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Document 31989R2141

    Regulamento (CEE) nº 2141/89 da Comissão, de 14 de Julho de 1989, relativo à classificação de determinadas mercadorias nos código 3921 11 00 e 4810 12 00 da Nomenclatura Combinada

    JO L 205 de 18.7.1989, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2141/oj

    31989R2141

    Regulamento (CEE) nº 2141/89 da Comissão, de 14 de Julho de 1989, relativo à classificação de determinadas mercadorias nos código 3921 11 00 e 4810 12 00 da Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 205 de 18/07/1989 p. 0022 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0075
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0075


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2141/89 DA COMISSÃO

    de 14 de Julho de 1989

    relativo à classificação de determinadas mercadorias nos código 3921 11 00 e 4810 12 00 da Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1672/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação pautal das seguintes mercadorias:

    1. Painéis leves, de forma quadrada ou rectangular, constituídos por uma placa de poliestireno expandido, coberta nas suas duas faces com uma folha de papel. A espessura total do papel repesenta menos de 10 % da espessura total do artigo.

    2. Painéis leves, de forma quadrada ou rectangular, constituídos por uma camada de poliestireno expandido, coberta nas suas duas faces com uma folha de papel branco, coberto de caulino, sem fibras obtidas por um processo mecânico, e de peso por metro quadrado superior a 150 g. A espessura total do papel representa pelo menos 10 % da espessura total do artigo;

    Considerando que a Nomenclatura Combinada que figura em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87 se refere no código 3921 11 00 a « outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares: de polímeros de estireno » e no código 4810 12 00 a « papel e cartão revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas, em rolos ou em folhas, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso por metro quadrado superior a 150 g »; que, para a classificação das supracitadas mercadorias, devem ser considerados os referidos códigos;

    Considerando que as mercadorias acima referidas são compostas de duas matérias diferentes, devendo ser classificadas, nos termos da regra geral 3, alínea b), para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela matéria que lhes confira a característica essencial;

    Considerando que, manifestamente, dada a sua composição, as referidas mercadorias só podem ser incluídas no capítulo 39 ou no capítulo 48, que se afigura oportuno fixar a demarcação entre estes dois capítulos com base no critério de espessura total das folhas de papel que cobrem as duas faces da placa ou da camada de poliestireno em relação com a espessura total da mercadoria; que é conveniente fixar esta espessura total do papel em menos de 10 % (classificação no capítulo 39) ou então em 10 % ou mais (classificação no capítulo 48);

    Considerando, sob reserva das disposições da nota 10 do capítulo 39 e da nota 7 do capítulo 48, que o critério de classificação aplicado no presente regulamento permanece válido, independentemente, por um lado, do tipo de matéria plástica compreendida nos códigos NC 3921 11 00 até 3921 19 90 e, por outro lado, do tipo de papel das posições em causa do capítulo 48;

    Considerando que o presente regulamento absorve os números 1 e 2 do anexo ao Regulamento (CEE) nº 3564/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (3), que, por isso, devem ser suprimidos;

    Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As mercadorias a seguir descritas devem ser classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada indicados à direita:

    1.2 // 1. Painéis leves, de forma quadrada ou rectangular, constituídos por uma placa de poliestireno expandido, coberta nas suas duas faces com uma folha de papel. A espessura total do papel representa menos de 10 % da espessura total do artigo 6. 1989, p. 1. (3) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 23.

    // 2. Painéis leves, de forma quadrada ou rectangular, constituídos por uma camada de poliestireno expandido, coberta nas suas duas faces com uma folha de papel branco, coberto de caulino, sem fibras obtidas por um processo mecânico, e de peso por metro quadrado superior a 150 g. A espessura total do papel representa pelo menos 10 % da espessura total do artigo // 4810 12 00.

    Artigo 2º

    São suprimidos os números 1 e 2 do anexo ao Regulamento (CEE) nº 3564/88.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1989.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão // 3921 11 00.

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 169 de 19.

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