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Document 62021CA0804

    Processo C-804/21 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — C, CD/Syyttäjä («Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Artigo 23, n.° 3 — Exigência de intervenção da autoridade judiciária de execução — Artigo 6.°, n.° 2 — Serviços de polícia — Exclusão — Força maior — Conceito — Obstáculos jurídicos à entrega — Ações legais intentadas pela pessoa procurada — Pedido de proteção internacional — Exclusão — Artigo 23.°, n.° 5 — Expiração dos prazos previstos para a entrega — Consequências — Colocação em liberdade — Obrigação de adotar quaisquer outras medidas necessárias para evitar a fuga»)

    JO C 237 de 20.6.2022, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 237/20


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — C, CD/Syyttäjä

    (Processo C-804/21 PPU) (1)

    («Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Artigo 23, n.o 3 - Exigência de intervenção da autoridade judiciária de execução - Artigo 6.o, n.o 2 - Serviços de polícia - Exclusão - Força maior - Conceito - Obstáculos jurídicos à entrega - Ações legais intentadas pela pessoa procurada - Pedido de proteção internacional - Exclusão - Artigo 23.o, n.o 5 - Expiração dos prazos previstos para a entrega - Consequências - Colocação em liberdade - Obrigação de adotar quaisquer outras medidas necessárias para evitar a fuga»)

    (2022/C 237/25)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrentes: C, CD

    Recorrido: Syyttäjä

    Dispositivo

    1)

    O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de força maior não se estende aos obstáculos jurídicos à entrega resultantes de ações legais intentadas pela pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu e assentes no direito do Estado-Membro de execução, sempre que a decisão final sobre a entrega tenha sido adotada pela autoridade judiciária de execução em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da referida decisão-quadro.

    2)

    O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de uma intervenção da autoridade judiciária de execução, referida nesta disposição, não está preenchida quando o Estado-Membro de execução confia a um serviço de polícia o cuidado de verificar a existência de um caso de força maior, bem como o respeito das condições exigidas para a manutenção da detenção da pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu e de decidir, se for caso disso, de uma nova data de entrega, e isso mesmo que essa pessoa tenha o direito de recorrer a qualquer momento à autoridade judiciária de execução a fim de que esta se pronuncie sobre os elementos acima mencionados.

    O artigo 23.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que devem ser considerados como tendo expirado, com a consequência de que a referida pessoa deve ser colocada em liberdade, os prazos previstos nos n.os 2 a 4 deste artigo 23.o, quando a exigência de uma intervenção da autoridade judiciária de execução, prevista no artigo 23.o, n.o 3, da referida decisão-quadro, não tenha sido satisfeita.


    (1)  JO C 95, de 28/2/2022.


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