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Document 62017TA0442

    Processo T-442/17 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — RN/Comissão («Função pública — Funcionários — Cônjuge sobrevivo — Pensão de sobrevivência — Artigos 18.° e 20.° do anexo VIII do Estatuto — Condições de elegibilidade — Duração do casamento — Exceção de ilegalidade — Igualdade de tratamento — Princípio da não discriminação em razão da idade — Proporcionalidade — Conceito de “cônjuge”»)

    JO C 62 de 22.2.2021, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/24


    Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — RN/Comissão

    (Processo T-442/17 RENV) (1)

    («Função pública - Funcionários - Cônjuge sobrevivo - Pensão de sobrevivência - Artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto - Condições de elegibilidade - Duração do casamento - Exceção de ilegalidade - Igualdade de tratamento - Princípio da não discriminação em razão da idade - Proporcionalidade - Conceito de “cônjuge”»)

    (2021/C 62/28)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: RN (representante: F. Moyse, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e B. Mongin, agentes)

    Interveniente em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e E. Taneva, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão, de 24 de setembro de 2014, que indeferiu o pedido da recorrente de concessão de uma pensão de sobrevivência.

    Dispositivo

    1)

    É anulada a Decisão da Comissão Europeia, de 24 de setembro de 2014 que indefere o pedido de concessão de uma pensão de sobrevivência de RN.

    2)

    A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas de RN relativas ao processo F-104/15 e ao presente processo após a remessa.

    3)

    A Comissão e RN suportarão cada uma as suas próprias despesas relativas ao processo T-695/16 P.

    4)

    O Parlamento suportará as suas próprias despesas relativas ao processo F-104/15 e ao presente processo após a remessa.


    (1)  JO C 302, de 14.9.2015.


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