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Document 31992R2073

Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos

JO L 215 de 30.7.1992, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 300R2826

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2073/oj

31992R2073

Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0067 - 0068
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0215


REGULAMENTO (CEE) No. 2073/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o mercado do leite e dos produtos lácteos foi afectado nomeadamente pela baixa contínua do consumo de determinados produtos lácteos na Comunidade; que, face à necessidade imperativa de atingir um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura, foi necessário, por um lado, prorrogar o regime de imposição suplementar instituído no sector do leite e dos produtos lácteos e, por outro, reduzir as quantidades globais garantidas fixadas no âmbito do referido regime, sem prejuízo de uma revisão à luz da situação do mercado; que, a fim de melhorar a posição concorrencial dos produtos lácteos, foi igualmente prevista a diminuição dos preços referidos no título I do Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (4);

Considerando que medidas específicas que incentivem o consumo na Comunidade e favoreçam o alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos podem contribuir igualmente para o restabelecimento de um melhor equilíbrio do mercado e estimulando a procura;

Considerando que as disposições previstas no presente regulamento prosseguem o mesmo objectivo que o Regulamento (CEE) no. 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (5); que não é, por conseguinte, necessário prorrogar a aplicação do mesmo regulamento;

Considerando que as referidas disposições têm por objectivo estabelecer um melhor equilíbrio no mercado dos produtos lácteos; que é, em consequência, conveniente considerar as despesas originadas pelas medidas específicas como uma intervenção na acepção do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. São adoptadas, de acordo com o procedimento referido no artigo 4o., medidas relativas à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos.

2. Entende-se por medidas referidas no no. 1 as seguintes:

a) A divulgação na Comunidade dos conhecimentos existentes, nomeadamente no respeitante às qualidades nutritivas do leite e dos produtos lácteos;

b) Os trabalhos de investigação relativos, nomeadamente, aos aspectos nutritivos do leite e dos produtos lácteos;

c) As acções de publicidade e de promoção na Comunidade a favor do consumo do leite e dos produtos lácteos;

d) Os estudos de mercado orientados para o alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos.

Artigo 2o.

A Comissão comunicará anualmente ao Conselho, antes de 1 de Abril, o programa das medidas que prevê tomar durante a campanha seguinte.

Com vista a estabelecer a programação das medidas, a Comissão pode, nomeadamente, consultar organismos especializados em matéria de estudos de mercado e de publicidade, bem como institutos de investigação.

Artigo 3o.

As despesas originadas pelas medidas referidas no artigo 1o. são consideradas intervenções na acepção do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70.

Artigo 4o.

As modalidades de aplicação do presente regulamento serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30o. do Regulamento (CEE) no. 804/68.

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 337 de 31. 12. 1991, p. 47.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 22.(4) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2071/92 (ver página 64 do presente Jornal Oficial).(5) JO no. L 131 de 26. 5. 1977, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1374/92 (JO no. L 147 de 29. 5. 1992, p. 3.(6) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2048/88 (JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

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