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Document 32001R1936

    Regulamento (CE) n.° 1936/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores

    JO L 263 de 3.10.2001, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/10/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1936/oj

    3.10.2001   

    PT

    Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    L 263/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1936/2001 DO CONSELHO

    de 27 de Setembro de 2001

    que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (3), a seguir denominada «Convenção ICCAT».

    (2)

    A Convenção ICCAT estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT», e da adopção de recomendações em matéria de conservação e de gestão na zona da convenção, que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

    (3)

    A ICCAT aprovou várias recomendações que criam obrigações em matéria de controlo e de vigilância, nomeadamente no respeitante ao estabelecimento e à transmissão de dados estatísticos, à inspecção no porto, à vigilância dos navios por satélite, às observações dos navios e aos transbordos, ao controlo dos navios das partes não contratantes e dos navios sem nacionalidade. Essas recomendações passaram a ser obrigatórias para a Comunidade, devendo pois ser executadas.

    (4)

    Algumas das recomendações foram objecto de transposição pelo Regulamento (CE) n.o 1351/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo, a fim de assegurar a observância das medidas adoptadas pela CICTA (4) e no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98 (5). Por razões de clareza, é conveniente reagrupar estas medidas num regulamento único e revogar os regulamentos anteriores.

    (5)

    Para efeitos de investigação científica, é oportuno impor aos capitães dos navios de pesca comunitários a execução das obrigações do «Manual de operações para as estatísticas e a amostragem dos tunídeos e espécies afins no oceano Atlântico», editado pela ICCAT.

    (6)

    A Comunidade aprovou o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (6), a seguir denominada «IOTC». O referido acordo prevê um quadro útil para o reforço da cooperação internacional para fins da conservação e da utilização racional dos atuns e espécies afins do Oceano Índico, através da criação da IOTC e da adopção de recomendações em matéria de conservação e de gestão na zona de competência da IOTC, que se tornam obrigatórias para as partes contratantes. A Comunidade deverá aplicar as medidas de controlo adoptadas pela IOTC.

    (7)

    A IOTC adoptou uma recomendação que prevê o registo e a troca de informações relativas ao atum tropical. A recomendação passou a ser obrigatória para a Comunidade, que deve pois executá-la.

    (8)

    A Comunidade tem interesses de pesca no leste do Pacífico e iniciou o processo de adesão à Comissão Interamericana do Atum Tropical, a seguir denominada «IATTC», mas, na pendência da sua adesão e de acordo com a sua obrigação de cooperar, decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Comunidade deverá aplicar as medidas adoptadas pela IATTC.

    (9)

    A Comunidade, que assinou o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (7), decidiu, pela Decisão 1999/386/CE (8), aplicá-la provisoriamente, na pendência da sua aprovação, e deve por isso aplicar as medidas de controlo que nele se contêm.

    (10)

    Os Estados-Membros deverão adoptar as medidas de controlo necessárias para garantir o respeito da IOTC, da IATTC e do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.

    (11)

    O Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (9), é aplicável a todas as actividades de pesca e a todas as actividades conexas exercidas no território e nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, incluindo as actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas de países terceiros ou no alto mar, sem prejuízo dos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros, ou das convenções internacionais de que a Comunidade é parte.

    (12)

    As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O presente regulamento estabelece medidas de controlo e de inspecção respeitantes às actividades de pesca relativas às unidades populacionais de grandes migradores constantes do anexo I do presente regulamento, aplicáveis aos navios de pesca arvorando pavilhão dos Estados-Membros ou registados na Comunidade, a seguir denominados «navios de pesca comunitários», que operem numa das zonas definidas no artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Definição das zonas

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas marítimas:

    a)

    Zona 1

    Todas as águas do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, incluídas na zona da Convenção ICCAT definida no artigo 1.o da convenção.

    b)

    Zona 2

    Todas as águas do oceano Índico incluídas na zona de competência definida no artigo 2.o do Acordo que cria a IOTC.

    c)

    Zona 3

    Todas as águas do Pacífico Leste incluídas na zona definida no artigo 3.o do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Abordagem»: a subida de um ou vários inspectores habilitados a bordo de um navio de pesca presente na zona de competência de uma organização, com vista a realizar uma inspecção;

    b)

    «Transbordo»: descarregamento de quaisquer quantidades de grandes migradores e/ou de produtos desta pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca, quer no mar quer no porto, sem que os produtos tenham sido registados por um Estado de porto como tendo sido desembarcados.

    c)

    «Desembarque»: descarregamento de qualquer quantidade de grandes migradores e/ou de produtos desta pesca a bordo de um navio de pesca num porto ou em terra;

    d)

    «Infracção»: qualquer actividade ou omissão presumida de um navio de pesca, registada num relatório de inspecção ou que dê motivos sérios para se suspeitar que foi cometida uma violação do disposto no presente regulamento ou em qualquer outro regulamento que transponha uma recomendação adoptada por uma organização regional para uma das zonas referidas no artigo 2.o;

    e)

    «Navio de uma parte não contratante»: um navio que seja observado e assinalado como estando a exercer actividades de pesca numa das zonas definidas no artigo 2.o e que arvore pavilhão de um Estado que não seja parte contratante na organização regional em causa;

    f)

    «Navio sem nacionalidade»: um navio em relação ao qual existam motivos razoáveis para suspeitar de que não tem Estado de pavilhão.

    CAPÍTULO I

    MEDIDAS DE CONTROLO E DE INSPECÇÃO APLICÁVEIS NA ZONA 1

    Secção 1:

    Medidas de controlo

    Artigo 4.o

    Amostragem das capturas

    1.   A amostragem das capturas será realizada de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados haliêuticos essenciais à condução da política comum da pesca (11) e do Manual de operações para as estatísticas e a amostragem dos tunídeos e espécies afins no oceano Atlântico (3.a edição, ICCAT, 1990).

    2.   As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 24.o

    Artigo 5.o

    Comunicação das capturas

    1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, que por sua vez os transmitirá ao Secretariado Executivo da ICCAT, os dados anuais sobre capturas nominais (tarefa I como definida pela ICCAT), das espécies constantes dos anexos II. Por forma a cumprir os requisitos do ICCAT, o envio dos dados à Comissão pelos Estados-Membros será feito, o mais tardar, até:

     

    1 de Março do ano seguinte para as estimativas preliminares do ano inteiro,

     

    15 de Abril do ano seguinte: estimativas definitivas.

    2.   Os Estados-Membros transmitirão, todos os anos antes de 31 de Julho, ao Secretariado Executivo da ICCAT, com acesso informático para a Comissão, os seguintes dados (tarefa II como definida pela ICCAT):

    a)

    Os dados de captura e de esforço de pesca do ano anterior, por estratos espácio-temporais reduzidos;

    b)

    Os dados de captura de que disponham relativos às capturas na pesca desportiva de espécies constantes do anexo I.

    3.   As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 24.o

    Artigo 6.o

    Informação sobre as capturas de tubarões

    1.   Os Estados-Membros transmitirão quaisquer dados disponíveis sobre as capturas e o comércio de tubarões ao Secretariado Executivo da ICCAT, tendo a Comissão acesso informático às referidas informações.

    2.   Serão adoptadas regras pormenorizadas para a execução do presente artigo de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o

    Artigo 7.o

    Capturas não declaradas

    Em caso de importação de produtos da pesca congelados de atum-rabilho e de atum-patudo pescados por palangreiros de comprimento de fora a fora superior a 24 metros, a pedido da Comissão cada Estado-Membro recolherá e analisará o maior número possível de dados de importação e qualquer informação conexa como o nome dos navios, o número de registo e o nome do armador, as espécies pescadas, o seu peso e a zona de pesca e local de exportação.

    Artigo 8.o

    Observação de navios

    1.   Entende-se por observação, na acepção do presente artigo, qualquer observação efectuada por um navio ou uma aeronave de um Estado-Membro ou pelas autoridades competentes de um Estado-Membro incumbidas da inspecção no mar:

    de um navio apátrida susceptível de pescar espécies constantes do anexo I, ou

    de um navio que arvore pavilhão de uma outra parte contratante susceptível de estar a pescar em infracção às medidas de conservação da ICCAT, ou

    de um navio que arvore pavilhão de partes, entidades ou entidades de pesca não contratantes susceptível de estar a pescar em infracção às medidas de conservação da ICCAT.

    2.   A observação será transcrita numa ficha de observação estabelecida de acordo com um modelo padrão e incluirá, sempre que possível, as informações mencionadas na ficha. A ficha poderá ser acompanhada, se for caso disso, de fotografias do navio observado.

    3.   As fichas de observação serão transmitidas sem demora às autoridades competentes do Estado-Membro do observador. O Estado-Membro comunicá-las-á sem demora à Comissão, que informará o Estado de pavilhão do navio observado. A Comissão comunicará sem demora as fichas de observação ao Secretariado Executivo da ICCAT.

    4.   Os Estados-Membros que recebam, por intermédio das autoridades competentes de uma parte contratante, observações sobre a actividade de um navio que arvore o seu pavilhão comunicarão sem demora à Comissão essas observações, assim como qualquer informação pertinente. A Comissão comunicará, oportunamente, as informações pertinentes ao Secretariado Executivo para exame pelo Comité de Aplicação.

    5.   Os capitães dos navios de pesca comunitários transmitirão às suas autoridades qualquer informação relativa a navios que se presuma estarem a pescar atum patudo na área da convenção e que não constem da lista estabelecida pelo Secretariado Executivo da ICCAT. Os Estados-Membros transmitirão essas informações o mais rapidamente possível à Comissão, que informa o Secretariado Executivo da ICCAT.

    6.   As regras de execução do presente artigo no que se refere à apresentação e aos requisitos da ficha de observação referida no n.o 2 serão adoptadas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 24.o

    Artigo 9.o

    Relatório anual

    1.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, todos os anos antes de 15 de Junho, um relatório nacional de acordo com o modelo adoptado pela ICCAT, incluindo, por um lado, informações sobre a execução do sistema de localização por satélite e, por outro, um «quadro de declaração ICCAT» completado para cada pescaria, acompanhado de comentários, nomeadamente sobre as superações das margens de tolerância definidas pela ICCAT relativamente aos tamanhos mínimos de determinadas espécies e as medidas adoptadas ou a adoptar. Os Estados-Membros indicarão igualmente as técnicas utilizadas para regulamentar a pesca desportiva das espécies constantes do anexo I e transmitirão qualquer informação relativa às actividades de transbordo relativas aos seus navios no ano anterior.

    2.   As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 24.o

    Secção 2:

    Processos de inspecção no porto

    Artigo 10.o

    Princípios gerais

    1.   Os Estados-Membros afectarão à inspecção dos seus portos inspectores incumbidos da vigilância e da inspecção das operações de transbordo e de desembarque de espécies constantes do anexo I.

    2.   Os Estados-Membros velarão por que as inspecções efectuadas pelos seus inspectores sejam realizadas de forma não discriminatória e de acordo com as disposições do regime de inspecção no porto da ICCAT.

    3.   O Estado do porto poderá, nomeadamente, inspeccionar os documentos, as artes de pesca e as capturas a bordo, quando os navios se encontrem voluntariamente nos seus portos ou terminais no mar.

    Artigo 11.o

    Meios de inspecção

    1.   Os Estados-Membros emitirão um documento de identificação especial para cada inspector da ICCAT. Os inspectores devem trazê-lo com eles e apresentá-lo antes de proceder à inspecção. As características do documento de identificação serão definidas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 24.o Os Estados-Membros notificarão a lista dos seus inspectores à Comissão para transmissão ao Secretariado Executivo da ICCAT.

    2.   Os Estados-Membros velarão por que os inspectores da ICCAT cumpram a sua missão de acordo com as regras definidas no regime ICCAT de inspecção no porto. Os inspectores permanecerão sob o controlo operacional das suas autoridades competentes e serão responsáveis perante estas.

    Artigo 12.o

    Processos de inspecção

    1.   Os Estados-Membros velarão por que os inspectores da ICCAT:

    realizem as suas inspecções por forma a originar o mínimo de perturbações e de inconvenientes para as actividades do navio e a evitar qualquer degradação da qualidade do pescado,

    estabeleçam um relatório de inspecção em conformidade com as regras definidas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 24.o e o transmitam às suas autoridades.

    2.   Os inspectores têm poderes para examinar todas as zonas, convés e peças do navio de pesca, as capturas (transformadas ou não), as artes, os equipamentos, bem como qualquer documento considerado necessário para verificar o cumprimento das medidas de conservação aprovadas pela ICCAT, incluindo o diário de bordo e as listas de carregamento, no caso dos navios-mãe ou dos navios transportadores.

    3.   Os inspectores assinarão o relatório na presença do capitão do navio que terá direito de acrescentar ou mandar acrescentar ao referido relatório todas as informações que lhe pareçam pertinentes e de apor a sua assinatura. O inspector indicará no diário de bordo que foi realizada uma inspecção.

    Artigo 13.o

    Obrigações do capitão do navio durante a inspecção

    O capitão de um navio comunitário deve:

    a)

    Não se opor às inspecções efectuadas nos portos nacionais e estrangeiros por inspectores devidamente habilitados, não tentará intimidá-los nem perturbá-los no exercício das suas funções e assegurará a sua segurança;

    b)

    Cooperar na inspecção do navio em conformidade com os processos definidos no presente regulamento e prestará o seu apoio para o efeito;

    c)

    Proporcionar ao inspector os meios para proceder a qualquer exame das zonas, convés, peças do navio, capturas (transformadas ou não), artes, equipamentos e quaisquer documentos, incluindo o diário de pesca e as listas de carregamento.

    Artigo 14.o

    Procedimento em caso de infracção

    1.   Sempre que tenham sérios motivos para crer que um navio de pesca praticou uma actividade contrária às medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, os inspectores da ICCAT:

    a)

    Registarão a infracção no relatório de inspecção;

    b)

    Tomarão todas as medidas necessárias para salvaguardar os elementos de prova;

    c)

    Transmitirão sem demora um relatório de inspecção às suas autoridades.

    2.   O Estado-Membro que procede à inspecção comunicará sem demora o original do relatório de inspecção à Comissão, que o transmitirá, em seguida, com cópia para o Secretariado Executivo da ICCAT, às autoridades competentes do Estado de pavilhão a que pertence o navio inspeccionado.

    Artigo 15.o

    Seguimento a dar às infracções

    1.   Sempre que recebam de outra parte contratante ou de outro Estado-Membro uma notificação relativa a uma infracção cometida por um navio que arvore o seu pavilhão, os Estados-Membros deverão agir rapidamente, de acordo com a sua legislação nacional, a fim de receber e examinar as provas e conduzir todas as investigações necessárias para o seguimento dado à infracção e, na medida do possível, inspeccionar o navio.

    2.   Cada Estado-Membro designará as autoridades mandatadas para receber as provas das infracções e comunicará à Comissão o seu nome, endereço e outras especificações para as contactar.

    3.   O Estado-Membro de pavilhão comunicará as sanções e medidas tomadas em relação ao navio em causa à Comissão, que as transmitirá ao Secretariado Executivo da ICCAT.

    Artigo 16.o

    Tratamento dos relatórios de inspecção

    1.   Cada Estado-Membro dará aos relatórios estabelecidos pelos inspectores da ICCAT dos outros Estados-Membros e das outras partes contratantes o mesmo valor que aos estabelecidos pelos seus próprios inspectores.

    2.   Cada Estado-Membro cooperará com as partes contratantes em causa com vista a facilitar, de acordo com a sua legislação nacional, os processos judiciais ou outros processos resultantes de um relatório submetido por um inspector da ICCAT no âmbito do regime ICCAT de inspecção no porto.

    Secção 3

    Navios sem nacionalidade e navios de uma parte não contratante

    Artigo 17.o

    Transbordos

    1.   É proibido aos navios de pesca comunitários receber transbordos de espécies constantes do anexo I provenientes de navios sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de uma parte não contratante que não tenha estatuto de parte, entidade ou entidade de pesca cooperante.

    2.   A lista das partes, entidades ou entidades de pesca cooperantes, tal como fixada pela ICCAT, é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C).

    3.   Todos os anos, até 15 de Setembro, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações relativas às actividades de transbordo de peixes das espécies constantes do anexo I, realizadas durante o ano anterior pelos navios que arvoram o seu pavilhão e navios que arvoram o pavilhão de uma parte não contratante que goze do estatuto de parte, entidade ou entidade de pesca cooperante. A Comissão transmitirá essa informação ao secretariado da ICCAT.

    Artigo 18.o

    Controlo das actividades de pesca

    1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro que tenham abordado e/ou inspeccionado um navio apátrida comunicarão sem demora à Comissão os resultados da inspecção, bem como, se for caso disso, as medidas adequadas que tenham adoptado em conformidade com o direito internacional. A Comissão transmitirá o mais rapidamente possível essas informações ao Secretariado Executivo da ICCAT.

    2.   Os Estados-Membros velarão por que cada navio sem nacionalidade ou navio de uma parte não contratante que entre num porto designado, na acepção do n.o 2 do artigo 28.o E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, seja inspeccionado pelas suas autoridades competentes. Até conclusão da inspecção, serão proibidos o desembarque e o transbordo das capturas desse navio.

    3.   Se, após a inspecção, as autoridades competentes constatarem que o navio sem nacionalidade ou o navio de uma parte não contratante tem a bordo recursos que são objecto de uma recomendação da ICCAT em vigor, o Estado-Membro em causa proibirá o seu desembarque ou o transbordo.

    4.   A proibição do n.o 3 não será aplicada se o capitão do navio inspeccionado ou o seu representante demonstrar às autoridades competentes do Estado-Membro em causa que:

    a)

    As capturas mantidas a bordo foram capturadas fora da zona; ou que

    b)

    As capturas mantidas a bordo foram capturadas em conformidade com as medidas de conservação em vigor.

    Artigo 19.o

    Nacionais dos Estados-Membros

    Cada Estado-Membro esforçar-se-á, em conformidade com a sua legislação nacional, por dissuadir os seus nacionais de se associarem a actividades de partes não contratantes que prejudiquem a execução das medidas de conservação e de gestão da ICCAT.

    CAPÍTULO II

    MEDIDAS DE CONTROLO E DE VIGILÂNCIA APLICÁVEIS NA ZONA 2

    Artigo 20.o

    Princípios gerais

    Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitem as medidas aplicáveis na zona.

    Artigo 21.o

    Observações

    1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários autorizados a pescar na zona transmitirão às suas autoridades nacionais as suas observações de navios de partes não contratantes em relação aos quais se presuma ou se saiba que estão a pescar na zona atum patudo, atum albacora ou atum gaiado.

    2.   Os Estados-Membros transmitirão o mais rapidamente possível essas informações à Comissão que as enviará, em seguida, à IOTC.

    CAPÍTULO III

    MEDIDAS DE CONTROLO E DE VIGILÂNCIA APLICÁVEIS NA ZONA 3

    Artigo 22.o

    Princípios gerais

    Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitem as medidas aplicáveis da IATTC transpostas para a legislação comunitária e as constantes do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 23.o

    As medidas necessárias para a execução do n.o 2 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 5.o, n.o 2 do artigo 6.o, n.o 6 do artigo 8.o e n.o 2 do artigo 9.o serão adoptadas de acordo com o procedimento de gestão referido no n.o 2 do artigo 24.o

    Artigo 24.o

    1.   A Comissão será assistida pelo comité previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

    2.   Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis o artigo 4.o e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

    3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 25.o

    1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1351/1999.

    2.   É revogado o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2742/1999.

    3.   As remissões para o Regulamento (CE) n.o 1351/1999 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo III.

    Artigo 26.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. LANDUYT


    (1)  JO C 62 E de 27.2.2001, p. 79.

    (2)  Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 34.

    (4)  JO L 162 de 26.6.1999, p. 6.

    (5)  JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2765/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 5).

    (6)  JO L 236 de 5.10.1995, p. 24.

    (7)  JO L 132 de 27.5.1999, p. 1.

    (8)  JO L 147 de 12.6.1999, p. 23.

    (9)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).

    (10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (11)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.


    ANEXO I

    LISTA DAS ESPÉCIES REFERIDAS NO PRESENTE REGULAMENTO

    Atum-voador: Thunnus alalunga

    Atum-rabilho: Thunnus thynnus

    Atum-patudo: Thunnus obesus

    Gaiado: Katsuwonus pelamis

    Sarrajão: Sarda sarda

    Atum-albacora: Thunnus albacares

    Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus

    Merma: Euthynnus spp.

    Atum-do-sul: Thunnus maccoyii

    Judeu-liso: Auxis spp.

    Xaputa: Bramidae

    Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.

    Veleiros: Istiophorus spp.

    Espadarte: Xiphias gladius

    Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.

    Doirado: Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis

    Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphymidae; Isuridae; Lamnidae

    Cetáceos (baleias e botos): Physeteridae; Belaenopteridae; Balenidae; Eschrichtiidae; Monodontidae; Ziphiidae; Delphinida.


    ANEXO II

    LISTA DAS ESPÉCIES QUE DEVEM SER COMUNICADAS À ICCAT

    Designação latina

    Designação comum

    Thunnus thynnus

    Atum-rabilho

    Thunnus maccoyii

    Atum-do-sul

    Thunnus albacares

    Atum-albacora

    Thunnus alalunga

    Atum-voador

    Thunnus obesus

    Atum-patudo

    Thunnus atlanticus

    Atum-barbatana-negra

    Euthynnus alletteratus

    Merma

    Katsuwonus pelamis

    Gaiado

    Sarda sarda

    Sarrajão

    Auxis thazard

    Judeu-liso

    Orcynopsis unicolor

    Bonito-dente de cão

    Acanthocybium solandri

    Cavala-da-Índia

    Scomberomorus maculatus

    Serra espanhola

    Scomberomorus cavalla

    Serra real

    Istiophorus albicans

    Veleiros

    Makaira indica

    Espadim-negro

    Makaira nigricans

    Espadim-azul-do-Atlântico

    Tetrapturus albidus

    Espadim

    Xiphias gladius

    Espadarte

    Tetrapturus pfluegeri

    Espadim bicudo

    Scomberomorus tritor

    Serra branca

    Scomberomorus regalis

    Serra malhada

    Auxis rochei

    Judeu

    Scomberomorus brasiliensis

    Serra brasileira


    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) n.o 1351/1999

    Presente regulamento

    Artigos 1.o, 2.o e 3.o

    Artigo 8.o

    Artigo 4.o

    Artigo 18.o

    Artigo 5.o

    Artigo 17.o


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