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Document 52023XC0804(01)

    Comunicação da Comissão sobre a iniciativa de cidadania europeia (ICE) «Stop Finning – Stop the Trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão») 2023/C 275/01

    C/2023/4489

    JO C 275 de 4.8.2023, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 275/1


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    sobre a iniciativa de cidadania europeia (ICE) «Stop Finning – Stop the Trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»)

    (2023/C 275/01)

    1.   INTRODUÇÃO: INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA

    No âmbito de uma iniciativa de cidadania europeia (ICE), nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, um milhão ou mais nacionais de pelo menos sete Estados-Membros da UE podem convidar a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados.

    A iniciativa «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão») (1) é a oitava ICE a atingir os limiares exigidos pelo Tratado e pelo Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia (Regulamento ICE) (2). Solicita à Comissão que tome medidas para pôr termo ao comércio de barbatanas de tubarão soltas na UE, incluindo a importação, a exportação e o trânsito de barbatanas, nos seguintes termos:

    Apesar da proibição de remoção das barbatanas a bordo dos navios da UE e nas águas da UE, e da obrigação de desembarque dos tubarões com as barbatanas unidas ao corpo, a UE é um dos maiores exportadores de barbatanas e uma importante plataforma de trânsito para o comércio mundial de barbatanas.

    Sendo a UE um ator de primeiro plano na exploração de tubarões e escassas as inspeções no mar, as barbatanas continuam a ser ilegalmente mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas na UE.

    Pretendemos acabar com o comércio de barbatanas na UE, incluindo a importação, a exportação e o trânsito de barbatanas que não se encontrem naturalmente unidas ao corpo do animal.

    Uma vez que a remoção das barbatanas impede medidas eficazes de conservação dos tubarões, solicita-se que o Regulamento (UE) n.o 605/2013 passe a abranger também o comércio de barbatanas e, por conseguinte, solicita-se à Comissão que elabore um novo regulamento que imponha a obrigação de manter as «barbatanas naturalmente unidas ao corpo» a todo o comércio de tubarões e raias na UE.

    A Comissão registou a ICE a 17 de dezembro de 2019 (3). Uma vez que a iniciativa recolheu declarações de apoio durante a pandemia de COVID-19, pôde beneficiar de uma prorrogação de 12 meses do prazo regulamentar de recolha de 12 meses (ou seja, foi possível recolher assinaturas entre 31 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2022) (4). Depois de as autoridades dos Estados-Membros terem verificado as assinaturas recolhidas, os organizadores apresentaram a sua iniciativa à Comissão a 11 de janeiro de 2023.

    Os organizadores explicaram pormenorizadamente os objetivos da iniciativa numa reunião com o membro da Comissão competente, a 6 de fevereiro de 2023, e numa audição pública no Parlamento Europeu, a 27 de março de 2023.

    O Parlamento Europeu realizou um debate sobre a iniciativa numa sessão plenária a 11 de maio de 2023. Durante o debate, a Comissão confirmou partilhar as preocupações dos cidadãos e estar muito ativa, tanto dentro como fora da UE, na proteção e pesca sustentável dos tubarões. A Comissão recordou o contexto internacional — em que a UE promove ativamente a conservação e a gestão sustentável dos tubarões nas instâncias internacionais pertinentes — e as regras da UE já em vigor para aplicar uma política em prol das «barbatanas naturalmente unidas ao corpo».

    A presente comunicação expõe a avaliação jurídica e política da iniciativa por parte da Comissão, as medidas que tenciona tomar, as razões para tal e o calendário previsto, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento ICE.

    2.   CONTEXTO

    2.1.   Panorâmica da situação mundial

    Os tubarões abrangem cerca de 500 espécies diferentes com diversas características ecológicas e biológicas. Constituem um grupo importante da biodiversidade marinha e, enquanto predadores de topo, desempenham um papel vital na manutenção do equilíbrio dos ecossistemas marinhos, que são essenciais para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas. Devido ao seu tempo de vida geralmente longo e à sua baixa taxa de reprodução, os tubarões são vulneráveis às atividades humanas, em especial à pesca e à perda de habitats.

    São também uma fonte de alimento, como os outros peixes, e muitas pessoas dependem dos tubarões para a sua subsistência. As pessoas capturam e consomem tubarões há muitas centenas de anos, mas, nas últimas décadas, o aumento da procura e a globalização da economia criaram um verdadeiro mercado mundial para a pesca e o consumo de tubarões. Atualmente, frotas industriais e artesanais de todo o mundo abastecem os mercados asiáticos tradicionais com barbatanas de tubarão, enquanto a carne dos mesmos tubarões capturados é cada vez mais desviada para mercados em crescimento, como o Brasil, por canais de abastecimento distintos.

    Apesar dos esforços para melhorar a conservação dos tubarões nos últimos anos, muitas populações de tubarões encontram-se numa situação crítica. É difícil efetuar avaliações globais devido ao elevado número de espécies de tubarões e ao facto de as populações diferirem consoante as regiões. No entanto, em várias regiões, as avaliações das populações de tubarões estão a tornar-se cada vez mais sólidas. A mais recente avaliação global da IUCN Red List of Threatened Species™ estimou que mais de um terço das espécies de tubarões estão ameaçadas de extinção (ou seja, são consideradas como «criticamente em perigo», «em perigo» ou «vulneráveis») (5).

    Por conseguinte, a ICE salienta, com razão, a importância de abordar urgentemente a situação preocupante dos tubarões a nível mundial e o papel que a procura de barbatanas de tubarão desempenha no aumento da pressão da pesca e no comprometimento dos esforços de conservação destas espécies.

    2.2.   Pesca e comércio de barbatanas de tubarão

    De acordo com os dados da FAO (6), as capturas mundiais de tubarões triplicaram desde 1950, atingindo um máximo histórico de 868 000 toneladas em 2000. Desde então, registou-se uma tendência decrescente, tendo as capturas diminuído para 665 622 toneladas em 2020. De acordo com os mesmos dados, o valor do comércio mundial de produtos derivados do tubarão aproximou-se dos mil milhões de USD por ano, representando cerca de 7 100 toneladas de barbatanas de tubarão em 2021.

    No que diz respeito à UE, registaram-se poucas importações de barbatanas de tubarão entre 2017 e 2021, ao passo que as exportações foram significativas, ascendendo, em média, a cerca de 2 300 toneladas e a 170 milhões de EUR por ano (7). Em 2021, o preço médio das exportações de barbatanas de tubarão foi de 16 EUR por kg, sendo de 1,43 EUR por kg o da carne de tubarão (8). Entre os Estados-Membros da UE, a Espanha é, de longe, o principal interveniente, tanto no que diz respeito às importações como às exportações de barbatanas, representando mais de 99 % do total das exportações da UE, 96 % das quais correspondem a barbatanas de tubarão congeladas (9).

    Durante o mesmo período, os principais países de destino das exportações de barbatanas de tubarão da UE (10), em média anual, foram Singapura (985 toneladas, 13 milhões de EUR), a China (893 toneladas, 11 milhões de EUR) e Hong Kong (194 toneladas, 7 milhões de EUR). Cerca de 82 % das exportações da UE destinam-se a Singapura e à China, havendo outros fluxos comerciais importantes com Hong Kong e, recentemente, com o Japão. Cerca de 85 % das exportações de barbatanas de tubarão congeladas destinam-se a Singapura e à China.

    No que diz respeito às pescas da UE, entre 2019 e 2021, os navios da UE comunicaram um total de capturas de 248 392 toneladas de tubarões (11), uma média de 82 797 toneladas por ano. A espécie mais importante foi a tintureira (Prionace glauca), que representou 56 % das capturas durante este período. Seguiu-se a pata-roxa-pequena, a raia-lenga e o tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus), que representaram, respetivamente, 7 %, 6 % e 3 % das capturas totais. Para muitas outras espécies, as capturas totais foram inferiores a 100 kg durante este período, o que sugere apenas capturas acidentais.

    A maioria das capturas é efetuada por palangreiros da UE nas águas internacionais em todos os oceanos, especialmente no Atlântico Sul e no Pacífico Sul. As capturas em águas internacionais representam 60 % do volume das capturas. A tintureira e o tubarão-anequim são quase exclusivamente capturados em águas internacionais na esfera de competências de organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), representando, respetivamente, 87 % e 88 % das suas capturas (12).

    Os tubarões pescados por navios da UE ou nas águas da UE devem ser desembarcados com as barbatanas unidas à carcaça (ver secção 2.3). São transformados em terra e, conforme indicado nas estatísticas supra, as barbatanas e as carcaças são subsequentemente expedidas para diferentes mercados. A grande maioria das barbatanas de tubarão destina-se ao consumo em países da Ásia Oriental e do Sudeste Asiático. Por outro lado, a carne e outras partes das carcaças são consumidas na UE e algumas são exportadas para países terceiros, em especial para países da América Latina.

    2.3.   Atuais quadros políticos e jurídicos da UE e internacionais

    A ICE solicita especificamente que o Regulamento (UE) n.o 605/2013 seja alargado ao comércio de barbatanas. Por conseguinte, solicita à Comissão que alargue o requisito de «barbatanas naturalmente unidas» a todas as trocas comerciais de tubarões e raias na UE. A ICE alega que as barbatanas são o principal fator subjacente à pesca de tubarão, devido ao seu valor no mercado asiático. Alega ainda que os sistemas de imposição da lei e verificação do cumprimento a nível mundial são demasiado fracos, nomeadamente na UE, uma vez que os instrumentos de controlo e os recursos utilizados, bem como a formação e a coordenação das autoridades competentes, não são suficientes para identificar as espécies apenas com base nas suas barbatanas e para assegurar o cumprimento da regulamentação pertinente em toda a cadeia de valor. Por conseguinte, para facilitar os controlos aduaneiros e ajudar a dissuadir o comércio de barbatanas de tubarão, os proponentes solicitam que apenas seja comercializado o tubarão inteiro, proibindo de facto o comércio de partes soltas dos tubarões (barbatanas ou carcaças) na UE.

    A UE aplica um quadro político e jurídico rico em matéria de comércio de tubarões e pesca de tubarões.

    A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) visa proteger os animais e as plantas selvagens contra a exploração excessiva devida ao comércio internacional. A UE é parte na Convenção CITES e promove ativamente a proteção das espécies marinhas. Na última Conferência das Partes, realizada em novembro de 2022, foram acrescentadas aos apêndices da CITES cerca de 100 espécies adicionais de tubarões e raias. Entre os tubarões, a UE copatrocinou a proposta do Panamá de inscrever a família dos tubarões-marracho (carcarrinídeos) no apêndice II da CITES, incluindo a tintureira. Esta inscrição entra em vigor em 25 de novembro de 2023. No total, existem atualmente 174 espécies de tubarões e raias inscritas na CITES, a maioria delas no apêndice II, o que significa que o comércio deve ser controlado a fim de evitar um nível de utilização incompatível com a sua sobrevivência.

    Na UE, o comércio de espécies protegidas e em perigo, incluindo espécies marinhas, é regulamentado por um conjunto de regulamentos que aplicam a CITES. O Regulamento (CE) n.o 338/97 relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (13) estabelece um conjunto de disposições relativas à importação, exportação e reexportação de espécimes das espécies, incluindo partes ou derivados, que constam dos seus quatro anexos. Os anexos do regulamento incluem todas as espécies inscritas na CITES, bem como espécies não inscritas nessa convenção.

    A remoção das barbatanas de tubarões (14) é uma das principais ameaças à conservação dos tubarões e a UE foi a primeira a considerá-la uma prática de pesca inaceitável. Desde 2003, o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 (Regulamento Remoção das Barbatanas de Tubarões) (15) proíbe a remoção das barbatanas de tubarões a bordo de todos os navios de pesca nas águas da UE e em quaisquer águas para os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE. Este regulamento foi reforçado por uma política rigorosa de «barbatanas naturalmente unidas ao corpo» pelo Regulamento (UE) n.o 605/2013 (16), que proíbe a remoção das barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e a manutenção a bordo, o transbordo ou o desembarque de barbatanas de tubarões. Tal significa que as barbatanas só podem ser removidas após o desembarque.

    Os Estados-Membros da UE realizam atividades de monitorização e controlo para assegurar a plena aplicação do Regulamento Remoção das Barbatanas de Tubarões. Os Estados-Membros têm de apresentar relatórios sobre a monitorização da sua conformidade com o regulamento nas águas da UE e nas águas exteriores à UE. O relatório tem de incluir as seguintes informações: i) o número de desembarques de tubarões; ii) o número, a data e o local das inspeções efetuadas; iii) o número e a natureza dos casos de incumprimento detetados, incluindo a identificação completa dos navios em causa e as sanções aplicadas a cada caso de incumprimento, e iv) o número total de desembarques por espécies (peso/número) e por portos.

    Em 2016, a Comissão apresentou um relatório sobre a execução do Regulamento Remoção das Barbatanas de Tubarões (17). A Comissão concluiu que parecia existir um número muito limitado de infrações, que a execução da política de «barbatanas naturalmente unidas ao corpo» implicava custos adicionais para os navios em causa e que era importante prosseguir a política de «barbatanas naturalmente unidas ao corpo» nas instâncias internacionais. A mais recente revisão do Regulamento Remoção das Barbatanas de Tubarões e do plano de ação da UE para os tubarões foi realizada em 2019, a pedido da Comissão, pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (18). O CCTEP concluiu que o incumprimento por parte dos Estados-Membros que comunicaram informações se situava a um nível baixo e que se registaram progressos na aplicação das medidas de conservação e de gestão dos tubarões. No entanto, observou que era necessário dispor de melhor informação sobre as atividades realizadas pelas frotas da UE fora das águas da UE.

    A UE promove ativamente a política de «barbatanas naturalmente unidas ao corpo» a nível internacional e, de um modo mais geral, a minimização dos impactos da pesca nos tubarões. Ao longo dos anos, as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) de que a UE é membro aplicaram medidas vinculativas específicas para a conservação e gestão das espécies de tubarões.

    A remoção das barbatanas de tubarões foi inicialmente regulamentada mediante a adoção de um rácio barbatanas/carcaça, o que significa que as barbatanas a bordo até ao ponto de desembarque inicial não podem representar mais de 5 % da carcaça inteira desembarcada. Ao longo dos anos, a base científica e a eficácia do rácio barbatanas/carcaça foram postas em causa e a UE tem vindo a insistir constantemente na adoção da política de «barbatanas naturalmente unidas» em todas as ORGP em que é membro, enquanto meio mais eficaz para pôr termo à remoção das barbatanas. Estes esforços conduziram à adoção, por algumas ORGP, da política de «barbatanas naturalmente unidas ao corpo» como única opção (19) ou como uma das opções (20) para fazer cumprir a proibição de remoção das barbatanas. A UE prossegue os seus esforços para eliminar o requisito de rácio de barbatanas/carcaça nos casos em que este continua a ser aplicado (21) e substituí-lo pela política de «barbatanas naturalmente unidas ao corpo» em todas as ORGP.

    Embora muitas espécies de tubarões exijam uma proteção rigorosa, nomeadamente pela proibição de manutenção a bordo, outras podem ser pescadas em conformidade com as regras acordadas a nível internacional, em especial com as adotadas pelas ORGP. As ORGP adotam medidas de gestão, como totais admissíveis de capturas, com base nas avaliações das unidades populacionais e nos pareceres científicos emitidos pelos respetivos organismos científicos, e os navios comunicam as suas capturas. As atividades de pesca que envolvem interações com tubarões também têm de ser comunicadas em conformidade com os procedimentos de comunicação de dados correspondentes das ORGP (incluindo estimativas das devoluções de espécimes mortos e das frequências dos tamanhos). Estes dados estão disponíveis nas bases de dados das várias ORGP e apoiam os pareceres científicos subjacentes às decisões de gestão tomadas sobre as várias espécies. No entanto, existem requisitos desiguais entre as diferentes ORGP e deficiências na comunicação de dados sobre as capturas acessórias de tubarões não alvo, em especial dados específicos por espécie.

    A fim de reforçar os pareceres científicos das ORGP, a UE apoia o trabalho científico por meio de contribuições financeiras voluntárias destinadas a desenvolver metodologias adequadas para avaliar o estado de conservação das principais espécies de tubarões e a melhorar o quadro regulamentar em matéria de conservação dos tubarões.

    3.   AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DA INICIATIVA

    3.1.   Resposta à iniciativa

    A ICE levanta questões importantes que são relevantes para a política da UE de proteção do ambiente marinho, proteção e conservação dos recursos haliêuticos e garantia de uma pesca sustentável na UE e a nível mundial. A manutenção do status quo faria com que os mesmos produtos continuassem a ser comercializados e as atividades da frota e dos operadores da UE fossem mantidas. No entanto, não representaria outro passo importante no restabelecimento das populações mundiais de tubarões e, mais especificamente, no combate aos efeitos negativos que o comércio de barbatanas de tubarão tem na situação das populações de tubarões.

    A proibição do comércio de barbatanas de tubarão soltas na UE aplicar-se-ia às espécies pescadas pela frota da UE em conformidade com as regras acordadas a nível internacional, em especial com as regras adotadas pelas ORGP. O comércio de barbatanas de tubarão constitui a principal via de escoamento da frota da UE que pesca tubarões nas águas internacionais, sendo a UE um interveniente importante a nível mundial. A proibição do comércio de barbatanas soltas poderia significar que a frota da UE em causa pescaria menos tubarões nas águas internacionais, suscitando assim preocupações quanto aos impactos socioeconómicos dessa medida. Além disso, devido à natureza de mercados distintos para as barbatanas de tubarão e para a carne de tubarão, bem como por questões logísticas, uma vez que estas espécies são predominantemente capturadas pela frota da UE em águas internacionais, regulamentadas no âmbito das ORGP, essa redução de atividade poderia abrir caminho a práticas menos sustentáveis das pescas praticadas por países terceiros. Por conseguinte, qualquer ação empreendida a nível da UE deve ser complementada por uma ação a nível internacional a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e efeitos ambientais positivos.

    Uma proibição da UE do comércio de barbatanas de tubarão soltas tem de ser compatível com os compromissos internacionais da UE, incluindo as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). A OMC não põe em causa o direito de os países tomarem medidas no que diz respeito a preocupações como a conservação dos recursos naturais não renováveis ou o bem-estar dos animais, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Em especial, tais medidas devem: a) prosseguir efetivamente um dos objetivos enumerados no artigo XX do GATT de 1994, b) satisfazer o chamado «teste de necessidade», o que significa que não existe uma medida menos restritiva do comércio para alcançar esse objetivo e c) assegurar que a medida seja uniformemente concebida e não resulte numa discriminação injustificada ou arbitrária ou numa restrição dissimulada ao comércio internacional.

    O Regulamento ICE exige que a Comissão formule conclusões jurídicas e políticas e também indique as medidas que tenciona tomar no prazo de seis meses a contar da receção da iniciativa. No referido prazo, a Comissão não conseguiu recolher todos os dados necessários nem proceder a todas as análises adequadas para avaliar plenamente a pertinência de dar início a uma medida como a solicitada pela ICE. Além disso, qualquer proposta legislativa teria de ser precedida de uma avaliação de impacto sobre os seus possíveis efeitos ambientais, sociais e económicos.

    Por conseguinte, a Comissão lançará, até ao final de 2023, uma avaliação de impacto sobre as consequências ambientais, sociais e económicas da aplicação da política de «barbatanas naturalmente unidas ao corpo» aos tubarões colocados no mercado da UE, quer para consumo na UE quer para o comércio internacional (importações e exportações). A avaliação permitirá uma eventual ação futura bem informada e baseada em factos (22). Tal incluirá a análise dos impactos económicos, ambientais e sociais para as partes interessadas da UE e os países terceiros que possam ser afetados, as potenciais alterações na dinâmica do mercado mundial, os benefícios ambientais e socioeconómicos de uma melhor proteção das populações de tubarões e uma avaliação de possíveis meios alternativos para alcançar o objetivo visado, bem como uma avaliação pormenorizada da base jurídica e do instrumento mais adequados. A avaliação de impacto deve enquadrar a estratégia da Comissão para o futuro em consonância com as suas prioridades, em especial no que diz respeito ao Pacto Ecológico Europeu, a uma economia ao serviço das pessoas, a uma Europa mais forte no mundo e ao modo de vida europeu.

    A Comissão reconhece a dificuldade de rastrear rotas e intersecções comerciais devido à insuficiente desagregação dos dados sobre os desembarques e o comércio de carne de tubarão e de barbatanas ao nível das espécies. Esta falta de normalização na taxonomia dificulta a análise das tendências da dinâmica das capturas e do comércio à escala mundial. A Comissão identificou que há margem para completar as informações sobre exportações e importações apresentadas pelos operadores aos sistemas aduaneiros nacionais. As informações geradas pelas declarações aduaneiras ajudariam a analisar as tendências da dinâmica das capturas e do comércio a um nível mais pormenorizado e a investigar os alegados elevados níveis de fraude identificados pelos organizadores da ICE.

    Por conseguinte, a Comissão examinará, até ao final de 2023, os melhores meios jurídicos para solicitar informações mais pormenorizadas a fim de identificar as espécies de tubarões e os respetivos produtos na importação e exportação. Tomará uma decisão tendo em vista a sua entrada em vigor, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2025.

    3.2.   Ações de acompanhamento a nível da UE e internacional

    A UE emprega um vasto leque de ações que visam direta ou indiretamente a conservação e a gestão sustentável dos tubarões. A este respeito, a ICE destacou uma série de temas importantes que podem ser enfrentados renovando os esforços para fazer cumprir a legislação da UE e reforçando da ação a nível internacional.

    3.2.1.   Imposição da legislação da UE em vigor

    A política comum das pescas fornece os instrumentos e o quadro para a adoção de medidas baseadas em dados científicos para minimizar o impacto negativo das atividades de pesca nas espécies e nos habitats marinhos (23). Tem de ser coerente (24) com o objetivo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (25) de assegurar que os mares da UE atinjam um bom estado ambiental, o que inclui assegurar níveis saudáveis de abundância e capturas acessórias admissíveis de todas as espécies marinhas (26), incluindo peixes não explorados para fins comerciais, como os elasmobrânquios. A Comissão acompanha o estado dos tubarões e, em conformidade com os objetivos da política comum das pescas, assegura uma abordagem coerente entre a política interna e externa das pescas relativa aos tubarões.

    Desde 2009, um Plano de Ação da União Europeia para a Conservação e Gestão do Tubarão (27), inspirado no Plano de Ação Internacional para a Conservação e Gestão dos Tubarões (ver secção 3.2.2), visa alargar os conhecimentos sobre a pesca e as espécies de tubarões, bem como sobre o seu papel no ecossistema, assegurando que a pesca de tubarão seja sustentável e que as capturas acessórias de tubarão provenientes de outras pescarias sejam devidamente regulamentadas. Informa sobre as medidas tomadas tanto a nível da UE (possibilidades de pesca, medidas técnicas, limites do esforço e da capacidade, recolha de dados) como a nível internacional (ORGP, CITES, CMS, convenções marítimas regionais).

    Para várias espécies de tubarões, mesmo uma atividade de pesca limitada pode constituir um grave risco para a sua conservação. Estas espécies estão protegidas ao abrigo de medidas da UE. Os sucessivos regulamentos anuais sobre as possibilidades de pesca, como o Regulamento (UE) 2023/194, proíbem os navios de pesca da UE e os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécies que constam da lista de espécies proibidas, incluindo espécies de tubarões (28). Os espécimes capturados têm de ser prontamente libertados indemnes, impedindo assim que as barbatanas de espécies em risco acabem no mercado. As mesmas disposições são aplicáveis aos tubarões de profundidade.

    Embora algumas espécies de tubarões exijam uma proteção rigorosa, outras podem ser pescadas de forma sustentável com base em dados científicos. Para estas unidades populacionais, os desembarques são geridos por meio de uma série de totais admissíveis de capturas (TAC) ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca anuais nas águas da UE e para os navios da UE em águas não UE. Os TAC, propostos pela Comissão e adotados pelo Conselho, baseiam-se em pareceres científicos e no princípio da precaução, e têm em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos.

    O Regulamento (UE) 2019/1241 relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (Regulamento Medidas Técnicas(29) prevê uma proibição geral da pesca de determinados tubarões e raias raros/sensíveis (artigo 10.o, n.o 2, e anexo I) (30) e disposições que restringem a utilização de redes fixas e redes de emalhar de deriva para capturar várias espécies ou famílias de tubarões (artigo 9.o, n.o 4, e anexo III).

    Os organizadores da ICE salientaram dificuldades no rastreio dos tubarões e dos produtos deles derivados ao nível da espécie ao longo das cadeias de comércio e de mercado. A rastreabilidade dos produtos de tubarão e a transparência da informação aos consumidores desempenham um papel central na política da UE relativa aos tubarões. A fim de assegurar a rastreabilidade, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (31) estabeleceu um regime comunitário de controlo das pescas, que impõe regras de rastreabilidade aos operadores da UE. Cada lote de produtos da pesca desembarcados por navios da UE deve incluir as seguintes informações mínimas de rastreabilidade: i) número de identificação, número de identificação externa e nome do navio de pesca; ii) código alfa-3 da FAO de cada espécie; iii) denominação comercial e nome da espécie em latim; iv) zona geográfica pertinente, método de produção, data de captura e quantidades de cada espécie. Essas informações devem ser disponibilizadas em qualquer fase da cadeia de valor às autoridades com poderes coercivos e de controlo e aos operadores das empresas. Uma revisão em curso do sistema de controlo das pescas da UE (32), para a qual foi alcançado um acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho em maio de 2023, inclui disposições adicionais em matéria de informações de rastreabilidade. Estabelece melhorias na comunicação das capturas, nas atividades de pesca e nos controlos da cadeia de abastecimento, incluindo de produtos conservados e preparados, bem como de produtos importados, nomeadamente: o registo eletrónico dos dados relativos às capturas, incluindo a comunicação das devoluções de espécies sensíveis; e o acompanhamento das atividades de pesca com recurso a meios eletrónicos à distância, incluindo CCTV.

    No que diz respeito à informação dos consumidores, o Regulamento (CE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (33) estabelece que a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro. Além disso, disposições específicas no setor das pescas asseguram um grau elevado de informação dos consumidores. O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 relativo à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (34) estabelece que os produtos de tubarão que não sejam preparados ou conservados, incluindo filetes e barbatanas, só podem ser comercializados com a denominação comercial da espécie e o seu nome científico. Existem indícios que apontam para uma aplicação desigual dos requisitos de informação obrigatória nos termos do artigo 35.o do Regulamento Organização Comum dos Mercados, como comunicado pela Comissão na sequência de uma consulta pública aberta sobre a aplicação desse regulamento (35). Trata-se da identificação do nome científico e comercial das espécies. Como tal, esta eventual questão não é diretamente relevante no contexto da remoção das barbatanas, mas as melhorias na aplicação dos requisitos de rotulagem poderiam ajudar a identificar melhor os produtos de tubarão de um modo mais geral.

    A ICE chamou a atenção para a existência de comércio ilegal. Para além de dados limitados sobre apreensões de espécies inscritas na CITES (36), a Comissão não recolheu provas sobre em que medida o alegado comércio ilegal de espécies ameaçadas ocorre na UE. No entanto, reconhece que o tráfico de espécies selvagens é uma questão importante e apresentou um novo Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens (37) para reforçar a ação da UE contra este fenómeno generalizado.

    De um modo mais geral, a ICE chama a atenção para o facto de a melhoria da rastreabilidade das capturas, dos desembarques, das importações e das exportações de tubarões e barbatanas a nível da UE e internacional ao longo de toda a cadeia de valor exigir:

    1)

    O reforço da aplicação da legislação da UE em matéria de: i) acompanhamento das atividades piscatórias e comerciais; ii) medidas de controlo relativas à transformação, comercialização, transporte e armazenamento; iii) importação e exportação de produtos de tubarão, incluindo, em especial, barbatanas, para as espécies de tubarões em causa; e iv) regras de rastreabilidade e rotulagem em vigor em todos os Estados-Membros;

    2)

    A garantia da recolha de informações completas e fiáveis sobre as pescas e o comércio.

    Para o efeito, a Comissão:

    Insta os Estados-Membros a assegurarem um controlo adequado das licenças e certificados CITES e convida-os a assegurarem a disponibilização de capacidades suficientes no domínio do controlo e da rastreabilidade dos tubarões protegidos e dos produtos deles derivados, como: i) ações de formação para a identificação das espécies de tubarões pertinentes e dos produtos derivados das mesmas; ii) desenvolvimento e utilização de tecnologias, ferramentas (incluindo digitais) e protocolos de análise de ADN para a identificação das espécies de tubarões; iii) sistemas de rastreabilidade adequados; iv) partilha de boas práticas (38);

    Enviará, até ao final de 2023, um pedido de assistência mútua aos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (39), a fim de chamar a sua atenção para os produtos de tubarão;

    Colaborará, até ao final de 2023, com a Europol, a fim de analisar a extensão do comércio ilegal de barbatanas de tubarão para e a partir da UE;

    Começará rapidamente a trabalhar na aplicação do regulamento de controlo revisto, logo que este seja adotado, a fim de assegurar que as melhorias nele incluídas se tornem aplicáveis o mais rapidamente possível;

    Insta os Estados-Membros a reforçarem a monitorização e a aplicação do Regulamento Controlo e do Regulamento Remoção das Barbatanas de Tubarões da UE, bem como das regras das ORGP, constituindo um passo essencial a melhoraria do registo e da comunicação das capturas voluntárias e acidentais de tubarões. Tal aplica-se igualmente aos navios da UE que pescam nas águas da UE e em águas internacionais;

    Insta os Estados-Membros (40) a fixarem, até ao final de 2023, limiares para os níveis máximos de capturas acessórias de peixes não explorados para fins comerciais, como as espécies de elasmobrânquios, nas águas da UE, ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, e a adotarem medidas adequadas de gestão das pescas para cumprir esses limiares;

    Implementará, a partir de 2024, medidas de controlo da qualidade dos dados e controlos cruzados entre, por um lado, as declarações mensais de capturas enviadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento Controlo e, por outro, os dados e informações comunicados anualmente sobre o desembarque de tubarões e as informações exigidas ao abrigo do Regulamento Remoção das Barbatanas de Tubarões;

    Analisará, até ao final de 2023, as respostas dos Estados-Membros a um inquérito recentemente lançado sobre a aplicação dos requisitos de rotulagem ao abrigo do Regulamento Organização Comum dos Mercados, prestando especial atenção à questão específica da rotulagem incorreta da designação comercial de uma espécie.

    Outras iniciativas e ações em curso são quadros de apoio importantes para uma melhor política da UE relativa aos tubarões.

    O «Plano de Ação para o Meio Marinho» no âmbito da Estratégia de Biodiversidade para 2030 (41), adotado pela Comissão em 21 de fevereiro de 2023, inclui apelos à adoção de medidas dirigidas aos Estados-Membros para melhorar a proteção das espécies sensíveis, incluindo certas espécies vulneráveis de tubarões, com o objetivo de reduzir as capturas acidentais nas pescarias, proteger os seus locais de alimentação e de alevinagem e melhorar os sistemas de acompanhamento para identificar a amplitude e a distribuição das capturas acidentais.

    A proposta da Comissão de um regulamento relativo à restauração da natureza (42), adotada em junho de 2022, visa, nomeadamente, restaurar os habitats marinhos degradados e os habitats de espécies marinhas emblemáticas, como os golfinhos e as toninhas, os tubarões e as aves marinhas. A lista das espécies de tubarões em causa consta do anexo III da proposta e baseia-se no anexo I (Lista de espécies proibidas) do Regulamento (CE) 2019/1241 relativo às medidas técnicas.

    A Missão da UE Recuperar os nossos Oceanos e Águas (43) visa proteger e restaurar a saúde dos oceanos e águas até 2030. No âmbito do seu primeiro pilar, a proteção e a restauração, analisará a recuperação dos habitats e apoiará conjuntos de espécies, incluindo predadores que os favorecem, como os tubarões. É necessária uma investigação específica para uma identificação mais rápida e mais económica das espécies a partir das barbatanas de tubarão com base no ADN, a fim de assegurar a realização dos controlos, sendo que um projeto do Horizonte Europa (44) sobre a luta contra a pesca ilegal e as devoluções inclui já um ensaio rápido baseado no ADN para o controlo das pescas.

    A Estratégia do Prado ao Prato no âmbito do Pacto Ecológico Europeu reconhece a forte ligação entre pessoas saudáveis, sociedades saudáveis e um planeta saudável, bem como a necessidade de assegurar a subsistência dos produtores primários para o êxito da transição para um sistema alimentar sustentável da UE.

    3.2.2.   Intensificar a ação a nível mundial

    O comércio de barbatanas de tubarão é mundial, bem como a pesca de tubarões e a deterioração dramática das populações de tubarões. É por esta razão que o Plano de Ação Internacional para a Conservação e Gestão dos Tubarões (IPOA — Sharks (45)) foi adotado em 1999 sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). O principal objetivo é a conservação e gestão sustentáveis dos tubarões. O IPOA proporciona um quadro que ajuda a desenvolver planos de ação nacionais, sub-regionais e regionais para a conservação e gestão dos tubarões. Proibiu pela primeira vez a remoção das barbatanas de tubarões e serviu de modelo para outros planos de ação internacionais, como o europeu.

    A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS) é um tratado ambiental das Nações Unidas. Contém disposições relativas à conservação e gestão das espécies migratórias, dos seus habitats e das suas rotas migratórias. As partes contratantes da CMS comprometem-se a respeitar os princípios da convenção (ou seja, reconhecer a importância das espécies migratórias e envidar esforços para conservar essas espécies e o seu habitat) e a tomar medidas imediatas para proteger as espécies através da assinatura de acordos internacionais ou memorandos de entendimento. A UE é signatária do Memorando de Entendimento relativo à Conservação de Tubarões Migratórios e defende a investigação, a pesca sustentável, a proteção dos habitats e a cooperação internacional neste contexto.

    Embora a UE exporte barbatanas de tubarão provenientes de operações de pesca de tubarões geridas, nem sempre é este o caso de muitas das barbatanas exportadas por outros países para os maiores mercados de consumidores. Embora a maioria das ORGP e muitos países tenham adotado e aplicado medidas de conservação e de gestão para os tubarões, são necessárias melhorias consideráveis para garantir que as práticas comerciais não comprometam os esforços e os progressos alcançados na conservação de várias espécies de tubarões. Por conseguinte, é necessário continuar a promover a proibição efetiva da remoção das barbatanas de tubarões em todo o mundo, assegurar controlos eficazes dos fluxos comerciais de produtos de tubarão a nível mundial e procurar reduzir a procura desses produtos.

    Para o efeito, a Comissão irá, ao longo de 2023 e nos anos seguintes:

    Incentivar os países terceiros pertinentes a aplicarem eficazmente as listas de tubarões, na sequência das recentes decisões da CoP19 na CITES de incluir cerca de 100 espécies adicionais de tubarões e raias (e produtos delas derivados) no apêndice II da CITES;

    Apoiar o Secretariado da CITES no reforço das capacidades dos Estados da área de distribuição (46) para aplicar as inscrições de tubarões e outras espécies marinhas na CITES;

    Intensificar os esforços da UE nos organismos regionais de gestão das pescas para adotar novas e/ou reforçar e aplicar eficazmente as atuais medidas de conservação e gestão das espécies de tubarões, bem como para avaliar a eficácia das medidas adotadas e reforçar as medidas de controlo para garantir a correta aplicação e execução das regras em vigor. Tal inclui a adoção de uma política de «barbatanas naturalmente unidas ao corpo», que constitui o meio mais eficaz de acabar com a remoção das barbatanas;

    Em todos os outros organismos e organizações internacionais pertinentes, propor aos Estados-Membros que iniciem um debate sobre novas medidas de conservação e gestão das espécies de tubarões e/ou o reforço das atuais , bem como sobre a sua aplicação efetiva mediante o reforço dos controlos. A Comissão proporá aos Estados-Membros que levantem a questão na 19.a sessão do Subcomité do Comércio do Peixe da FAO, que terá lugar em setembro de 2023, na Noruega;

    Colaborar com países terceiros para incentivar, nomeadamente por meio do financiamento de projetos, a redução da procura de barbatanas de tubarão de origem ilegal e apoiar os principais países terceiros no desenvolvimento de capacidades para combater o tráfico de espécies selvagens.

    4.   CONCLUSÕES E PERSPETIVAS

    A iniciativa de cidadania europeia «Stop Finning — Stop the Trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão») reflete as preocupações sociais e ambientais sobre a situação preocupante dos tubarões a nível mundial e o papel que a procura de barbatanas de tubarão desempenha. A Comissão considera que tal é pertinente para a política da UE de proteção do meio marinho, proteção e conservação dos recursos haliêuticos e garantia de uma pesca sustentável na UE e a nível mundial. Esta iniciativa está em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e com o compromisso da UE de proteger os ecossistemas marinhos e as espécies em perigo a nível mundial e de promover a governação internacional dos oceanos.

    A UE foi a primeira a considerar a remoção das barbatanas de tubarões uma prática de pesca inaceitável. De acordo com a legislação da UE, os tubarões pescados por navios da UE ou nas águas da UE devem ser desembarcados com as barbatanas unidas à carcaça.

    A proibição do comércio de barbatanas soltas poderia significar que a frota da UE em causa pescaria menos tubarões nas águas internacionais, suscitando assim preocupações quanto aos impactos socioeconómicos dessa medida. Além disso, uma vez que as espécies em causa são predominantemente capturadas pela frota da UE em águas internacionais, regulamentadas no âmbito das ORGP, essa redução de atividade poderia abrir caminho a práticas menos sustentáveis das pescas fora da UE. No entanto, é necessária uma avaliação mais aprofundada dos impactos económicos, sociais e ambientais mais vastos para as partes interessadas da UE e para os países terceiros que possam ser afetados. A fim de tomar decisões informadas, a Comissão necessita de um conjunto de dados e estatísticas mais completos e pormenorizados para analisar as tendências da dinâmica das capturas e do comércio.

    Por conseguinte, a Comissão irá:

    Iniciar sem demora os trabalhos preparatórios com vista ao lançamento, até ao final de 2023, de uma avaliação de impacto sobre as consequências ambientais, sociais e económicas da aplicação da política de «barbatanas naturalmente unidas ao corpo» aos tubarões colocados no mercado da UE, quer para consumo da UE na UE quer para o comércio internacional (importações e exportações);

    Examinar, até ao final de 2023, os melhores meios legais para solicitar informações mais pormenorizadas para identificar as espécies de tubarões e produtos delas derivados na importação e exportação e tomar uma decisão tendo em vista a sua entrada em vigor até 1 de janeiro de 2025.

    A ICE destacou igualmente uma série de temas importantes que podem ser abordados por meio de novos esforços para fazer cumprir a legislação da UE e do reforço da ação a nível internacional. Por conseguinte, a Comissão irá, paralelamente:

    Reforçar a forma como a legislação da UE é imposta no que diz respeito ao acompanhamento da pesca e das atividades de mercado e às medidas de controlo relativas à transformação e comercialização, bem como à importação e exportação de produtos de tubarão, e às regras de rastreabilidade e rotulagem;

    Tomar novas medidas a nível internacional e defender uma ação redobrada para proteger os tubarões ameaçados e garantir que as populações de tubarões comerciais se mantêm saudáveis. Visará uma proibição efetiva da remoção das barbatanas a nível mundial, assegurando controlos eficazes dos fluxos comerciais de produtos de tubarão a nível mundial e reduzindo a procura de produtos de tubarão decorrentes de operações de pesca insustentáveis.


    (1)  Número de registo atribuído pela Comissão: ECI(2020)000001 (https://europa.eu/citizens-initiative/initiatives/details/2020/000001_pt).

    (2)  Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55).

    (3)  Decisão (UE) 2019/2252 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, relativa à iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão») [notificada com o número C(2019) 9203] (JO L 336 de 30.12.2019, p. 312).

    (4)  Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (JO L 231 de 17.7.2020, p. 7); Decisão de Execução (UE) 2020/2200 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, relativa à prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio a determinadas iniciativas de cidadania europeia em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 434 de 23.12.2020, p. 56); Decisão de Execução (UE) 2021/360 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2021, relativa à prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio a determinadas iniciativas de cidadania europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o documento C(2021) 1121] (JO L 69 de 26.2.2021, p. 9).

    (5)  Lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN.

    (6)  Tubarões | Plano de Ação Internacional para a Conservação e Gestão dos Tubarões | Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (fao.org).

    (7)  Ver anexo.

    (8)  Fonte: Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA).

    (9)  Fonte: Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA).

    (10)  Fonte: Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA).

    (11)  Fonte: estatísticas do Eurostat sobre as pescas.

    (12)  Fonte: relatórios dos Estados-Membros à Comissão. No entanto, as espécies de raias não são abrangidas pelo Regulamento Remoção das Barbatanas de Tubarões, sendo capturadas quase exclusivamente nas águas da UE.

    (13)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

    (14)  «Remoção das barbatanas de tubarões» é a prática segundo a qual as barbatanas são removidas dos tubarões a bordo dos navios de pesca, sendo o resto do tubarão devolvido ao mar.

    (15)  Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 605/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 181 de 29.6.2013, p. 1).

    (17)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento relativo à remoção das barbatanas de tubarões [COM(2016) 207 final].

    (18)  COMITÉ CIENTÍFICO, TÉCNICO E ECONÓMICO DAS PESCAS (CCTEP), Review of the implementation of the shark finning regulation and assessment of the impact of the 2009 European Community Action Plan for the Conservation and Management of Sharks (CPOA) (STECF-19-17).

    (19)  Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

    (20)  Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO), CCSBT, Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC).

    (21)  Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO), Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA), Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR).

    (22)  Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão; Orientações para Legislar Melhor [SWD(2021) 305 final].

    (23)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). A política comum das pescas visa assegurar que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis e geridas de acordo com os objetivos económicos, sociais e de emprego (artigo 2.o, n.o 1). Aplica abordagens de precaução e de base ecossistémica à gestão das pescas (artigo 2.o, n.o 2 e artigo 2.o, n.o 3).

    (24)  Artigo 2.o, n.o 5, alínea j), do Regulamento Política Comum das Pescas.

    (25)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

    (26)  Descritor D1C1, definido na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha da Decisão 2017/848 da Comissão, relativo à taxa de mortalidade devido às capturas acessórias de espécies marinhas.

    (27)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a um plano de ação da Comunidade Europeia para a conservação e gestão do tubarão [COM(2009) 40 final].

    (28)  Considerandos 19 e 20 do Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).

    (29)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

    (30)  Espécies para as quais exista a proibição de pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou colocar à venda.

    (31)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (32)  Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas [COM(2018) 368 final].

    (33)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

    (34)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

    (35)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 relativo à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura [COM(2023) 101 final], Revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens [COM(2022) 581 final].

    (36)  Em 2021, os Estados-Membros da UE comunicaram três apreensões, com um total de oito barbatanas ou partes das mesmas.

    (37)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens [COM(2022) 581 final].

    (38)  Ver Identification materials on sharks | CITES.

    (39)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (40)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação da UE: Proteger e Restaurar os Ecossistemas Marinhos para uma Pesca Sustentável e Resiliente [COM(2023) 102 final].

    (41)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação da UE: Proteger e Restaurar os Ecossistemas Marinhos para uma Pesca Sustentável e Resiliente [COM(2023) 102 final].

    (42)  Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à restauração da natureza [COM(2022) 304 final].

    (43)  Restore our Ocean and Waters (Restaurar os nossos oceanos e águas) (europa.eu).

    (44)  CL6-2023-FARM2FORK-01-8.

    (45)  1. INTERNATIONAL PLANS OF ACTION — SHARKS (fao.org).

    (46)  Um Estado cujo território se situa na área de distribuição natural de uma espécie.


    ANEXO

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