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Document 31999R1385
Commission Regulation (EC) No 1385/1999 of 28 June 1999 amending Regulation (EEC) No 2999/92 laying down detailed rules for the application of the specific measures for the supply of processed fruit and vegetables to Madeira and to determine the forecast supply balance for the period 1 July 1999 to 30 June 2000
Regulamento (CE) n° 1385/1999 da Comissão de 28 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 2999/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e determina a estimativa das necessidades de abastecimento para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
Regulamento (CE) n° 1385/1999 da Comissão de 28 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 2999/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e determina a estimativa das necessidades de abastecimento para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
JO L 163 de 29.6.1999, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000; revog. impl. por 32000R1376
Regulamento (CE) n° 1385/1999 da Comissão de 28 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 2999/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e determina a estimativa das necessidades de abastecimento para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1999 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CE) N.o 1385/1999 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2999/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e determina a estimativa das necessidades de abastecimento para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 562/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, (1) Considerando que a quantidade de produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento é determinada no âmbito de estimativas estabelecidas periodicamente, passíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e à luz da produção local e dos fluxos de trocas tradicionais; (2) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2999/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1124/1999(4), adoptou as normas de execução do regime de abastecimento da Madeira em produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e a estimativa que fixa as quantidades que podem beneficiar do regime específico de abastecimento durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999; (3) Considerando que o estudo das necessidades do mercado madeirense para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000 leva ao estabelecimento da estimativa das necessidades de abastecimento constante em anexo; (4) Considerando que o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que é, por conseguinte, conveniente prever a imediata aplicabilidade do disposto no presente regulamento; (5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e de Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2999/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1. (2) JO L 76 de 13.3.1998, p. 6. (3) JO L 301 de 17.10.1992, p. 7. (4) JO L 135 de 29.5.1999, p. 39. ANEXO "ANEXO Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>"