Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E1998C0316

    Decisão do Orgão de Fiscalização da EFTA n.o 316/98/COL, de 4 de Novembro de 1998, relativa à décima quinta alteração das normas substantivas e processuais em matéria de auxílios estatais

    JO L 111 de 29.4.1999, p. 46–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/316/oj

    E1998C0316

    Decisão do Orgão de Fiscalização da EFTA n.o 316/98/COL, de 4 de Novembro de 1998, relativa à décima quinta alteração das normas substantivas e processuais em matéria de auxílios estatais

    Jornal Oficial nº L 111 de 29/04/1999 p. 0046 - 0072


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 316/98/COL

    de 4 de Novembro de 1998

    relativa à décima quarta alteração das normas substantivas e processuais em matéria de auxílios estatais

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    Alterou as normas substantivas e processuais em matéria de auxílios estatais(1), adoptadas em 19 de Janeiro de 1994(2), com a última redacção que lhes foi dada em 4 de Março de 1998(3), da seguinte forma:

    1. É introduzido o novo capítulo 25 em anexo "auxílios estatais de finalidade regional".

    2. Sem prejuízo da disposição transitória prevista nos parágrafos (5) e (6) da secção 25.6 do novo capítulo 25, são suprimidos os actuais capítulos 25 a 28.

    3. É introduzido o novo capítulo 33.2 em anexo "taxa de juro de referência".

    4. É introduzido o novo anexo junto, anexo X, "equivalente-subvenção líquida de um auxílio ao investimento".

    5. É introduzido o novo anexo XI junto, "auxílios destinados a compensar os custos adicionais de transporte nas regiões elegíveis para efeitos da derrogação prevista no n.o 3), alínea c), do artigo 61.o a título do critério de densidade demográfica".

    6. É introduzido o novo anexo XII junto, "método para a determinação dos limites máximos de população abrangida pela derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o".

    7. São introduzidas as alterações juntas no respeitante ao capítulo 13.4 e a algumas notas de pé-de-página.

    "PARTE VI

    REGRAS RELATIVAS AOS AUXÍLIOS REGIONAIS

    25. AUXÍLIOS ESTATAIS DE FINALIDADE REGIONAL(4)

    25.1. Introdução

    (1) Os auxílios que são objecto das presentes orientações (denominados, indistintamente, 'auxílios com finalidade regional' ou, simplesmente, 'auxílios regionais') distinguem-se das outras categorias de auxílios estatais (nomeadamente auxílios à investigação e desenvolvimento, a favor do ambiente ou a empresas em dificuldade), pelo facto de serem reservados a determinadas regiões e terem por objectivo específico o seu desenvolvimento(5).

    (2) Os auxílios regionais destinam-se ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas através do apoio aos investimentos e à criação do emprego no contexto de um desenvolvimento sustentável e favorecem o alargamento, a modernização e a diversificação das actividades dos estabelecimentos localizados nessas regiões, bem com a implantação de novas empresas. A fim de privilegiar este desenvolvimento e de reduzir os potenciais efeitos negativos de eventuais deslocalizações, é necessário subordinar a concessão destes auxílios à manutenção do investimento e dos postos de trabalho criados na região desfavorecida durante um período mínimo.

    (3) Em casos excepcionais, estes auxílios podem revelar-se insuficientes para dar início a um processo de desenvolvimento regional, atendendo ao elevado grau das deficiências estruturais da região em causa. Apenas nestes casos, os auxílios regionais podem ser completados por auxílios ao funcionamento.

    (4) O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os auxílios regionais podem desempenhar eficazmente o papel que lhes é atribuído e, a este título, justificar as distorções de concorrência que lhes estão associadas, se respeitarem determinados princípios e observarem certas regras. O primeiro destes princípios é o do carácter de excepção deste instrumento, em conformidade com o espírito e a letra do artigo 61.o do Acordo EEE.

    (5) De facto, estes auxílios apenas podem ser concebidos no EEE se utilizados com parcimónia e circunscritos às regiões mais desfavorecidas. Se os auxílios se generalizassem e se tornassem a regra, deixariam de ter qualquer carácter de incentivo e os seus efeitos económicos seriam anulados. Ao mesmo tempo, falseariam as regras do mercado e reduziriam a eficácia do mercado único.

    25.2. Âmbito de aplicação

    (1) O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará as presentes orientações aos auxílios regionais concedidos em todos os sectores de actividade que caibam dentro do campo de aplicação do Acordo do EEE e dentro das competências do Órgão. A certos sectores abrangidos pelas presentes orientações aplicam-se, além disso, regras específicas(6).

    (2) A concessão, a título da finalidade regional do auxílio, de uma derrogação ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estabelecido no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, pressupõe que possa ser assegurado um equilíbrio entre as distorções da concorrência que lhe estão associadas e as vantagens dos auxílios em termos de desenvolvimento de uma região desfavorecida(7). A importância atribuída às vantagens do auxílio pode variar consoante a derrogação aplicada, funcionando relativamente mais em detrimento de concorrência nas situações descritas no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do que nos casos previstos no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o(8).

    (3) Os auxílios individuais ad hoc(9) concedidos a uma única empresa ou auxílios limitados a um único sector de actividade podem ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa, enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. Esses auxílios inscrevem-se geralmente no quadro de políticas industriais pontuais ou sectoriais e afastam-se frequentemente do espírito da política dos auxílios regionais, enquanto tal(10). Esta política deve, de facto, manter-se neutra relativamente à afectação dos recursos produtivos entre os diferentes sectores e actividades económicas. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, salvo prova em contrário, esses auxílios não preenchem as condições referidas no parágrafo anterior(11).

    (4) Por conseguinte, aquelas derrogações apenas serão concedidas, em princípio, aos regimes de auxílios plurissectoriais e abertos, numa dada região, ao conjunto das empresas dos sectores em causa.

    25.3. Delimitação das regiões

    (1) Para que os regimes de auxílios que lhes são destinados possam beneficiar de uma das derrogações em análise, as regiões a que se referem estes regimes devem satisfazer as condições previstas pelas derrogações em questão. O Órgão de Fiscalização da EFTA determina se essas condições se encontram preenchidas aplicando critérios de análise estabelecidos previamente.

    (2) À luz do princípio de carácter de excepção dos auxílios, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera, a priori, que a extensão total de regiões auxiliadas nos Estados da EFTA deve manter-se inferior à das regiões não auxiliadas. Na prática, isto significa que a cobertura populacional total dos auxílios regionais nos Estados da EFTA deve manter-se inferior a 50 % da população dos países da EFTA. Ao definir o limite máximo global em termos de população para os países EFTA, o Orgão, visando garantir uma aplicação e uma interpretação uniformes das normas EEE sobre auxílios estatais, terá devidamente em conta os limites máximos globais em termos de população relativos aos auxílios regionais dentro da União Europeia.

    (3) Tendo em conta que as duas derrogações em questão visam problemas regionais de natureza e intensidade diferentes, a prioridade deve ser concedida, no limite da cobertura total dos auxílios indicada no parágrafo (2), às regiões afectadas pelos problemas mais graves.

    (4) A delimitação das regiões elegíveis deve, por conseguinte, conduzir à concentração espacial dos auxílios de acordo com os princípios mencionados nos parágrafos (2) e (3).

    A derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 61.o

    (5) O n.o 3, alínea a), do artigo 61.o dispõe que podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista uma situação grave de subemprego. Como sublinha o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 'a utilização, na derrogação constante da alínea a), dos termos 'anormalmente' e 'grave' demonstra que essa derrogação apenas abrange as regiões em que a situação económica é particularmente desfavorável relativamente ao conjunto da Comunidade Europeia'(12).

    (6) Utilizando uma abordagem que já deu as suas provas, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera assim que as condições indicadas ficam preenchidas se a região, corresponde a uma unidade geográfica de nível II de la NUTS(13), tiver um produto interno bruto (PIB) por habitante avaliado em termos de padrão de poder de compra (PPC) não superior ao limiar de 75,0 % da média no EEE(14). O PIB/PPC de cada região e a média do EEE a utilizar na análise devem referir-se à média dos três últimos anos cobertos pelas estatísticas disponíveis. Estas grandezas são calculadas com base nos dados fornecidos pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias ou por outras fontes estatísticas oficiais.

    Derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o

    (7) Contrariamente ao n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, em que a situação em causa é identificada de forma precisa e formal, o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o permite maior flexibilidade para a definição das dificuldades de uma região que podem ser atenuadas através dos auxílios. Por conseguinte, neste caso, os indicadores pertinentes não se limitam necessariamente ao nível de vida e ao subemprego. O quadro adequado para avaliar estas dificuldades também pode ser fornecido pelo Estado da EFTA em questão.

    (8) O Tribunal de Justiça, no pocesso 248/84 (ver nota 9), pronunciou-se sobre estes dois temas (leque dos problemas visados e quadro de referência da análise nos termos seguintes: 'Em contrapartida - referência à derrogação da alínea a) - a derrogação estabelecida na alínea c) tem um alcance mais amplo na medida em que permite o desenvolvimento de determinadas regiões, sem se encontrar limitada pelas condições económicas previstas na alínea a), desde que os auxílios que lhes são destinados não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Esta disposição atribui à Comissão a faculdade de autorizar auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões de um Estado-membro que se encontrem em situação desfavorável relativamente à média nacional'.

    (9) Os auxílios, regionais abrangidos pela derrogação da alínea c) devem, porém, inscrever-se no quadro de uma política regional coerente do Estado da EFTA e respeitar os princípios de concentração geográfica acima referidos. Considerando que estes auxílios regionais se destinam a regiões menos desfavorecidas do que as referidas na alínea a), estes auxílios, com maior razão ainda que aqueles, têm um carácter de excepção e só poderão ser aceites de forma muito limitada. Nestas condições, apenas uma parte restrita do território nacional de um Estado da EFTA poderá, a priori, beneficiar dos auxílios em questão. É por esta razão que a cobertura da população das regiões abrangidos pelo n.o 3, alínea c), do artigo 61.o não deve ser superior a 50 % da população nacional não abrangida pela derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 61.o(15).

    (10) Por outro lado, o facto de a natureza desses auxílios permitir que se tenham em conta especificidades nacionais de um Estado da EFTA não implica que eles não tenham que ser examinados na perspectiva do interesse comum das partes contratantes do Acordo EEE. A determinação das regiões elegíveis em cada Estado da EFTA deve, assim, situar-se num quadro que permita assegurar a coerência global, a nível do EEE, de uma tal determinação(16).

    (11) Para que as autoridades nacionais possam dispor de uma margem suficiente para a escolha das regiões elegíveis, sem pôr em causa a eficácia do controlo exercido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sobre este tipo de auxílios, nem a igualdade de tratamento de todos os Estados da EFTA, a determinação das regiões elegíveis a título da derrogação em questão comporta duas vertentes:

    - a fixação, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, de um limite máximo de cobertura desses auxílios por país,

    - a selecção das regiões elegíveis.

    Esta última obedecerá a regras transparentes mas será também suficientemente flexível para ter em conta a diversidade das situações que possam justificar a aplicação da derrogação em exame. Quanto ao limite máximo de cobertura dos auxílios, o seu objectivo é permitir a referida flexibilidade em matéria de determinação das regiões é permitir a referida flexibilidade em matéria de determinação das regiões elegíveis, garantido simultaneamente o tratamento uniforme exigido pela aceitação desses auxílios na perspectiva do EEE.

    (12) A fim de garantir um controlo eficaz dos auxílios com finalidade regional, o Órgão de Fiscalização da EFTA fixa limites máximos em termos de população de cobertura dos auxílios com finalidade regional elegíveis em cada Estado da EFTA ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o Ao fixar os referidos limites e tendo em vista a coerência com a abordagem seguida na Comissão Europeia, o Órgão de Fiscalização da EFTA toma em consideração os efeitos do limite máximo de população para a cobertura dos auxílios regionais fixado pela Comissão Europeia nos termos do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CE. O orgão também se assegura de que o limite máximo global de cobertura dos auxílios regionais, nos termos quer do n.o 3, alínea a), ou do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, nos países EFTA no seu conjunto, não ultrapassa em qualquer caso o limite máximo equivalente aplicável a todos os Estados-membros da Comunidade Europeia. O método para a determinação dos limites máximos em cada Estado da EFTA é descrito no anexo XII das presentes orientações.

    (13) Os Estados da EFTA notificam ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal (AFT), a metodologia e os indicadores quantitativos que desejam utilizar para determinar as regiões elegíveis, bem como a lista das regiões que propõem para beneficiarem da derrogação da alínea c) e as intensidades relativas(17). A percentagem de população das regiões em causa não pode ser superior ao limite máximo de cobertura para efeitos da referida derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o

    (14) A metodologia deve preencher as seguintes condições:

    - ser objectiva,

    - permitir avaliar as disparidades a nível da situação socioeconómica das regiões em exame no interior do Estado da EFTA em causa, salientando as disparidades significativas,

    - ser apresentada de forma clara e pormenorizada, para que o Órgão de Fiscalização da EFTA possa apreciar a sua fundamentação.

    (15) Os indicadores devem preencher as seguintes condições:

    - o seu número, incluindo tanto os indicadores simples como as combinações de indicadores não deve ser superior a cinco,

    - ser objectivos e pertinentes para o exame da situação socioeconómica das regiões,

    - basear-se quer em séries estatísticas relativas aos indicadores utilizados que cubram pelo menos os três últimos anos à data da notificação, quer no último inquérito efectuado, no caso das estatísticas pertinentes não se encontrarem disponíveis numa base anual,

    - ser estabelecidos através de fontes estatísticas fiáveis.

    (16) A lista das regiões deve satisfazer as seguintes condições:

    - as regiões devem corresponder ao nível III da NUTS ou, em circunstâncias justificadas, a uma unidade geográfica homogénea diferente. Apenas pode ser apresentado um tipo de unidade geográfica por cada Estado da EFTA,

    - as regiões individuais propostas ou os grupos de regiões contíguas devem formar zonas compactas, cada uma das quais com um mínimo de 100000 habitantes. Se o número de habitantes das regiões for inferior, será considerado um número fictício de 100000 habitantes para o cálculo da percentagem de população abrangida. Constituem excepção a esta regra as regiões do nível III da NUTS cuja população seja inferior a 100000 habitantes, as ilhas e outras regiões caracterizadas por um isolamento topográfico semelhante(18),

    - a lista das regiões é ordenada com base nos indicadores referidos no parágrafo (14) do capítulo 25.3, devendo as disparidades das regiões propostas ser significativas (metade do desvio-padrão) relativamente à média das regiões do Estado da EFTA em causa potencialmente abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, de acordo com um ou outro indicador considerado no método.

    (17) Regiões com fraca densidade populacional:

    - até ao limite máximo de cada Estado-membro indicado no parágrafo (12) podem beneficiar igualmente da derrogação em questão as regiões cuja densidade populacional seja inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado(19).

    25.4. Objecto, modalidade e nível dos auxílios

    (1) Os auxílios regionais têm por objecto quer o investimento produtivo (investimento inicial), quer a criação de emprego resultante do investimento. Este método não privilegia, portanto, nem o factor capital nem o factor trabalho.

    (2) A fim de garantir a viabilidade e a solidez dos s produtivos objecto do auxílio, o contributo do beneficiário(20) destinado ao seu financiamento deve atingir, no mínimo, 25 %.

    (3) A forma dos auxílios é variável: subvenção, empréstimo com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantia ou tomada de participação pública em condições vantajosas, isenções fiscais, redução de encargos sociais, fornecimento de bens ou serviços a custos vantajosos, etc.

    (4) Além disso, os regimes de auxílios devem prever que o pedido do auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos.

    (5) O nível dos auxílios é definido em termos de intensidade em relação a custos de referência [ver os parágrafos (8), (9), (10), (11) e (24)].

    Auxílios ao investimento inicial

    (6) Por investimento inicial entende-se um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização)(21).

    (7) Um investimento em capital fixo realizado sob a forma de retoma de um estabelecimento encerrado, ou que teria encerrado sem essa retoma, pode igualmente ser considerado como investimento inicial, excepto se o estabelecimento em questão pertencer a uma empresa em dificuldade. No último caso, o auxílio à retoma de um estabelecimento pode comportar uma vantagem a favor da empresa em dificuldade que deve ser examinada em conformidade com as disposições das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

    (8) Os auxílios ao investimento inicial são calculados em termos de percentagem do valor do investimento. Este valor é estabelecido a partir de um conjunto de despesas uniforme (base-tipo), correspondente aos elementos seguintes do investimento: terreno, edifício e equipamento(22).

    (9) Em caso de retoma, devem ser tomados em consideração exclusivamente os custos de aquisição destes activos(23), desde que a transacção seja efectuada nas condições do mercado. Devem ser deduzidos os activos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio antes da retoma.

    (10) As despesas elegíveis para efeitos de auxílio podem igualmente incluir certas categorias de investimentos incorpóreos, na condição de não excederem 25 % da base-tipo para as grandes empresas(24).

    (11) Trata-se unicamente das despesas associadas à transferência de tecnologia sob forma de aquisição de:

    - patentes,

    - licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados,

    - conhecimentos técnicos não patenteados.

    (12) Os activos incorpóreos elegíveis ficarão sujeitos às condições necessárias para garantir que se mantêm ligados à região beneficiária elegível para efeitos de auxílios com finalidade regional e, por conseguinte, que não são transferidos a favor de outras regiões e nomeadamente de outras regiões não elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional. Com este objectivo, os activos incorpóreos elegíveis devem satisfazer, nomeadamente, as seguintes condições:

    - serem explorados exclusivamente no estabelecimento beneficiário do auxílio regional,

    - serem considerados elementos de activo amortizáveis,

    - serem adquiridos a um terceiro a condições de mercado,

    - constarem do activo da empresa e manterem-se no estabelecimento do beneficiário do auxílio regional durante um período de, pelo menos, cinco anos.

    (13) Em princípio, os auxílios notificados pelos Estados da EFTA exprimem-se em termos brutos, ou seja, antes de impostos.

    (14) Com o objectivo de poder estabelecer comparações entre as diferentes modalidades de auxílios e comparações entre as intensidades dos diferentes Estados do EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA converte os auxílios notificados pelos Estados da EFTA em auxílios expressos em equivalente-subvenção líquida (ESL)(25).

    (15) A intensidade do auxílio deve ser adaptada à natureza e à intensidade dos problemas regionais em causa. Por isso, deve ser feita à partida uma distinção entre as intensidades admitidas nas regiões elegíveis a título da derrogação prevista na alínea a) e as admitidas nas regiões abrangidas pela derrogação prevista na alínea c). Convém, a propósito, ter em conta que as regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o não se caracterizam por um nível de vida anormalmente baixo ou por uma grave situação de subemprego na acepção em que as expressões são utilizadas na derrogação prevista na alínea a) do referido número. Por conseguinte, os efeitos de distorção dos auxílios são menos justificados nas regiões elegíveis a título da derrogação prevista na alínea c), o que implica que as intensidades de auxílio admissíveis são, à partida, menos elevadas nas regiões que beneficiam desta derogação do que nas regiões que beneficiam da derrogação prevista na alínea a).

    (16) Nas regiões visadas no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, a intensidade do auxílio regional não deve exceder a taxa de 50 % ESL. Nas regiões visadas no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, o limite máximo dos auxílios com finalidade regional não deve exceder 20 % ESL em geral, salvo nas regiões com fraca densidade demográfica em que pode atingir 30 % ESL.

    (17) Nas regiões do nível II da NUTS elegíveis para efeitos da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, cujo PIB por habitante em PPC é superior a 60 % da média do EEE, a intensidade de auxílio regional não deve exceder 40 % do ESL.

    (18) Nas regiões elegíveis para efeitos da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, que apresentam simultaneamente um PIB por habitante em PPC superior e uma taxa de desemprego inferior à média respectiva do EEE(26), a intensidade do auxílio regional não deve exceder 10 % ESL, salvo nas regiões com fraca densidade demográfica em que pode atingir 20 % ESL. Excepcionalmente, no caso das regiões sujeitas ao limite máximo referido de 10 % ESL, poderão ser aprovadas intensidades mais elevadas não superiores ao limite máximo normal de 20 % ESL a favor das regiões (correspondentes ao nível III da NUTS ou inferior) confinantes com uma região que beneficie da derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 61.o

    (19) Todos os limites máximos referidos constituem limites superiores. Abaixo destes limites máximos, o Órgão de Fiscalização da EFTA velará para que a intensidade do auxílio regional seja modulada de acordo com a gravidade e a intensidade dos problemas regionais em causa, apreciados num contexto do EEE.

    (20) Aos limites indicados nos parágrafos (15) a (19) podem acrescentar-se as majorações a favor das PME(27): 15 pontos percentuais brutos(28) nas regiões abrangidas pela derrogação da alínea a) e 10 pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pela derrogação da alínea c). O limite máximo final é aplicável à base para as PME. Estes suplementos a favor das PME não se aplicam às empresas do sector dos transportes.

    (21) Os auxílios ao investimento inicial devem estar subordinados, através da sua forma de pagamento ou das condições ligadas à sua obtenção, à manutenção do investimento em causa por um período mínimo de cinco anos.

    Ajudas para a criaçcão de emprego

    (22) Como acima referido, os auxílios regionais podem igualmente ser atribuídos à criação de emprego. Porém, contrariamente aos auxílios à criação de emprego definidos nas orientações relativas aos auxílios ao emprego (que se refere aos postos de trabalho não ligados a um investimento)(29), trata-se aqui unicamente de postos de trabalho ligados à realização de um investimento inicial(30).

    (23) Por 'criação de emprego' entende-se o aumento líquido do número de postos de trabalho(31) do estabelecimento considerado em relação à média de um período de referência. Deverão assim ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o período em questão, os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período(32).

    (24) À semelhança dos auxílios ao investimento, os auxílios à criação de emprego previstos nas presentes orientações devem ser modulados em função da natureza e da intensidade dos problemas regionais a que se destinam a fazer face. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que estes auxílios não devem exceder uma determinada percentagem do custo salarial(33) da pessoa contratada, calculado sobre um período de dois anos. Esta percntagem é igual à intensidade admitida na zona em questão para os auxílios ao investimento.

    (25) Os auxílios ao emprego devem estar subordinados, através da sua forma de pagamento ou das condições ligadas à sua obtenção, à manutenção do emprego criado por um período mínimo de cinco anos.

    Ajudas de funcionamento

    (26) Os auxílios regionais destinados a reduzir as despesas correntes da empresa (auxílios ao funcionamento) são, em princípio, proibidos. Excepcionalmente, podem ser concedidos auxílios deste tipo nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, se se justificarem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza, e se o seu nível for proprocional às deficiências que se destinam a atenuar(34). Compete ao Estado da EFTA demonstrar a existência dessas deficiências e avaliar a sua dimensão.

    (27) Nas regiões de baixa densidade de população que beneficiam da derrogação quer do n.o 3, alínea a), quer do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o com base no critério da densidade populacional mencionado no parágrafo (15) do capítulo 25.3, podem ser autorizados auxílios destinados a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte(35) sob condições especiais(36). Compete ao Estado da EFTA provar a existência dos referidos custos adicionais e avaliar a sua importância.

    (28) À excepção dos casos mencionados no parágrafo (27), os auxílios ao funcionamento devem ser limitados no tempo e degressivos. Além disso, os auxílios ao funcionamento destinados a promover as exportações entre os Estados do EEE ficam excluídos(37).

    Regras de cumulação

    (29) Os limites máximos de intensidade do auxílio, fixados de acordo com os critérios indicados nos parágrafos (15) a (20), aplicam-se ao total do auxílio:

    - em caso de intervenção simultânea de diferentes regimes com finalidade regional,

    - independentemente de ser proveniente de recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários.

    (30) O auxílio à criação de emprego descrito nos parágrafos (22) a (25) e o auxílio ao investimento descrito nos parágrafos (6) a (21) são cumuláveis(38) um com o outro até ao limite máximo de intensidade estabelecido para a região(39).

    (31) Quando as despesas elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional são total ou parcialmente elegíveis para efeitos de auxílios com outras finalidades, a parte comum fica sujeita ao limite máximo mais favorável dos regimes aplicados.

    (32) Quando o Estado da EFTA prevê que os auxílios estatais de um regime podem ser cumuláveis com os auxílios de outros regimes, deve especificar, relativamente a cada regime, o método utilizado para garantir o respeito das condições acima referidas.

    25.5. Mapa dos auxílios regionais e declaração de compatibilidade dos auxílios

    (1) O conjunto formado, por um lado, pelas regiões de um Estado da EFTA que podem beneficiar das derrogações em exame e, por outro, pelos limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial ou à criação de emprego aprovados para cada uma delas, constitui o mapa dos auxílios com finalidade regional do dito Estado da EFTA.

    (2) Os Estados da EFTA notificam, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do AFT, o projecto de mapa estabelecido segundo os critérios constantes dos parágrafos (4) e (11) do capítulo 25.3 e dos parágrafos (15) a (20) do capítulo 25.4. O Órgão de Fiscalização da EFTA adopta este mapa segundo o procedimento previsto no Protocolo n.o 3 do AFT, em princípio mediante uma decisão única para o conjunto das regiões abrangidas de um Estado da EFTA e para um período determinado. Os mapas nacionais dos auxílios regionais são, portanto, revisto periodicamente.

    (3) Os projectos de regimes de auxílios são aprovados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA quer no momento do estabelecimento do mapa, quer posteriormente, nos limites estabelecidos por este em termos de regiões, limites máximos e duração.

    (4) A aplicação dos regimes mencionados no parágrafo (3) é objecto, por parte dos Estados da EFTA, de relatórios anuais a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA de acordo com as regras em vigor.

    (5) Durante o período de validade do mapa, os Estados da EFTA podem solicitar ajustamentos, em caso de alterações significativas comprovadas das condições socioeconómicas. Estas alterações podem dizer respeito às taxas de intensidade e às regiões elegíveis, desde que a inclusão eventual de novas regiões seja compensada pela exclusão de regiões com a mesma população. A validade do mapa ajustado termina na data já prevista para o mapa inicial.

    (6) Para as regiões que tenham perdido o direito à derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o na sequência da revisão do mapa dos auxílios com finalidade regional e tenham adquirido o direito à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, o Órgão de Fiscalização da EFTA poderá aceitar, durante um período de transição, uma redução progressiva das intensidades de auxílio relativamente às quais as mesmas regiões foram elegíveis com base na derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, segundo uma evolução linear ou mais rápida, até ser atingido o limite máximo de intensidade correspondente nos termos dos parágrafos (15) a (20) do capítulo 25.4(40). Este período de transição não deverá exceder dois anos para os auxílios ao funcionamento e quatro anos para os auxílios ao investimento inicial e à criação de emprego.

    (7) Com vista à definição do mapa, os Estados da EFTA são convidados a notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do AFTA, para além da lista das regiões que propõem como elegíveis para efeitos das derrogações em exame e dos limites máximos de intensidade, os outros elementos que devam ser tomados em consideração para a definição de um regime-quadro aplicável aos regimes de auxílios (objecto e forma dos auxílios, dimensão das empresas, etc.) que tencionam adoptar, tanto a nível central como regional e local. Durante o período de validade do mapa, e dentro dos limites da respectiva duração, todos os regimes conformes a esse regime-quadro poderão ser notificados no âmbito do procedimento acelerado.

    25.6. Entrada em vigor, execução e revisão

    (1) À excepção das disposições transitórias estabelecidas nos parágrafos (5) e (6) mais abaixo, o Órgão de Fiscalização da EFTA apreciará a compatibilidade dos auxílios de finalidade regional com o Acordo EEE com base nas presentes orientações desde a sua aplicação. Porém, os projectos de auxílios notificados antes da comunicação aos Estados da EFTA das presentes orientações, e relativamente aos quais o Órgão de Fiscalização da EFTA ainda não adoptou uma decisão final, serão apreciados com base nos critérios em vigor aquando da notificação.

    (2) Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA proporá aos Estados da EFTA medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do AFT, a fim de garantir a compatibilidade de todos os mapas dos auxílios regionais e de todos os regimes de auxílio com finalidade regional, aplicáveis em 1 de Janeiro de 2000, com as disposições das presentes orientações.

    (3) Para o efeito, o Órgão de Fiscalização da EFTA proporá aos Estados da EFTA, enquanto medida adequada nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do AFT, que seja limitada a 31 de Dezembro de 1999 a validade de todas as listas das regiões assistidas aprovadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sem data-limite ou com uma data-limite posterior a 31 de Dezembro de 1999.

    (4) O Órgão de Fiscalização da EFTA proporá igualmente aos Estados da EFTA, enquanto medida adequada nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do AFT, que alterem todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes que estiverem em vigor após 31 de Dezembro de 1999, por forma a torná-los compatíveis com as disposições das presentes orientações a partir de 1 de Janeiro de 2000, e que comuniquem as alterações previstas num prazo de seis meses.

    (5) O Órgão de Fiscalização da EFTA poderá determinar uma derrogação, até 31 de Dezembro de 1999, às disposições das presentes orientações no que diz respeito ao exame da elegibilidade das listas das regiões assistidas (novas listas ou alterações) notificadas antes de 1 de Janeiro de 1999, desde que a sua validade termine em 31 de Dezembro de 1999. Nestes casos, o Órgão de Fiscalização da EFTA continuará a basear-se no método estabelecido no capítulo 28 das orientações adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994 (publicadas no JO L 231 de 3. 9. 1994).

    (6) O Órgão de Fiscalização da EFTA também poderá determinar uma derrogação, até 31 de Dezembro de 1999, às disposições das presentes orientações no que diz respeito ao exame da compatibilidade das intensidades de auxílio e limites máximos de cumulação previstos nos novos regimes, casos asd hoc e alterações dos regimes existentes notificados antes de 1 de Janeiro de 1999, desde que a validade dessas intensidades e limites máximos de cumulação termine em 31 de Dezembro de 1999, ou que as intensidades e limites máximos de cumulação previstos a partir de 1 de Janeiro de 2000 sejam compatíveis com as disposições das presentes orientações.

    (7) O Órgão de Fiscalização da EFTA reexaminará as presentes orientações dentro de cinco anos a contar do início da sua aplicação. A Comissão poderá, além disso, decidir alterá-las em qualquer altura se tal se verificar adequado por razões de política de concorrência ou para ter em conta a evolução no interior do EEE.".

    "33.2. Taxa de juro de referência

    1. É utilizada uma taxa de juro de referência para ajustar o auxílio aos valores correntes e para calcular os elementos de auxílio dos empréstimos. A taxa de referência deve reflectir a taxa de juro média do mercado em questão. A taxa de juro de referência é fixada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sob proposta do Estado da EFTA no princípio de cada ano, com base na média da taxa indicativa correspondente do trimestre anterior (por razões técnicas, Setembro, Outubro e Novembro). No entanto, a taxa de referência será de novo ajustada ao longo do ano se a diferença entre a taxa de referência corrente e a média da taxa indicativa registada ao longo dos últimos três meses ultrapassar em 15 % a taxa de referência em vigor.

    2. As taxas de referência/actualização para cada Estado da EFTA são actualmente fixadas da seguinte forma:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    "ANEXO X

    EQUIVALENTE-SUBVENÇÃO LÍQUIDA DE UM AUXÍLIO AO INVESTIMENTO (1)

    O método de cálculo do equivalente-subvenção líquido (ESL) é utilizado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA na sua avaliação dos regimes de auxílios notificados pelos Estados da EFTA. Em princípio, os Estados da EFTA não têm que aplicar este método, o qual é publicado por uma mera questão de transparência.

    1. Princípios gerais

    O cálculo do ESL consiste em reduzir todas as formas de auxílios ao investimento (2) a um denominador comum independente do país em causa, a saber, a intensidade líquida, a fim de as comparar entre si ou com limites máximos estabelecidos previamente. Trata-se, por conseguinte, de um método de comparação ex ante que nem sempre reflecte a realidade contabilística.

    A intensidade líquida representa o benefício final que é suposto a empresa retirar do auxílio em relação ao valor, deduzido de imposto, do investimento subvencionado. Para o seu cálculo, só podem ser tomadas em consideração as despesas de investimento em imobilizações referentes a terrenos, edifícios e equipamentos, que constituem a base-tipo.

    No caso dos regimes cuja base inclui despesas adicionais, estas devem ser limitadas a uma determinada proporção da base-tipo. Deste modo, todos os regimes serão examinados, em última instância, em função da sua intensidade reduzida às despesas que estão incluídas na base-tipo, como indicado nos exemplos que se seguem (3).

    Exemplo 1:

    - base do regime: equipamentos,

    - intensidade máxima do regime: 30 %.

    Como todas as despesas elegíveis para o regime estão incluídas na base-tipo, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará directamente em conta a intensidade máxima do regime, isto é, 30 %. Se o limite máximo de intensidade autorizado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA na região em causa for de 30 %, o regime será considerado compatível neste ponto.

    Exemplo 2:

    - base do regime: equipamentos, edifícios + patentes até ao limite de 20 % das despesas anteriores,

    - intensidade máxima do regime: 30 %.

    Todas as despesas elegíveis para o regime estão incluídas quer na base-tipo (equipamentos, edifícios), quer na lista das despesas imateriais elegíveis (patentes). Estas últimas despesas não podem exceder 25 % da base-tipo. Nestas condições, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará directamente em conta a intensidade máxima do regime, isto é 30 %. Se o limite máximo de intensidade autorizado pela Comissão na região em causa for de 30 %, o regime será considerado compatível neste ponto.

    Exemplo 3:

    - base do regime: edifícios, equipamentos, terrenos + existências até ao limite de 50 % das despesas anteriores,

    - intensidade máxima do regime: 30 %.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA tomará em conta a intensidade máxima do regime reduzida à base-tipo, isto é: 30 % × 1,5 = 45 %. Se o limite máximo de intensidade autorizado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA na região considerada for de 30 %, o regime não será considerado compatível, a não ser que a sua intensidade seja reduzida para 30 % : 1,5 = 20 %.

    Exemplo 4:

    - base do regime: edifícios,

    - intensidade máxima do regime: 60 %.

    Se o limite máximo regional autorizado pela Comissão for de 30 %, nada garante que os auxílios respeitarão esse limite máximo. De facto, a intensidade prevista pelo regime é superior ao limite máximo regional, mas aplica-se a uma base reduzida. O regime não será, por conseguinte, considerado compatível neste ponto, salvo se lhe for acrescentada uma condição expressa relativa ao cumprimento do limite máximo regional aplicado à base completa.

    A determinação do ESL assenta exclusivamente em cálculos de tributação e de actualização, salvo no que diz respeito a certas formas de auxílio que exigem um tratamento particular. Estes cálculos são efectuados recorrendo a elementos fornecidos pelo próprio regime de auxílio, pela legislação fiscal do país em causa e por determinados parâmetros definidos por convenção.

    1.1. Tributação

    A intensidade dos auxílios deve ser calculada após tributação, ou seja, uma vez deduzidos os impostos subjacentes à sua concessão, em especial o imposto sobre os rendimentos das sociedades. Daí a noção de equivalente-subvenção líquido, que representa o auxílio obtido pelo beneficiário depois de pago o imposto em questão, partindo do princípio de que a empresa realiza lucros desde o primeiro exercício, de tal forma que o imposto que incide sobre a subvenção atinge o nível máximo.

    1.2. Actualização

    Para determinar um ESL são efectuados cálculos de actualização a diferentes níveis. Em primeiro lugar, sempre que os auxílios e/ou as despesas de investimento são escalonados no tempo, deve tomar-se em consideração o calendário real dos pagamentos dos auxílios e das despesas. Por conseguinte, as despesas de investimento e os pagamentos dos auxílios são reportados, através de cálculos de actualização, ao final do ano em que a empresa procedeu à sua primeira amortização. Em segundo lugar, é calculado o valor actual dos benefícios obtidos no momento do reembolso de um empréstimo bonificado ou do imposto sobre uma subvenção.

    Para o efeito utiliza-se a taxa de referência/de actualização definida pelo Órgão de Fiscalização da EFTA para cada Estado da EFTA. Esta taxa, para além de ser utilizada enquanto taxa de actualização, é também usada para calcular a bonificação de juros resultante de um empréstimo a taxa reduzida.

    1.3. Casos especiais

    Para além dos cálculos em matéria de tributação e de actualização acima apresentados, algumas formas de auxílios necessitam de um tratamento especial. Assim, no caso dos auxílios ao arrendamento de um edifício, o auxílio pode ser medido pela actualização das diferenças entre a renda paga pela empresa e o valor teórico de uma renda igual à taxa de referência aplicada ao valor do imóvel, acrescida de um montante correspondente à amortização do imóvel no ano em curso. No caso dos auxílios ao financiamento do investimento por locação financeira (leasing), utiliza-se um método semelhante (4).

    Em caso de ajuda ao arrendamento de terrenos, o arrendamento teórico pode calcular-se aplicando ao valor do terreno o tipo de referência menos a taxa de inflação.

    2. Equivalente-subvenção líquida de um auxílio ao investimento sob a forma de subvenção

    2.1. Aspectos gerais

    O auxílio ao investimento sob a forma de subvenção em capital concedido a uma empresa exprime-se em primeiro lugar em percentagem do investimento. Neste caso, trata-se do equivalente-subvenção nominal ou equivalente-subvenção bruta.

    Segundo o método comum de avaliação dos auxílios, o equivalente-subvenção líquida (ESL) de uma subvenção representa o montante que reverte à empresa depois do pagamento do imposto sobre o rendimento das sociedades.

    Na maior parte dos casos a subvenção enquanto tal não é tributável, sendo antes deduzida do valor dos investimentos susceptíveis de amortização. Isto significa que o investidor amortiza anualmente um montante inferior ao que amortizaria caso não tivesse beneficiado de auxílio. Uma vez que as amortizações podem ser deduzidas do rendimento colectável, as subvenções resultam num aumento anual das somas cobradas pelo Estado a título de imposto sobre o rendimento das sociedades.

    O método de tributação da subvenção acima descrito, que consiste na integração da subvenção nos lucros a um ritmo idêntico ao das amortizações, é o utilizado mais frequentemente em todos os Estados do EEE, embora existam outros métodos no âmbito de certos regimes.

    2.2. Exemplos de cálculo

    Exemplo 1: a subvenção não é tributada

    Em todos os Estados do EEE as subvenções são geralmente contabilizadas como receitas e tributadas. Por vezes, porém, sucede, nomeadamente no caso de certos auxílios à investigação e desenvolvimento, que as mesmas são isentas de imposto. Nesse caso, o ESL é igual à subvenção nominal.

    Exemplo 2: o investimento inclui apenas um tipo de despesas e a subvenção é integralmente tributada no termo do primeiro exercício

    Tal significa que a subvenção total s encontra sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades desde o primeiro ano. Esta convenção não é excessiva se se admitir que as empresas, geralmente deficitárias nos seus primeiros anos de actividade, têm a possibilidade de reportar os seus prejuízos sobre vários exercícios.

    Para calcular o ESL deste tipo de subvenção basta deduzir o imposto que incide sobre a mesma.

    Parâmetros:

    - investimento: 100,

    - subvenção nominal: 20,

    - taxa de imposição: 40,0 %.

    O imposto cobrado sobre a subvenção é de 20 × 40 % = 8.

    Desto modo, o ESL será: (20 - 8)/100 = 12 %.

    Exemplo 3: o investimento inclui apenas um tipo de despesas, sendo a subvenção tributada linearmente em cinco anos

    Neste caso, a subvenção é tributada ao longo de cinco anos, em partes iguais. Durante estes cinco anos, os lucros serão portanto acrescidos anualmente de um quinto da subvenção. Para determinar o ESL desta subvençãDao, é necessário retirar-lhe o somatório dos montantes actualizados cobrados anualmente a título do imposto sobre cada um destes quintos, em conformidade com o regime fiscal aplicável.

    Parâmetros:

    - investimento: 100,

    - subvenção nominal: 20,

    - taxa de imposição: 40 %,

    - taxa de actualização: 8,0 %.

    O cálculo dos impostos cobrados anualmente sobre a subvenção, bem como os respectivos montantes actualizados, consta do quadro seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O total da última coluna representa a soma actualizada dos impostos cobrados anualmente. Para obter o equivalente-subvenção líquida deve deduzir-se este valor ao montante da subvenção nominal.

    Deste modo, o ESL será: (20 - 6,9)/100 = 13,1 %.

    ObservaçKcão:

    A actualização dos impostos cobrados sobre a subvenção tem lugar no final do primeiro ano, partindo do princípio de que nessa data a empresa efectuará a primeira amortização.

    Exemplo 4: o investimento inclui três categorias de despesas: terrenos, edifícios e equipamentos, tributados segundo ritmos diferentes

    Estas três categorias de despesas constituem o que se convencionou chamar a base-tipo do auxílio. A repartição destas despesas no interior desta base-tipo é definida através da seguinte chave de repartição para todos os Estados da EFTA:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes factores são utilizados para os cálculos do ESL, no caso de regimes de auxílio. Em contrapartida, nos casos individuais, utiliza-se a chave de repartição efectiva das três categorias de despesas que integram a base-tipo.

    Uma vez que o ritmo de tributação da subvenção varia em função da categoria de despesas, a subvenção deve, antes de mais, ser distribuída por cada rubrica da base do auxílio, proporcionalmente à sua importância.

    Em seguida, calculam-se os montantes de imposto por cada categoria de despesas. (Estes cálculos são idênticos aos do quadro do exemplo 3).Por último, para obter o ESL, estes montantes deverão ser subtraídos à subvenção nominal:

    - ESL = subvenção nominal menos:

    - o imposto sobre a subvenção afectada aos terrenos,

    - o imposto sobre a subvenção afectada aos edifícios,

    o imposto sobre a subvenção afectada aos equipamentos.

    Parâmetros:

    - investimento: 100

    do qual:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Subvenção nominal: 20.

    Taxa de imposição: 55 %.

    Taxa de actualização: 8 %.

    Cálculo do imposto sobre a subvenção afectada aos terrenos

    Em geral, os terrenos não são amortizáveis. Por conseguinte, admitindo que a subvenção é tributada ao mesmo ritmo das amortizações, a subvenção concedida ao terreno não está, pois, sujeita a imposto e não há qualquer imposto a deduzir da subvenção concedida ao terreno.

    Cálculo do imposto sobre a subvenção afectada aos edifícios

    Parte-se da hipótese de que a subvenção afectada ao edifício é tributada ao mesmo ritmo das amortizações, isto é, em 20 anos e em partes iguais:

    - subvenção nominal afectada aos edifícios: 20 × 33 % = 6,6,

    - parte da subvenção integrada anualmente nos lucros: 6,6/20 = 0,33,

    - montante do imposto sobre esta parte: 0,33 × 55 % = 0,18.

    Durante 20 anos, será deduzido anualmente um montante de 0,18 aos lucros em virtude da subvenção concedida aos edifícios. A actualização destes montantes no final do primeiro ano (cálculos semelhantes aos do quadro do exemplo 3) dará o total do imposto cobrado em virtude da subvenção concedida aos edifícios: 1,925.

    Cálculo do imposto sobre a subvenção afectada aos equipamentos

    Parte-se da hipótese de que a tributação da subvenção afectada ao equipamento se faz a um ritmo idêntico ao das amortizações, ou seja, é degressiva, em cinco anos, efectuando-se da seguinte forma: 40 %, 24 %, 14,4 %, 10,8 % e 10,8 %.

    Contrariamente ao que sucede no caso dos edifícios, a tributação varia anualmente; assim, será necessário calcular o montante do imposto devido em cada ano. A parte da subvenção nominal afectada ao equipamento é de 20 × 64 % = 12,8.

    Cálculo do imposto:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Para calcular o ESL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ESL = 11,6%

    Observações:

    1. O regime fiscal aplicável às subvenções, referido no método comum de avaliação dos auxílios, depende, por um lado, da legislação fiscal dos Estados da EFTA em questão e, por outro, das modalidades específicas eventualmente previstas pelo regime em causa.

    2. Para efeitos de cálculo do ESL, é necessário conhecer com precisão:

    a) As taxas do imposto sobre o rendimento das sociedades do país em causa;

    b) As regras de amortização em vigor; ou o método específico de integração da subvenção nos lucros estabelecido pelo regime em questão.

    3. Equivalente-subvenção líquida de um auxílio ao investimento sob forma de empréstimo bonificado

    3.1. Aspectos gerais

    O auxílio ao investimento concedido a uma empresa sob forma de empréstimo bonificado exprime-se, em primeiro lugar, em pontos de bonificação, ou seja, pela diferença entre a taxa de referência e a taxa aplicada pelo organismo que concede o empréstimo.

    Supondo que o reembolso do capital se efectua segundo as mesmas modalidades à taxa de juro corrente ou reduzida, o único efeito desta bonificação consiste na redução dos encargos inerentes aos juros.

    Este benefício obtido a nível do reembolso do empréstimo exprime-se em percentagem do investimento, como no caso das subvenções. Trata-se, pois, do equivalente-subvenção nominal ou equivalente-subvenção bruta.

    Este não representa a vantagem final que a empresa obtém graças à bonificação dos juros. Na realidade, uma vez que os encargos inerentes aos juros podem ser deduzidos dos resultados tributáveis, uma bonificação dos juros traduz-se na perda de parte destas vantagens fiscais, ao aumentar o montante retido pelo Estado a título de imposto sobre os lucros das sociedades.

    Deste modo, o equivalente-subvenção líquida (ESL) obtém-se deduzindo ao equivalente-subvenção bruta o montante retido pelo Estado, a título de imposto, sobre o aumento do resultado tributável a imputar à bonificação.

    Tal como para as subvenções, o ESL de um empréstimo bonificado calcula-se a partir de elementos fornecidos pelo próprio regime de auxílios ou pela legislação fiscal do país em causa, devendo ainda ser eventualmente tidos em conta outros elementos estabelecidos por convenção.

    Para calcular o ESL de um auxílio ao investimento sob forma de empréstimo bonificado são necessários os seguintes elementos:

    - duração do empréstimo,

    - duração do período de carência, ou seja, o período inicial durante o qual o empréstimo não é reembolsado, sendo os juros pagos sobre o montante total do capital,

    - número de pontos da bonificação,

    - duração da bonificação, que não é necessariamente a mesma do empréstimo,

    - montante do empréstimo em percentagem do investimento, denominado quota,

    - taxa de referência/de actualização,

    - taxa de tributação.

    É também necessário conhecer as modalidades de reembolso do empréstimo. Na maior parte dos casos, o empréstimo é reembolsado linearmente, em partes iguais, sendo pagos juros sobre o saldo remanescente. Por vezes, o reembolso é feito por anuidades constantes, facto que é tido em conta no cálculo do ESL.

    3.2. Exemplos de cálculo

    Exemplo 1

    1. Parâmetros

    - a duração do empréstimo é de 10 anos, o reembolso é linear, sem período de carência,

    - a bonificação é de três pontos e a sua duração é idêntica à do empréstimo,

    - o empréstimo eleva-se a 40 % do investimento,

    - a taxa de referência/de actualização é de 8 %,

    - a taxa de tributação é de 35 %.

    2. Cálculo do elemento de subvenção unitária

    O elemento de subvenção unitária representa o equivalente-subvenção nominal de uma bonificação de juros de um ponto, sobre um empréstimo de 100 % do investimento, tendo em conta as características do auxílio utilizadas como parâmetros. Este elemento é calculado do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Cálculo do equivalente-subvenção líquida

    Tendo em conta as características do auxílio (bonificação de três pontos, quota de 40 %, parte da subvenção não sujeita a imposto: 1 - 35 %), o equivalente-subvenção líquida obtém-se através da simples multiplicação do elemento de subvenção unitária por estes factores:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Exemplo 2

    1. Parâmetros

    Os mesmos parâmetros do exemplo 1, mas com um período de carência de dois anos. Isto significa que durante os dois primeiros anos o capital não será reembolsado. Portanto, o empréstimo a 10 anos será reembolsado em oito partes iguais, do terceiro ao 10.o ano. Durante estes 10 anos serão pagos juros sobre o saldo remanescente.

    2. Cálculo do elemento de subvenção unitário

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Cálculo do equivalente-subvenção líquida

    Como no exemplo 1, basta multiplicar o elemento de subvenção unitária pelo número de pontos de bonificação, pela quota e pela diferença para 1 da taxa de imposição:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Observação: Verifica-se que se as outras variáveis não se alterarem, a introdução de um período de carência conduz ao aumento do ESL. Na verdade, o período de carência faz aumentar anualmente o saldo remanescente, portanto o benefício imputável à bonificação e, em consequência, o elemento de subvenção unitária.

    Exemplo 3

    1. Parâmetros

    Condições semelhantes às do exemplo 2, mas o reembolso do empréstimo far-se-á por anuidades constantes.

    Neste caso, o método de cálculo é fundamentalmente diferente do utilizado nos dois exemplos precedentes: é necessário calcular as anuidades "normais", isto é, sem bonificação de juros, depois as anuidades "bonificadas", determinar a sua diferença ano a ano, por último, actualizar os resultados desta última operação, a fim de obter o equivalente-subvenção.

    2. Cálculo do equivalente-subvenção

    As anuidades constantes, expressas em percentagem do empréstimo, calculam-se pela fórmula seguinte:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    sendo i e n, respectivamente, a taxa de juro e o número de anos em relação ao qual se calcula a anuidade. Os cálculos que em seguida se apresentam são efectuados para um empréstimo de 100 unidades:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Cálculo do equivalente-subvenção líquida

    O equivalente-subvenção líquida obtém-se multiplicando o equivalente-subvenção pela quota e deduzindo em seguida o montante correspondente ao imposto:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Observação: Se o reembolso não tivesse um período de carência, o ESL calculado da mesma maneira seria de 3,41 %.

    3.3. Fórmulas de cálculo do ESL de um empréstimo bonificado

    Os métodos expostos, que se podem transpor facilmente para um programa informático de folha de cálculo, permitem calcular o ESL de um empréstimo a taxa reduzida em função da especificidade de cada caso. Nos casos mais habituais, pode igualmente recorrer-se ao cálculo directo através das fórmulas que em seguida se apresentam:

    1. Símbolos utilizados

    - i corresponde à taxa de referência por período de reembolso, e r = 1/(1+i),

    - i' corresponde à taxa bonificada por período de reembolso e r' = 1/(1+i'),

    - P corresponde à duração (em números de períodos) do empréstimo,

    - Q corresponde à quota,

    - T corresponde à taxa de tributação,

    - F corresponde à duração, em número de períodos, de um eventual período de carência. Durante este período, só são pagos os juros do empréstimo, à taxa bonificada (caso não exista período de carência F = 0.)

    2. Caso de reembolso linear

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    3. Reembolso por unidades constantes

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    (1) O anexo X corresponde ao anexo I da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74, 10. 3. 1998).

    (2) Os auxílios de carácter fiscal podem ser considerados auxílios ao investimento quando este constitui a sua base. Além disso, qualquer auxílio de carácter fiscal pode ser incluído nesta categoria se for concedido até um limite máximo expresso em percentagem do investimento. Nos casos em que a concessão de um auxílio de carácter fiscal é escalonada ao longo de vários anos, qualquer saldo remanescente no final de um ano determinado pode ser reportado ao ano seguinte e aumentado em função da taxa de referência.

    (3) Este sistema de correcção do cálculo das intensidades não se aplica aos investimentos incorpóreos referidos nos parágrafos (10) a (12) do capítulo 25.4.

    (4) Saliente-se que as despesas associadas à aquisição do terreno ou do edifício pela empresa locatária podem ser consideradas elegíveis desde que seja provada a necessidade do auxílio em causa..".

    "ANEXO XI

    AUXÍLIOS DESTINADOS A COMPENSAR OS CUSTOS ADICIONAIS DE TRANSPORTE NAS REGIÕES ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DA DERROGAÇÃO NO N.o 3, ALÍNEA C), DO ARTIGO 61.o A TÍTULO DO CRITÉRIO DE DENSIDADE DEMOGRÁFICA

    Condições a respeitar

    - Os auxílios apenas podem destinar-se a compensar os custos adicionais de transporte. O Estado da EFTA em causa deve justificar a necessidade de compensação através de critérios objectivos. Em caso algum pode ocorrer uma compensação excessiva dos custos. Para este efeito, deverá ser tomada em consideração a cumulação entre os diferentes regimes de auxílios aos transportes.

    - Os auxílios só podem ser concedidos relativamente aos custos adicionais de transporte ocasionados pelos movimentos de mercadorias no interior das fronteiras nacionais do país em causa. Por outras palavras, estes auxílios nunca poderão constituir auxílios à exportação.

    - Os auxílios devem ser objectivamente quantificáveis ex ante com base num rácio "auxílio por quilómetro percorrido" ou, então, com base num rácio "auxílio por quilómetro percorrido" e "auxílio por unidade de peso", e devem ser objecto de um relatório anual elaborado com base, nomeadamente, no(s) dito(s) rácio(s).

    - A estimativa do custo adicional deve tomar como base o meio de transporte mais económico e a via mais directa entre o local de produção/transformação e os pontos de escoamento comercial.

    - Os auxílios só podem ser concedidos às empresas situadas em zonas elegíveis para auxílios estatais com finalidade regional com base no critério de fraca densidade populacional. Estas zonas são constituídas fundamentalmente por regiões geográficas do nível III da NUTS (1) com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2. Porém, na escolha das zonas é autorizada uma certa flexibilidade, dentro das seguintes condições:

    - a flexibilidade na escolha das zonas não deve dar origem a um aumento da população abrangida pelos auxílios ao transporte,

    - as partes do nível III da NUTS que beneficiam de flexibilidade devem apresentar uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2,

    - devem ser contíguas a regiões do nível III da NUTS onde se verifique o critério da fraca densidade populacional,

    - a sua população deve manter-se a um nível reduzido em relação à cobertura total dos auxílios ao transporte.

    - São excluídos do benefício dos auxílios ao transporte os produtos das empresas que não tenham qualquer alternativa em termos de localização (produtos das indústrias extractivas, centrais energéticas hidráulicas, etc.).

    - Os auxílios ao transporte concedidos a favor das empresas dos sectores considerados sensíveis pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (indústria automóvel, fibras sintéticas, construção naval e siderurgia) ficam sujeitos à obrigação de notificação prévia e às orientações sectoriais em vigor.

    (1) Nomenclatura das unidades estatísticas territoriais das Comunidades Europeias..".

    "ANEXO XII

    MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DE POPULAÇÃO ABRANGIDA PELA DERROGAÇÃO PREVISTA NO N.o 3, ALÍNEA C), DO ARTIGO 61.o

    1. Ao aplicar o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o entre os diferentes Estados-membros, o Órgão de Fiscalização da EFTA baseia as suas decisões num méBetodo que tem em conta as disparidades regionais no contexto nacional e do EEE (secção I). Os resultados assim obtidos são em seguida corrigidos para ter em conta certos outros aspectos (secção II).

    SECÇÃO I

    2. A unidade geográfica considerada é a do nível III da NUTS ou, se devidamente motivado, uma unidade geográfica homogénea diferente. Para cada região do nível III da NUTS são calculados índices de PIB/PPC por habitante e de desemprego em valor médio relativo a um período de três anos, definidos em relação à média nacional.

    3. A situação socioeconómica de uma região é considerada em relação a certos limiares. Os limiares são calculados relativamente a cada um dos dois critérios (PIB/PPC por habitante e desemprego) e para cada um dos Estados da EFTA em causa.

    4. Os limiares são calculados em duas fases. A primeira estabelece um limiar de base idêntico para todos os Estados da EFTA, fixado em 85 para o PIB por habitante e em 115 para a taxa do desemprego.

    5. Na segunda fase, esses limiares de base são ajustados a fim de ter em conta a situação relativa de cada um dos Estados da EFTA em relação à média do EEE. A fórmula aplicada é a seguinte:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    em que o índice EEE exprime a posição dos diferentes Estados da EFTA, em termos de desemprego ou de PIB/PPC por habitante, em percentagem da média do EEE correspondente. Este índice do EEE é calculado em valor médio relativamente ao mesmo período de três anos dos índices regionais.

    6. Assim, os limiares utilizados para a repartição do limite máximo de cobertura relativo à da alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o, são tanto mais selectivos quanto o Estado-membro em causa apresenta uma situação global mais favorável no plano do desemprego ou do nível de vida, e vice-versa.

    7. No entanto, para evitar que o critério do desemprego se torne demasiado rigoroso, o limiar correspondente não poderá ultrapassar um máximo de 150. Isto facilita a concessão de auxílios regionais no interior dos Estados da EFTA que apresentem importantes disparidades em termos de desemprego a nível interno e cuja situação não se revele tão desfavorável a nível do EEE. Tendo em conta que para o limiar PIB/PPC por habitante, os diferenciais verificados entre os Estados do EEE são reduzidos, não foi considerado necessário estabelecer um nível mínimo.

    8. Os índices regionais são, em seguida, comparados aos limiares acima referidos, o que permite apreciar se a região em causa apresenta uma disparidade regional suficiente para ser tomada em conta no cálculo dos limites máximos nacionais de população. A população de todas as regiões não elegíveis para efeitos dos auxílios regionais a título da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 61.o que apresentem uma disparidade regional suficiente em relação a, pelo menos, um dos dois limiares acima referidos é adicionada para cada um dos Estados da EFTA.

    9. O limite máximo de população de cada Estado da EFTA a título da derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o é calculado multiplicando as somas dos Estados da EFTA, tal como acima descritas, pelo rácio entre o limite máximo total da população relativo à alínea c) do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CE e o total da população da Comunidade que viva em regiões com uma suficiente disparidade regional.

    SECÇÃO II

    10. Os resultados assim obtidos são corrigidos, se necessário, para:

    - garantir a cada Estado da EFTA que a população assistida a título da derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o seja, pelo menos, igual a 15 % e não exceda 50 % da sua população não coberta a título da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 61.o,

    - atingir, em cada Estado-membro, um nível suficiente para incluir o conjunto das regiões que acabam de perder o direito à derrogação para efeitos da alínea a) do n.o 3 do artigo 61.o, bem como as zonas de reduzida densidade populacional,

    - garantir que a redução da cobertura total (a título das duas derrogações regionais previstas no n.o 3 do artigo 61.o) de cada Estado da EFTA não exceda 25 % da sua cobertura anterior.

    11. Na medida em que as referidas correcções impliquem que a parte da população total nas regiões assistidas nos Estados da EFTA ao abrigo das derrogações do n.o 3 do artigo 61.o exceda o limite máximo global abrangido pelas derrogações do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CE, os limites máximos globais dos Estados da EFTA serão reduzidos até alcançarem a mesma cobertura global de população do que na Comunidade Europeia..".

    REGRAS SUBSTANTIVAS E PROCESSUAIS DA EFTA EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS(41)

    Alterações ao capítulo 13.4 e a algumas notas de pé-de-página

    a) A nota de pé-de-página 4 do capítulo 6.2.3(42), é alterada da seguinte forma: "Ver a parte VII das presentes orientações.";

    b) A nota de pé-de-página 1 do capítulo 10.3.1(43), é alterada da seguinte forma: "Existem determinadas circunstâncias excepcionais em que é admissível o auxílio ao funcionamento nas regiões que podem beneficiar do auxílio regional nos termos das alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 61.o Ver a parte VI das presentes orientações.";

    c) A nota de pé-de-página 1 do capítulo 10.3.2.1(44), é alterada da seguinte forma: "Nos termos da parte VI das presentes orientações.";

    d) A nota de pé-de-página 2 do capítulo 10.3.2.1(45), é alterada da seguinte forma: "Ver a parte VI das presentes orientações.";

    e) O capítulo 13.4 "Regras especiais",(46) é alterado da seguinte forma: "1. As regras relativas à cumulação de auxílios devem ser entendidas sem prejuízo das regras relativas aos auxílios com finalidade regional e das obrigações dos Estados da EFTA nos termos das disposições actuais ou futuras estabelecidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em decisões sobre regimes particulares de auxílios de finalidade regional ou sectorial para notificar os casos individuais.";

    f) A nota de pé-de-página 1 do capítulo 18.4.(4)(47), é alterada da seguinte forma: "Ver a parte VI das presentes orientações.".

    Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1999.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    O Presidente

    Knut ALMESTAD

    (1) A seguir designadas por "orientações sobre auxílios estatais".

    (2) JO L 231 de 3.9.1994, p. 1; Suplemento EEE ao JO 32 de 3.9.1994.

    (3) JO L 120 de 23.4.1998, p. 27; suplemento EEE ao JO 16 de 23.4.1998.

    (4) O capítulo 25 corresponde à comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10. 3. 1998).

    (5) São igualmente considerados auxílios com finalidade regional os auxílios às pequenas e médias empresas (PME) que prevejam majorações a favor do desenvolvimento regional.

    (6) Actualmente, os sectores a que se aplicam regras específicas, a acrescentar às aqui enunciadas, são os seguintes: transportes, siderurgia, construção naval, fibras sintéticas e indústria automóvel. Além disso, aplicam-se regras específicas aos investimentos previstos no enquadramento multissectorial dos auxílios regionais a favor dos grandes projectos.

    (7) Ver, a propósito, o acórdão de 17 de Setembro de 1979 do Tribunal de Justiça no processo 730/79 (Philip Morris/Comissão), colectânea 1980, p. 2671, fundamento 17, e o acórdão de 14 de Janeiro de 1997 do Tribunal de Justiça no processo C-169/95 (Espanha/Comissão), colectânea 1997, p. I-135, fundamento 20.

    (8) Ver, a propósito, o acórdão de 12 de Dezembro de 1996 do Tribunal de Primeira Instância no processo T-380/94 (AIUFFASS e AKT/Comissão), colectânea 1996, p. II-2169, fundamento 54.

    (9) Ver, a propósito, o acórdão de 14 de Setembro de 1994 do Tribunal de Justiça nos processos C-278/92, C-279/92 e C-280/92 (Espanha/Comissão), colectânea 1994, p. I-4103.

    (10) Por esta razão, no quadro do acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre as subvenções e as medidas de compensação, este tipo de auxílios foi expressamente excluído da categoria dos auxílios regionais não passíveis de recurso (autorizados a priori).

    (11) No que diz respeito aos auxílios ad hoc a empresas em dificuldade, os mesmos são regulados por regras específicas e não são concebidos como auxílios regionais propriamente ditos.

    (12) Acórdão do Tribunal de Justiça no processo 248/84 (Alemanha/Comissão), colectânea 1987, p. 4013, fundamento 19. O n.o 3, alínea a), do artigo 92.o do Tratado CE corresponde ao n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE.

    (13) Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas.

    (14) Assume-se assim, implicitamente, que o indicador do produto interno bruto é susceptível de reflectir de forma sintética os dois fenómenos referidos.

    (15) Salvo excepção transitória decorrente da aplicação do ponto 8 do anexo XII das presentes orientações.

    (16) Ver, a propósito, os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos 730/79 (Philip Morris/Comissão) (ver nota 6), fundamento 26, e 310/85 (Deufil/Comissão), colectânea 1987, p. 901, fundamento 18.

    (17) Ver os parágrafos (15) a (20) do capítulo 25.4.

    (18) Devido à especificidade do seu número de habitantes, a Islândia e o Listenstaine constituem também excepções a esta regra.

    (19) Ver o capítulo 28.2.3 das orientações adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994 (JO L 231 de 3. 9. 1999). O capítulo 28.2.3 foi incluído como uma nova secção mediante a decisão de 20 de Julho de 1994 do Órgão de Fiscalização da EFTA e corresponde ao aviso da Comissão dirigido aos Estados-membros e a outras partes interessadas, relativo a uma alteração da parte II da comunicação relativa ao método para a aplicação aos auxílios regionais do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o (JO C 364 de 20. 12. 1994, p. 8).

    (20) Este contributo mínimo de 25 % deve ser isento de qualquer auxílio. Tal não é o caso, por exemplo, quando resultar de um empréstimo bonificado ou estiver associado a garantias públicas que contenham elementos de auxílio.

    (21) O investimento de substituição é, portanto, excluído desta noção. Os auxílios a este tipo de investimento fazem parte da categoria dos auxílios ao funcionamento aos quais se aplicam as regras descritas nos parágrafos (26) e (27). Ficam igualmente excluídos desta noção os auxílios à reestruturação financeira de uma empresa em dificuldade segundo a definição constante das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Os auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade, em conformidade com as referidas orientações, podem ser concedidos sem nova notificação, na medida em que se destinem a medidas de investimento (racionalização, modernização, diversificação), no âmbito de um regime de auxílio com finalidade regional. Porém, tendo em conta que esses auxílios regionais se inscrevem num projecto de auxílio à reestruturação de uma empresa em dificuldade, os mesmos devem ser tomados em conta no exame efectuado no âmbito das referidas orientações.

    (22) No sector dos transportes, as despesas destinadas à aquisição de material de transporte (activos móveis) não podem entrar no conjunto de despesas uniforme (base-tipo). Por conseguinte, estas despesas não são elegíveis para efeito dos auxílios ao investimento inicial.

    (23) Se a retoma for acompanhada de outros investimentos iniciais, as despesas relativas a estes serão acrescentadas aos custos de aquisição.

    (24) Para as PME são aplicáveis os critérios e condições definidos no enquadramento dos auxílios às PME.

    (25) Para o sistema de cálculo do ESL, ver o anexo X das presentes orientações.

    (26) O PIB e o desemprego devem ser calculados ao nível III da NUTS.

    (27) Estão igualmente previstos suplementos de auxílio, a título regional, no caso dos auxílios à investigação e desenvolvimento e dos auxílios a favor do ambiente. A base de cálculo desses auxílios é, porém, diferente da dos auxílios com finalidade regional (incluindo a variante PME). Os suplementos em questão não se acrescentam, por conseguinte, ao auxílio regional, mas ao outro tipo de auxílio em causa. As disposições actualmente aplicáveis aos dois tipos de auxílio referidos são, no caso da investigação e desenvolvimento, o capítulo 14 das presentes orientações, e no caso do ambiente, o capítulo 15 das presentes orientações.

    (28) São utilizados suplementos da sintensidades dos auxílios em termos brutos, tal como definidos nas orientações relativas aos auxílios às PME.

    (29) Para o texto actualmente em vigor, ver a parte III, capítulo 18, das presentes orientações.

    (30) Considera-se que um posto de trabalho está ligado à realização de um investimento quando diz respeito à actividade a que se refere o investimento e quando é criado durante os três primeiros anos que se seguem à realização integral do investimento. Durante este período, estão também ligados ao investimento os postos de trabalho criados na sequência de um aumento da taxa de utilização da capacidade criada por este investimento.

    (31) O número de postos de trabalho corresponde ao número de unidades de trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, correspondendo o trabalho a tempo parcial ou o trabalho sazonal a fracções de UTA.

    (32) É evidente que esta definição se aplica tanto a um estabelecimento existente como a um novo estabelecimento.

    (33) O custo salarial inclui o salário bruto, isto é, antes de impostos, e as contribuições sociais obrigatórias.

    (34) Os auxílios ao funcionamento assumem a forma, nomeadamente, de isenções fiscais ou redução dos encargos sociais.

    (35) Por custos adicionais de transporte entendem-se os custos adicionais provocados pelo transporte de mercadorias no interior das fronteiras nacionais do país interessado. Esses auxílios não poderão em caso algum constituir auxílios à exportação, nem devem constituir medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, na acepção do artigo 11.o do Acordo EEE.

    (36) No que diz respeito às condições específicas das regiões que beneficiam da derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o a título do critério da densidade demográfica, ver anexo XI. Quanto às outras regiões que beneficiam dos auxílios destinados a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte, as condições aplicáveis serão análogas às que constam do anexo XI.

    (37) 'Auxílio à exportação' significa qualquer auxílio directamente relacionado com as quantidades exportadas, com o estabelecimento e o funcionamento de uma rede de distribuição ou com as despesas, com o estabelecimento e o funcionamento de uma rede de distribuição ou com as despesas correntes relacionadas com a actividade de exportação. Não inclui o auxílio relativo ao custo de participação em feiras comerciais, ou aos estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou de um produto existente num novo mercado. (Ver o capítulo 12, nota 2, das presentes orientações).

    (38) Os auxílios à criação de emprego e os auxílios ao investimento previstos nas presentes orientações não são cumuláveis com os auxílios à criação de emprego definidos nas orientações relativas aos auxílios ao emprego, indicadas na nota 27, porque intervêm em circunstâncias e momentos diferentes. Porém, podem ser aceites, de acordo com modalidades a definir nas orientações dos auxílios ao emprego, majorações a favor das categorias particularmente desfavorecidas.

    (39) Esta condição considera-se preenchida se a soma do auxílio ao investimento inicial em percentagem do valor do investimento com o auxílio à criação de emprego em percentagem dos custos salariais não ultrapassar o montante mais favorável resultantes da aplicação do limite máximo fixado para a região, quer segundo os critérios indicados nos parágrafos (15) a (20), quer segundo os critérios indicados no parágrafo (24).

    (40) As disposições transitórias não se aplicam às partes das regiões de nível II da NUTS, que, tendo deixado de beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 61.o deviam, na ausência da percentagem de densidade populacional adicional obtida pela aplicação da segunda correcção, prevista no ponto 8 do anexo XII das presentes orientações, ter sido excluídas do novo mapa de auxílios.

    (41) Adaptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994.

    (42) Alterado em 6 de Dezembro de 1995, JO L 124 de 23.5.1996, p. 41.

    (43) Alterado em 11 de Setembro de 1996, JO L 42 de 13.2.1997, p. 33.

    (44) Alterado em 11 de Setembro de 1996, JO L 42 de 13.2.1997, p. 33.

    (45) Alterado em 11 de Setembro de 1996, JO L 42 de 13.2.1997, p. 33.

    (46) JO L 231 de 3.9.1994.

    (47) Alterado em 6 de Dezembro dee 1995, JO L 124 de 23.5.1996, p. 41.

    Top