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Document 31998L0087

    Directiva 98/87/CE da Comissão de 13 de Novembro de 1998 que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 318 de 27.11.1998, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/87/oj

    31998L0087

    Directiva 98/87/CE da Comissão de 13 de Novembro de 1998 que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 318 de 27/11/1998 p. 0043 - 0044


    DIRECTIVA 98/87/CE DA COMISSÃO de 13 de Novembro de 1998 que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/47/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 10º,

    Considerando que o Acto de Adesão, no ponto VII, letra E, número 4 do seu anexo XV, autoriza o Reino da Suécia a manter a legislação nacional que requer a especificação do teor de fósforo no rótulo dos alimentos compostos para animais destinados a peixes até 31 de Dezembro de 1997;

    Considerando que a Suécia, nos termos do disposto no anexo XV do acto supracitado, devia fazer acompanhar o respectivo pedido de adaptação da legislação comunitária em relação ao mineral supracitado de uma fundamentação científica circunstanciada;

    Considerando que a Suécia apresentou a sua fundamentação em 5 de Junho de 1997;

    Considerando que a Directiva 79/373/CEE prevê a actualização regular do respectivo anexo, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

    Considerando que uma maior ingestão de fósforo conduz à perturbação do equilíbrio ecológico dos lagos e dos mares; que o desenvolvimento de algas azuis, a falta de oxigénio, a mortalidade elevada dos peixes e a diminuição da diversidade biológica são efeitos correntes da eutrofização dos lagos interiores;

    Considerando que é, portanto, necessário evitar tanto quanto possível as descargas de fósforo; que a obrigação de rotulagem dos alimentos compostos para peixes que preveja a indicação do teor de fósforo pode contribuir em larga medida para esse facto, dado que facilita a aplicação da boa prática de alimentação por parte dos criadores;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O anexo da Directiva 79/373/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 1999. Do facto informará imediatamente a Comissão.

    Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 1999.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatário da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.

    (2) JO L 211 de 5. 8. 1997, p. 45.

    ANEXO

    Na parte B do anexo, a secção «Alimentos completos» é substituída pela que segue:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    .

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