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Dokument 31996R0523

    Regulamento (CE) nº 523/96 da Comissão, de 26 de Março de 1996, que adapta o nível máximo anual de esforço de pesca relativamente a determinadas pescarias

    JO L 77 de 27.3.1996, str. 12—13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Status prawny dokumentu Już nie obowiązuje, Data zakończenia ważności: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/523/oj

    31996R0523

    Regulamento (CE) nº 523/96 da Comissão, de 26 de Março de 1996, que adapta o nível máximo anual de esforço de pesca relativamente a determinadas pescarias

    Jornal Oficial nº L 077 de 27/03/1996 p. 0012 - 0013


    REGULAMENTO (CE) Nº 523/96 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1996 que adapta o nível máximo anual de esforço de pesca relativamente a determinadas pescarias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (1), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 4º,

    Considerando que o segundo travessão do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2027/95 prevê que a Comissão, a pedido de um Estado-membro, tome as medidas adequadas para que esse Estado-membro possa explorar as suas quotas de acordo com o disposto no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (2);

    Considerando que os Países Baixos solicitaram à Comissão que adaptasse o nível máximo anual de esforço de pesca concedido aos seus navios relativamente a determinadas quotas que lhes são atribuídas por força do Regulamento (CE) nº 3074/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3);

    Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nível máximo anual de esforço de pesca para a pescaria artes de arrasto, espécies demersais, relativo aos Países Baixos, fixado no anexo I do Regulamento (CE) nº 2027/95, é adoptado como indicado no anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 18 de Março de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1996.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 199 de 24. 8. 1995, p. 1.

    (2) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.

    (3) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Góra