II COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS Artigo 7.o Objectivo O presente título tem por objectivo facilitar o comércio de produtos animais entre as Partes, mediante o estabelecimento de um mecanismo de reconhecimento da equivalência de medidas sanitárias aplicáveis pelas Partes a esses produtos, com vista à protecção da saúde pública e da sanidade animal, e melhorar a comunicação e a cooperação no que respeita a medidas sanitárias. Artigo 8.o Obrigações multilaterais Nenhuma das disposições do presente título limitará os direitos ou obrigações das Partes decorrentes do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e seus Anexos, nomeadamente o acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS). Artigo 9.o Âmbito de aplicação 1. O âmbito de aplicação do presente título será inicialmente limitado às medidas sanitárias aplicadas pelas Partes aos produtos animais enumerados no Apêndice 6. 2. Salvo disposição em contrário dos Apêndices do presente título e sem prejuízo do artigo 20.o do presente Anexo, o presente título não se aplica a medidas sanitárias relacionadas com aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes, adjuvantes tecnológicos, essências), irradiação, contaminantes (contaminantes físicos e resíduos de medicamentos veterinários), produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem, substâncias químicas não autorizadas (aditivos alimentares não autorizados, adjuvantes tecnológicos, medicamentos veterinários proibidos, etc.), rotulagem de géneros alimentícios, alimentos e pré-misturas medicamentosas. Artigo 10.o Definições Para efeitos do presente título, serão aplicadas as seguintes definições: (a) Produtos animais: os produtos animais abrangidos pelas disposições do Apêndice 6; (b) Medidas sanitárias: as medidas sanitárias definidas no ponto 1 do Anexo A do acordo SFS para os produtos animais; (c) Nível adequado de protecção sanitária: o nível de protecção definido no ponto 5 do Anexo A do acordo SFS para os produtos animais; (d) Autoridades responsáveis: (i) Suíça: as autoridades referidas na parte A do Apêndice 7, (ii) Comunidade Europeia: as autoridades referidas na parte B do Apêndice 7. Artigo 11.o Adaptação às condições regionais 1. Para efeitos de comércio entre as Partes, as medidas referidas no artigo 2.o são aplicáveis sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo. 2. Sempre que uma das Partes considerar ter um estatuto sanitário especial no que respeita a uma doença específica, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A Parte interessada pode igualmente solicitar garantias adicionais, adequadas ao estatuto acordado, relativamente à importação de produtos animais. As garantias para doenças específicas constam do Apêndice 8. Artigo 12.o Equivalência 1. O reconhecimento da equivalência exige a avaliação e a aceitação: - da legislação, normas e procedimentos, bem como dos programas em vigor para permitir o controlo e garantir o cumprimento dos requisitos nacionais e dos do país importador, - da estrutura documentada da ou das autoridades responsáveis, respectivas competências, hierarquia, modus operandi e recursos disponíveis, - da actuação da autoridade responsável em matéria de execução do programa de controlo e do nível de garantia realizado. Nesta avaliação, as Partes terão em consideração a experiência adquirida. 2. A equivalência será aplicável às medidas sanitárias em vigor nos sectores ou subsectores dos produtos animais, às disposições legislativas, aos sistemas ou subsistemas de inspecção e controlo ou às disposições legislativas específicas e aos requisitos específicos em matéria de inspecção e/ou higiene. Artigo 13.o Determinação da equivalência 1. Para determinar se uma medida sanitária aplicada por uma Parte exportadora apresenta um nível adequado de protecção sanitária, as Partes seguirão um procedimento que deve incluir as seguintes etapas: (i) A identificação da medida sanitária para a qual se solicita o reconhecimento da equivalência; (ii) A explicação, pela Parte importadora, do objectivo da sua medida sanitária, incluindo uma avaliação, de acordo com as circunstâncias, do risco ou riscos que a medida sanitária pretende prevenir, bem como a identificação pela Parte importadora do seu nível adequado de protecção sanitária; (iii) A demonstração pela Parte exportadora de que a sua medida sanitária atinge o nível adequado de protecção sanitária da Parte importadora; (iv) A determinação pela Parte importadora de se a medida sanitária da Parte exportadora atinge o seu nível adequado de protecção sanitária; (v) A aceitação pela Parte importadora de que a medida sanitária da Parte exportadora é equivalente, se esta demonstrar objectivamente que a sua medida atinge o nível adequado de protecção. 2. Sempre que a equivalência não tenha sido reconhecida, o comércio pode efectuar-se nas condições exigidas pela Parte importadora para atingir o seu nível adequado de protecção, em conformidade com o disposto no Apêndice 6. A Parte exportadora pode acordar em respeitar as condições da Parte importadora, sem prejuízo do resultado do procedimento previsto no n.o 1. Artigo 14.o Reconhecimento das medidas sanitárias 1. O Apêndice 6 enumera os sectores ou subsectores relativamente aos quais as respectivas medidas sanitárias são reconhecidas como equivalentes para efeitos comerciais, na data da entrada em vigor do presente Anexo. Para esses sectores e subsectores, o comércio de produtos animais efectuar-se-á em conformidade com as legislações que são objecto do Apêndice 6. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Anexo. 2. O Apêndice 6 enumera igualmente os sectores ou subsectores relativamente aos quais as Partes aplicam medidas sanitárias diferentes. Artigo 15.o Controlos nas fronteiras e taxas Os controlos relativos ao comércio de produtos animais entre a Comunidade e a Suíça efectuar-se-ão em conformidade com as disposições que são objecto: (a) Da parte A do Apêndice 10, no que se refere às medidas reconhecidas como equivalentes; (b) Da parte B do Apêndice 10, no que se refere às medidas não reconhecidas como equivalentes; (c) Da parte C do Apêndice 10, no que se refere às medidas específicas; (d) Da parte D do Apêndice 10, no que se refere às taxas. Artigo 16.o Verificação 1. Para reforçar a confiança na aplicação eficaz das disposições do presente título, cada Parte terá o direito de levar a cabo procedimentos de auditoria e verificação da Parte exportadora, os quais podem incluir: (a) Uma avaliação da totalidade ou de parte do programa de controlo das autoridades responsáveis, incluindo, se for caso disso, análises dos programas de inspecção e de auditoria; (b) Controlos no local. Estes procedimentos serão aplicados em conformidade com as disposições do Apêndice 9. 2. No caso da Comunidade: - a Comunidade levará a cabo os procedimentos de auditoria e verificação previstos no n.o 1, - os Estados-Membros efectuarão os controlos fronteiriços previstos no artigo 15.o 3. No que respeita à Suíça, as autoridades suíças levarão a cabo os procedimentos de auditoria e verificação previstos no n.o 1 e os controlos fronteiriços previstos no artigo 15.o 4. Cada uma das Partes pode, com o consentimento da outra: (a) Partilhar os resultados e as conclusões dos seus procedimentos de auditoria e verificação e dos seus controlos fronteiriços com países que não sejam signatários do presente Anexo; (b) Utilizar os resultados e conclusões dos procedimentos de auditoria e verificação e dos controlos fronteiriços de países que não sejam signatários do presente Anexo. Artigo 17.o Notificação 1. Na medida em que não relevem de medidas pertinentes dos artigos 2.o e 20.o do presente Anexo, são aplicáveis as disposições previstas no presente artigo. 2. As Partes notificar-se-ão mutuamente: - no prazo de 24 horas, as alterações significativas do estatuto sanitário, - o mais rapidamente possível, as constatações de importância epidemiológica relativas a doenças não incluídas no n.o 1 ou a novas doenças, - quaisquer medidas adicionais, para além dos requisitos básicos das suas respectivas medidas sanitárias, destinadas a controlar ou erradicar doenças animais ou proteger a saúde pública, e quaisquer alterações das políticas de prevenção, incluindo políticas de vacinação. 3. As notificações previstas no n.o 2 serão efectuadas por escrito para os pontos de contacto estabelecidos no Apêndice 11. 4. Quando existam motivos graves e urgentes de preocupação relacionados com a saúde pública ou a sanidade animal, poderá ser efectuada uma comunicação verbal para os pontos de contacto estabelecidos no Apêndice 11, a qual será confirmada por escrito no prazo de 24 horas. 5. Quando alguma das Partes tenha motivos graves de preocupação relacionados com a existência de riscos para a saúde pública ou a sanidade animal, serão realizadas, a pedido, consultas respeitantes à situação, o mais rapidamente possível e em qualquer dos casos no prazo de 14 dias. Nessas situações, cada uma das Partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer perturbação do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável. Artigo 18.o Intercâmbio de informações e apresentação de trabalhos de investigação e dados científicos 1. As Partes comunicar-se-ão mutuamente as informações pertinentes para a aplicação do presente título, numa base uniforme e sistemática, a fim de proporcionar garantias, gerar confiança mútua e demonstrar a eficácia dos programas controlados. Se for caso disso, a prossecução destes objectivos pode ser reforçada mediante o intercâmbio de funcionários. 2. O intercâmbio de informações sobre alterações das respectivas medidas sanitárias, bem como outros dados pertinentes, incluirá: - a possibilidade de examinar propostas de alteração de normas regulamentares ou de requisitos que possam afectar o presente título antes da sua ratificação. Se for caso disso, e a pedido de uma das Partes, o assunto poderá ser levado à apreciação do Comité Misto Veterinário, - informações sobre os acontecimentos que afectem o comércio de produtos animais, - informações sobre os resultados dos procedimentos de verificação previstos no artigo 16.o 3. As Partes velarão pela apresentação às instâncias científicas competentes dos documentos ou dados científicos que comprovem as suas opiniões ou alegações. Essas provas serão avaliadas pelas instâncias científicas competentes no momento oportuno e os resultados das análises serão comunicados a ambas as Partes. 4. Os pontos de contacto para o intercâmbio de informações constam do Apêndice 11. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19.o Comité Misto Veterinário 1. É instituído um Comité Misto Veterinário, composto por representantes das Partes. O Comité examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. Assumirá, além disso, todas as tarefas previstas no presente Anexo. 2. O Comité Misto Veterinário dispõe de um poder de decisão nos casos previstos pelo presente Anexo. A execução das decisões do Comité Misto Veterinário é efectuada pelas partes segundo as suas próprias regras. 3. O Comité Misto Veterinário examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Pode decidir alterar os Apêndices do presente Anexo, nomeadamente a fim de os adaptar e actualizar. 4. O Comité Misto Veterinário pronunciar-se-á de comum acordo. 5. O Comité Misto Veterinário adoptará o seu regulamento interno. Em função das necessidades, o Comité Misto Veterinário pode ser convocado a pedido de uma das Partes. 6. O Comité Misto Veterinário pode constituir grupos de trabalho técnicos, compostos por peritos das Partes, encarregados de identificar e tratar todas as questões científicas e técnicas decorrentes do presente Anexo. Quando for necessária uma peritagem, o Comité Misto Veterinário pode igualmente instituir grupos de trabalho técnicos ad hoc, nomeadamente científicos, cuja composição não esteja necessariamente limitada aos representantes das Partes. Artigo 20.o Cláusula de salvaguarda 1. Sempre que a Comunidade Europeia ou a Suíça tenham a intenção de aplicar medidas de salvaguarda relativamente à outra Parte, informá-la-ão previamente desse facto. Sem prejuízo da possibilidade de pôr imediatamente em vigor as medidas previstas, serão efectuadas logo que possível consultas entre os serviços competentes da Comissão e da Suíça, com vista à procura das soluções adequadas. Se for caso disso, o Comité Misto pode ser convocado a pedido de uma das duas Partes. 2. Sempre que um Estado-Membro da Comunidade Europeia tenha a intenção de aplicar medidas provisórias de salvaguarda relativamente à Suíça, informá-la-á previamente desse facto. 3. No caso de a Comunidade tomar uma decisão de salvaguarda relativamente a uma das Partes do território da Comunidade Europeia ou a um país terceiro, o serviço competente informará, sem demora, as autoridades competentes suíças desse facto. Após exame da situação, a Suíça adoptará as medidas resultantes dessa decisão, excepto se considerar que não são justificadas. Nesta última hipótese, são aplicáveis as disposições previstas no n.o 1. 4. No caso de a Suíça tomar uma decisão de salvaguarda relativamente a um país terceiro, informará, sem demora, os serviços competentes da Comissão desse facto. Sem prejuízo da possibilidade de a Suíça pôr imediatamente em vigor as medidas previstas, serão efectuadas logo que possível consultas entre os serviços competentes da Comissão e da Suíça, com vista à procura das soluções adequadas. Se for caso disso, o Comité Misto pode ser convocado a pedido de uma das duas Partes. Apêndice 1 Medidas de luta/Notificação das doenças I. Febre aftosa A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Em princípio, a Comissão e o Serviço veterinário federal notificar-se-ão da intenção de efectuar uma vacinação de urgência. Nos casos de extrema urgência, a notificação diz respeito à decisão tomada e às suas modalidades de execução. Em qualquer caso, realizar-se-ão consultas, assim que possível, no quadro do Comité Misto Veterinário. 2. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta. Esse plano de alerta é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal. 3. O laboratório comum de referência para a identificação do vírus da febre aftosa é o seguinte: The Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Inglaterra. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pela Decisão 89/531/CEE (JO L 279 de 28.9.1989, p. 32). II. Peste suína clássica A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. A Comissão e o Serviço veterinário federal notificar-se-ão da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no quadro do Comité Misto Veterinário. 2. Se necessário, e em aplicação do n.o 5 do artigo 117.o da Portaria sobre as epizootias, o Serviço veterinário federal adoptará as disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito à carimbagem e ao tratamento das carnes provenientes das zonas de protecção e de vigilância. 3. Em aplicação do artigo 121.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça compromete-se a aplicar aos suínos selvagens um plano de erradicação da peste suína clássica em conformidade com o artigo 6.o-A da Directiva 80/217/CEE. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no quadro do Comité Misto Veterinário. 4. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta. Esse plano de alerta é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal. 5. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 14.o-A da Directiva 80/217/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. 6. Se necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 89.o da Portaria sobre as epizootias, o Serviço veterinário federal adoptará disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito ao controlo serológico dos suínos nas zonas de protecção e de vigilância em conformidade com o Anexo IV da Directiva 80/217/CEE. 7. O laboratório comum de referência para a peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, Bischofsholer Damm 15, Hannover. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo VI da Directiva 80/217/CEE. III. Peste equina A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Se na Suíça se desenvolver uma epizootia de gravidade excepcional, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á para fazer um exame da situação. As autoridades competentes suíças comprometem-se a tomar as medidas necessárias à luz dos resultados desse exame. 2. O laboratório comum de referência para a peste equina é o Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28119 Algete, Madrid, Espanha. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo III da Directiva 92/35/CEE. 3. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 16.o da Directiva 92/35/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. 4. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção. Esse plano de intervenção é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal. IV. Gripe aviária A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. O laboratório comum de referência para a gripe aviária é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo V da Directiva 92/40/CEE. 2. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal. 3. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 18.o da Directiva 92/40/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. V. Doença de Newcastle A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. O laboratório comum de referência para a doença de Newcastle é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e as tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo V da Directiva 92/66/CEE. 2. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal. 3. As informações previstas nos artigos 17.o e 19.o da Directiva 92/66/CEE são da competência do Comité Misto Veterinário. 4. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 22.o da Directiva 92/66/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. VI. Doenças dos peixes A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Actualmente, a criação do salmão não é autorizada e a espécie não está presente na Suíça. Assim, a regulamentação suíça previu que a anemia infecciosa do salmão deve ser considerada apenas como uma doença a vigiar. No âmbito do presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a alterar a sua legislação a fim de considerar a anemia infecciosa do salmão como uma doença a combater. A situação será revista no quadro do Comité Misto Veterinário um ano após a entrada em vigor do presente Anexo. 2. Actualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de surgimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço veterinário federal compromete-se a tomar as medidas de urgência necessárias conformes à regulamentação comunitária com base no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. 3. Nos casos referidos no artigo 7.o da Directiva 93/53/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 4. O laboratório comum de referência para as doenças dos peixes é o Statens Veterinære Serumlaboratorium, Landbrugsministeriet, Hangövej 2, 8200 Århus, Danmark. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo C da Directiva 93/53/CEE. 5. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção. Esse plano de intervenção é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal. 6. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 16.o da Directiva 93/53/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. VII. Outras doenças A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Nos casos referidos no artigo 6.o, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 2. O laboratório comum de referência para a doença vesiculosa dos suínos é o AFR Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking Surrey, GU240NF, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo III da Directiva 92/119/CEE. 3. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal. 4. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 22.o da Directiva 92/119/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. VIII. Notificação das doenças A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS A Comissão, em colaboração com o Serviço veterinário federal, integra a Suíça no sistema de notificação de doenças animais, conforme previsto pela Directiva 82/894/CEE. Apêndice 2 Sanidade animal: comércio e colocação no mercado I. Bovinos e suínos A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 297.o da Portaria sobre as epizootias, o Serviço veterinário federal procederá à aprovação dos centros de reagrupamento conforme definidos no artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE. 2. A informação prevista no n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 3. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no n.o 13 do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à brucelose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto do efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições: (a) Todos os bovinos suspeitos de estarem infectados com brucelose devem ser notificados às autoridades competentes e submetidos aos testes oficiais de pesquisa da brucelose, incluindo pelo menos duas provas serológicas com fixação do complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas colhidas em caso de aborto; (b) No decurso do período de suspeita, que será mantido até que as provas previstas na alínea a) apresentem resultados negativos, o estatuto de oficialmente indemne de brucelose ficará suspenso no caso do efectivo a que pertença o animal (ou os animais) suspeito(s) da espécie bovina. Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos positivos, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no n.o 13, primeiro parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de se proceder à revisão das disposições do presente número. 4. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no n.o 14 do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à tuberculose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições: (a) Será instaurado um sistema de identificação que permita, relativamente a cada bovino, conhecer os efectivos de origem; (b) Todos os animais abatidos devem ser submetidos uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial; (c) Todas as suspeitas de tuberculose num animal vivo, morto ou abatido devem ser objecto de notificação às autoridades competentes; (d) Em cada caso, as autoridades competentes efectuarão as investigações necessárias para infirmar ou confirmar a suspeita, incluindo as pesquisas a jusante para os efectivos de origem e de trânsito. Quando forem descobertas lesões suspeitas de tuberculose aquando da autópsia ou do abate, as autoridades competentes submeterão essas lesões a um exame de laboratório; (e) O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito dos bovinos suspeitos fica suspenso e essa suspensão será mantida até que os exames clínicos ou o laboratório ou as provas da tuberculina tenham infirmado a existência da tuberculose bovina; (f) Quando a suspeita de tuberculose for confirmada pelas provas da tuberculina ou pelos exames clínicos ou de laboratório, o estatuto de efectivo oficialmente indemnes de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito será retirado; (g) O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose só será estabelecido quando todos os animais suspeitos de infecção tiverem sido eliminados do efectivo, quando o local e o equipamento tiverem sido desinfectados e quando todos os animais restantes com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas intradermotuberculinizações oficiais em conformidade com o Anexo B da Directiva 64/432/CEE, a primeira das quais deve ter sido efectuada pelo menos seis meses após o animal infectado ter deixado o efectivo e a segunda pelo menos seis meses após a primeira. Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos contaminados e ser-lhe-á enviado um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no n.o 14, primeiro parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE deixar de ser satisfeita pela Suíça, o Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de rever as disposições do presente número. 5. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no capítulo I.B do Anexo G da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à leucose bovina enzoótica. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições: (a) O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. A intensidade da amostragem será determinada de forma a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão contaminados pela leucose bovina enzoótica; (b) Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial; (c) Qualquer suspeita aquando de um exame clínico, de uma autópsia ou de um controlo da carne deve ser objecto de uma notificação às autoridades competentes; (d) Em caso de suspeita ou aquando da constatação da presença de leucose bovina enzoótica, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro; (e) O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados e, se for caso disso, dos seus vitelos, dois exames serológicos efectuados com pelo menos 90 dias de intervalo derem um resultado negativo. Se a leucose bovina enzoótica tiver sido constatada em 0,2 % dos efectivos, o Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de rever as disposições do presente número. 6. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a cumprir as seguintes condições: (a) O efectivo suíço será vigiado através de um controlo por amostragem. A intensidade da amostragem será determinada de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,1 % dos efectivos estão contaminados pela rinotraqueíte infecciosa bovina; (b) Os touros de reprodução com mais de 24 meses devem ser submetidos anualmente a um exame serológico; (c) Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina que incluam testes virológicos ou serológicos; (d) Em caso de suspeita ou aquando da constatação da rinotraqueíte infecciosa bovina, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro; (e) O sequestro será dado por terminado se um exame serológico efectuado pelo menos 30 dias após a eliminação dos animais contaminados apresentar resultados negativos. Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 93/42/CEE são aplicáveis mutatis mutandis. O Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão de qualquer alteração das condições que tenham determinado o reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário para revisão das disposições do presente número. 7. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da doença de Aujeszky. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições: (a) O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. A intensidade da amostragem será determinada da forma a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,1 % dos efectivos estão contaminados pela doença de Aujeszky; (b) Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da doença de Aujeszky, incluindo testes virológicos ou serológicos; (c) Em caso de suspeita ou aquando da constatação da doença de Aujeszky, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro; (d) O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados, dois exames serológicos de todos os animais reprodutores e de um número representativo de animais de engorda efectuados com pelo menos 21 dias de intervalo derem um resultado negativo. Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 93/24/CEE são aplicáveis mutatis mutandis. O Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão de qualquer alteração das condições que tenham determinado o reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário, para revisão das disposições do presente número. 8. No que diz respeito à gastrenterite transmissível do porco e à síndrome disgenésica e respiratória do porco, a questão de eventuais garantias adicionais será examinada o mais rapidamente possível pelo Comité Misto Veterinário. A Comissão informará o Serviço veterinário federal do andamento desta questão. 9. Na Suíça, o Instituto de bacteriologia veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial das tuberculinas na acepção do ponto 12 do Anexo B da Directiva 64/432/CEE. 10. Na Suíça, o Instituto de bacteriologia veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial dos antigénios (brucelose) na acepção do ponto 9 do Anexo C.A da Directiva 64/432/CEE. 11. Os bovinos e os suínos que são objecto de trocas entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do Anexo F da Directiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações: - aos títulos, são aditados os termos: "e a Suíça", - no ponto 3, são inseridos os termos: "ou da Suíça", - às notas 4 relativa ao modelo I, 5 relativa ao modelo II, 4 relativa ao modelo III e 5 relativa ao modelo IV são aditados os seguintes termos: "na Suíça: Vétérinaire de contrôle". II. Ovinos e caprinos A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Para efeitos da aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 91/68/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 2. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 11.o da Directiva 91/68/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. 3. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça se encontra oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no capítulo I, ponto II.2, do Anexo A. Em caso de surgimento ou recrudescência da brucelose ovina e caprina, a Suíça informará o Comité Misto Veterinário a fim de que as medidas necessárias sejam adoptadas em função da evolução da situação. 4. Durante um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo, os caprinos de engorda e de criação destinados à Suíça devem observar as seguintes condições: - os caprinos do estabelecimento de origem com mais de seis meses devem ter sido objecto de um exame serológico relativo à artrite/encefalite viral caprina, com resultados negativos, por três vezes durante os três anos anteriores, a intervalos de doze meses, - os caprinos devem ter sido objecto de um exame serológico relativo à artrite/encefalite viral caprina, com resultados negativos, no período de trinta dias anterior à expedição. As disposições do presente ponto serão reanalisadas no Comité Misto Veterinário, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo. 5. Os ovinos e os caprinos que sejam objecto de trocas entre os Estados-Membros da Comunidade e da Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do Anexo E da Directiva 91/68/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações: - nos títulos, a seguir a "Comunidade Europeia", são inseridos os termos: "e a Suíça", - ao ponto III.a são aditados os termos "ou da Suíça". III. Equídeos A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 2. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 3. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 10.o da Directiva 90/426/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. 4. (a) As disposições do Anexo B da Directiva 90/426/CEE são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça. (b) As disposições do Anexo C da Directiva 90/426/CEE são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça. Ao título, são aditados os termos: "e a Suíça". Na nota (c) do rodapé trata-se, para a Suíça, do veterinário de controlo. IV. Aves de capoeira e ovos para incubação A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/539/CEE, a Suíça submeterá ao Comité Misto Veterinário um plano que especifique as medidas que considere necessário pôr em execução para a aprovação dos seus estabelecimentos. 2. A título do artigo 4.o da Directiva 90/539/CEE, o laboratório nacional de referência para a Suíça é o Instituto de bacteriologia veterinária da Universidade de Berna. 3. No n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça. 4. Em caso de expedições de ovos para incubação para a Comunidade, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão. A sigla adoptada para a Suíça é "CH". 5. Na alínea a) do artigo 9.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça. 6. Na alínea a) do artigo 10.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça. 7. No n.o 2, primeiro travessão, do artigo 11.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça. 8. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE no que diz respeito à doença de Newcastle e dispõe, pois, do estatuto de "não pratica vacinação contra a doença de Newcastle". O Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário, a fim de rever as disposições do presente número. 9. Durante um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo, as aves de capoeira de criação e de rendimento destinadas à Suíça devem observar as seguintes condições: - durante pelo menos os seis meses anteriores à expedição, não deve ter sido diagnosticado nenhum caso de laringotraqueíte infecciosa aviária no bando de origem nem nas instalações de incubação, - as aves de capoeira de criação e de rendimento não devem ser vacinadas contra a laringotraqueíte infecciosa aviária. As disposições do presente ponto serão reanalisadas no Comité Misto Veterinário, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo. 10. No artigo 15.o, as referências ao nome do Estado-Membro são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça. 11. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, os certificados sanitários são os previstos no Anexo IV da Directiva 90/539/CEE. Na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino": são substituídos por "Estado de destino: Suíça". (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, os certificados sanitários são os previstos no Anexo IV da Directiva 90/539/CEE, adaptados do seguinte modo: - no cabeçalho, os termos "Comunidade Europeia" são substituídos por "Suíça", - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de origem" são substituídos por "Estado de origem: Suíça", - na rubrica 14, as certificações previstas na alínea a) são substituídas por: Modelo 1: "Os ovos acima descritos satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)", Modelo 2: "Os pintos acima descritos satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)", Modelo 3: "As aves de capoeira acima descritas satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)", Modelo 4: "As aves de capoeira e os ovos acima descritos satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)", Modelo 5: "As aves de capoeira acima descritas satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)", Modelo 6: "As aves de capoeira acima descritas satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)". 12. Em caso de expedições da Suíça para a Finlândia ou a Suécia, as autoridades suíças comprometem-se a fornecer, em matéria de salmonelas, as garantias previstas pela legislação comunitária. V. Animais e produtos da aquicultura A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. A informação prevista no artigo 4.o da Directiva 91/67/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 2. A eventual aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 10.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário. 3. A eventual aplicação dos artigos 12.o e 13.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário. 4. Para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 91/67/CEE, as autoridades suíças comprometem-se a executar os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico em conformidade com a regulamentação comunitária. 5. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Directiva 91/67/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. 6. (a) Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma zona aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 1 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE. Quando esse documento é estabelecido pelas autoridades suíças, no ponto VI os termos "da Directiva 91/67/CEE" são substituídos pelos termos "do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto V, do Anexo 11)". (b) Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 2 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE. Quando esse documento é estabelecido pelas autoridades suíças, no ponto VI os termos "da Directiva 91/67/CEE" são substituídos pelos termos "do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto V, do Anexo 11)". (c) Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma zona litoral aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 3 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE. (d) Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 4 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE. (e) Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos de criação vivos, e respectivas ovas e gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis, consoante o caso, à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à septicemia hemorrágica viral (SHV), à bonamiose ou à marteiliose, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no Anexo I da Decisão 93/22/CEE da Comissão. Quando as autoridades suíças elaborarem o referido documento, na alínea c) do ponto V, os termos "constantes da coluna 2, listas I e II, do Anexo A da Directiva 91/67/CEE" são substituídos por "consoante os casos, à NHI, à SHV, à bonamiose ou à marteiliose." (f) Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos selvagens vivos, e respectivas ovas e gâmetas, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no Anexo II da Decisão 93/22/CEE da Comissão. VI. Embriões bovinos A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 15.o da Directiva 89/556/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. 2. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, o certificado sanitário será o estabelecido no Anexo C da Directiva 89/556/CEE. Na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça". (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, o certificado sanitário será o previsto no Anexo C da Directiva 89/556/CEE, adaptado do seguinte modo: - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça", - nas alíneas a) e b) da rubrica 13, os termos "da/na Directiva 89/556/CEE" são substituídos por "do/no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ..., (Apêndice 2, ponto VI, do Anexo 11)". VII. Sémen bovino A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 88/407/CEE, é de referir que na Suíça todos os centros só incluem animais que tenham apresentado resultados negativos na prova de seroneutralização ou na prova Elisa. 2. A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 3. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 88/407/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. 4. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, o certificado sanitário será o previsto no Anexo D da Directiva 88/407/CEE. (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, o certificado sanitário previsto no Anexo D da Directiva 88/407/CEE será adaptado do seguinte modo: - na rubrica IV, as referências à Directiva 88/407/CEE são substituídas por "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto VII, do Anexo 11)". VIII. Sémen suíno A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 2. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 90/429/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. 3. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, o certificado sanitário será o previsto no Anexo D da Directiva 90/429/CEE, com a seguinte adaptação: na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça". (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, o certificado sanitário previsto no Anexo D da Directiva 90/429/CEE será adaptado do seguinte modo: - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça", - na rubrica 13, as referências à Directiva 90/429/CEE são substituídas por "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto VIII, do Anexo 11)". IX. Outras espécies A. LEGISLAÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. Para efeitos do presente Anexo, este ponto abrange o comércio de animais vivos não sujeitos às disposições dos pontos I a V inclusive, de sémen, de óvulos e de embriões não sujeitos às disposições dos pontos VI a VIII inclusive. 2. A Comunidade Europeia e a Suíça comprometem-se a que o comércio de animais vivos, sémen, óvulos e embriões referido no ponto 1 não sejam proibidos ou limitados por outras razões de polícia sanitária que não as resultantes da aplicação do presente Anexo, e, nomeadamente, das medidas de salvaguarda eventualmente adoptadas a título do seu artigo 20.o 3. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, dos ungulados de espécies que não as contempladas nos pontos I, II e III, é aplicável o certificado sanitário estabelecido no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado pelo certificado previsto no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o-A da Directiva 92/65/CEE. (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, é aplicável o certificado sanitário estabelecido no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado pelo certificado previsto no n.o 1, alínea f) do artigo 6.o-A da Directiva 92/65/CEE, com a seguinte adaptação: - a referência à Directiva 64/432/CEE é substituída por "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IX, do Anexo 11)": 4. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça de lagomorfos, é aplicável o certificado sanitário previsto no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado, se for caso disso, com a declaração constante do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE. (b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia de lagomorfos, é aplicável o certificado sanitário previsto no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado, se for caso disso, com a declaração constante do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE. Essa declaração pode ser adaptada pelas autoridades suíças a fim de incluir in extenso as exigências do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE. 5. A informação prevista no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 6. (a) As expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, de cães e de gatos serão efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE. (b) As expedições de cães e de gatos da Suíça para os Estados-Membros da Comunidade Europeia que não o Reino Unido, a Irlanda e a Suécia serão efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE. As autoridades suíças podem adaptar a declaração prevista no n.o 2, quinto travessão da alínea a), do artigo 10.o, a fim de incluir in extenso as exigências previstas no n.o 2, alíneas a) e b), e no n.o 3, alínea b), do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE. (c) As expedições de cães e de gatos da Suíça para o Reino Unido, a Irlanda e a Suécia serão efectuadas nos termos do n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE. O certificado a utilizar é o previsto pela Decisão 94/273/CE da Comissão, com a seguinte adaptação: os termos "Estado-Membro de expedição" são substituídos por "Estado de expedição: Suíça". O sistema de identificação é o previsto pela Decisão 94/274/CE da Comissão. 7. (a) Para as expedições de sémen, óvulos e embriões das espécies ovina e caprina da Comunidade Europeia para a Suíça, são aplicáveis os certificados estabelecidos pela Decisão 95/388/CE, com as seguintes adaptações: - nos títulos, os termos "ou com a Suíça" são inseridos após o termo "intracomunitário", - na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça". (b) Para as expedições de sémen, óvulos e embriões das espécies ovina e caprina da Suíça para a Comunidade Europeia, são aplicáveis os certificados estabelecidos pela Decisão 95/388/CE da Comissão, com as seguintes adaptações: - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça", - na rubrica 13, as autoridades suíças podem incluir in extenso as exigências aí mencionadas. 8. (a) Para as expedições de sémen da espécie equina da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/307/CE da Comissão, com a seguinte adaptação: - na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça". (b) Para as expedições de sémen de equino da Suíça para a Comunidade Europeia, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/307/CE da Comissão, com a seguinte adaptação: - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça". 9. (a) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie equina da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado previsto na Decisão 95/294/CE da Comissão, com a seguinte adaptação: - na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça". (b) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie equina da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado previsto na Decisão 95/294/CE da Comissão, com a seguinte adaptação: - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça". 10. (a) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie suína da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/483/CE da Comissão, com as seguintes adaptações: - no título, após o termo "intracomunitário", são inseridos os termos "ou com a Suíça", - na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça". (b) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie suína da Suíça para a Comunidade Europeia, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/483/CE da Comissão, com a seguinte adaptação: - na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça". 11. Para efeitos da aplicação do artigo 24.o da Directiva 92/65/CEE, a informação prevista no n.o 2 será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 12. No comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça dos animais vivos referidos no n.o 1, é aplicável mutatis mutandis o certificado estabelecido no Anexo E da Directiva 92/65/CEE. Apêndice 3 Importação de animais vivos e de determinados produtos animais dos países terceiros I. Comunidade Europeia - Legislação A. Bovinos, suínos, ovinos e caprinos Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. B. Equídeos Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. C. Aves de capoeira e ovos para incubação Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 1). D. Animais da aquicultura Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 1). E. Moluscos Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO L 268 de 24.9.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. F. Embriões bovinos Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/113/CE da Comissão (JO L 53 de 24.2.1994, p. 23). G. Sémen bovino Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. H. Sémen suíno Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. I. Outros animais vivos Balai Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do Anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CEE da Comissão (JO L 117 de 25.5.1995, p. 23). II. Suíça - Legislação Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, circulação e exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE) com a última redacção que lhe foi dada em 14 de Maio de 1997 (RS 916.443.11). III. Regras de aplicação De um modo geral, o Serviço veterinário federal aplicará as mesmas disposições que as referidas no ponto I do presente Apêndice. No entanto, o Serviço veterinário federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Neste caso, sem prejuízo da possibilidade de execução imediata dessas medidas, serão realizadas consultas no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de procurar as soluções adequadas. No caso de o Serviço veterinário federal desejar executar medidas menos restritivas, informará previamente os serviços competentes da Comissão. Neste caso, serão realizadas consultas no quadro do Comité Misto Veterinário para procurar soluções adequadas. Na pendência de tais soluções, as autoridades suíças não porão em execução as medidas previstas. Apêndice 4 ZOOTECNIA, INCLUINDO A IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS I. Comunidade Europeia - Legislação A. Bovinos Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206 de 12.8.1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. B. Suínos Directiva 88/661/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. C. Ovinos e caprinos Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30). D. Equídeos a) Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55). b) Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concurso e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60). E. Animais de raça pura Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37). F. Importação de países terceiros Directiva 94/28/CEE do Conselho de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66). II. Suíça - Legislação As autoridades suíças elaboraram e colocaram em discussão um projecto-lei sobre a agricultura. Este projecto prevê que o Conselho federal terá competência para adoptar portarias no domínio a que se refere o presente Apêndice. A partir da entrada em vigor do presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a adoptar uma legislação semelhante que leve a resultados idênticos à referida no ponto I do presente Apêndice. Logo que possível, as disposições do presente Anexo serão revistas à luz das novas disposições adoptadas pelas autoridades suíças. III. Disposições transitórias Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos que figuram nos Apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem-se a garantir que as expedições de animais, sémen, óvulos e embriões sejam efectuadas em conformidade com o disposto na Directiva 94/28/CE do Conselho. Em caso de dificuldade nas trocas comerciais, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das Partes. Apêndice 5 Controlos e taxas CAPÍTULO 1 Comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça I. Sistema ANIMO A Comissão, em colaboração com o Serviço veterinário federal, integrará a Suíça no sistema informático ANIMO. Se for necessário, serão definidas medidas transitórias no quadro do Comité Misto Veterinário. II. Normas relativas aos equídeos Os controlos relativos ao comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça serão efectuados em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49). A aplicação das disposições previstas nos artigos 9.o e 22.o é da competência do Comité Misto Veterinário. III. Normas relativas aos animais destinados a apascentamento fronteiriço 1. O veterinário oficial do país de expedição: - informa do envio dos animais, com 48 horas de antecedência, o veterinário oficial do país de destino, - procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados, - emite um certificado de acordo com um modelo a estabelecer pelo Comité Misto Veterinário. 2. O veterinário oficial do país de destino efectua o controlo dos animais, logo após a sua introdução no país de destino, a fim de examinar a sua conformidade com as normas previstas pelo presente Anexo. 3. Durante todo o período de apascentamento, os animais devem permanecer sob controlo aduaneiro. 4. O detentor dos animais deve, em declaração escrita: a) Aceitar cumprir todas as medidas tomadas em aplicação das disposições previstas no presente Anexo e qualquer outra medida instituída ao nível local, ao mesmo título que qualquer detentor originário da Comunidade/Suíça; b) Pagar os custos dos controlos resultantes da aplicação do presente Anexo; c) Prestar toda a colaboração para a realização dos controlos aduaneiros ou veterinários exigidos pelas autoridades oficiais do país de expedição ou do país de destino. 5. O apascentamento deve limitar-se a uma zona fronteiriça de 10 km ou, em caso de condições especiais devidamente justificadas, de maior profundidade de um lado e do outro da fronteira entre a Suíça e a Comunidade. 6. Em caso de surgimento de doenças, serão tomadas medidas adequadas de comum acordo entre as autoridades veterinárias competentes. O problema das eventuais despesas será examinado por essas autoridades. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário. IV. Normas específicas A. Em relação aos animais para abate destinados ao matadouro de Basileia, apenas será efectuado um controlo documental nos dos pontos de entrada do território suíço. Esta regra vale unicamente para os animais originários do Departamento de Haut-Rhin ou dos Landkreise Lörrach, Waldshut, Breisgau-Hochschwarzwald e da cidade de Friburgo i.B. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outros matadouros situados ao longo da fronteira entre a CE e a Suíça. B. Em relação aos animais destinados ao enclave aduaneiro de Livigno, apenas será efectuado um controlo documental em Ponte Gallo. Esta regra vale unicamente para os animais originários do cantão de Grisons. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outras zonas sob controlo aduaneiro situadas ao longo da fronteira entre a CE e a Suíça. C. Em relação aos animais destinados ao cantão de Grisons, apenas será efectuado um controlo documental em Drossa. Esta regra vale unicamente para os animais originários do enclave aduaneiro de Livigno. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outras zonas situadas ao longo da fronteira entre a CE e a Suíça. D. Em relação aos animais vivos que sejam carregados, directa ou indirectamente, num comboio num ponto do território da CE para serem descarregados noutro ponto da CE após trânsito pelo território da Suíça, é unicamente exigida uma informação prévia das autoridades veterinárias suíças. Esta regra vale unicamente para os comboios cuja composição não seja alterada durante o transporte. V. Normas relativas aos animais que tenham de atravessar o território da Comunidade ou da Suíça A. Em relação aos animais vivos originários da Comunidade que tenham de atravessar o território suíço, as autoridades suíças efectuarão um controlo unicamente documental. Em caso de suspeita, poderão efectuar todos os controlos necessários. B. Em relação aos animais vivos originários da Suíça que tenham de atravessar o território da Comunidade, as autoridades comunitárias efectuarão um controlo unicamente documental. Em caso de suspeita, poderão efectuar todos os controlos necessários. As autoridades suíças garantem que estes animais serão acompanhados de um certificado de não-reenvio emitido pelas autoridades do primeiro país terceiro destinatário. VI. Normas gerais As presentes disposições são aplicáveis nos casos não cobertos pelos pontos II a V. A. Em relação aos animais vivos originários da Comunidade ou da Suíça e destinados a importação, devem ser efectuados os seguintes controlos: - controlos documentais, - controlos de identidade, e, em caso de suspeita: - controlos físicos. B. Em relação aos animais vivos de países não abrangidos pelo presente Anexo que sejam objecto dos controlos previstos pela Directiva 91/496/CEE, devem ser efectuados os seguintes controlos: - controlos documentais, - controlos de identidade, e, em caso de suspeita: - controlos físicos. VII. Postos de inspecção fronteiriços - Comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça A. Em relação à Comunidade: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 2 Importações de países terceiros I. Legislação Os controlos relativos às importações de países terceiros serão efectuados em conformidade com o disposto na Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.4.1991, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. II. Normas de aplicação A. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 91/496/CEE, os postos de inspecção fronteiriços são os seguintes: Bâle-Mulhouse Aeroporto, Genève Aeroporto e Zurich Aeroporto. As alterações posteriores da lista serão da competência do Comité Misto Veterinário. B. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 19.o da Directiva 91/496/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias. CAPÍTULO 3 Disposições específicas - Em relação a França, os casos de Ferney-Voltaire/Genève aeroporto e St. Louis Bâle aeroporto serão objecto de consultas no quadro do Comité Misto Veterinário. - Em relação à Suíça, os casos de Genève-Cointrin aeroporto e de Bâle-Mulhouse aeroporto serão objecto de consultas no quadro do Comité Misto Veterinário. I. Assistência mútua A. LEGISLAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS A aplicação dos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário. II. Identificação dos animais A. LEGISLAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. A aplicação do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 1, quinto parágrafo da alínea a), e n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 92/102/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário. 2. Para os movimentos internos na Suíça de suínos, ovinos e caprinos, a data a tomar em consideração a título do n.o 3 do artigo 5.o é 1 de Julho de 1999. 3. No âmbito do artigo 10.o da Directiva 92/102/CEE, a coordenação para a eventual aplicação de dispositivos electrónicos de identificação será da competência do Comité Misto Veterinário. III. Sistema SHIFT A. LEGISLAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS A Comissão, em colaboração com o Serviço veterinário federal, integrará a Suíça no projecto SHIFT, tal como previsto na Decisão 92/438/CEE do Conselho. IV. Protecção dos animais A. LEGISLAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS 1. As autoridades suíças comprometem-se a respeitar o disposto na Directiva 91/628/CEE nas trocas comerciais entre a Suíça e a Comunidade Europeia e nas importações de países terceiros. 2. A informação prevista no quarto parágrafo do artigo 8.o da Directiva 91/628/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário. 3. A realização dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 10.o da Directiva 91/628/CEE e no artigo 65.o da Portaria relativa à importação, circulação e exportação de animais e de produtos de origem animal, de 20 de Abril de 1988, com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Junho de 1995 (RS 916.443.11). 4. A informação prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 18.o da Directiva 91/628/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário. V. Sémen, óvulos e embriões São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do ponto VI do capítulo 1 e as do capítulo 2 do presente Apêndice. VI. Taxas A. Em relação aos controlos dos animais vivos provenientes de países não abrangidos pelo presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar, pelo menos, as taxas previstas no capítulo II do Anexo C da Directiva 96/43/CE. B. Em relação aos animais vivos originários da Comunidade ou da Suíça e destinados a importação para a Comunidade ou para a Suíça, são cobradas as seguintes taxas: 2,5 EUR/t, com um mínimo de 15 EUR e um máximo de 175 EUR por lote. C. Não será cobrada qualquer taxa: - em relação aos animais para abate destinados ao matadouro de Basileia, - em relação aos animais destinados ao enclave aduaneiro de Livigno, - em relação aos animais destinados ao cantão de Grisons, - em relação aos animais vivos que sejam carregados, directa ou indirectamente, num comboio num ponto do território da CE para serem descarregados noutro ponto da CE, - em relação aos animais vivos originários da Comunidade que atravessem o território da Suíça, - em relação aos animais vivos originários da Suíça que atravessem o território da Comunidade, - em relação aos equídeos. D. Em relação aos animais destinados a apascentamento fronteiriço, serão cobradas as seguintes taxas: 1 EUR/cabeça, no que se refere ao país de expedição, e 1 EUR/cabeça, no que se refere ao país de destino, com um mínimo de 10 EUR e um máximo de 100 EUR por lote em cada caso. E. Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por "lote" uma quantidade de animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, encaminhados pelo mesmo meio de transporte, expedidos por um único expedidor, provenientes do mesmo país exportador ou da mesma região exportador e previstos para o mesmo destino. Apêndice 6 Produtos animais CAPÍTULO 1 Sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco Produtos: Leite e produtos lácteos da espécie bovina destinados ao consumo humano Leite e produtos lácteos da espécie bovina não destinados ao consumo humano >POSIÇÃO NUMA TABELA> Produtos Resíduos animais >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO II Sectores não abrangidos pelo I. Exportações da Comunidade para a Suíça Estas exportações far-se-ão nas condições previstas para o comércio intracomunitário. Todavia, será emitido pelas autoridades competentes, em todos os casos, e para efeito de acompanhamento dos lotes, um certificado que ateste o cumprimento de tais condições. Se necessário, os modelos de certificados serão discutidos no quadro do Comité Misto Veterinário. II. Exportações da Suíça para a Comunidade Estas exportações far-se-ão nas condições pertinentes previstas na regulamentação comunitária. Os modelos de certificado serão discutidos no quadro do Comité Misto Veterinário. Na pendência da fixação de tais modelos, são aplicáveis os certificados actualmente exigidos. CAPÍTULO III Passagem de um sector do capítulo II para o Logo que a Suíça adoptar uma legislação que considere equivalente à legislação comunitária, a questão será submetida à apreciação do Comité Misto Veterinário. Em função dos resultados do exame efectuado, o capítulo I do presente Apêndice será completado no mais curto prazo. Apêndice 7 Autoridades responsáveis PARTE A Suíça As competências em matéria de controlo sanitário e veterinário são partilhadas pelo Departamento federal de economia pública e pelo Departamento federal do interior. São aplicáveis as seguintes disposições: - no que se refere às exportações para a Comunidade, o Departamento federal de economia pública é responsável pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos veterinários estabelecidos, - no que respeita às importações de géneros alimentícios de origem animal, o Departamento federal de economia pública é responsável pelas normas e requisitos em matéria veterinária relativos à carne (incluindo peixes, crustáceos e moluscos) e produtos cárneos (incluindo peixes, crustáceos e moluscos) e o Departamento federal do interior em relação ao leite, produtos lácteos, ovos e ovoprodutos, - no que respeita ás importações de outros produtos animais, o Departamento federal de economia é responsável pelas normas e requisitos em matéria veterinária. PARTE B Comunidade Europeia As competências são partilhadas pelos serviços nacionais dos Estados-Membros e pela Comissão Europeia. São aplicáveis as seguintes disposições: - no que respeita às exportações para a Suíça, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, designadamente pelas inspecções e pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos estatuídos, - a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela adopção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado único europeu. Apêndice 8 Adaptações às condições regionais Apêndice 9 Directrizes relativas aos procedimentos de auditoria Para efeitos do presente Apêndice, entende-se por "auditoria" a avaliação da eficácia. 1. Princípios gerais 1.1. As auditorias devem ser realizadas em cooperação entre a Parte auditora (o auditor) e a Parte objecto de auditoria (entidade sujeita a auditoria), em conformidade com as disposições do presente Apêndice. Os controlos de estabelecimentos ou instalações devem ser realizados sempre que se considerar necessário. 1.2. Mais do que rejeitar remessas de alimentos ou estabelecimentos, as auditorias devem ter por objectivo controlar a eficácia da autoridade responsável pelo controlo. No caso de uma auditoria revelar um risco sério para a sanidade animal ou a saúde pública, a entidade objecto dessa auditoria tomará imediatamente medidas correctoras. O processo pode incluir o estudo dos regulamentos aplicáveis, método de execução, avaliação do resultado final, nível de conformidade e subsequentes acções correctoras. 1.3. A frequência das auditorias deve basear-se na eficácia. O baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de auditoria; uma eficácia não satisfatória deve ser corrigida pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor. 1.4. As auditorias, bem como as decisões nela baseadas, deverão ser efectuadas de um modo transparente e coerente. 2. Princípios relativos ao auditor Os responsáveis pela realização da auditoria devem preparar um plano, de preferência em conformidade com as normas internacionais reconhecidas, que abranja os seguintes pontos: 2.1. Assunto, intensidade e âmbito da auditoria; 2.2. Data e local da auditoria, bem como um calendário que termine com a publicação de um relatório final; 2.3. Língua ou línguas em que a auditoria será efectuada e em que o relatório será redigido; 2.4. Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar auditorias a programas e sistemas especializados; 2.5. Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, se for caso disso. Não deve ser comunicada antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou instalações a visitar; 2.6. Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses; 2.7. Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador. Este plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria. 3. Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria Os princípios que se seguem são aplicáveis às acções realizadas pela entidade sujeita a auditoria a fim de facilitar a auditoria. 3.1. A entidade sujeita a auditoria deve cooperar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável por esta tarefa. A cooperação pode incluir, nomeadamente: - acesso a todos os regulamentos e normas pertinentes, - acesso aos programas de conformidade e documentos e registos adequados, - acesso a relatórios de auditoria e de inspecção, - documentação relativa às acções correctoras e sanções, - acesso aos estabelecimentos. 3.2. A entidade sujeita a auditoria deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar a terceiros que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme. 4. Procedimentos 4.1. Reunião de abertura Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nesta reunião, o autor será responsável pelo exame do plano de auditoria e pela confirmação de que estão disponíveis recursos e documentação adequados, bem como quaisquer outros equipamentos necessários para a realização da auditoria. 4.2. Exame dos documentos O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspecção alimentar e de certificação desde a adopção do presente Anexo ou desde a auditoria anterior, com ênfase nos elementos do sistema de inspecção e de certificação de interesse para os animais ou produtos em causa. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspecção e certificação. 4.3. Verificação no local 4.3.1. A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta factores como os animais ou produtos em causa, os antecedentes da conformidade com as exigências pelo sector industrial ou pelo país exportador, o volume produzido e importado ou exportado, as alterações de infra-estruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspecção e certificação. 4.3.2. A verificação no local pode incluir visitas às instalações de produção e transformação, manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2. 4.4. Auditoria de acompanhamento No caso de ser realizada uma auditoria de acompanhamento para verificar a correcção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de uma correcção. 5. Documentos de trabalho Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser o mais normalizados possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz das auditorias. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir: - legislação, - estrutura e funcionamento dos serviços de inspecção e certificação, - características dos estabelecimentos e métodos de trabalho, - estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados, - medidas e procedimentos de aplicação, - procedimentos de notificação e recurso, - programas de formação. 6. Reunião de encerramento Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspecção e certificação nacionais. Nesta reunião, o auditor apresentará os resultados da auditoria. A informação deve ser apresentada de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entidade sujeita a auditoria deve elaborar um plano de acção para a correcção de quaisquer deficiências detectadas, de preferência com prazos de execução. 7. Relatório O projecto de relatório da auditoria deve ser enviado à entidade sujeita a auditoria o mais rapidamente possível. Essa entidade terá um mês para comentar este projecto de relatório; quaisquer comentários por ela efectuados serão incluídos no relatório final. Apêndice 10 Controlos nas fronteiras e taxas A. Controlos nas fronteiras em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Controlos nas fronteiras em relação a sectores não abrangidos pelo ponto A >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. Medidas específicas 1. É tomada boa nota do Anexo 3 da Recomendação n.o 1/94 da Comissão mista CE-Suíça, relativa à facilitação de certos controlos e requisitos veterinários de produtos de origem animal e de animais vivos. A questão será reanalisada, o mais depressa possível, no quadro do Comité Misto Veterinário. 2. A questão do comércio franco-suíço de produtos da pesca provenientes do Lago Léman e do comércio germano-suíço de produtos da pesca provenientes do Lago de Constança será analisada, o mais depressa possível, no quadro do Comité Misto Veterinário. D. Taxas 1. Em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, serão cobradas as seguintes taxas: 1,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote. 2. Em relação aos sectores não referidos no ponto 1, serão cobradas as seguintes taxas: 3,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote. Um após a entrada em vigor do presente acordo, as disposições do presente ponto serão reexaminadas no quadro do Comité Misto Veterinário. Apêndice 11 Pontos de contacto Em relação à Comunidade Europeia Director DG VI/B/II "Saúde pública, sanidade animal e fitossanidade" Comissão das Comunidades Europeias B - 1049 Bruxelles Outros contactos importantes: Director Serviço Alimentar e Veterinário Dublin Irlanda Chefe de Unidade DG VI/B/II/4 "Coordenação das questões sanitárias horizontais" Comissão das Comunidades Europeias B - 1049 Bruxelles Em relação à Suíça Office vétérinaire fédéral Case postale 3003 Berne Suíça Telefone: (41-31) 323 85 01/02 Telecópia: (41-31) 323 85 22 Outros contactos importantes: Office fédérale de la santé publique Case postale 3003 Berne Telefone: (41-31) 322 21 11 Telecópia: (41-31) 322 95 07 Centrale du Service d'inspection et de consultation en matière d'économie laitière Schwarzenburgstrasse 161 3097 Liebefeld-Berne Telefone: (41-31) 323 81 03 Telecópia: (41-31) 323 82 27 Acta Final Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA, e da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, reunidos no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Conferação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, adoptaram o texto das seguintes Declarações Comuns, anexas à presente Acta Final: - Declaração comum relativa aos acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça, - Declaração comum relativa à classificação pautal dos pós de produtos hortícolas e de frutos, - Declaração comum relativa ao sector da carne, - Declaração comum relativa ao modo de gestão pela Suíça dos seus contingentes pautais no sector da carne, - Declaração comum sobre a aplicação do Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário, - Declaração comum relativa ao lote de produtos vitivinícolas originários da Comunidade e comercializados em território suíço, - Declaração comum relativa à legislação em matéria de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho, - Declaração comum relativa à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, - Declaração comum sobre o Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais, - Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares. - Os plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final: Declaração da Comunidade relativa às preparações denominadas "fondues", - Declaração da Suíça relativa à grappa, - Declaração da Suíça relativa à denominação das aves de capoeira no que se refere ao modo de criação, - Declaração relativa à participação da Suíça nos comités. Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve. Udfærdiget i Luxembourg den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems. Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig. Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα. Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine. Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf. Fatto a Lussembourgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove. Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig. Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän. Som skedde i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio. Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.035101.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.035102.TIF"> Por la Confederación Suiza For Det Schweiziske Edsforbund Für die Schweizerische Eidgenossenschaft Για την Ελβετική Συνομοσπονδία For the Swiss Confederation Pour la Confédération suisse Per la Confederazione svizzera Voor de Zwitserse Bondsstaat Pela Confederação Suíça Sveitsin valaliiton puolesta På Schweiziska edsförbundets vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.035103.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.035104.TIF"> DECLARAÇÃO COMUM sobre os Acordos bilaterais entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça A Comunidade Europeia e a Suíça reconhecem que as disposições dos Acordos bilaterais entre os Estados-membros da União Europeia e a Suíça se aplicam sem prejuízo e sob reserva das obrigações decorrentes da pertença dos Estados que delas são parte à União Europeia ou à Organização Mundial do Comércio. Fica, além disso, entendido que as disposições destes Acordos só são mantidas na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário, incluindo os Acordos internacionais celebrados pela Comunidade. DECLARAÇÃO COMUM relativa a classificação pautal dos pos de produtos horticolas e de frutos Com o objectivo de garantir a outorga e manter o valor das concessões conferidas pela Comunidade à Suíça para certos pós de produtos hortícolas e de frutos referidos no Anexo 2 do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, as autoridades aduaneiras das Partes acordam em examinar a actualização da classificação pautal dos pós de produtos hortícolas e pós de frutos, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação das concessões tarifárias. DECLARAÇÃO COMUM relativa ao sector da carne A partir de 1 de Julho de 1999, atendendo à crise BSE e às medidas tomadas por certos Estados-membros contra as exportações suíças, e a título excepcional, será aberto pela Comunidade um contingente anual autónomo de 700 toneladas líquidas para carne de bovino seca, sujeito a direito ad valorem e isento do direito específico, aplicável até um ano após a entrada em vigor do acordo. Esta situação será reexaminada se, nessa data, as medidas de restrições de importações tomadas por certos Estados-membros contra a Suíça não tiverem sido levantadas. Em contrapartida, a Suíça manterá, durante o mesmo período e nas condições aplicáveis até agora, as suas concessões relativas a 480 toneladas líquidas de presunto de Parma e de San Daniele, 50 toneladas líquidas de presunto Serrano e 170 toneladas líquidas de Bresaola. As regras de origem aplicáveis são as do regime não preferencial. DECLARAÇÃO COMUM relativa ao modo de gestão pela Suíça dos seus contingentes pautais no sector da carne A Comunidade Europeia e a Suíça declaram a sua intenção de reexaminar juntas, e nomeadamente perante as disposições da OMC, o método de gestão pela Suíça dos seus contingentes pautais no sector da carne, a fim de alcançar um método de gestão que ocasione menos entraves ao comércio. DECLARAÇÃO COMUM relativa à aplicação do Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário A Suíça e a Comunidade Europeia, a seguir denominadas "as Partes", comprometem-se a aplicar no mais breve prazo possível o Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário. A aplicação desse Anexo 4 far-se-á à medida que, para as plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no Apêndice A da presente declaração, a legislação suíça for tornada equivalente à legislação da Comunidade Europeia enumerada no Apêndice B da referida declaração, segundo um processo destinado a integrar as plantas, produtos vegetais e outros materiais no Apêndice 1 do Anexo 4, bem como as legislações das Partes no Apêndice 2 do referido anexo. Esse processo tem igualmente por objectivo completar os Apêndices 3 e 4 do referido anexo com base nos Apêndices C e D da presente declaração no que diz respeito à Comunidade, por um lado, e com base nas disposições pertinentes no que diz respeito à Suíça, por outro lado. Os artigos 9.o e 10.o do Anexo 4 serão aplicados desde a entrada em vigor do referido anexo, com vista a instituir o mais rapidamente possível os instrumentos que permitem inscrever as plantas, produtos vegetais e outros materiais no Apêndice 1 do Anexo 4, inscrever as disposições legislativas das Partes conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais no Apêndice 2 do Anexo 4, inscrever os organismos oficiais responsáveis pelo estabelecimento do passaporte fitossanitário no Apêndice 3 do Anexo 4 e, se for caso disso, definir as zonas e as exigências específicas que lhes dizem respeito no Apêndice 4 do Anexo 4. O Grupo de trabalho "fitossanitário" referido no artigo 10.o do Anexo 4 examinará o mais rapidamente possível as alterações legislativas suíças com vista a avaliar se estas conduzem a resultados equivalentes às disposições da Comunidade Europeia em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais. Velará pela aplicação gradual do Anexo 4 de forma a que este se aplique rapidamente ao maior número possível de plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no Apêndice A da presente declaração. Com vista a favorecer o estabelecimento de legislações conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, as Partes comprometem-se a realizar consultas técnicas. Apêndice A PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PARA OS QUAIS AS DUAS PARTES SE ESFORÇAM POR ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ANEXO 4 A. PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORIGINÁRIOS DO TERRITÓRIO DE CADA UMA DAS PARTES 1. Plantas e produtos vegetais, quando são postos em circulação 1.1. Plantas destinadas à plantação com excepção das sementes Beta vulgaris L. Humulus lupulus L. Prunus L.(1) 1.2. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes, mas incluindo o pólen vivo destinado à polinização Chaenomeles Lindl. Cotoneaster Ehrh. Crataegus L. Cydonia Mill. Eriobotrya Lindl. Malus Mill. Mespilus L. Pyracantha Roem. Pyrus L. Sorbus L. com excepção de S. Intermedia (Ehrh.) Pers. Stranvaesia Lindl. 1.3. Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos destinadas à plantação Solanum L. e os seus híbridos 1.4. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes Vitis L. 2. Plantas, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para a venda ao consumidor final e relativamente aos quais os (organismos oficiais responsáveis das) Partes garantam que a sua produção é nitidamente separada da de outros produtos 2.1. Plantas, com excepção das sementes Abies spp. Apium graveolens L. Argyranthemum spp. Aster spp. Brassica spp. Castanea Mill. Cucumis spp. Dendranthema (DC) Des Moul. Dianthus L. e os seus híbridos Exacum spp. Fragaria L. Gerbera Cass. Gypsophila L. Impatiens L.: todas as variedades de híbridos da Nova Guiné Lactuca spp. Larix Mill. Leucanthemum L. Lupinus L. Pelargonium L'Hérit. ex Ait. Picea A. Dietr. Pinus L. Populus L. Pseudotsuga Carr. Quercus L. Rubus L. Spinacia L. Tanacetum L. Tsuga Carr. Verbena L. 2.2. Plantas, destinadas à plantação, com excepção das sementes Solanaceae, com excepção das plantas referidas no ponto 1.3. 2.3. Plantas enraizadas ou com um meio de cultura aderente ou associado Araceae Marantaceae Musaceae Persea Mill. Strelitziaceae 2.4. Sementes e bolbos Allium ascalonicum L. Allium cepa L. Allium schoenoprasum L. 2.5. Plantas destinadas à plantação Allium porrum L. 2.6. Bolbos e rizomas bolbosos destinados à plantação Camassia Lindl. Chionodoxa Boiss. Crocus flavus Weston cv. Golden Yellow Galanthus L. Galtonia candicans (Baker) Decne Gladiolus Tourn. ex L.: variedades miniaturizadas e os seus híbridos tais como G. callianthus Marais, G. colvillei Sweet, G. nanus hort., G. ramosus hort. e G. tubergenii hort. Hyacinthus L. Iris L. Ismene Herbert (= Hymenocallis Salisb.) Muscari Mill. Narcissus L. Ornithogalum L. Puschkinia Adams Scilla L. Tigridia Juss. Tulipa L. B. PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS ORIGINÁRIOS DE TERRITÓRIOS QUE NÃO OS MENCIONADOS NA PARTE A 3. Todas as plantas destinadas à plantação com excepção: - das sementes que não as referidas no ponto 4 - das plantas seguintes: Citrus L. Clausena Burm. f. Fortunella Swingle Murraya Koenig ex L. Palmae Poncirus Raf. 4. Sementes 4.1. Sementes originárias da Argentina, da Austrália, da Bolívia, do Chile, da Nova Zelândia e do Uruguai Cruciferae Gramineae Trifolium spp. 4.2. Sementes, seja qual for a sua origem, desde que não diga respeito ao território de uma e outra das Partes Allium cepa L. Allium porrum L. Allium schoenoprasum L. Capsicum spp. Helianthus annuus L. Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farw. Medicago sativa L. Phaseolus L. Prunus L. Rubus L. Zea mays L. 4.3. Sementes originárias do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e Estados Unidos da América dos géneros Trititicum Secale X Triticosecale 5. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes Vitis L. 6. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes Coniferales Dendranthema (DC) Des Moul. Dianthus L. Pelargonium L'Hérit. ex Ait. Populus L. Prunus L. (originárias de países não europeus) Quercus L. 7. Frutos (originários de países não europeus) Annona L. Cydonia Mill. Diospyros L. Malus Mill. Mangifera L. Passiflora L. Prunus L. Psidium L. Pyrus L. Ribes L. Syzygium Gaertn. Vaccinium L. 8. Tubérculos, com excepção dos destinados à plantação Solanum tuberosum L. 9. Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira (a) quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte das seguintes plantas: - Castanea Mill. - Castanea Mill., Quercus L. (incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, originária dos países da América do Norte) - Coniferales com excepção de Pinus L. (originárias de países não europeus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural) - Pinus L. (incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural) - Populus L. (originárias de países do continente americano) - Acer saccharum Marsh. (incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, originária dos países da América do Norte), e (b) >POSIÇÃO NUMA TABELA> As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20 ) beneficiam igualmente da isenção se estiverem em conformidade com as normas aplicáveis às paletes "UIC" e ostentarem uma marca que ateste essa conformidade. 10. Terra e meio de cultura (a) Terra e meio de cultura enquanto tal, constituído na totalidade ou em parte por terra ou matérias orgânicas tais como partes de plantas, húmus incluindo turfa ou cascas, com excepção do constituído na totalidade por turfa (b) Terra e meio de cultura aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte por matérias especificadas na alínea a) ou constituído na totalidade ou em parte por turfa ou qualquer outra matéria inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade das plantas. (1) Sob reserva das disposições específicas previstas relativamente ao vírus da Sharka. Apêndice B LEGISLAÇÕES Disposições da Comunidade Europeia - Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira - Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado - Directiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José - Directiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as "traças" do craveiro - Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE da Comissão de 8 Janeiro de 1998 - Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. - Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade - Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/17/CE da Comissão de 11 de Março de 1998 - Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo - Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição - Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América - Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá - Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor - Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa - Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa - Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no Anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial - Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas - Decisão 93/452/CEE da Comissão, de 15 de Julho de 1993, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho para, respectivamente, plantas de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L. originárias do Japão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/711/CE da Comissão de 27 de Novembro de 1996 - Decisão 93/467/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1993, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a certas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca, originários do Canadá ou dos Estados Unidos da América, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/724/CE da Comissão de 29 de Novembro de 1996 - Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata - Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos Anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/46/CE da Comissão de 25 de Julho de 1997 - Decisão 95/506/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1995, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith proveniente do Reino dos Países Baixos, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/649/CE da Comissão de 26 de Setembro de 1997 - Decisão 96/301/CE da Comissão, de 3 de Maio de 1996, que autoriza os Estados-membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto - Decisão 96/618/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 1996, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das batatas destinadas à plantação, originárias da República do Senegal - Decisão 97/5/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que reconhece a Hungria como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al. - Decisão 97/353/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1997, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da Argentina - Directiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino Apêndice C ORGANISMOS OFICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO DO PASSAPORTE FITOSSANITÁRIO Comunidade Europeia Ministère des Classes moyennes et de l'Agriculture Service de la Qualité et de la Protection des végétaux WTC 3 - 6e étage Boulevard Simon Bolivar 30 B - 1210 Bruxelles Tel. (32-2) 208 37 04 Fax (32-2) 208 37 05 Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskerei Plantedirektoratet Skovbrynet 20 DK - 2800 Lyngby Tel. (45) 45 96 66 00 Fax (45) 45 96 66 10 Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten Rochusstraße 1 D - 53123 Bonn 1 Tel. (49-228) 529 35 90 Fax (49-228) 529 42 62 Ministry of Agriculture Directorate of Plant Produce Plant Protection Service 3-5, Ippokratous Str GR - 10164 Athens Tel. (30-1) 360 54 80 Fax (30-1) 361 71 03 Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentacion Dirección General de Sanidad de la Producción Agraria Subdirección general de Sanidad Vegetal MAPA, c/Velazquez, 147 1a Planta E - 28002 Madrid Tel. (34-1) 347 82 54 Fax (34-1) 347 82 63 Ministry of Agriculture and Forestry Plant Production Inspection Centre Plant Protection Service Vilhonvuorenkatu 11 C, PO box 42 FIN - 00501 Helsinki Tel. (358-0) 13 42 11 Fax (358-0) 13 42 14 99 Ministère de l'Agriculture, de la Pêche et de l'Alimentation Direction générale de l'Alimentation Sous-direction de la Protection des végétaux 175 rue du Chevaleret F - 75013 Paris Tel. (33-1) 49 55 49 55 Fax (33-1) 49 55 59 49 Ministero delle Risorse Agricole, Alimentari e Forestali DGPAAN - Servizio Fitosanitario Centrale Via XX Settembre, 20 I - 00195 Roma Tel. (39-6) 488 42 93/46 65 50 70 Fax (39-6) 481 46 28 Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij Plantenziektenkundige Dienst (PD) Geertjesweg 15 - Postbus 9102 6700 HC Wageningen The Netherlands Tel. (31-317) 49 69 11 Fax (31-317) 42 17 01 Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft Stubenring 1 Abteilung Pflanzenschutzdienst A - 1012 Wien Tel. (43-1) 711 00 68 06 Fax. (43-1) 711 00 65 07 Direcção-Geral de Protecção das Culturas Quinta do Marquês P - 2780 Oeiras Tel. (351-1) 443 50 58/443 07 72/3 Fax (351-1) 442 06 16/443 05 27 Swedish Board of Agriculture Plant Protection Service S - 551 82 Jönkoping Tel. (46-36) 15 59 13 Fax (46-36) 12 25 22 Ministère de l'Agriculture ASTA 16, route d'Esch - BP 1904 L - 1019 Luxembourg Tel. (352) 45 71 72 218 Fax (352) 45 71 72 340 Department of Agriculture, Food and Forestry Plant Protection Service Agriculture House (7 West), Kildare street Dublin 2 Ireland Tel. (353-1) 607 20 03 Fax (353-1) 661 62 63 Ministry of Agriculture, Fisheries and Food Plant Health Division Foss House, Kings Pool 1-2 Peasholme Green York YO1 2PX United Kingdom Tel. (44-1904) 45 51 61 Fax (44-1904) 45 51 63 Apêndice D ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respectivas das duas Partes a seguir mencionadas: Disposições da Comunidade Europeia - Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos - Directiva 92/103/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, que altera os Anexos I, II, III e IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade - Directiva 93/106/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 1993, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos - Directiva 93/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade - Directiva 94/61/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994, que prorroga o período de reconhecimento provisório de certas zonas protegidas previstas no artigo 1.o da Directiva 92/76/CEE - Directiva 95/4/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1995, que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade - Directiva 95/40/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos - Directiva 95/65/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos - Directiva 95/66/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade - Directiva 96/14/ CE da Comissão, de 12 de Março de 1996, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade - Directiva 96/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos - Directiva 96/76/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 1996, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos - Directiva 95/41/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade - Directiva 98/17/CE da Comissão, de 11 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos DECLARAÇÃO COMUM relativa ao lote de produtos vitivinícolas originários da Comunidade e comercializados em território suíço O n.o 1 do artigo 4.o, em conjugação com o ponto A do Apêndice 1 do Anexo 7, só autoriza o lote, no território suíço, de produtos vitivinícolas originários da Comunidade, quer entre si, quer com produtos de outras origens, nas condições previstas na regulamentação comunitária pertinente ou, na sua ausência, na dos Estados-Membros referida no Apêndice 1. Por conseguinte, não é aplicável a estes produtos o disposto no artigo 371.o da portaria suíça sobre os géneros alimentícios, de 1 de Março de 1995. DECLARAÇÃO COMUM relativa à legislação em matéria de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho Desejosas de estabelecer condições propícias a facilitar e promover o comércio recíproco de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho e, com tal objectivo, a suprimir os obstáculos técnicos ao comércio de tais bebidas, as Partes acordam no seguinte: A Suíça compromete-se a tornar a sua legislação equivalente à legislação comunitária na matéria e a dar desde já início aos procedimentos previstos a esse respeito para adaptar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do acordo, a sua legislação relativa à definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho. A partir do estabelecimento pela Suíça de uma legislação considerada pelas duas Partes equivalente à legislação comunitária, a Comunidade Europeia e a Suíça darão início aos procedimentos relativos à inclusão no acordo agrícola de um anexo que vise o reconhecimento mútuo das suas legislações em matéria de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho. DECLARAÇÃO COMUM no domínio da protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios A Comunidade Europeia e a Suíça (a seguir denominadas as Partes) acordam em que a protecção recíproca das denominações de origem (DOP) e das indicações geográficas (IGP) representa um elemento essencial da liberalização do comércio de produtos agrícolas e géneros alimentícios entre as duas Partes. A inclusão no acordo agrícola bilateral de disposições com esse objectivo constitui um complemento necessário ao Anexo 7 do Acordo, relativo ao comércio de produtos vitivinícolas, e, nomeadamente, ao seu Título II, que prevê a protecção recíproca das denominações destes produtos, bem como ao Anexo 8 do Acordo, relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho. As Partes prevêem a inclusão de disposições relativas à protecção mútua das DOP e IGP no acordo relativo ao comércio recíproco de produtos agrícolas com base em legislações equivalentes, tanto ao nível das condições de registo das DOP e IGP como ao nível dos regimes de controlos. Essa inclusão deverá ocorrer numa data aceitável pelas duas Partes, e não antes da conclusão da aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho na Comunidade na sua composição actual. Entretanto, tendo simultaneamente em conta os condicionamentos jurídicos, as Partes informar-se-ão da evolução dos seus trabalhos na matéria. DECLARAÇÃO COMUM sobre o Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais A Comissão das CE, em colaboração com os Estados-Membros em causa, acompanhará atentamente a evolução da doença BSE e as medidas de luta contra esta adoptadas pela Suíça, com o objectivo de encontrar uma solução apropriada. Nestas circunstâncias, a Suíça compromete-se a não dar início a processos contra a Comunidade ou os seus Estados-Membros no âmbito da Organização Mundial do Comércio. DECLARAÇÃO COMUM relativa a futuras negociações suplementares A Comunidade Europeia e a Confederação Helvética declaram a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de Acordos em domínios de interesse comum, tais como a actualização do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Comércio Livre, de 1972, a participação suíça em determinados programas comunitários nos domínios da formação, da juventude, da comunicação social, das estatísticas e da protecção do ambiente. Essas negociações deverão ser preparadas rapidamente logo que se encontrem concluídas as negociações bilaterais actualmente em curso. DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA relativa às preparações conhecidas por fondues A Comunidade Europeia declara-se pronta a examinar, no contexto da adaptação do Protocolo 2 do Acordo de comércio livre de 1972, a lista dos queijos que entram na composição das preparações conhecidas por "fondues". DECLARAÇÃO DA SUÍÇA relativa à grappa A Suíça declara que se compromete a respeitar a definição estabelecida na Comunidade para a denominação grappa (aguardente bagaceira ou bagaço) referida no n.o 4, alínea f), do artigo 1.o do Regulamento n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989. DECLARAÇÃO DA SUÍÇA relativa à denominação das aves de capoeira no que se refere ao modo de criação A Suíça declara que não dispõe actualmente de legislação específica relativa ao modo de criação e à denominação das aves de capoeira. Declara, no entanto, a sua intenção de dar desde já início aos procedimentos previstos a esse respeito com o objectivo de adoptar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, legislação específica sobre o modo de criação e a denominação das aves de capoeira, que seja equivalente à legislação comunitária na matéria. A Suíça declara que dispõe de legislações pertinentes, em especial as relativas à protecção dos consumidores contra o logro, à protecção dos animais e à protecção das marcas, bem como contra a concorrência desleal. Declara ainda que as legislações existentes são aplicadas de maneira a assegurar a informação adequada e objectiva do consumidor, com o objectivo de garantir uma concorrência leal entre aves de capoeira de origem suíça e de origem comunitária. A Suíça vela, em especial, por impedir a utilização de indicações inexactas ou falaciosas que tenham por efeito induzir o consumidor em erro quanto à natureza dos produtos, ao modo de criação e à denominação das aves de capoeira colocadas no mercado suíço. DECLARAÇÃO relativa à participação da suíça nos comités O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos seguintes comités e grupos de peritos: - Comités dos programas em matéria de investigação, incluindo o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST); - Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes; - Grupo de coordenação sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior; - Comités consultivos sobre as rotas aéreas e para a aplicação das regras da concorrência no domínio dos transportes aéreos. Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça. No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelos presentes acordos e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas Uma vez que teve lugar, em 17 de Abril de 2002, a notificação final da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor dos sete acordos nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinados no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, estes acordos entrarão em vigor, simultaneamente, em 1 de Junho de 2002.