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Документ 32000R1528
Commission Regulation (EC) No 1528/2000 of 13 July 2000 amending Annex B to Council Regulation (EC) No 3072/95 on the common organisation of the market in rice
Regulamento (CE) n.o 1528/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado do arroz
Regulamento (CE) n.o 1528/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado do arroz
JO L 175 de 14.7.2000г., стр. 64—66
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Outras edições especiais
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, RO)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 034 p. 30 - 32
Вече не е в сила, Дата на изтичане на валидността: 31/08/2004; revog. impl. por 32003R1785
Regulamento (CE) n.o 1528/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado do arroz
Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0064 - 0066
Regulamento (CE) n.o 1528/2000 da Comissão de 13 de Julho de 2000 que altera o anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2072/98(2), e, nomeadamente, o n.o 15 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(4), prevê no seu artigo 8.o que, na exportação de mercadorias, os produtos agrícolas utilizados podem beneficiar de restituições fixadas nos termos dos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos sectores em causa. (2) O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê a concessão de restituição a certos produtos por ele abrangidos quando exportados sob a forma de mercadorias constantes do seu anexo B. (3) Tendo em conta os compromissos da Comunidade assumidos no âmbito do Acordo sobre a agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC)(5) e as disponibilidades orçamentais e atenta a evolução previsível dos preços agrícolas na Comunidade e no mercado mundial, bem como a evolução das exportações de produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, há que limitar a possibilidade de conceder restituições à exportação de produtos agrícolas sob a forma das mercadorias nas quais podem ser incorporados. (4) É, pois, conveniente rever a lista das mercadorias constante do anexo B. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo B do Regulamento (CEE) n.o 3072/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Não é aplicável aos certificados de restituição emitidos antes da data da sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 265 de 30.9.1998, p. 4. (3) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (4) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28. (5) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22. ANEXO "ANEXO B >POSIÇÃO NUMA TABELA>"