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Document 62020CA0354

Processo C-354/20 PPU e C-412/20 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra L (C-354/20 PPU), P (C-412/20 PPU) («Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 3 — Artigo 6.°, n.° 1 — Processos de entrega entre Estados-Membros — Requisitos de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°, segundo parágrafo — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial — Falhas sistémicas ou generalizadas — Conceito de “autoridade judiciária de emissão” — Tomada em consideração dos desenvolvimentos ocorridos após a emissão do mandado de detenção europeu em causa — Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar de forma concreta e precisa a existência de motivos sérios e comprovados para crer que o interessado corre um risco real de que seja violado o seu direito a um processo equitativo no caso de entrega»)

JO C 62 de 22.2.2021, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra L (C-354/20 PPU), P (C-412/20 PPU)

(Processo C-354/20 PPU e C-412/20 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 3 - Artigo 6.o, n.o 1 - Processos de entrega entre Estados-Membros - Requisitos de execução - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o, segundo parágrafo - Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial - Falhas sistémicas ou generalizadas - Conceito de “autoridade judiciária de emissão” - Tomada em consideração dos desenvolvimentos ocorridos após a emissão do mandado de detenção europeu em causa - Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar de forma concreta e precisa a existência de motivos sérios e comprovados para crer que o interessado corre um risco real de que seja violado o seu direito a um processo equitativo no caso de entrega»)

(2021/C 62/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

L (C-354/20 PPU), P (C-412/20 PPU)

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa sujeita a um mandado de detenção europeu tiver elementos que demonstrem a existência de falhas sistémicas ou generalizadas relativamente à independência do poder judicial do Estado-Membro que emitiu esse mandado de detenção, que existiam no momento da sua emissão ou que surgiram após a sua emissão, essa autoridade não pode negar a qualidade de «autoridade judiciária de emissão» ao órgão jurisdicional que emitiu o referido mandado de detenção e não pode presumir que existem motivos sérios e comprovados para crer que essa pessoa, em caso de entrega a este último Estado-Membro, correrá um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem proceder a uma verificação concreta e precisa que tenha em conta, nomeadamente, a situação pessoal da referida pessoa, a natureza da infração em causa e o contexto factual em que se insere a referida emissão, como declarações de autoridades públicas suscetíveis de interferir com o tratamento a dar ao caso concreto.


(1)  JO C 320, de 28.9.2020.

JO C 378, de 9.11.2020.


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