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Document 31999D0497

1999/497/CE: Decisão da Comissão de 7 de Julho de 1999 relativa a um regulamento técnico comum para os equipamentos terminais bimodais de telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT)/GSM [notificada com o número C(1999) 2026] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 192 de 24.7.1999, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/497/oj

31999D0497

1999/497/CE: Decisão da Comissão de 7 de Julho de 1999 relativa a um regulamento técnico comum para os equipamentos terminais bimodais de telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT)/GSM [notificada com o número C(1999) 2026] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0058 - 0059


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 1999

relativa a um regulamento técnico comum para os equipamentos terminais bimodais de telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT)/GSM

[notificada com o número C(1999) 2026]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/497/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 7.o,

(1) Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamento terminal de telecomunicações para o qual é necessário um regulamento técnico comum, bem como a correspondente declaração relativa ao âmbito, em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 98/13/CE;

(2) Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

(3) Considerando que, para garantir a continuidade do acesso dos fabricantes aos mercados, é necessário prever disposições transitórias respeitantes aos equipamentos aprovados em conformidade com regulamentos nacionais de aprovação de tipo;

(4) Considerando que a proposta foi apresentada ao Comité de Aprovação dos Equipamentos de Telecomunicações (ACTE), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o;

(5) Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo ACTE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações e que são abrangidos pela norma harmonizada referida no n.o 1 do artigo 2.o

2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos DECT com acesso às redes GSM.

Artigo 2.o

1. O regulamento técnico comum inclui a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização que aplica, no seu âmbito, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas c) a g) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é feita no anexo.

2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão cumprirão o regulamento técnico comum referido no n.o 1 ou, em alternativa, os regulamentos técnicos comuns aplicáveis definidos nas Decisões 97/523/CE(2), 97/524/CE(3), 97/525/CE(4), 98/574/CE(5), 98/542/CE(6), 98/575/CE(7), 98/543/CE(8) ou 1999/310/CE(9) da Comissão. Aqueles equipamentos devem ainda cumprir os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE e os requisitos de outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE(10) e 89/336/CEE(11) do Conselho.

Artigo 3.o

Os organismos notificados designados para a realização dos procedimentos referidos no artigo 10.o da Directiva 98/13/CE utilizarão ou assegurarão a utilização, no que se refere aos equipamentos terminais abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão, da norma harmonizada referida no anexo I o mais tardar na data da entrada em vigor da presente decisão ou, em alternativa, das normas harmonizadas referidas nos anexos das Decisões 97/523/CE, 97/524/CE, 97/525/CE, 98/574/CE, 98/542/CE, 98/575/CE, 98/543/CE ou 1999/310/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 74 de 12.3.1998, p. 1.

(2) JO L 215 de 7.8.1997, p. 48.

(3) JO L 215 de 7.8.1997, p. 51.

(4) JO L 215 de 7.8.1997, p. 54.

(5) JO L 278 de 15.10.1998, p. 30.

(6) JO L 254 de 16.9.1998, p. 28.

(7) JO L 278 de 15.10.1998, p. 35.

(8) JO L 254 de 16.9.1998, p. 32.

(9) JO L 119 de 7.5.1999, p. 57.

(10) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29.

(11) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19.

ANEXO

Referência à norma harmonizada aplicável

A norma harmonizada a que se refere o artigo 2.o da decisão é a seguinte:

Digital Enhanced Cordless Telecommunications (DECT); Global System for Mobile communications (GSM); Attachment requirements for DECT/GSM dualmode terminal equipment

[Telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT); Sistema global de comunicações móveis (GSM); Requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos terminais bimodais DECT/GSM]

ETSI

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

Secretariado do ETSI

EN 301 439 V1.1.1 - Janeiro de 1999

(com exclusão do preâmbulo)

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 98/34/CE.

O texto integral da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650, route des Lucioles F - 06921 Sophia-Antipolis Cedex

ou

Comissão Europeia,

DGXIII/A.2 (BU 31, 1/7)

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

ou de qualquer outra organização responsável pela disponibilização de normas do ETSI; pode obter-se uma lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

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