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Document 62021CA0286

    Processo C-286/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2022 — Comissão Europeia/República Francesa [«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para as micropartículas (PM10) em certas zonas de França — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas»]

    JO C 237 de 20.6.2022, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 237/19


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2022 — Comissão Europeia/República Francesa

    (Processo C-286/21) (1)

    («Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para as micropartículas (PM10) em certas zonas de França - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência “o mais curto possível” - Medidas adequadas»)

    (2022/C 237/24)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e M. Noll-Ehlers, agentes)

    Demandada: República Francesa (representantes: T. Stéhelin e W. Zemamta, agentes)

    Dispositivo

    1)

    A República Francesa,

    ao não assegurar que não seja excedido, de forma sistemática e persistente, o valor-limite diário aplicável às concentrações de partículas (PM10), desde 1 de janeiro de 2005 até 2019 inclusive, na aglomeração e zona de qualidade Paris (FR04A01/FR11ZAG01) e, desde 1 de janeiro de 2005 até 2016 inclusive, com exceção de 2008, na aglomeração e zona de qualidade Martinique/Fort-de-France (FR39N10/FR02ZAR01), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, interpretado em conjugação com o anexo XI dessa diretiva, e

    ao não assegurar a elaboração de planos de qualidade do ar que prevejam medidas adequadas para que o período de excedência desse valor-limite possa ser o mais curto possível, não cumpriu, nessas duas zonas, desde 11 de junho de 2010, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo da Diretiva 2008/50, interpretado em conjugação com o anexo XV dessa diretiva.

    2)

    A República Francesa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 252, de 28.6.2021.


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