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Document 62021CA0804
Case C-804/21 PPU: Judgment of the Court (Second Chamber) of 28 April 2022 (request for a preliminary ruling from the Korkein oikeus — Finland) — C and CD v Syyttäjä (Reference for a preliminary ruling — Urgent preliminary ruling procedure — Judicial cooperation in criminal matters — European arrest warrant — Framework Decision 2002/584/JHA — Article 23(3) — Requirement of intervention on the part of the executing judicial authority — Article 6(2) — Police services — Not included — Force majeure — Concept — Legal obstacles to surrender — Legal actions brought by the requested person — Application for international protection — Not included — Article 23(5) — Expiry of the time limits provided for surrender — Consequences — Release — Obligation to adopt any other measure necessary to prevent absconding)
Processo C-804/21 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — C, CD/Syyttäjä («Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Artigo 23, n.° 3 — Exigência de intervenção da autoridade judiciária de execução — Artigo 6.°, n.° 2 — Serviços de polícia — Exclusão — Força maior — Conceito — Obstáculos jurídicos à entrega — Ações legais intentadas pela pessoa procurada — Pedido de proteção internacional — Exclusão — Artigo 23.°, n.° 5 — Expiração dos prazos previstos para a entrega — Consequências — Colocação em liberdade — Obrigação de adotar quaisquer outras medidas necessárias para evitar a fuga»)
Processo C-804/21 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — C, CD/Syyttäjä («Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Artigo 23, n.° 3 — Exigência de intervenção da autoridade judiciária de execução — Artigo 6.°, n.° 2 — Serviços de polícia — Exclusão — Força maior — Conceito — Obstáculos jurídicos à entrega — Ações legais intentadas pela pessoa procurada — Pedido de proteção internacional — Exclusão — Artigo 23.°, n.° 5 — Expiração dos prazos previstos para a entrega — Consequências — Colocação em liberdade — Obrigação de adotar quaisquer outras medidas necessárias para evitar a fuga»)
JO C 237 de 20.6.2022, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — C, CD/Syyttäjä
(Processo C-804/21 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Artigo 23, n.o 3 - Exigência de intervenção da autoridade judiciária de execução - Artigo 6.o, n.o 2 - Serviços de polícia - Exclusão - Força maior - Conceito - Obstáculos jurídicos à entrega - Ações legais intentadas pela pessoa procurada - Pedido de proteção internacional - Exclusão - Artigo 23.o, n.o 5 - Expiração dos prazos previstos para a entrega - Consequências - Colocação em liberdade - Obrigação de adotar quaisquer outras medidas necessárias para evitar a fuga»)
(2022/C 237/25)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: C, CD
Recorrido: Syyttäjä
Dispositivo
1) |
O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de força maior não se estende aos obstáculos jurídicos à entrega resultantes de ações legais intentadas pela pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu e assentes no direito do Estado-Membro de execução, sempre que a decisão final sobre a entrega tenha sido adotada pela autoridade judiciária de execução em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da referida decisão-quadro. |
2) |
O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de uma intervenção da autoridade judiciária de execução, referida nesta disposição, não está preenchida quando o Estado-Membro de execução confia a um serviço de polícia o cuidado de verificar a existência de um caso de força maior, bem como o respeito das condições exigidas para a manutenção da detenção da pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu e de decidir, se for caso disso, de uma nova data de entrega, e isso mesmo que essa pessoa tenha o direito de recorrer a qualquer momento à autoridade judiciária de execução a fim de que esta se pronuncie sobre os elementos acima mencionados. O artigo 23.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que devem ser considerados como tendo expirado, com a consequência de que a referida pessoa deve ser colocada em liberdade, os prazos previstos nos n.os 2 a 4 deste artigo 23.o, quando a exigência de uma intervenção da autoridade judiciária de execução, prevista no artigo 23.o, n.o 3, da referida decisão-quadro, não tenha sido satisfeita. |