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Document 31998R1729
Commission Regulation (EC) No 1729/98 of 4 August 1998 fixing the advance on the aid for lemons for the 1998/99 marketing year
Regulamento (CE) nº 1729/98 da Comissão de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de 1998/1999, o montante de adiantamento da ajuda para os limões
Regulamento (CE) nº 1729/98 da Comissão de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de 1998/1999, o montante de adiantamento da ajuda para os limões
JO L 217 de 5.8.1998, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1999
Regulamento (CE) nº 1729/98 da Comissão de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de 1998/1999, o montante de adiantamento da ajuda para os limões
Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 1729/98 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de 1998/1999, o montante de adiantamento da ajuda para os limões A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que, o Regulamento (CE) nº 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1145/98 (3), prevê, no nº 1 do seu artigo 14º, que, relativamente às laranjas, mandarinas, clementinas, satsumas e limões entregues para transformação no âmbito de contratos, as organizações de produtores podem, apresentar um pedido de adiantamento da ajuda, por produto e por período de entrega; que o nº 2 do mesmo artigo prevê que o montante do adiantamento será igual a 70 % dos montantes das ajudas previstos no anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96; que o nº 5 do referido artigo prevê que, sempre que se verifique que existe um risco de superação do nível dos limiares de transformação fixados no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2202/96, a percentagem de 70 % pode ser reduzida; Considerando que, no quadro do nº 1 do artigo 22º do Regulamento nº 1169/97, os Estados-membros comunicaram as quantidades objeto do contrato, discriminadas por períodos de entrega, no respeitante aos limões, para a campanha de 1998/1999; que, com base nesses dados e nas quantidades transformadas com ajuda nas campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, se corre o risco de o limiar de transformação deste produto ser superado; que, nestas circunstâncias, há que reduzir o montante do adiantamento da ajuda para a campanha de 1998/1999; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Relativamente à campanha de 1998/1999, o montante da ajuda previsto no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1169/97 é fixado em 31 % dos montantes da ajuda fixados no anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96 para os limões. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1998/1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1998. Pela Comissão Monika WULF-MATHIES Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 49. (2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 15. (3) JO L 159 de 3. 6. 1998, p. 29.