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Document 31992R2073

Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos

OJ L 215, 30.7.1992, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 043 P. 215 - 216
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 043 P. 215 - 216

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 300R2826

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2073/oj

31992R2073

Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0067 - 0068
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0215


REGULAMENTO (CEE) No. 2073/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o mercado do leite e dos produtos lácteos foi afectado nomeadamente pela baixa contínua do consumo de determinados produtos lácteos na Comunidade; que, face à necessidade imperativa de atingir um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura, foi necessário, por um lado, prorrogar o regime de imposição suplementar instituído no sector do leite e dos produtos lácteos e, por outro, reduzir as quantidades globais garantidas fixadas no âmbito do referido regime, sem prejuízo de uma revisão à luz da situação do mercado; que, a fim de melhorar a posição concorrencial dos produtos lácteos, foi igualmente prevista a diminuição dos preços referidos no título I do Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (4);

Considerando que medidas específicas que incentivem o consumo na Comunidade e favoreçam o alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos podem contribuir igualmente para o restabelecimento de um melhor equilíbrio do mercado e estimulando a procura;

Considerando que as disposições previstas no presente regulamento prosseguem o mesmo objectivo que o Regulamento (CEE) no. 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (5); que não é, por conseguinte, necessário prorrogar a aplicação do mesmo regulamento;

Considerando que as referidas disposições têm por objectivo estabelecer um melhor equilíbrio no mercado dos produtos lácteos; que é, em consequência, conveniente considerar as despesas originadas pelas medidas específicas como uma intervenção na acepção do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. São adoptadas, de acordo com o procedimento referido no artigo 4o., medidas relativas à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos.

2. Entende-se por medidas referidas no no. 1 as seguintes:

a) A divulgação na Comunidade dos conhecimentos existentes, nomeadamente no respeitante às qualidades nutritivas do leite e dos produtos lácteos;

b) Os trabalhos de investigação relativos, nomeadamente, aos aspectos nutritivos do leite e dos produtos lácteos;

c) As acções de publicidade e de promoção na Comunidade a favor do consumo do leite e dos produtos lácteos;

d) Os estudos de mercado orientados para o alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos.

Artigo 2o.

A Comissão comunicará anualmente ao Conselho, antes de 1 de Abril, o programa das medidas que prevê tomar durante a campanha seguinte.

Com vista a estabelecer a programação das medidas, a Comissão pode, nomeadamente, consultar organismos especializados em matéria de estudos de mercado e de publicidade, bem como institutos de investigação.

Artigo 3o.

As despesas originadas pelas medidas referidas no artigo 1o. são consideradas intervenções na acepção do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70.

Artigo 4o.

As modalidades de aplicação do presente regulamento serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30o. do Regulamento (CEE) no. 804/68.

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 337 de 31. 12. 1991, p. 47.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 22.(4) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2071/92 (ver página 64 do presente Jornal Oficial).(5) JO no. L 131 de 26. 5. 1977, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1374/92 (JO no. L 147 de 29. 5. 1992, p. 3.(6) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2048/88 (JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

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