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Document 31998R1730

Regulamento (CE) nº 1730/98 da Comissão de 4 de Agosto de 1998 relativo à venda, a preços fixados antecipadamente, de figos secos não transformados da colheita de 1997, detidos pelo organismo de armazenagem grego, à indústria da destilação e à indústria da alimentação animal

JO L 217 de 5.8.1998, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1730/oj

31998R1730

Regulamento (CE) nº 1730/98 da Comissão de 4 de Agosto de 1998 relativo à venda, a preços fixados antecipadamente, de figos secos não transformados da colheita de 1997, detidos pelo organismo de armazenagem grego, à indústria da destilação e à indústria da alimentação animal

Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 1730/98 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1998 relativo à venda, a preços fixados antecipadamente, de figos secos não transformados da colheita de 1997, detidos pelo organismo de armazenagem grego, à indústria da destilação e à indústria da alimentação animal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 9º,

Considerando que o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96 prevê, para os produtos que não possam ser escoados em condições normais, a possibilidade de serem tomadas medidas especiais; que a quantidade de cerca de 111 toneladas de passas de figo não transformadas detida pelo organismo de armazenagem grego não pode ser vendida em condições normais, visto que deixou de ser própria para consumo humano; que essa quantidade deve ser vendida para utilizações específicas em conformidade com o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, venda e armazenagem, pelas entidades armazenistas, de passas de uva e passas de figo não transformadas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1437/97 (4);

Considerando que, actualmente, nos sectores do fabrico de álcool e do fabrico de alimentos para animais, existe escoamento para os figos secos não transformados impróprios para consumo humano; que os produtos detidos pelos organismos de armazenagem devem ser colocados à venda tendo em vista esses dois destinos; que, dado que a quantidade a colocar à venda é reduzida, e dada a especificidade dos mercados de destino, a venda a preços fixados antecipadamente afigura-se ser o modo de venda mais apropriado;

Considerando que o nível adequado do preço de venda é igual para os dois destinos, pois as condições de acesso àqueles dois mercados são similares; que o montante da garantia especial prevista no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96 deve ser fixado em função da diferença entre o preço normal de mercado dos figos secos e o preço de venda fixado pelo presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1707/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, relativo à venda, pelos organismos armazenadores, de figos secos não transformados para fabrico de álcool (5), fixou as regras da venda dos figos secos não transformados à indústria de destilação; que, em relação a esses mesmos produtos destinados à alimentação animal, é necessário definir, a fim de facilitar o controlo da observância do destino específico, o produto final a fabricar e o prazo de fabrico, e exigir também o compromisso do fabricante de utilizar os produtos em questão na produção de alimentos para animais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O organismo de armazenagem grego procederá à venda, à indústria de destilação e à indústria de alimentos para animais, das quantidades de figos secos não transformados da colheita de 1997 que detêm, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) nº 626/85 e no presente regulamento, a um preço fixado em 4 ecus por 100 quilogramas líquidos.

2. A garantia especial prevista no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96 é fixada em 15 ecus por 100 quilogramas líquidos.

Artigo 2º

1. Os pedidos de compra serão apresentados ao organismo de armazenagem grego Sykiki, ao Serviço Central do Igadep, rua Acharnon, 241, Atenas, Grécia, para os produtos detidos por este organismo.

2. É possível obter informações sobre as quantidades e os locais em que os produtos estão armazenados junto do organismo de armazenagem grego Sykiki, rua Kritis, 13, Kalamata, Grécia.

Artigo 3º

Em relação à venda dos figos secos não transformados às indústrias de destilação, aplica-se o disposto no Regulamento (CEE) nº 1707/85.

Artigo 4º

1. Os figos secos não transformados vendidos à indústria de alimentos para animais serão utilizados para o fabrico de produtos do código NC 2309.

2. O fabrico deve estar terminado, o mais tardar, 90 dias após a data de aceitação do pedido de compra referido no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 626/85.

3. Do pedido de compra constarão, para além das indicações referidas no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 626/85, uma declaração segundo a qual o requerente se compromete a utilizar os figos secos no fabrico dos produtos referidos no nº 1.

Artigo 5º

Os Estados-membros organizarão controlos físicos e documentais com o objectivo de assegurarem que os produtos colocados à venda são utilizados em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 6º

Os Estados-membos tomarão as medidas necessárias para assegurarem a igualdade de acesso das indústrias interessadas às quantidades colocadas à venda.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1998.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

(2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.

(3) JO L 72 de 13. 3. 1985, p. 7.

(4) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 62.

(5) JO L 163 de 22. 6. 1985, p. 38.

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