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Document 32000E0696

Posição Comum do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas

JO L 287 de 14.11.2000, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2014; revogado por 32014D0742

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2000/696/oj

32000E0696

Posição Comum do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas

Jornal Oficial nº L 287 de 14/11/2000 p. 0001 - 0001


Posição Comum do Conselho

de 10 de Novembro de 2000

relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas

(2000/696/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na declaração que aprovou no Luxemburgo a 9 de Outubro, o Conselho indicou que a União decidiu levantar todas as sanções que visam a RFJ desde 1998 com excepção das disposições que afectam o antigo presidente da RFJ, Slobodan Milosevic, e as pessoas que lhe estão associadas, dado que continuam a representar uma ameaça à consolidação da democracia na RFJ.

(2) O artigo 3.o da Posição Comum 2000/599/PESC(1) dispõe que as Posições Comuns 1998/240/PESC(2), com excepção dos seus artigos 1.o e 2.o, 1998/326/PESC(3), 1998/374/PESC(4) e 1999/318/PESC(5) serão revistas por forma a manter unicamente as disposições restritivas definidas contra Slobodan Milosevic e as pessoas singulares que lhe estão associadas.

(3) Por razões de transparência e clareza, convém consignar num texto único as disposições que visam Slobodan Milosevic e as pessoas singulares que lhe estão associadas.

(4) É necessário uma acção ao nível comunitário para a aplicação de algumas das medidas abaixo discriminadas,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. A proibição de emissão de vistos mencionada no artigo 4.o da Posição Comum 1998/240/PESC, no artigo 1.o da Posição Comum 1998/725/PESC(6) e no artigo 1.o da Posição Comum 1999/318/PESC é limitada ao antigo presidente da RFJ, Slobodan Milosevic, e às pessoas singulares que lhe estão associadas.

2. A lista das pessoas singulares identificadas como sujeitas ao âmbito de aplicação do n.o 1 é estabelecida e actualizada por uma decisão de aplicação do Conselho.

Artigo 2.o

O congelamento de fundos detidos no estrangeiro, referido no artigo 1.o da Posição Comum 1998/326/PESC e no artigo 2.o da Posição Comum 1999/318/PESC, é limitado a Slobodan Milosevic e às pessoas singulares que lhe estão associadas.

Artigo 3.o

A Posição Comum 1998/374/PESC, o artigo 3.o da Posição Comum 1998/240/PESC e os artigos 3.o e 5.o da Posição Comum 1999/318/PESC são revogados.

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Josselin

(1) A posição comum foi publicada em língua inglesa no JO L 255 de 9.10.2000, p. 1. A versão em língua portuguesa foi publicada no JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.

(2) JO L 95 de 27.3.1998, p. 1.

(3) JO L 143 de 14.5.1998, p. 1.

(4) JO L 165 de 10.6.1998, p. 1.

(5) JO L 123 de 13.5.1999, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2000/56/PESC (JO L 21 de 26.1.2000, p. 4).

(6) JO L 345 de 19.12.1998, p. 1.

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