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Document 62020CA0280

    Processo C-280/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — ZN/Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria v grad Valensia, Kralstvo Ispania [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro — Artigo 5.°, n.° 1 — Trabalhador nacional de um Estado-Membro — Contrato celebrado com uma representação consular desse Estado-Membro noutro Estado-Membro — Funções do trabalhador — Inexistência de prerrogativas de poder público»]

    JO C 289 de 19.7.2021, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 289/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — ZN/Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria v grad Valensia, Kralstvo Ispania

    (Processo C-280/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro - Artigo 5.o, n.o 1 - Trabalhador nacional de um Estado-Membro - Contrato celebrado com uma representação consular desse Estado-Membro noutro Estado-Membro - Funções do trabalhador - Inexistência de prerrogativas de poder público»)

    (2021/C 289/22)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sofiyski rayonen sad

    Partes no processo principal

    Demandante: ZN

    Demandado: Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria v grad Valensia, Kralstvo Ispania

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o considerando 3 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que este se aplica para efeitos da determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro para conhecerem de um litígio que opõe um trabalhador de um Estado-Membro que não exerce funções no âmbito do exercício do poder público a uma autoridade consular desse Estado-Membro situada no território de outro Estado-Membro.


    (1)  JO C 287, de 31.8.2020.


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