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Document 31999R0882

    Regulamento (CE) n° 882/1999 da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1999/2000

    JO L 111 de 29.4.1999, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/05/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/882/oj

    31999R0882

    Regulamento (CE) n° 882/1999 da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1999/2000

    Jornal Oficial nº L 111 de 29/04/1999 p. 0035 - 0037


    REGULAMENTO (CE) N.o 882/1999 DA COMISSÃO

    de 28 de Abril de 1999

    que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1999/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

    (1) Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, em especial:

    - o preço franco-fronteira de importação na Comunidade,

    - os preços praticados nos mercados mundiais,

    - a situação no mercado interno da Comunidade,

    - a evolução das trocas comerciais com países terceiros;

    (2) Considerando que, com base nos critérios atrás referidos, é necessário fixar um preço mínimo de importação, relativamente à campanha de 1999/2000, para cerejas transformadas que constam do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

    (3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutos e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Durante a campanha de comercialização de 1999/2000, aplica-se para cada produto especificado no anexo do presente regulamento o preço mínimo de importação aí indicado.

    2. A campanha de comercialização dos produtos referidos no n.o 1 decorre de 10 de Maio de 1999 a 9 de Maio de 2000.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 10 de Maio de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

    (2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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