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Document 32001R1393

Regulamento (CE) n.° 1393/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece uma derrogação, no que diz respeito à retirada das terras da produção em certas regiões de França, do Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

JO L 187 de 10.7.2001, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1393/oj

32001R1393

Regulamento (CE) n.° 1393/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece uma derrogação, no que diz respeito à retirada das terras da produção em certas regiões de França, do Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0029 - 0030


Regulamento (CE) n.o 1393/2001 da Comissão

de 9 de Julho de 2001

que estabelece uma derrogação, no que diz respeito à retirada das terras da produção em certas regiões de França, do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1157/2000(4), estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que diz respeito às condições de concessão dos pagamentos por superfície, nomeadamente as relativas à retirada de terras.

(2) Os n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 determinam que as superfícies retiradas devem permanecer retiradas no decurso de um período que não se iniciará depois de 15 de Janeiro, nem terminará antes de 31 de Agosto e que não podem ser utilizadas, salvo disposições em contrário, para produções agrícolas, nem ser objecto de utilizações lucrativas. As inundações de Abril e Maio de 2001 em certas regiões de França afectaram o abastecimento em forragens e causaram aos produtores severas perdas de rendimento, obrigando-os a vender os seus efectivos se a alimentação habitual não pudesse ser garantida. É, pois, desejável encontrar alternativas temporárias, autorizando a utilização das terras retiradas no âmbito do regime das culturas arvenses em casos devidamente justificados segundo critérios objectivos e desde que tenham sido inundados pelo menos 27 % das superfícies forrageiras da exploração em causa, prevendo, no entanto, medidas destinadas a assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização dessas terras.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para a campanha de 2001/2002 e em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999, as terras declaradas retiradas situadas nas regiões indicadas no anexo do presente regulamento podem ser utilizadas para a alimentação do gado em casos devidamente justificados e desde que tenham sido inundados pelo menos 27 % das superfícies forrageiras da exploração em causa.

2. A França tomará todas as medidas necessárias para assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização das terras retiradas e, nomeadamente, a exclusão dos produtos colhidos nas terras em causa do regime de ajuda às forragens secas previsto pelo Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho(5).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

(3) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

(4) JO L 157 de 14.6.2001, p. 8.

(5) JO L 63 de 21.3.1995, p. 1.

ANEXO

FRANÇA

Os departamentos de:

Loire-Atlantique

Calvados

Maine-et-Loire

Haute-Saône

Indre

Mayenne

Indre-et-Loire

Côte-d'Or

Aisne

Somme

Pas-de-Calais

Loir-et-Cher

Morbihan

Nord

Cher

Charente-Maritime

Sarthe

Vendée

Eure

Nièvre

Val-d'Oise

Yonne

Seine-Maritime

Rhône

Yvelines

Saône-et-Loire

Oise

Ille-et-Vilaine

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