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Document 32000D0658

2000/658/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro

JO L 276 de 28.10.2000, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/658/oj

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32000D0658

2000/658/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro

Jornal Oficial nº L 276 de 28/10/2000 p. 0044 - 0044


Decisão do Conselho

de 28 de Setembro de 2000

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro

(2000/658/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 44.o, n.o 2, 47.o, 56.o, 57.o, n.o 2, 71.o, 80.o, n.o 2, 133.o e 181.o, conjugados com a segunda frase do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando que deve ser aprovado o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas, em 8.12.1997,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, juntamente com as declarações efectuadas pela Comunidade, unilateralmente ou juntamente com outra Parte.

Os textos dos actos citados no parágrafo anterior acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 60.o do Acordo.

Artigo 3.o

1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto e do Comité Misto criados pelo Acordo, será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos das disposições correspondentes do Tratado.

2. Nos termos do artigo 46.o do Acordo, o Presidente do Conselho presidirá ao Conselho Conjunto e apresentará a posição da Comunidade. Nos termos do artigo 48.o do Acordo, um representante da Comissão presidirá ao Comité Misto e apresentará a posição da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Vaillant

(1) JO C 350 de 19.11.1997, p. 6.

(2) JO C 279 de 6.5.1999, p. 404.

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