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Document 31998R1728

Regulamento (CE) nº 1728/98 da Comissão de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante definitivo da ajuda para os limões

JO L 217 de 5.8.1998, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1728/oj

31998R1728

Regulamento (CE) nº 1728/98 da Comissão de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante definitivo da ajuda para os limões

Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1728/98 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante definitivo da ajuda para os limões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2202/96 fixa o limiar de transformação para os limões em 440 000 toneladas; que o nº 2 do mesmo artigo prevê que, relativamente a cada campanha de comercialização, a ultrapassagem do limiar será apreciada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três últimas campanhas, incluindo a campanha em curso; que o nº 3 do referido artigo prevê que, sempre que se constate uma ultrapassagem, a ajuda fixada para a campanha em curso no anexo do regulamento será reduzida em 1 % por fracção de ultrapassagem de 4 400 toneladas;

Considerando que, no quadro do nº 1, alínea b), do artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1145/98 (3), os Estados-membros comunicaram as quantidades de limões entregues para transformação a título da campanha de 1997/1998 no âmbito do Regulamento (CE) nº 2202/96; que, com base nesses dados e nas quantidades transformadas com ajuda nas campanhas de 1995/1996 e 1996/1997, se verificou existir uma ultrapassagem do limiar de transformação em 160 991 toneladas; que, nestas circunstâncias, há que reduzir em 36 % os montantes da ajuda para os limões estabelecida no anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96 para a campanha de 1997/1998;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Relativamente à campanha de 1997/1998, os montantes da ajuda estabelecidos em cada quadro do anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96 para os limões são reduzidos em 36 %.

No pagamento da ajuda, será tido em conta o adiantamento da mesma já pago em conformidade com o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1169/97.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1998.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 49.

(2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 15.

(3) JO L 159 de 3. 6. 1998, p. 29.

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