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Document 21993A1231(09)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre as relações em matéria de pesca - Memorando de acordo

JO L 340 de 31.12.1993, p. 3–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

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21993A1231(09)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre as relações em matéria de pesca - Memorando de acordo

Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1993 p. 0003 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0172
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0172


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre as relações em matéria de pesca

A. Carta do Canadá

Excelentíssimo Senhor

Tenho a honra de me referir às negociações entre as delegações do Canadá e da Comunidade Europeia sobre as relações bilaterais em matéria de pesca, decorridas em Bruxelas, em 16 e 17 de Dezembro de 1992. No âmbito destas negociações foi rubricado, em 17 de Dezembro, o memorando de acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia e sobre as relações em matéria de pesca, que figura em anexo, cujo objectivo consiste, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, de 1978, na conservação eficaz e na exploração equilibrada dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico.

No caso de tal ser aceitável para a Comunidade, tenho ainda a honra de propor que a presente carta, que faz fé em alemão, dinamarquês, espanhol, francês, grego, inglês, italiano, neerlandês e português, e o memorando em anexo, bem como a respectiva carta de confirmação, constituam, conjuntamente, um acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia sobre as relações em matéria de pesca, que entrará em vigor na data da carta de confirmação.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Canadá

MEMORANDO DE ACORDO ENTRE a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre as relações em matéria de pesca

Na sequência das negociações entre as delegações do Canadá e da Comunidade Europeia sobre as relações bilaterais em matéria de pesca, realizadas em Bruxelas, em 16 e 17 de Dezembro de 1992,

O Governo do Canadá e a Comunidade Europeia, a seguir denominados «as partes»,

Lembrando o Acordo-quadro de cooperação comercial e económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá, assinado em 1976;

Lembrando a declaração sobre as relações entre as Comunidades Europeias e o Canadá, datada de 1990, na qual ambas as partes reafirmam a vontade de consolidar as suas relações de parceria e estabelecer uma estreita cooperação em matéria de interesse comum, nomeadamente no âmbito dos organismos internacionais;

Tomando nota do compromisso de as partes cooperarem estreitamente em todos os fóruns internacionais, com vista a promover a implementação efectiva das disposições previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em conformidade com o direito internacional, especialmente em matéria de conservação e utilização dos recursos vivos marinhos;

Lembrando a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em 1978, e, designadamente, o compromisso assumido pelas partes de aplicar aos respectivos nacionais as propostas de acção comum em matéria de pesca na área de regulamentação, adoptadas em conformidade com o artigo XI da convenção;

Tendo em conta a preocupação das partes no respeitante ao estado actual das unidades populacionais de peixe no Noroeste do Atlântico, nomeadamente a elevada mortalidade por pesca e a captura de juvenis, factores que impedem a reconstituição das unidades populacionais;

Verificando que as partes manifestaram o seu acordo quanto ao facto de a aplicação efectiva das medidas adoptadas pela Comissão de Pescas na 14ª reunião anual da NAFO, nomeadamente as respeitantes às malhagens mínimas e ao tamanho mínimo dos peixes, permitir reduzir a mortalidade por pesca e a captura de juvenis;

Tomando nota da gravidade da situação e do facto de às anteriores reduções das possibilidades de pesca não ter correspondido uma diminuição proporcional da mortalidade por pesca;

Verificando que as partes estão de acordo quanto à necessidade de gerir o esforço de pesca na área de regulamentação NAFO de forma a contribuir para a reconstituição das unidades populacionais;

Tomando nota da moratória relativa à pesca do bacalhau 2J3KL na zona de pesca canadiana imposta pelo Canadá em 1992, a fim de assegurar a conservação desta unidade populacional, e da decisão adoptada na 14ª reunião anual da NAFO de proibir a pesca dirigida a esta unidade populacional na divisão 3L da área de regulamentação NAFO em 1993;

Verificando que as partes cooperam, tanto a nível bilateral como no âmbito da NAFO, na elaboração e adopção de medidas destinadas a garantir a eficácia da inspecção e controlo internacionais das actividades de pesca na área de regulamentação NAFO;

Verificando que as partes estudam, quer individualmente quer no âmbito da NAFO, a adopção de medidas destinadas a melhorar o equilíbrio entre o esforço de pesca e as possibilidades legítimas de pesca na área de regulamentação NAFO;

Verificando o acordo das partes quanto ao facto de a prática seguida por certos navios de mudar o seu pavilhão, optando pelo pavilhão de estados que não são partes contratantes da Convenção NAFO, a fim de poderem pescar sem restrições na área de regulamentação NAFO, constituir uma ameaça inaceitável para a conservação das unidades populacionais do Noroeste do Atlântico;

Lembrando que o Conselho Científico da NAFO referiu que navios que arvoram pavilhão de estados que não são partes contratantes da Convenção NAFO exercem actividades de pesca na área de regulamentação NAFO, não observando, tanto no que diz respeito às unidades populacionais pescadas como às artes de pesca de pequena malhagem utilizadas, as medidas de conservação adoptadas pelas partes contratantes e prejudicando, assim, a consecução dos objectivos da convenção;

Lembrando que as partes cooperam, no âmbito da NAFO, na elaboração de medidas destinadas a impedir o exercício de actividades de pesca contrárias às decisões da NAFO em matéria de conservação por parte de navios que arvoram pavilhão de estados que não são partes contratantes da Convenção NAFO, e que as partes procuram igualmente obter a cooperação dos estados do pavilhão, solicitando-lhes a retirada dos seus navios da área de regulamentação NAFO;

Reconhecendo que as acções empreendidas por estados do pavilhão que não são partes contratantes da Convenção NAFO não foram suficientes para eliminar as ameaças que pendem sobre a conservação dos recursos na área de regulamentação NAFO;

Reconhecendo que, para melhorar a inspecção e o controlo na área de regulamentação NAFO, ambas as partes adoptaram e aplicaram, no âmbito da NAFO, as seguintes medidas:

a) Medidas relativas à conformidade da documentação e da marcação de navios e artes da pesca com as normas adoptadas pela NAFO;

b) Medidas destinadas a permitir a troca regular de informações em matéria de controlo e vigilância, bem como o intercâmbio de inspectores;

c) Medidas relativas à vigilância aérea, ao abrigo do Programa de Inspecção e Vigilância Internacional Conjunta da NAFO, e ao tratamento dos relatórios dela resultantes;

d) Medidas respeitantes ao hail system da NAFO;

e) Medidas destinadas a garantir que as autoridades competentes das partes contratantes iniciem rapidamente as investigações necessárias para a obtenção de provas em caso de violação das medidas de conservação e de execução da NAFO e a garantir que de imediato seja movido o adequado processo judicial ou administrativo;

f) Medidas de acompanhamento da utilização das quotas (isto é, comparação entre as quantidades capturadas e as quotas atribuídas) e de verificação da observância das proibições de pesca através da presença de inspectores na área de regulamentação NAFO e do controlo de desembarques;

Reconhecendo que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, ambas as partes aplicarão as seguintes medidas acordadas no âmbito da NAFO:

a) Um programa-piloto de observadores, com uma duração de 18 meses;

b) A exigência de que os capitães de navio apresentem aos inspectores da NAFO planos de estiva ou diários de produção;

c) Tamanhos mínimos para o bacalhau e o peixe chato;

d) Malhagens normalizadas de 130 milímetros para os peixes demersais, incluindo duas derrogações aceites pela NAFO;

e) Normas relativas às capturas acessórias acidentais;

f) A regra da rede única (estiva segura das artes de pesca cuja utilização na área de regulamentação NAFO não esteja autorizada);

I. As partes acordam:

a) Em cooperar para apoiar a conservação eficaz e a exploração equilibrada dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico;

b) Em respeitar as decisões da NAFO em matéria de conservação e gestão dos recursos, em conformidade com os respectivos direitos e obrigações decorrentes da Convenção NAFO;

c) Em apoiar a adopção pela Comissão de Pescas da NAFO de medidas de gestão e conservação conformes ao artigo XI da Convenção NAFO, tendo em conta a forma cooperante como o Canadá e a Comunidade contribuíram para as decisões de gestão e conservação tomadas na reunião anual da NAFO de 1992. Nos termos do supracitado artigo, o Canadá continuará a informar a Comissão de Pescas das medidas e decisões adoptadas em matéria de gestão e conservação dos recursos;

d) Em determinar formas de incentivar a cooperação económica e comercial entre os sectores da pesca do Canadá e da Comunidade;

e) Em consultarem-se a fim de apresentar atempadamente, para análise na reunião anual da NAFO de 1993, sem prejuízo dos direitos e obrigações internacionais, propostas conjuntas relativamente:

- a um mecanismo de resolução dos conflitos que possam surgir entre as partes contratantes da NAFO na sequência do recurso ao procedimento de objecção susceptível de afectar negativamente a consecução dos objectivos da Convenção NAFO;

- a medidas destinadas a impedir que navios que arvorem pavilhão de estados que não sejam partes contratantes da Convenção NAFO desenvolvam, na área de regulamentação NAFO, actividades de pesca susceptíveis de prejudicar a consecução dos objectivos da Convenção NAFO; designadamente, medidas aplicáveis aos estados do pavilhão que não tomem medidas rápidas e eficazes em relação às actividades de pesca dos seus nacionais ou navios que operem na área de regulamentação NAFO,

- a outras medidas, incluindo a possibilidade de impedir a importação de peixe capturado na área de regulamentação NAFO por navios que arvorem pavilhão de estados que não sejam partes contratantes da Convenção NAFO;

f) Em aplicar medidas dissuasivas da mudança de pavilhão dos seus navios para o de estados que não sejam partes contratantes da Convenção NAFO com o objectivo de pescar na área de regulamentação NAFO, violando as medidas de conservação e de execução da NAFO;

g) Em cooperar em matéria de execução e melhoria das medidas destinadas a garantir a eficácia da vigilância e do controlo das actividades de pesca na área de regulamentação NAFO, a fim de assegurar o respeito das medidas de gestão;

h) Em trabalhar em conjunto, no âmbito da NAFO, para a elaboração e implementação de outras medidas destinadas a melhorar o equilíbrio entre o esforço de pesca e as possibilidades legítimas de pesca e em adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir a execução eficaz dessas medidas;

i) Em estabelecer uma comissão mista de altos funcionários, que se reúna sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de analisar a aplicação do presente acordo e o cumprimento das obrigações dele decorrentes para as partes;

j) Em garantir a aplicação adequada das medidas de conservação e de execução da NAFO e dos seus próprios regulamentos aplicáveis às pescas efectuadas pelos seus navios na área de regulamentação NAFO;

- A partir de 1993, a Comunidade manterá, pelo menos, o nível de controlo exercido sobre os navios comunitários em 1992, a fim de garantir que as suas capturas não excedam as quotas. Para tal, a Comunidade encerrará a pesca quando as quotas forem esgotadas e diligenciará no sentido de limitar o esforço de pesca (número de navios e de dias de pesca) relativamente às quotas e outras possibilidades legítimas de pesca, com vista a garantir a eficácia da vigilância e do controlo;

k) Em continuar a manter navios de inspecção das pescas que satisfaçam os requisitos operacionais fixados na área de regulamentação NAFO, com vista à realização das inspecções previstas no âmbito do Programa de Inspecção e Vigilância Internacional Conjunta.

- Para o efeito, e tal como em 1992, a Comissão das Comunidades Europeias pretende em 1993 afectar um navio de inspecção das pescas à área de regulamentação NAFO por um período de 10 meses,

- Na falta de um navio de inspecção das pescas da Comunidade, e quando os meios disponíveis de ambas as partes o permitam, a Comissão das Comunidades Europeias designará inspectores que efectuarão as inspecções previstas no âmbito da NAFO utilizando um navio de inspecção das pescas canadiano;

l) Em prosseguir, em 1993, sem prejuízo do que possa vir a ser decidido nos anos seguintes por acordo mútuo, a realização de controlos trimestrais das actividades de vigilância e inspecção canadianas e comunitárias e dos dados obtidos durante essas operações, incluindo a elaboração de relatórios sobre as capturas efectuadas pelos navios do Canadá e da Comunidade na área de regulamentação NAFO, para determinar com rigor e atempadamente a utilização efectiva das quotas.

II. Relativamente ao bacalhau 2J3KL:

Reconhecendo que o Conselho Científico da NAFO chegou, em 1986, à conclusão de que, anualmente, uma média de 5 % da biomassa total desta unidade populacional evolui na área de regulamentação NAFO, as partes:

a) Registam que o Canadá solicitará anualmente ao Conselho Científico da NAFO a avaliação desta unidade populacional, tendo em conta todos os dados científicos pertinentes, incluindo os resultados das observações e os dados de apoio do Comité Consultivo Científico das Pescarias Atlânticas Canadiano (Canadian Atlantic Fisheries Scientific Advisory Committee);

b) Reconhecem que o Canadá estabelecerá todos os anos um total admissível de capturas (TAC) e que a Comissão de Pescas da NAFO estabelecerá e atribuirá às partes contratantes uma quantidade equivalente a 5 % do TAC correspondente à área de regulamentação NAFO, em conformidade com a chave de repartição estabelecida pela Comissão e com o disposto na Convenção NAFO;

c) Acordam em apoiar as decisões da Comissão de Pescas da NAFO relativas aos 5 % do TAC em causa, tomadas com base em informações e pareceres pertinentes do Conselho Científico da NAFO e que sejam coerentes com as decisões adoptadas pelo Canadá em matéria de gestão e conservação dos recursos.

III. As partes registam a decisão do Governo do Canadá de:

a) Permitir aos navios de pesca comunitários o acesso aos portos canadianos e a sua utilização em conformidade com a regulamentação e as práticas adoptadas pelo Canadá;

b) Colocar à disposição da Comunidade quotas de peixe designado pelo Canadá como excedentário em relação às suas necessidades de pesca, de acordo com um procedimento semelhante ao utilizado para a concessão a outros navios estrangeiros de licenças de pesca na zona sob jurisdição de pesca canadiana, tendo em conta o interesse tradicionalmente manifestado pela Comunidade em obter, em caso de disponibilidade de excedentes, quotas de certas espécies demersais (nomeadamente, cantarilho, solhão e alabote-do-Atlântico);

c) Permitir aos navios comunitários a participação em projectos comerciais com empresas canadianas, ao abrigo de programas de desenvolvimento ou outros programas de pesca em conformidade com as directivas adoptadas pelo Governo do Canadá.

IV. As partes acordam em que:

a) Nenhuma disposição do presente acordo prejudica as convenções multilaterais de que o Canadá e a Comunidade ou um dos seus Estados-membros sejam parte, nem obstam aos respectivos pontos de vista das partes sobre qualquer questão relacionada com o direito do mar;

b) O presente acordo não prejudica a delimitação de zonas económicas ou de zonas de pesca entre o Canadá e Estados-membros da Comunidade;

c) O presente acordo entra em vigor após a sua assinatura, substituindo, a partir dessa data, o acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá assinado em 30 de Dezembro de 1981;

d) Em caso de dificuldades em matéria de interpretação ou aplicação do presente acordo, cada uma das partes notificará a outra parte e solicitar-lhe-á a realização de consultas bilaterais, logo que possível, a fim de resolver essas dificuldades;

e) No caso de não se encontrar qualquer solução apesar do esforço desenvolvido por ambas as partes, cada uma das partes poderá denunciar o presente acordo, em qualquer momento, decorrido um prazo de 60 dias a contar da data de recepção pela outra parte do pedido de consultas referido na alínea d).

B. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações entre as delegações do Canadá e da Comunidade Europeia sobre as relações bilaterais em matéria de pesca, decorridas em Bruxelas, em 16 e 17 de Dezembro de 1992. No âmbito destas negociações foi rubricado, em 17 de Dezembro, o memorando de acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia e sobre as relações em matéria de pesca, que figura em anexo, cujo objectivo consiste, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, de 1978, na conservação eficaz e na exploração equilibrada dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico.

No caso de tal ser aceitável para a Comunidade, tenho ainda a honra de propor que a presente carta, que faz fé em alemão, dinamarquês, espanhol, francês, grego, inglês, italiano, neerlandês e português, e o memorando em anexo, bem como a respectiva carta de confirmação, constituam, conjuntamente, um acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia sobre as relações em matéria de pesca, que entrará em vigor na data da carta de confirmação.»

Tenho a honra de comunicar o acordo da Comunidade Europeia quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

MEMORANDO DE ACORDO ENTRE a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre as relações em matéria de pesca

Na sequência das negociações entre as delegações do Canadá e da Comunidade Europeia sobre as relações bilaterais em matéria de pesca, realizadas em Bruxelas, em 16 e 17 de Dezembro de 1992,

O Governo do Canadá e a Comunidade Europeia, a seguir denominados «as partes»,

Lembrando o Acordo-quadro de cooperação comercial e económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá, assinado em 1976;

Lembrando a declaração sobre as relações entre as Comunidades Europeias e o Canadá, datada de 1990, na qual ambas as partes reafirmam a vontade de consolidar as suas relações de parceria e estabelecer uma estreita cooperação em matéria de interesse comum, nomeadamente no âmbito dos organismos internacionais;

Tomando nota do compromisso de as partes cooperarem estreitamente em todos os fóruns internacionais, com vista a promover a implementação efectiva das disposições previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em conformidade com o direito internacional, especialmente em matéria de conservação e utilização dos recursos vivos marinhos;

Lembrando a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em 1978, e, designadamente, o compromisso assumido pelas partes de aplicar aos respectivos nacionais as propostas de acção comum em matéria de pesca na área de regulamentação, adoptadas em conformidade com o artigo XI da convenção;

Tendo em conta a preocupação das partes no respeitante ao estado actual das unidades populacionais de peixe no Noroeste do Atlântico, nomeadamente a elevada mortalidade por pesca e a captura de juvenis, factores que impedem a reconstituição das unidades populacionais;

Verificando que as partes manifestaram o seu acordo quanto ao facto de a aplicação efectiva das medidas adoptadas pela Comissão de Pescas na 14ª reunião anual da NAFO, nomeadamente as respeitantes às malhagens mínimas e ao tamanho mínimo dos peixes, permitir reduzir a mortalidade por pesca e a captura de juvenis;

Tomando nota da gravidade da situação e do facto de às anteriores reduções das possibilidades de pesca não ter correspondido uma diminuição proporcional da mortalidade por pesca;

Verificando que as partes estão de acordo quanto à necessidade de gerir o esforço de pesca na área de regulamentação NAFO de forma a contribuir para a reconstituição das unidades populacionais;

Tomando nota da moratória relativa à pesca do bacalhau 2J3KL na zona de pesca canadiana imposta pelo Canadá em 1992, a fim de assegurar a conservação desta unidade populacional, e da decisão adoptada na 14ª reunião anual da NAFO de proibir a pesca dirigida a esta unidade populacional na divisão 3L da área de regulamentação NAFO em 1993;

Verificando que as partes cooperam, tanto a nível bilateral como no âmbito da NAFO, na elaboração e adopção de medidas destinadas a garantir a eficácia da inspecção e controlo internacionais das actividades de pesca na área de regulamentação NAFO;

Verificando que as partes estudam, quer individualmente quer no âmbito da NAFO, a adopção de medidas destinadas a melhorar o equilíbrio entre o esforço de pesca e as possibilidades legítimas de pesca na área de regulamentação NAFO;

Verificando o acordo das partes quanto ao facto de a prática seguida por certos navios de mudar o seu pavilhão, optando pelo pavilhão de estados que não são partes contratantes da Convenção NAFO, a fim de poderem pescar sem restrições na área de regulamentação NAFO, constituir uma ameaça inaceitável para a conservação das unidades populacionais do Noroeste do Atlântico;

Lembrando que o Conselho Científico da NAFO referiu que navios que arvoram pavilhão de estados que não são partes contratantes da Convenção NAFO exercem actividades de pesca na área de regulamentação NAFO, não observando, tanto no que diz respeito às unidades populacionais pescadas como às artes de pesca de pequena malhagem utilizadas, as medidas de conservação adoptadas pelas partes contratantes e prejudicando, assim, a consecução dos objectivos da convenção;

Lembrando que as partes cooperam, no âmbito da NAFO, na elaboração de medidas destinadas a impedir o exercício de actividades de pesca contrárias às decisões da NAFO em matéria de conservação por parte de navios que arvoram pavilhão de estados que não são partes contratantes da Convenção NAFO, e que as partes procuram igualmente obter a cooperação dos estados do pavilhão, solicitando-lhes a retirada dos seus navios da área de regulamentação NAFO;

Reconhecendo que as acções empreendidas por estados do pavilhão que não são partes contratantes da Convenção NAFO não foram suficientes para eliminar as ameaças que pendem sobre a conservação dos recursos na área de regulamentação NAFO;

Reconhecendo que, para melhorar a inspecção e o controlo na área de regulamentação NAFO, ambas as partes adoptaram e aplicaram, no âmbito da NAFO, as seguintes medidas:

a) Medidas relativas à conformidade da documentação e da marcação de navios e artes da pesca com as normas adoptadas pela NAFO;

b) Medidas destinadas a permitir a troca regular de informações em matéria de controlo e vigilância, bem como o intercâmbio de inspectores;

c) Medidas relativas à vigilância aérea, ao abrigo do Programa de Inspecção e Vigilância Internacional Conjunta da NAFO, e ao tratamento dos relatórios dela resultantes;

d) Medidas respeitantes ao hail system da NAFO;

e) Medidas destinadas a garantir que as autoridades competentes das partes contratantes iniciem rapidamente as investigações necessárias para a obtenção de provas em caso de violação das medidas de conservação e de execução da NAFO e a garantir que de imediato seja movido o adequado processo judicial ou administrativo;

f) Medidas de acompanhamento da utilização das quotas (isto é, comparação entre as quantidades capturadas e as quotas atribuídas) e de verificação da observância das proibições de pesca através da presença de inspectores na área de regulamentação NAFO e do controlo de desembarques;

Reconhecendo que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, ambas as partes aplicarão as seguintes medidas acordadas no âmbito da NAFO:

a) Um programa-piloto de observadores, com uma duração de 18 meses;

b) A exigência de que os capitães de navio apresentem aos inspectores da NAFO planos de estiva ou diários de produção;

c) Tamanhos mínimos para o bacalhau e o peixe chato;

d) Malhagens normalizadas de 130 milímetros para os peixes demersais, incluindo duas derrogações aceites pela NAFO;

e) Normas relativas às capturas acessórias acidentais;

f) A regra da rede única (estiva segura das artes de pesca cuja utilização na área de regulamentação NAFO não esteja autorizada);

I. As partes acordam:

a) Em cooperar para apoiar a conservação eficaz e a exploração equilibrada dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico;

b) Em respeitar as decisões da NAFO em matéria de conservação e gestão dos recursos, em conformidade com os respectivos direitos e obrigações decorrentes da Convenção NAFO;

c) Em apoiar a adopção pela Comissão de Pescas da NAFO de medidas de gestão e conservação conformes ao artigo XI da Convenção NAFO, tendo em conta a forma cooperante como o Canadá e a Comunidade contribuíram para as decisões de gestão e conservação tomadas na reunião anual da NAFO de 1992. Nos termos do supracitado artigo, o Canadá continuará a informar a Comissão de Pescas das medidas e decisões adoptadas em matéria de gestão e conservação dos recursos;

d) Em determinar formas de incentivar a cooperação económica e comercial entre os sectores da pesca do Canadá e da Comunidade;

e) Em consultarem-se a fim de apresentar atempadamente, para análise na reunião anual da NAFO de 1993, sem prejuízo dos direitos e obrigações internacionais, propostas conjuntas relativamente:

- a um mecanismo de resolução dos conflitos que possam surgir entre as partes contratantes da NAFO na sequência do recurso ao procedimento de objecção susceptível de afectar negativamente a consecução dos objectivos da Convenção NAFO;

- a medidas destinadas a impedir que navios que arvorem pavilhão de estados que não sejam partes contratantes da Convenção NAFO desenvolvam, na área de regulamentação NAFO, actividades de pesca susceptíveis de prejudicar a consecução dos objectivos da Convenção NAFO; designadamente, medidas aplicáveis aos estados do pavilhão que não tomem medidas rápidas e eficazes em relação às actividades de pesca dos seus nacionais ou navios que operem na área de regulamentação NAFO;

- a outras medidas, incluindo a possibilidade de impedir a importação de peixe capturado na área de regulamentação NAFO por navios que arvorem pavilhão de estados que não sejam partes contratantes da Convenção NAFO;

f) Em aplicar medidas dissuasivas da mudança de pavilhão dos seus navios para o de estados que não sejam partes contratantes da Convenção NAFO com o objectivo de pescar na área de regulamentação NAFO, violando as medidas de conservação e de execução da NAFO;

g) Em cooperar em matéria de execução e melhoria das medidas destinadas a garantir a eficácia da vigilância e do controlo das actividades de pesca na área de regulamentação NAFO, a fim de assegurar o respeito das medidas de gestão;

h) Em trabalhar em conjunto, no âmbito da NAFO, para a elaboração e implementação de outras medidas destinadas a melhorar o equilíbrio entre o esforço de pesca e as possibilidades legítimas de pesca e em adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir a execução eficaz dessas medidas;

i) Em estabelecer uma comissão mista de altos funcionários, que se reúna sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de analisar a aplicação do presente acordo e o cumprimento das obrigações dele decorrentes para as partes;

j) Em garantir a aplicação adequada das medidas de conservação e de execução da NAFO e dos seus próprios regulamentos aplicáveis às pescas efectuadas pelos seus navios na área de regulamentação NAFO;

- A partir de 1993, a Comunidade manterá, pelo menos, o nível de controlo exercido sobre os navios comunitários em 1992, a fim de garantir que as suas capturas não excedam as quotas. Para tal, a Comunidade encerrará a pesca quando as quotas forem esgotadas e diligenciará no sentido de limitar o esforço de pesca (número de navios e de dias de pesca) relativamente às quotas e outras possibilidades legítimas de pesca, com vista a garantir a eficácia da vigilância e do controlo;

k) Em continuar a manter navios de inspecção das pescas que satisfaçam os requisitos operacionais fixados na área de regulamentação NAFO, com vista à realização das inspecções previstas no âmbito do Programa de Inspecção e Vigilância Internacional Conjunta.

- Para o efeito, e tal como em 1992, a Comissão das Comunidades Europeias pretende em 1993 afectar um navio de inspecção das pescas à área de regulamentação NAFO por um período de 10 meses,

- Na falta de um navio de inspecção das pescas da Comunidade, e quando os meios disponíveis de ambas as partes o permitam, a Comissão das Comunidades Europeias designará inspectores que efectuarão as inspecções previstas no âmbito da NAFO utilizando um navio de inspecção das pescas canadiano;

l) Em prosseguir, em 1993, sem prejuízo do que possa vir a ser decidido nos anos seguintes por acordo mútuo, a realização de controlos trimestrais das actividades de vigilância e inspecção canadianas e comunitárias e dos dados obtidos durante essas operações, incluindo a elaboração de relatórios sobre as capturas efectuadas pelos navios do Canadá e da Comunidade na área de regulamentação NAFO, para determinar com rigor e atempadamente a utilização efectiva das quotas.

II. Relativamente ao bacalhau 2J3KL:

Reconhecendo que o Conselho Científico da NAFO chegou, em 1986, à conclusão de que, anualmente, uma média de 5 % da biomassa total desta unidade populacional evolui na área de regulamentação NAFO, as partes:

a) Registam que o Canadá solicitará anualmente ao Conselho Científico da NAFO a avaliação desta unidade populacional, tendo em conta todos os dados científicos pertinentes, incluindo os resultados das observações e os dados de apoio do Comité Consultivo Científico das Pescarias Atlânticas Canadiano (Canadian Atlantic Fisheries Scientific Advisory Committee);

b) Reconhecem que o Canadá estabelecerá todos os anos um total admissível de capturas (TAC) e que a Comissão de Pescas da NAFO estabelecerá e atribuirá às partes contratantes uma quantidade equivalente a 5 % do TAC correspondente à área de regulamentação NAFO, em conformidade com a chave de repartição estabelecida pela Comissão e com o disposto na Convenção NAFO;

c) Acordam em apoiar as decisões da Comissão de Pescas da NAFO relativas aos 5 % do TAC em causa, tomadas com base em informações e pareceres pertinentes do Conselho Científico da NAFO e que sejam coerentes com as decisões adoptadas pelo Canadá em matéria de gestão e conservação dos recursos.

III. As partes registam a decisão do Governo do Canadá de:

a) Permitir aos navios de pesca comunitários o acesso aos portos canadianos e a sua utilização em conformidade com a regulamentação e as práticas adoptadas pelo Canadá;

b) Colocar à disposição da Comunidade quotas de peixe designado pelo Canadá como excedentário em relação às suas necessidades de pesca, de acordo com um procedimento semelhante ao utilizado para a concessão a outros navios estrangeiros de licenças de pesca na zona sob jurisdição de pesca canadiana, tendo em conta o interesse tradicionalmente manifestado pela Comunidade em obter, em caso de disponibilidade de excedentes, quotas de certas espécies demersais (nomeadamente, cantarilho, solhão e alabote-do-Atlântico);

c) Permitir aos navios comunitários a participação em projectos comerciais com empresas canadianas, ao abrigo de programas de desenvolvimento ou outros programas de pesca em conformidade com as directivas adoptadas pelo Governo do Canadá.

IV. As partes acordam em que:

a) Nenhuma disposição do presente acordo prejudica as convenções multilaterais de que o Canadá e a Comunidade ou um dos seus Estados-membros sejam parte, nem obstam aos respectivos pontos de vista das partes sobre qualquer questão relacionada com o direito do mar;

b) O presente acordo não prejudica a delimitação de zonas económicas ou de zonas de pesca entre o Canadá e Estados-membros da Comunidade;

c) O presente acordo entra em vigor após a sua assinatura, substituindo, a partir dessa data, o acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá assinado em 30 de Dezembro de 1981;

d) Em caso de dificuldades em matéria de interpretação ou aplicação do presente acordo, cada uma das partes notificará a outra parte e solicitar-lhe-á a realização de consultas bilaterais, logo que possível, a fim de resolver essas dificuldades;

e) No caso de não se encontrar qualquer solução apesar do esforço desenvolvido por ambas as partes, cada uma das partes poderá denunciar o presente acordo, em qualquer momento, decorrido um prazo de 60 dias a contar da data de recepção pela outra parte do pedido de consultas referido na alínea d).

A. Carta do Canadá

Excelentíssimo Senhor

Com referência ao acordo sobre as relações em matéria de pesca entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia hoje assinado, e no que diz respeito à decisão a adoptar quanto à repartição entre as partes contratantes da NAFO de 5 % do total admissível de capturas de bacalhau 2J3KL, percentagem anualmente disponível na área de regulamentação NAFO, tenho a honra de confirmar que o Canadá e a Comunidade irão propor na reunião anual da NAFO de 1993 que a parte comunitária dessa percentagem seja de dois terços.

Tenho a honra de confirmar a minha convicção de que a Comunidade limitará as suas capturas de bacalhau 2J3KL à quantidade aprovada pela NAFO.

O Canadá regista que o Conselho da União Europeia está a analisar a possibilidade de adoptar disposições com vista à reforma da política comum da pesca, incluindo novas medidas de controlo e um regime de licenças aplicável aos navios da Comunidade que operem na área de regulamentação NAFO, destinadas a gerir o esforço de pesca (número de navios e dias de pesca) de modo a garantir que as capturas respeitem as quotas estabelecidas e as outras possibilidades de pesca legítimas, bem como a eventual retirada de licenças em caso de infracção.

Tenho ainda a honra de propor que a presente carta, que faz fé em francês e em inglês, e a respectiva confirmação constituam parte integrante do acordo sobre as relações em matéria de pesca entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia, hoje assinado.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Canadá

B. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor

Tenho a honra de acusar a recepção de carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Com referência ao acordo sobre as relações em matéria de pesca entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia hoje assinado, e no que diz respeito à decisão a adoptar quanto à repartição entre as partes contratantes da NAFO de 5 % do total admissível de capturas de bacalhau 2J3KL, percentagem anualmente disponível na área de regulamentação NAFO, tenho a honra de confirmar que o Canadá e a Comunidade irão propor na reunião anual da NAFO de 1993 que a parte comunitária dessa percentagem seja de dois terços.

Tenho a honra de confirmar a minha convicção de que a Comunidade limitará as suas capturas de bacalhau 2J3KL à quantidade aprovada pela NAFO.

O Canadá regista que o Conselho da União Europeia está a analisar a possibilidade de adoptar disposições com vista à reforma da política comum da pesca, incluindo novas medidas de controlo e um regime de licenças aplicável aos navios comunitários que operam na área de regulamentação NAFO, destinadas a gerir o esforço de pesca (número de navios e dias de pesca) de modo a garantir que as capturas respeitem as quotas estabelecidas e as outras possibilidades de pesca legítimas, bem como a eventual retirada de licenças em caso de infracção.

Tenho ainda a honra de propor que a presente carta, que faz fé em francês e em inglês, e a respectiva confirmação constituam parte integrante do acordo sobre as relações em matéria de pesca entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia, hoje assinado.»

Tenho a honra de confirmar que o que precede é aceitável para a Comunidade Europeia e que a carta de Vossa Excelência e a presente carta constituem, de acordo com a Vossa proposta, parte integrante do acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia sobre as relações em matéria de pesca.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do

Conselho da União Europeia

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