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Document 31998H0485
98/485/EC: Commission Recommendation of 1 July 1998 on childcare articles and toys intended to be placed in the mouth by children of less than three years of age, made of soft PVC containing certain phthalates (notified under document number SEC(1998) 738)
98/485/CE: Recomendação da Comissão de 1 de Julho de 1998 relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos [notificada com o número SEC(1998) 738]
98/485/CE: Recomendação da Comissão de 1 de Julho de 1998 relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos [notificada com o número SEC(1998) 738]
JO L 217 de 5.8.1998, p. 35–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
98/485/CE: Recomendação da Comissão de 1 de Julho de 1998 relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos [notificada com o número SEC(1998) 738]
Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0035 - 0037
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1998 relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos [notificada com o número SEC(1998) 738] (98/485/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155º, Considerando que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade deve contribuir para a realização de um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores; Considerando que, em conformidade com o artigo 3º da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (1), só podem ser colocados no mercado produtos seguros; que a directiva sublinha em particular a necessidade de garantir um nível elevado de protecção da saúde e segurança das crianças; Considerando que em 24 de Abril de 1998 o Comité científico da toxicidade, da ecotoxidade e do ambiente (CCTEE), consultado pela Comissão, emitiu um parecer, completado por clarificações em 16 de Junho de 1998, sobre os efeitos para a saúde das crianças da utilização de certos brinquedos e artigos de puericultura em PVC maleável que contenha ftalatos; que no seu parecer o Comité exprimiu preocupações quanto à exposição das crianças a alguns desses ftalatos; Considerando que o CCTEE recomendou, designadamente, que não sejam ultrapassados certos valores-limite de migração para os ftalatos DINP, DEHP, DBP, DIDP, DNOP E BBP libertados pelos brinquedos e artigos de puericultura em PVC maleável destinados a ser colocados na boca por crianças com menos de três anos de idade; Considerando que é importante que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para assegurar um nível elevado de protecção da saúde das crianças relativamente a estes produtos, enquanto não são aplicadas medidas comunitárias permanentes; Considerando que os referidos valores-limite de migração podem, em certos casos, ser ultrapassados; que por esse motivo é importante que os Estados-membros vigiem, no quadro das verificações adequadas, os níveis de exposição das crianças aos ftalatos susceptível de ser provocada pela migração dessas substâncias quando os produtos em questão são utilizados; Considerando que é importante que os Estados-membros procedam a um intercâmbio de informações sobre os métodos de ensaio e de medição utilizados para as verificações em questão, bem como sobre os resultados obtidos, e que colaborem entre eles e com a Comissão a fim de assegurar, enquanto não for adoptado um método normalizado, uma abordagem tão coerente quanto possível em toda a Comunidade; Considerando que, no quadro da referida cooperação, será necessário examinar, entre outros aspectos, os resultados do estudo em curso nos Países Baixos, realizado pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu - RIVM, que poderá permitir definir um método de referência comum; Considerando que, sempre que um Estado-membro restringir a colocação no mercado dos produtos visados pela presente recomendação deve informar a Comissão desse facto, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7º da Directiva 92/59/CEE relativa à segurança geral dos produtos, no caso dos artigos de puericultura, no artigo 7º da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à segurança dos brinquedos (2), ou nos termos do procedimento previsto no artigo 8º da Directiva 92/59/CEE se considerar que existe um risco grave e imediato, e, se for o caso, proceder a uma notificação da Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (3), RECOMENDA: Artigo 1º 1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias a fim de assegurar um nível elevado de protecção da saúde das crianças relativamente aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser colocados na boca por crianças com menos de três anos, fabricados em PVC maleável que contenha ftalatos, designadamente as substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de diisodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP), ftalato de benzilo e butilo (BBP). Deve prestar-se particular atenção às substâncias DINP e DEHP. 2. No âmbito dos controlos relativos aos produtos em questão, os Estados-membros vigiarão através de verificações apropriadas os níveis de migração dessas substâncias, tendo em conta o parecer sobre os ftalatos nos brinquedos emitido pelo Comité científico da toxicidade, da ecotoxicidade e do ambiente (CCTEE) em 24 de Abril de 1998, e designadamente os valores-limite de migração de certos ftalatos provenientes desses produtos recomendados pelo referido comité que constam do anexo. 3. Os Estados-membros informarão regularmente a Comissão sobre os métodos de ensaio e de medição utilizados para determinar os níveis de migração em questão, os resultados das verificações efectuadas e as conclusões. Os Estados-membros são convidados a fornecer as primeiras informações antes do fim de Agosto de 1998. 4. Os Estados-membros participarão na troca de informações com os outros Estados-membros e nos trabalhos organizados pela Comissão tendo em vista assegurar uma abordagem coerente no que respeita aos métodos de ensaio e de medição e definir um método comum. Artigo 2º Na acepção da presente recomendação, entende-se por: 1. «Brinquedo»: qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado em jogos por crianças. 2. «Artigo de puericultura»: qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a alimentação e a sucção das crianças. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1998. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 228 de 11. 8. 1992, p. 24. (2) JO L 187 de 16. 7. 1988, p. 1. (3) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>