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Document 32000D0251

    2000/251/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2000, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do RPA407213 (fenamidona) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2000) 699] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 78 de 29.3.2000, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/251/oj

    32000D0251

    2000/251/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2000, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do RPA407213 (fenamidona) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2000) 699] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 078 de 29/03/2000 p. 0026 - 0027


    Decisão da Comissão

    de 17 de Março de 2000

    que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do RPA407213 (fenamidona) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    [notificada com o número C(2000) 699]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/251/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

    (2) A Rhône Poulenc Ag. apresentou às autoridades francesas, em 15 de Setembro de 1999, um processo relativo à substância activa RPA407213 (fenamidona).

    (3) As autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame da conformidade do processo no que diz respeito às informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva. Subsequentemente, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o, o processo foi apresentado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    (4) O processo relativo ao RPA407213 (fenamidona) foi submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 17 de Janeiro de 2000.

    (5) O n.o 3 do artigo 6.o da directiva requer que seja confirmado oficialmente a nível da Comunidade que cada processo satisfaz as exigências de informação do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

    (6) Essa confirmação é necessária para se passar ao exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da directiva e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e dos produtos fitofarmacêuticos relativamente às exigências da directiva.

    (7) Tal decisão não impede que sejam solicitadas novas informações ao requerente no caso de, durante o exame pormenorizado, se verificar que tais elementos são necessários para que possa ser tomada uma decisão.

    (8) Foi acordado entre os Estados-Membros e a Comissão que a França efectuará o exame pormenorizado do processo relativo ao RPA407213 (fenamidona).

    (9) A França transmitirá à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano, um relatório de avaliação com as conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I e de quaisquer condições que lhe estejam associadas. Após recepção desse relatório, o exame pormenorizado prosseguirá, com a participação de todos os Estados-Membros, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente.

    (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O processo a seguir referido satisfaz, em princípio, as exigências de informação do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva, tendo em conta as utilizações propostas:

    O processo apresentado pela Rhône Poulenc Ag. à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância activa RPA407213 (fenamidona) no anexo I da Directiva 91/414/CEE, submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 17 de Janeiro de 2000.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.

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