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Documento JOL_1996_153_R_0047_037
COUNCIL DECISION of 26 February 1996 concerning the conclusion of Memoranda of Understanding between the European Community and the Islamic Republic of Pakistan and between the European Community and the Republic of India on arrangements in the area of market access for textile products
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1996 relativa à celebração de memorandos de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão e entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1996 relativa à celebração de memorandos de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão e entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado
JO L 153 de 27.6.1996, p. 47—68
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre accordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado
Jornal Oficial nº L 153 de 27/06/1996 p. 0053 - 0068
MEMORANDO DE ACORDO entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado 1. As delegações do governo da Índia e da Comunidade Europeia procederam a consultas em Bruxelas, de 10 a 12 de Dezembro e em 30 e 31 de Dezembro de 1994, para continuar a discutir o acesso dos produtos têxteis e de vestuário ao mercado. 2. O governo da Índia consolidará os direitos aplicados aos produtos têxteis e de vestuário enumerados no anexo, de acordo com as taxas e o calendário nele indicados. O secretariado da OMC será notificado dessas taxas no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do acordo OMC. Tal como no que respeita aos componentes pautais já assumidos pela Índia relativamente a determinados produtos têxteis no âmbito do processo do «Uruguay Round», estas ofertas de consolidação de direitos adicionais referidas no anexo estão sujeitas à condição de, no caso de o processo de integração previsto nos nºs 6 e 8 do artigo 2º do acordo sobre os têxteis e o vestuário da OMC não se concretizar plenamente ou ser adiado, serem aplicáveis as taxas em vigor em 1 de Janeiro de 1990. Além disso, o governo da Índia pode introduzir direitos específicos alternativos para determinados produtos mencionados no anexo. O direito aplicável a esses produtos será indicado como percentagem ad valorem ou como um montante expresso em rupias indianas (INR) por artigo/metro quadrado/kg, consoante o que for superior. Na determinação desses direitos específicos, o governo da Índia terá em conta os dados pertinentes relativos aos preços de exportação a fornecer pela CE. Se a CE considerar que esses direitos exercem um efeito negativo nas suas exportações dos produtos em causa, o governo da Índia, num esforço para encontrar uma solução mutamente satisfatória para as questões suscitadas, acorda em, mediante pedido, consultar a CE o mais rapidamente possível. 3. O governo da Índia assegurará a abertura do seu mercado através da supressão, nas datas indicadas no anexo, de todas as restrições quantitativas que afectam os artigos nele enumerados. 4. Após ter tomado nota das preocupações manifestadas pela Comunidade Europeia a este respeito, o governo da Índia confirmou que não aplicará quaisquer medidas que correspondam a uma política de preços duplos relativamente à exportação de algodão em rama da Índia. 5. A Comunidade Europeia acordou em suprimir, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995, todas as restrições actualmente aplicáveis às exportações de produtos do artesanato e do folclore da Índia, tal como referido no artigo 5º do acordo CE-Índia sobre o comércio de produtos têxteis. 6. A partir da entrada em vigor do acordo OMC e em relação a cada ano de contingentação subsequente, a Comissão acolherá favoravelmente os pedidos de flexibilidade excepcional que o Governo da Índia possa apresentar, para além das flexibilidades aplicáveis ao abrigo do acordo bilateral sobre têxteis, em relação a qualquer categoria ou a todas as categorias sujeitas a restrições até às quantidades adiante indicadas em relação a cada ano de contingentação: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O governo da Índia invocará essas flexibilidades excepcionais, para efectuar reportes, transferências entre categorias e utilizações antecipadas, em função das possibilidades existentes e tendo em conta a utilização dos contingentes. Além disso, em cada ano de contingentação, o montante total das flexibilidades excepcionais não poderá exceder 2 500 toneladas no que respeita a qualquer categoria específica de produtos têxteis nem 3 000 toneladas no que respeita a qualquer categoria específica de vestuário. 7. O presente memorando de acordo não prejudica o direito das partes de aplicarem às questões por ele abrangidas o disposto nos artigos XXII e XXIII do GATT. 8. O governo da Índia e a Comissão Europeia procederão a consultas periódicas, a fim de assegurar a correcta aplicação do presente memorando de acordo. Por la Comunidad Europea For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta På Europeiska gemenskapens vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>