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Document 32001R1397

Regulamento (CE) n.° 1397/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que altera os direitos de importação no sector dos cereais

JO L 187 de 10.7.2001, p. 40–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1397/oj

32001R1397

Regulamento (CE) n.° 1397/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que altera os direitos de importação no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0040 - 0042


Regulamento (CE) n.o 1397/2001 da Comissão

de 9 de Julho de 2001

que altera os direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2001 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1362/2001(6).

(2) O n.o 1, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1301/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1301/2001 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(4) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13.

(5) JO L 177 de 30.6.2001, p. 3.

(6) JO L 182 de 5.7.2001, p. 49.

ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(período de 29.6.2001 a 6.7.2001)

1. Médias no período das duas semanas anteriores ao dia da fixação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 21,84 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 30,85 euros/t.

3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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