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Document 31996R1314

    Regulamento (CE) n 1314/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 441/96, que estabelece determinadas regras de execução relativas a um contingente pautal de fécula de batata importada da República da Polónia

    JO L 170 de 9.7.1996, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1314/oj

    31996R1314

    Regulamento (CE) n 1314/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 441/96, que estabelece determinadas regras de execução relativas a um contingente pautal de fécula de batata importada da República da Polónia

    Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0018 - 0019


    REGULAMENTO (CE) Nº 1314/96 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 441/96, que estabelece determinadas regras de execução relativas a um contingente pautal de fécula de batata importada da República da Polónia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1194/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1194/96 prorroga o período de eficácia do Regulamento (CE) nº 3066/95 até 31 de Dezembro de 1996; que é conveniente adaptar consequentemente o Regulamento (CE) nº 441/96 da Comissão, de 11 de Março de 1996, que estabelece determinadas regras de execução relativas a um contingente pautal de fécula de batata importada da República da Polónia e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1995/92 (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 441/96 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    A importação na Comunidade de 3 750 toneladas de produtos do código NC 1108 13 00 originários da Polónia, durante o período decorrente entre 1 de Julho de 1996 e 31 de Dezembro de 1996, no âmbito do regime previsto no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3066/95, está sujeita às disposições do presente regulamento. Para estas importações, a taxa do direito de importação aplicável é de 20 % da taxa do direito aplicável à nação mais favorecida.»

    2. A alínea c) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «c) Na casa 24, uma das menções:

    - Derecho de aduana en el Arancel Aduanero Común reducido en un 80 % en aplicación del Reglamento (CE) n° 3066/95

    - Told nedsat med 80 % FTT, jf. forordning (EF) nr. 3066/95

    - Zollermäßigung um 80 % gemäß der Verordnung (EG) Nr. 3066/95

    - Êáèïñéæüìåíç, óôï êïéíü äáóìïëüãéï åéóöïñÜ ìåéùìÝíç êáôÜ 80 % êáô' åöáñìïãÞ ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 3066/95

    - Customs duty fixed by the Common Customs Tariff reduced by 80 % pursuant to Regulation (EC) No 3066/95

    - Droit de douane fixé au tarif douanier commun réduit de 80 % en application du règlement (CE) n° 3066/95

    - Riduzione del dazio dell'80 % a norma del regolamento (CE) n. 3066/95

    - Het in het gemeenschappelijk douanetarief vastgesteld douanerecht is verlaagd met 80 % overeenkomstig Verordening (EG) nr. 3066/95

    - Redução de 80 % do direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum em aplicação do Regulamento (CE) nº 3066/95

    - Yhteisessä tullitariffissa vahvistetun tullin alentaminen 80 prosentilla asetuksen (EY) N:o 3066/95 mukaan

    - Nedsatt tull med 80 % enligt Gemensamma tulltaxan med tillämpning av förordning (EG) nr 3066/95.»

    3. O anexo do Regulamento (CE) nº 441/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996 até 31 de Dezembro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

    (2) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 2.

    (3) JO nº L 61 de 12. 3. 1996, p. 4.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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