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Document 32002D0226

2002/226/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 2002, que estabelece controlos sanitários especiais para a colheita e transformação de determinados moluscos bivalves com um nível de toxina ASP que ultrapassa o limite estabelecido na Directiva 91/492/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1009]

JO L 75 de 16.3.2002, p. 65–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/226/oj

32002D0226

2002/226/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 2002, que estabelece controlos sanitários especiais para a colheita e transformação de determinados moluscos bivalves com um nível de toxina ASP que ultrapassa o limite estabelecido na Directiva 91/492/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1009]

Jornal Oficial nº L 075 de 16/03/2002 p. 0065 - 0066


Decisão da Comissão

de 15 de Março de 2002

que estabelece controlos sanitários especiais para a colheita e transformação de determinados moluscos bivalves com um nível de toxina ASP que ultrapassa o limite estabelecido na Directiva 91/492/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2002) 1009]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/226/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o último ponto do capítulo V do seu anexo,

Considerando o seguinte:

(1) O capítulo V, ponto 7A, do anexo da Directiva 91/492/CEE prevê que o teor total de toxina ASP (Amnesic Shellfish Poison) nas partes comestíveis dos moluscos (corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente), não deve exceder 20 mg/Kg de ácido domóico (AD) determinado pelo método de cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

(2) No tocante aos moluscos bivalves pertencentes à espécie dos Pecten maximus e Pecten jacobeus, os estudos científicos revelaram que com uma concentração de AD em todo o corpo entre 20 e 250 mg/Kg, sob determinadas condições restritivas, a concentração de AD no músculo adutor e/ou nas gónadas destinadas ao consumo humano é normalmente inferior ao limite legal de 20 mg/Kg;

(3) À luz de estudos científicos recentes, é adequado definir, apenas para a fase de colheita e só para os moluscos bivalves pertencentes às espécies referidas no considerando 2, um nível de toxina ASP para o corpo inteiro superior ao limite estabelecido na Directiva 91/492/CEE.

(4) É da responsabilidade da autoridade competente dos Estados-Membros autorizar os estabelecimentos que efectuam a preparação específica destes moluscos bivalves e controlar a aplicação satisfatória dos procedimentos de "autocontrolo sanitário" definidos no artigo 6.o da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE.

(5) As disposições da presente decisão deverão ser novamente avaliadas quando as provas científicas indicarem a necessidade de se introduzirem outros controlos sanitários ou de se alterarem os parâmetros estabelecidos com o objectivo de proteger a saúde pública.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Como derrogação ao ponto 7A do capítulo V do anexo da Directiva 91/492/CEE, os Estados-Membros poderão autorizar a colheita de moluscos bivalves pertencentes às espécies dos Pecten maximus e Pecten jacobeus com uma concentração de ácido domóico (AD) em todo o corpo superior a 20 mg/Kg mas inferior a 250 mg/Kg que satisfaçam os requisitos definidos no n.o 2.

2. Os requisitos mencionados no n.o 1 são os seguintes:

a) Os moluscos deverão ser sujeitos às condições de colheita e previstas no anexo à presente decisão;

b) Deverão ser transportados em contentores ou veículos, selados sob supervisão da autoridade competente e directamente expedidos das áreas de produção para um estabelecimento aprovado autorizado a efectuar a preparação específica destes moluscos, a qual envolve a remoção do hepato-pâncreas, dos tecidos moles ou de qualquer outra parte contaminada que não se encontre em conformidade com o ponto 2 do anexo. A autoridade competente deverá transmitir à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma lista dos estabelecimentos especificamente autorizados;

c) Deverão ser acompanhados por um documento de registo, emitido pela autoridade competente para cada lote, especificando os requisitos como previsto no capítulo II, ponto 6, do anexo à Directiva 91/492/CEE, bem como a parte ou partes anatómicas que podem ser transformadas para consumo humano. Não é aceitável uma autorização permanente de transporte concedida pela autoridade competente;

d) Após a remoção do hepato-pâncreas, dos tecidos moles e de outras partes contaminadas, o músculo adutor e/ou as gónadas destinados ao consumo humano não deverão conter um nível de toxina ASP detectável pelo método HPLC que exceda 20 mg/Kg de AD.

Artigo 2.o

1. Todos os lotes do produto final deverão ser testados pelo estabelecimento especificamente autorizado. Caso uma amostra, tal como definido no anexo, contenha um valor superior a 20 mg/Kg de AD, todo o lote será destruído sob o controlo da autoridade competente.

2. O hepato-pâncreas, os tecidos moles e qualquer outra parte tóxica que exceda os limites estabelecidos no ponto 2 do anexo (incluindo o produto final que ultrapasse o limite de 20 mg/Kg de AD) deverão ser destruídos sob controlo da autoridade competente.

3. A autoridade competente deverá garantir que os "autocontrolos sanitários" referidos no artigo 6.o da Directiva 91/493/CEE, são aplicados à preparação referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão. O produtor deverá informar a autoridade competente de quaisquer resultados relacionados com o produto final que não estejam em conformidade com o ponto 7A do capítulo V do anexo da Directiva 91/492/CEE.

Artigo 3.o

As disposições da presente decisão serão revistas à luz de novos dados científicos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

ANEXO

1. Não poderá ser permitida a colheita de moluscos bivalves das espécies Pecten maximus e Pecten jacobeus durante a ocorrência de um episódio activo de toxina ASP nas águas das áreas de produção, tal como definido no capítulo VI, ponto 2, do anexo da Directiva 91/492/CEE.

2. Poderá ser posto em prática um regime de colheita restrito de moluscos com concentrações de AD em todo o corpo superiores a 20 mg/Kg, caso duas análises consecutivas de amostras, recolhidas entre 1 e no máximo 7 dias, revelem que a concentração de AD no molusco inteiro é inferior a 250 mg/Kg e que a concentração de AD nas partes destinadas ao consumo humano, que devem ser analisadas separadamente, seja inferior a 4,6 mg/Kg. A análise a todo o corpo será efectuada numa homogeneização de 10 moluscos. A análise do corpo inteiro será efectuada numa homogeneização de 10 moluscos. A análise das partes comestíveis será efectuada numa homogeneização de 10 partes individuais.

3. Os pontos de amostragem deverão ser decididos pela autoridade competente por forma a garantir que o produto cumpre os parâmetros mencionados no ponto 2. Uma vez permitida a colheita, a frequência de amostragem para a análise ao AD nos moluscos (corpo inteiro e músculo adutor e gónadas separadamente) deverá ser no mínimo semanal. A colheita poderá continuar caso os resultados se encontrem em conformidade com as condições enumeradas no ponto 2.

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