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Dokument 22000D0713(04)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 44/2000, de 19 de Maio de 2000, que altera o Protocolo n.o 21 do Acordo EEE, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas

JO L 174 de 13.7.2000, s. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Dokumentets rättsliga status Gällande

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/44(1)/oj

22000D0713(04)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 44/2000, de 19 de Maio de 2000, que altera o Protocolo n.o 21 do Acordo EEE, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas

Jornal Oficial nº L 174 de 13/07/2000 p. 0055 - 0056


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 44/2000

de 19 de Maio de 2000

que altera o Protocolo n.o 21 do Acordo EEE, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 21 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 60/1999 do Comité Misto do EEE, de 30 de Abril de 1999(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999, que altera o Regulamento n.o 17, primeiro regulamento de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado(2), deve ser incorporado no acordo.

(3) A numeração e a redacção do n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 do acordo devem ser alinhadas pelo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17, primeiro regulamento de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao Protocolo n.o 21 do acordo, no ponto 3 (Regulamento n.o 17/62 do Conselho) do n.o 1 do artigo 3.o, é aditado o seguinte travessão:

"- 399 R 1216: Regulamento (CE) n.o 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).".

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 do acordo passa a ter a seguinte redacção:

"2. O n.o 1 não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas:

1. Quando neles participem apenas empresas de um único Estado-Membro ou Estado da EFTA e tais acordos, decisões ou práticas não digam respeito à importação nem à exportação entre partes contratantes.

2. a) Quando tais acordos ou práticas concertadas forem concluídos entre duas ou mais empresas que operem, para efeitos do acordo, cada uma num nível diferente da cadeia de produção ou distribuição, e relativos às condições ao abrigo das quais as partes podem comprar, vender ou revender determinados bens ou serviços;

b) Quando neles participem apenas duas empresas e tais acordos tenham somente por efeito impor limitações ao exercício dos direitos do adquirente ou utilizador de direitos de propriedade industrial - nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos ou marcas - ou do beneficiário de contratos que incluam a cessão ou concessão de processos de fabrico ou de conhecimentos relativos à utilização e à aplicação de técnicas industriais.

3. Que tenham apenas por objecto:

a) A elaboração ou a aplicação uniforme de normas ou de tipos;

b) A investigação e o desenvolvimento em comum;

c) A especialização no fabrico de produtos, incluindo os acordos necessários à sua realização,

- quando os produtos objecto da especialização não representarem, numa parte substancial do território coberto pelo acordo, mais do que 15 % do volume de negócios realizado com produtos iguais ou considerados similares pelos consumidores, em razão das suas propriedades, preço e uso, e

- Quando o volume de vendas anual total realizado pelas empresas participantes não ultrapassar 200 milhões de euros.

Estes acordos, decisões e práticas podem ser notificados ao órgão de fiscalização competente em conformidade com o disposto no artigo 56.o, no Protocolo n.o 23 e nas regras previstas nos artigos 1.o a 3.o do presente protocolo.".

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1216/1999, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 20 de Maio de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2000.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

F. Barbaso

(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2) JO L 148 de 15.6.1999, p. 5.

(3) Não são indicados requisitos constitucionais.

Upp