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Document 31998R1441

Regulamento (CE) nº 1441/98 da Comissão de 3 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1234/98 relativo à suspensão da pesca do verdinho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal

JO L 191 de 7.7.1998, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1441/oj

31998R1441

Regulamento (CE) nº 1441/98 da Comissão de 3 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1234/98 relativo à suspensão da pesca do verdinho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal

Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0040 - 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 1441/98 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1234/98 relativo à suspensão da pesca do verdinho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1234/98 da Comissão (3) suspendeu a pesca do verdinho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal;

Considerando que a Espanha transferiu, em 27 de Março de 1998, para a Alemanha 3 000 toneladas de verdinho nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI e VII; que deve, pois ser autorizada a pesca de verdinho nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI e VII pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha;

Considerando que o actual estado de consumo da quota de verdinho atribuída à Espanha nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI e VII permite a transferência da quota em causa;

Considerando que é, em consequência, conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 1234/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1234/98 é alterado do seguinte modo:

1. No título, após a expressão «de Portugal», é inserida a expressão «e da Alemanha».

2. No segundo parágrafo do artigo 1º, após a expressão «de Portugal», é inserida a expressão «e da Alemanha».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 17 de Junho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

(3) JO L 170 de 16. 6. 1998, p. 3.

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